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<projeto ano="2024" legislatura="VIGÉSIMA " numero="1555" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Pastor Junior Tercio" tipo="DEPUTADO"/>
    </autores>
    <ementa>Estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos da Rede Estadual de Saúde em orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo.</ementa>
    <materia>Art. 1º Os estabelecimentos da rede Estadual de saúde ficam obrigados a orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do abortamento nos casos permitidos pela Lei, quando estas optarem pelo procedimento na rede pública. Parágrafo Único. Deverão ser capacitadas equipes multiprofissionais para que atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequências físicas e psicológicas na saúde da mulher. Art. 2º A equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e os seus familiares deverão: I - apresentar, de forma detalhada e didática, se valendo, inclusive, de ilustrações, o desenvolvimento do feto semana a semana; II - demonstrar, por meio de vídeos e imagens, os métodos cirúrgicos utilizados para executar o procedimento abortivo, sendo eles: a) a aspiração intrauterina; b) a curetagem uterina; e c) o abortamento farmacológico III - explicar a necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento abortivo; IV - apresentar todos os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes do abortamento, dentre eles: a) perfuração do útero, quando o aborto é realizado pelo método de aspiração; b) ruptura do colo uterino; c) histerectomia; d) hemorragia uterina; e) inflamação pélvica; f) infertilidade; g) gravidez ectópica; h) parto futuro prematuro; i) infecção por curetagem mal realizada; j) aborto incompleto; k) comportamento autopunitivo; l) transtorno alimentar; m) embolia pulmonar; n) insuficiência cardíaca; o) sentimentos de remorso e culpa; p) depressão e oscilações de ânimo e; q) choro desmotivado, medos e pesadelos V - informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pós-parto e apresentar os programas de adoção que acolhem recém-nascidos; Art. 3º Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas não queira manter o vínculo materno, a unidade de saúde que esteja lhe acompanhando deverá comunicar à Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias interessadas. Art. 4º A participação da gestante deverá ficar registrada em seu prontuário e será mantida sob o sigilo que a legislação exige. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; Os estabelecimentos da rede Estadual de sa&uacute;de ficam obrigados a orientar e esclarecer &agrave;s gestantes sobre os riscos e as consequ&ecirc;ncias do abortamento nos casos permitidos pela Lei, quando estas optarem pelo procedimento na rede p&uacute;blica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &Uacute;nico. Dever&atilde;o ser capacitadas equipes multiprofissionais para que atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequ&ecirc;ncias f&iacute;sicas e psicol&oacute;gicas na sa&uacute;de da mulher.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; A equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e os seus familiares dever&atilde;o:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;apresentar, de forma detalhada e did&aacute;tica, se valendo, inclusive, de ilustra&ccedil;&otilde;es, o desenvolvimento do feto semana a semana;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;demonstrar, por meio de v&iacute;deos e imagens, os m&eacute;todos cir&uacute;rgicos utilizados para executar o procedimento abortivo, sendo eles:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;a) a aspira&ccedil;&atilde;o intrauterina;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;b) a curetagem uterina; e</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;c) o abortamento farmacol&oacute;gico</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;explicar a necessidade e o objetivo dos exames cl&iacute;nicos e laboratoriais que antecedem o procedimento abortivo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;apresentar todos os poss&iacute;veis efeitos colaterais f&iacute;sicos e ps&iacute;quicos decorrentes do abortamento, dentre eles:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;a) perfura&ccedil;&atilde;o do &uacute;tero, quando o aborto &eacute; realizado pelo m&eacute;todo de aspira&ccedil;&atilde;o;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;b) ruptura do colo uterino;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;c) histerectomia;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;d) hemorragia uterina;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;e) inflama&ccedil;&atilde;o p&eacute;lvica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;f) infertilidade;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;g) gravidez ect&oacute;pica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;h) parto futuro prematuro;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;i) infec&ccedil;&atilde;o por curetagem mal realizada;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;j) aborto incompleto;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;k) comportamento autopunitivo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;l) transtorno alimentar;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;m) embolia pulmonar;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;n) insufici&ecirc;ncia card&iacute;aca;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;o) sentimentos de remorso e culpa;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;p) depress&atilde;o e oscila&ccedil;&otilde;es de &acirc;nimo e;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;q) choro desmotivado, medos e pesadelos</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V - informar &agrave;s gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da ado&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-parto e apresentar os programas de ado&ccedil;&atilde;o que acolhem rec&eacute;m-nascidos;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas n&atilde;o queira manter o v&iacute;nculo materno, a unidade de sa&uacute;de que esteja lhe acompanhando dever&aacute; comunicar &agrave; Vara da Inf&acirc;ncia e da Juventude, com o objetivo de auxiliar e promover a ado&ccedil;&atilde;o do rec&eacute;m-nascido por fam&iacute;lias interessadas.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; A participa&ccedil;&atilde;o da gestante dever&aacute; ficar registrada em seu prontu&aacute;rio e ser&aacute; mantida sob o sigilo que a legisla&ccedil;&atilde;o exige.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm; As despesas decorrentes da execu&ccedil;&atilde;o desta Lei correr&atilde;o por conta das dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias, suplementadas, se necess&aacute;rio.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; Esta Lei entrar&aacute; em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>No Brasil, estima-se que sejam realizados anualmente mais de 750 mil abortos sob condições de risco, cujas complicações são a quarta causa de mortalidade materna no país. O Sistema Único de Saúde (SUS) gasta, por ano, 30 milhões no atendimento de mulheres com sequelas provenientes do aborto. A gestação é um período de muitas mudanças no corpo e no psicológico da mulher. Além dos muitos hormônios que invadem seu organismo para adaptá-lo à formação e crescimento do feto, ela sabe que a chegada de um bebê mudará para sempre sua vida. E o filho sente todas as emoções de sua mãe, embora ainda não saiba dar a elas significado. Por isso, a gravidez já é o momento em que se inicia o vínculo entre mãe e bebê. O aborto por si só interrompe um percurso biológico natural e esperado socialmente, independentemente do desejo pela gestação e pelo filho, faz com que a mulher se depare com a possibilidade da maternidade, despertando diferentes sentimentos e fantasias. No momento em que a gestação é interrompida, fazer uma reavaliação das escolhas realizadas (quer seja pela gestação quer seja por sua interrupção) e da perspectiva de futuro é inevitável e confronta a mulher com a perspectiva de um vazio (mesmo que momentâneo), com a perda e com a morte. Dessa forma, é de extrema importância a adoção dos procedimentos elencados neste projeto, para que a mãe antes de tomar uma decisão irreversível, tenha o máximo de conhecimento e sensação possível para com o embrião/feto. Diante do posto, reconhecendo a importância da matéria, pedimos o apoio dos ilustres membros desta casa para aprovação do projeto de lei em tela, que é de relevante interesse público e social.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">No Brasil, estima-se que sejam realizados anualmente mais de 750 mil abortos sob condi&ccedil;&otilde;es de risco, cujas complica&ccedil;&otilde;es s&atilde;o a quarta causa de mortalidade materna no pa&iacute;s. O Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de (SUS) gasta, por ano, 30 milh&otilde;es no atendimento de mulheres com sequelas provenientes do aborto.</p>

<p style="text-align:justify">A gesta&ccedil;&atilde;o &eacute; um per&iacute;odo de muitas mudan&ccedil;as no corpo e no psicol&oacute;gico da mulher. Al&eacute;m dos muitos horm&ocirc;nios que invadem seu organismo para adapt&aacute;-lo &agrave; forma&ccedil;&atilde;o e crescimento do feto, ela sabe que a chegada de um beb&ecirc; mudar&aacute; para sempre sua vida. E o filho sente todas as emo&ccedil;&otilde;es de sua m&atilde;e, embora ainda n&atilde;o saiba dar a elas significado. Por isso, a gravidez j&aacute; &eacute; o momento em que se inicia o v&iacute;nculo entre m&atilde;e e beb&ecirc;.</p>

<p style="text-align:justify">O aborto por si s&oacute; interrompe um percurso biol&oacute;gico natural e esperado socialmente, independentemente do desejo pela gesta&ccedil;&atilde;o e pelo filho, faz com que a mulher se depare com a possibilidade da maternidade, despertando diferentes sentimentos e fantasias.</p>

<p style="text-align:justify">No momento em que a gesta&ccedil;&atilde;o &eacute; interrompida, fazer uma reavalia&ccedil;&atilde;o das escolhas realizadas (quer seja pela gesta&ccedil;&atilde;o quer seja por sua interrup&ccedil;&atilde;o) e da perspectiva de futuro &eacute; inevit&aacute;vel e confronta a mulher com a perspectiva de um vazio (mesmo que moment&acirc;neo), com a perda e com a morte.</p>

<p style="text-align:justify">Dessa forma, &eacute; de extrema import&acirc;ncia a ado&ccedil;&atilde;o dos procedimentos elencados neste projeto, para que a m&atilde;e antes de tomar uma decis&atilde;o irrevers&iacute;vel, tenha o m&aacute;ximo de conhecimento e sensa&ccedil;&atilde;o poss&iacute;vel para com o embri&atilde;o/feto.</p>

<p style="text-align:justify">Diante do posto, reconhecendo a import&acirc;ncia da mat&eacute;ria, pedimos o apoio dos ilustres membros desta casa para aprova&ccedil;&atilde;o do projeto de lei em tela, que &eacute; de relevante interesse p&uacute;blico e social.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">01/02/2024</data>
        <data tipo="envioParaSEGMD">01/02/2024</data>
        <data tipo="publicacao">02/02/2024</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>SIM</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="01/02/2024">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="01/02/2024">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="01/02/2024">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="01/02/2024">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="01/02/2024">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="01/02/2024">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="03/02/2024">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="01/02/2024"/>
        <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="01/02/2024"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="01/02/2024"/>
        <distribuido comissao="Educação e Cultura" data="01/02/2024"/>
        <distribuido comissao="Saúde e Assistência Social" data="01/02/2024"/>
        <distribuido comissao="Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular" data="01/02/2024"/>
        <distribuido comissao="Defesa dos Direitos da Mulher" data="01/02/2024"/>
        <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="28/01/2025"/>
    </distribuicao>
    <pareceres>
        <parecer ano="2026" comissao="Constituição, Legislação e Justiça" numero="9064">
            <data>08/04/2026</data>
            <tipo>Favorável com alteração</tipo>
            <relatorio>PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1555/2024 AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JUNIOR TERCIO PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE PARA OS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE EM ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO À MATERNIDADE (ART. 6º, CF/88). LEI ESTADUAL Nº 17.483, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO. 1. RELATÓRIO É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024, de autoria do Deputado Junior Tercio, que determina a orientação das gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo pelos estabelecimentos da Rede Estadual de Saúde. Em síntese o projeto de lei em análise obriga os estabelecimentos da rede estadual de saúde a prestarem orientação prévia às gestantes que optarem pelo abortamento legal, por meio de equipes multiprofissionais capacitadas. Esses esclarecimentos devem abranger o desenvolvimento fetal, os métodos do procedimento, exames preparatórios, possíveis efeitos físicos e psicológicos e alternativas como a adoção. Prevê, ainda, que, em caso de continuidade da gestação sem intenção de manter o vínculo materno, haja comunicação à Vara da Infância e da Juventude para fins de adoção. Determina, por fim, o registro da participação da gestante em prontuário, com garantia de sigilo. O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno). É o Relatório.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p><strong>PROJETO DE LEI ORDIN</strong><strong>&Aacute;</strong><strong>RIA N</strong><strong>&ordm; </strong><strong>1555/2024</strong></p>

<p><strong>AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JUNIOR TERCIO</strong></p>

<p style="margin-left:227px; text-align:justify">PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE PARA OS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE SA&Uacute;DE EM ORIENTAR E ESCLARECER &Agrave;S GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQU&Ecirc;NCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO. MAT&Eacute;RIA INSERTA NA COMPET&Ecirc;NCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNI&Atilde;O, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTE&Ccedil;&Atilde;O E DEFESA DA SA&Uacute;DE (ART. 24, XII, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL). PROTE&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; MATERNIDADE (ART. 6&ordm;, CF/88). LEI ESTADUAL N&ordm; 17.483, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. INEXIST&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS. INEXIST&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVA&Ccedil;&Atilde;O DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.</p>

<p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; submetido a esta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 1555/2024, de autoria do Deputado Junior Tercio, que determina a orienta&ccedil;&atilde;o das gestantes sobre os riscos e as consequ&ecirc;ncias do procedimento abortivo pelos estabelecimentos da Rede Estadual de Sa&uacute;de.</p>

<p style="text-align:justify">Em s&iacute;ntese o projeto de lei em an&aacute;lise obriga os estabelecimentos da rede estadual de sa&uacute;de a prestarem orienta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via &agrave;s gestantes que optarem pelo abortamento legal, por meio de equipes multiprofissionais capacitadas. Esses esclarecimentos devem abranger o desenvolvimento fetal, os m&eacute;todos do procedimento, exames preparat&oacute;rios, poss&iacute;veis efeitos f&iacute;sicos e psicol&oacute;gicos e alternativas como a ado&ccedil;&atilde;o. Prev&ecirc;, ainda, que, em caso de continuidade da gesta&ccedil;&atilde;o sem inten&ccedil;&atilde;o de manter o v&iacute;nculo materno, haja comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; Vara da Inf&acirc;ncia e da Juventude para fins de ado&ccedil;&atilde;o. Determina, por fim, o registro da participa&ccedil;&atilde;o da gestante em prontu&aacute;rio, com garantia de sigilo.</p>

<p style="text-align:justify">O projeto de lei em refer&ecirc;ncia tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordin&aacute;rio (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Relat&oacute;rio.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>PARECER DO RELATOR Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Por outro lado, à medida em que a proposição intenta assegurar às gestantes o conhecimento de seus direitos, o projeto de lei em apreço apresenta sintonia com o art. 24, XII, da Constituição Federal – CF/88. Segundo o dispositivo citado: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; No que tange à constitucionalidade material, a proposição harmoniza-se com o art. 6º da CF/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. De outro lado, no entanto, há que se considerar que as ações constantes no art. 2º do projeto em análise, no sentido de determinar como a equipe multidisciplinar deverá proceder durante os encontros com as gestantes e os seus familiares, inclusive determinando a exibição de imagens e vídeos, ultrapassa a competência residual dos Estados, uma vez que tal disciplina relaciona-se ao exercício das profissões, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Sob essa perspectiva, não caberia ao Estado-membro, sob o pretexto de legislar sobre “defesa e proteção da saúde” (art. 24, XII da CF/88), invadir competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF/88). Dito isto, diante da existência da Lei nº 17.483, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor, contempla dispositivo de conteúdo semelhante ao da presente proposição, mostra-se necessária a reformulação do projeto de lei em análise, bem como a exclusão de dispositivos inconstitucionais e a adequação de sua redação às normas estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 171, de 2011. Assim, sugerimos o seguinte Substitutivo: SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1555/2024 Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio. Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024 passa a ter a seguinte redação: “Altera a Lei nº 17.483, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de orientar as gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo. Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.483, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º .................................................................... ................................................................................. VIII - ao aborto legal, quando verificada hipótese de interrupção de gestação autorizada pela legislação brasileira. (AC) § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de saúde que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assistência pré-natal, devendo se dar de forma clara e didática, possibilitando à mulher gestante a compreensão de todos os seus direitos e opções disponíveis, as etapas que compõem os procedimentos, e as possíveis consequências físicas e psicológicas. (NR) ................................................................................’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida. Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário. É o Parecer do Relator.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>PARECER DO RELATOR</strong></p>

<p style="text-align:justify">Cabe &agrave; Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das mat&eacute;rias submetidas &agrave; sua aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o vem arrimada no art. 19, caput, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">Por outro lado, &agrave; medida em que a proposi&ccedil;&atilde;o intenta assegurar &agrave;s gestantes o conhecimento de seus direitos, o projeto de lei em apre&ccedil;o apresenta sintonia com o art. 24, XII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &ndash; CF/88. Segundo o dispositivo citado:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 24. Compete &agrave; Uni&atilde;o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">[...]</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">XII - previd&ecirc;ncia social, <strong>prote</strong><strong>&ccedil;&atilde;o e defesa da sa&uacute;</strong><strong>de</strong>;</p>

<p style="text-align:justify">No que tange &agrave; constitucionalidade material, a proposi&ccedil;&atilde;o harmoniza-se com o art. 6&ordm; da CF/88:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 6&ordm; S&atilde;o direitos sociais a educa&ccedil;&atilde;o, a sa&uacute;de, a alimenta&ccedil;&atilde;o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguran&ccedil;a, a previd&ecirc;ncia social, <strong>a prote</strong><strong>&ccedil;&atilde;</strong><strong>o </strong><strong>&agrave; maternidade</strong> e &agrave; inf&acirc;ncia, a assist&ecirc;ncia aos desamparados, na forma desta Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">De outro lado, no entanto, h&aacute; que se considerar que as a&ccedil;&otilde;es constantes no art. 2&ordm; do projeto em an&aacute;lise, no sentido de determinar como a equipe multidisciplinar dever&aacute; proceder durante os encontros com as gestantes e os seus familiares, inclusive determinando a exibi&ccedil;&atilde;o de imagens e v&iacute;deos, ultrapassa a compet&ecirc;ncia residual dos Estados, uma vez que tal disciplina relaciona-se ao exerc&iacute;cio das profiss&otilde;es, mat&eacute;ria de compet&ecirc;ncia legislativa privativa da Uni&atilde;o, nos termos do art. 22, XVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil de 1988, <em>in verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 22. Compete privativamente &agrave; Uni&atilde;o legislar sobre:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">XVI - organiza&ccedil;&atilde;o do sistema nacional de emprego e <strong>condi</strong><strong>&ccedil;&otilde;es para o exerc</strong><strong>&iacute;</strong><strong>cio de profiss&otilde;</strong><strong>es</strong>;</p>

<p style="text-align:justify">Sob essa perspectiva, <strong>n&atilde;o</strong> caberia ao Estado-membro, sob o pretexto de legislar sobre &ldquo;defesa e prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de&rdquo; (art. 24, XII da CF/88), invadir compet&ecirc;ncia legislativa privativa da Uni&atilde;o para legislar sobre condi&ccedil;&otilde;es para o exerc&iacute;cio de profiss&otilde;es (art. 22, XVI, CF/88).</p>

<p style="text-align:justify">Dito isto, diante da exist&ecirc;ncia da Lei n&ordm; 17.483, de 18 de novembro de 2021, que disp&otilde;e sobre a comunica&ccedil;&atilde;o &agrave;s mulheres gestantes atendidas pela rede p&uacute;blica de sa&uacute;de do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assist&ecirc;ncia pr&eacute;-natal, acerca de seus direitos assegurados na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, contempla dispositivo de conte&uacute;do semelhante ao da presente proposi&ccedil;&atilde;o, mostra-se necess&aacute;ria a reformula&ccedil;&atilde;o do projeto de lei em an&aacute;lise, bem como a exclus&atilde;o de dispositivos inconstitucionais e a adequa&ccedil;&atilde;o de sua reda&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas estabelecidas pela Lei Complementar Estadual n&ordm; 171, de 2011.</p>

<p style="text-align:justify">Assim, sugerimos o seguinte Substitutivo:</p>

<p style="text-align:center"><strong>SUBSTITUTIVO N</strong><strong>&ordm; 1</strong><strong>/2026 </strong><strong>AO PROJETO DE LEI ORDIN</strong><strong>&Aacute;</strong><strong>RIA N</strong><strong>&ordm; 1555/2024</strong></p>

<p style="margin-left:227px; text-align:justify">Altera integralmente a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 1555/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio.</p>

<p style="text-align:justify">Artigo &uacute;nico. O Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 1555/2024 passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:236px; text-align:justify">&ldquo;Altera a Lei n&ordm; 17.483, de 18 de novembro de 2021, que disp&otilde;e sobre a comunica&ccedil;&atilde;o &agrave;s mulheres gestantes atendidas pela rede p&uacute;blica de sa&uacute;de do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assist&ecirc;ncia pr&eacute;-natal, acerca de seus direitos assegurados na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide &Acirc;ngelo, a fim de orientar as gestantes sobre os riscos e as consequ&ecirc;ncias do procedimento abortivo.</p>

<p style="margin-left:76px; text-align:justify">Art. 1&ordm; O art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 17.483, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:113px; text-align:justify">&lsquo;Art. 1&ordm; ....................................................................</p>

<p style="margin-left:113px; text-align:justify">.................................................................................</p>

<p style="margin-left:113px; text-align:justify">VIII - ao aborto legal, quando verificada hip&oacute;tese de interrup&ccedil;&atilde;o de gesta&ccedil;&atilde;o autorizada pela legisla&ccedil;&atilde;o brasileira. (AC)</p>

<p style="margin-left:113px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; A comunica&ccedil;&atilde;o de que trata o <em>caput</em> deste artigo dever&aacute; ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de sa&uacute;de que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assist&ecirc;ncia pr&eacute;-natal, devendo se dar de forma clara e did&aacute;tica, possibilitando &agrave; mulher gestante a compreens&atilde;o de todos os seus direitos e op&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis, as etapas que comp&otilde;em os procedimentos, e as poss&iacute;veis consequ&ecirc;ncias f&iacute;sicas e psicol&oacute;gicas. (NR)</p>

<p style="margin-left:113px; text-align:justify">................................................................................&rsquo;</p>

<p style="margin-left:76px; text-align:justify">Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify">Cabe &agrave;s demais Comiss&otilde;es Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao m&eacute;rito da mat&eacute;ria, convocando, se necess&aacute;rio, os &oacute;rg&atilde;os e entidades representativos dos destinat&aacute;rios diretamente afetados pela medida.</p>

<p style="text-align:justify">Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, o parecer do Relator &eacute; pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;</strong><strong>o </strong>do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposi&ccedil;&atilde;o Principal, caso aprovado em Plen&aacute;rio.</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Parecer do Relator.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>CONCLUSÃO DA COMISSÃO Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos: pela aprovação do Substitutivo proposto; e uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>CONCLUS&Atilde;O DA COMISS&Atilde;O</strong></p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo Relator, opinamos:</p>

<ol style="list-style-type:lower-alpha">
	<li style="text-align:justify">pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;</strong><strong>o </strong>do Substitutivo proposto; e</li>
	<li style="text-align:justify">uma vez aprovado em Plen&aacute;rio o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposi&ccedil;&atilde;o Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.</li>
</ol>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
    </pareceres>
    <requerimentos>
        <requerimento ano="2026" numero="5259" tipo="Retirada de Proposição">
            <materia>Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja retirada de tramitação o Projeto de Lei n.º 1555/2024, de minha autoria, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo sido publicado no dia 03 de fevereiro de 2024.</materia>
            <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">Requeremos &agrave; Mesa, ouvido o Plen&aacute;rio e cumpridas &agrave;s formalidades regimentais, que seja retirada de tramita&ccedil;&atilde;o o Projeto de Lei n.&ordm; 1555/2024, de minha autoria, publicadas no Di&aacute;rio Oficial do Estado, tendo sido publicado&nbsp;no dia 03 de fevereiro de 2024.&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></materiaHtml>
            <justificativa></justificativa>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">09/06/2026</data>
                <data tipo="dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia">10/06/2026</data>
            </datas>
            <historicoResultado>
                <discussao data="10/06/2026">
                    <resultado>RETIRADA DA PAUTA</resultado>
                </discussao>
                <discussao data="11/06/2026">
                    <resultado>NÃO VOTADA POR FALTA DE QUORUM</resultado>
                </discussao>
                <discussao data="15/06/2026">
                    <resultado>RETIRADA DA PAUTA</resultado>
                </discussao>
                <discussao data="16/06/2026">
                    <resultado>APROVADA EM DISCUSSAO ÚNICA</resultado>
                </discussao>
            </historicoResultado>
            <resultadoFinal>APROVADA EM DISCUSSAO ÚNICA</resultadoFinal>
            <dataPublicacao>09/06/2026</dataPublicacao>
            <numeroDpl>17</numeroDpl>
            <dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>10/06/2026</dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </requerimento>
    </requerimentos>
    <substitutivos>
        <substitutivo ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="1">
            <autores>
                <autor nome="Constituição, Legislação e Justiça" tipo="COMISSAO"/>
            </autores>
            <ementa>EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio.</ementa>
            <materia>Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024 passa a ter a seguinte redação: “Altera a Lei nº 17.483, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de orientar as gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo. Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.483, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º .................................................................... ................................................................................. VIII - ao aborto legal, quando verificada hipótese de interrupção de gestação autorizada pela legislação brasileira. (AC) § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de saúde que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assistência pré-natal, devendo se dar de forma clara e didática, possibilitando à mulher gestante a compreensão de todos os seus direitos e opções disponíveis, as etapas que compõem os procedimentos, e as possíveis consequências físicas e psicológicas. (NR) ................................................................................’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”</materia>
            <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">Artigo &uacute;nico. O Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 1555/2024 passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:160px; text-align:justify">&ldquo;Altera a Lei n&ordm; 17.483, de 18 de novembro de 2021, que disp&otilde;e sobre a comunica&ccedil;&atilde;o &agrave;s mulheres gestantes atendidas pela rede p&uacute;blica de sa&uacute;de do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assist&ecirc;ncia pr&eacute;-natal, acerca de seus direitos assegurados na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide &Acirc;ngelo, a fim de orientar as gestantes sobre os riscos e as consequ&ecirc;ncias do procedimento abortivo.</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 1&ordm; O art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 17.483, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:80px; text-align:justify">&lsquo;Art. 1&ordm; ....................................................................</p>

<p style="margin-left:80px; text-align:justify">.................................................................................</p>

<p style="margin-left:80px; text-align:justify">VIII - ao aborto legal, quando verificada hip&oacute;tese de interrup&ccedil;&atilde;o de gesta&ccedil;&atilde;o autorizada pela legisla&ccedil;&atilde;o brasileira. (AC)</p>

<p style="margin-left:80px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; A comunica&ccedil;&atilde;o de que trata o <em>caput</em> deste artigo dever&aacute; ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de sa&uacute;de que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assist&ecirc;ncia pr&eacute;-natal, devendo se dar de forma clara e did&aacute;tica, possibilitando &agrave; mulher gestante a compreens&atilde;o de todos os seus direitos e op&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis, as etapas que comp&otilde;em os procedimentos, e as poss&iacute;veis consequ&ecirc;ncias f&iacute;sicas e psicol&oacute;gicas. (NR)</p>

<p style="margin-left:80px; text-align:justify">................................................................................&rsquo;</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>]]></materiaHtml>
            <justificativa></justificativa>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">15/04/2026</data>
                <data tipo="criacao">14/04/2026</data>
            </datas>
            <historico>
                <evento data="14/04/2026">
                    <acao>ASSINADA</acao>
                </evento>
                <evento data="14/04/2026">
                    <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>NUMERADA</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>DESPACHADA</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>PUBLICADA</acao>
                </evento>
                <evento data="15/04/2026">
                    <acao>PRAZO ALTERADO</acao>
                </evento>
            </historico>
            <distribuicao>
                <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="15/04/2026"/>
                <distribuido comissao="Saúde e Assistência Social" data="15/04/2026"/>
                <distribuido comissao="Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular" data="15/04/2026"/>
                <distribuido comissao="Administração Pública" data="15/04/2026"/>
                <distribuido comissao="Defesa dos Direitos da Mulher" data="15/04/2026"/>
                <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="15/04/2026"/>
            </distribuicao>
            <pareceres>
                <parecer ano="2026" comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" numero="9330">
                    <data>12/05/2026</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1555/2024 Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco Autoria da proposição original: Deputado Pastor Júnior Tércio Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Parecer ao Substitutivo nº 1/2026, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024, que passa a buscar a alteração da Lei nº 17.483, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor, a fim de orientar as gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo. Pela aprovação. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2026, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio. A proposição original estabelecia a obrigatoriedade de os estabelecimentos da Rede Estadual de Saúde orientarem gestantes sobre riscos e consequências do abortamento nos casos permitidos por lei. O texto proposto previa o detalhamento do desenvolvimento fetal semana a semana, a demonstração de métodos cirúrgicos por meio de vídeos e imagens, a explicação de exames prévios e a listagem exaustiva de possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos, além de informações sobre adoção. A justificativa do projeto inicial ampara-se na necessidade de mitigar riscos à saúde materna e reduzir custos do Sistema Único de Saúde (SUS) com complicações pós-aborto, defendendo que o acesso à informação pormenorizada e o fortalecimento do vínculo materno-fetal são essenciais antes de decisões irreversíveis. O Substitutivo nº 1/2026, apresentado pela CCLJ, promoveu a alteração integral da matéria para adequá-la ao ordenamento jurídico. A referida Comissão identificou que a redação original invadia a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI, CF/88), ao determinar protocolos técnicos detalhados para as equipes de saúde. Assim, o substitutivo optou por alterar a Lei nº 17.483, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor. A proposição visa, assim, incluir o direito à informação sobre o aborto legal, determinando que a comunicação sobre etapas e consequências físicas e psicológicas ocorra de forma clara e didática no primeiro atendimento do pré-natal.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO SUBSTITUTIVO N&ordm; 1/2026 AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 1555/2024</strong></p>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p>Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco</p>

<p>Autoria da proposi&ccedil;&atilde;o original: Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio</p>

<p>Autoria do substitutivo: Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:287px; text-align:justify">Parecer ao Substitutivo n&ordm; 1/2026, que altera integralmente a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 1555/2024, que passa a buscar a altera&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm; 17.483, de 18 de novembro de 2021, que disp&otilde;e sobre a comunica&ccedil;&atilde;o &agrave;s mulheres gestantes atendidas pela rede p&uacute;blica de sa&uacute;de do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assist&ecirc;ncia pr&eacute;-natal, acerca de seus direitos assegurados na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, a fim de orientar as gestantes sobre os riscos e as consequ&ecirc;ncias do procedimento abortivo. <strong>Pela aprova&ccedil;&atilde;o</strong>.</p>

<p style="margin-left:287px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">Vem a esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Substitutivo n&ordm; 1/2026, aprovado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a (CCLJ), alterando integralmente a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 1555/2024, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o original estabelecia a obrigatoriedade de os estabelecimentos da Rede Estadual de Sa&uacute;de orientarem gestantes sobre riscos e consequ&ecirc;ncias do abortamento nos casos permitidos por lei. O texto proposto previa o detalhamento do desenvolvimento fetal semana a semana, a demonstra&ccedil;&atilde;o de m&eacute;todos cir&uacute;rgicos por meio de v&iacute;deos e imagens, a explica&ccedil;&atilde;o de exames pr&eacute;vios e a listagem exaustiva de poss&iacute;veis efeitos colaterais f&iacute;sicos e ps&iacute;quicos, al&eacute;m de informa&ccedil;&otilde;es sobre ado&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">A justificativa do projeto inicial ampara-se na necessidade de mitigar riscos &agrave; sa&uacute;de materna e reduzir custos do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de (SUS) com complica&ccedil;&otilde;es p&oacute;s-aborto, defendendo que o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o pormenorizada e o fortalecimento do v&iacute;nculo materno-fetal s&atilde;o essenciais antes de decis&otilde;es irrevers&iacute;veis.</p>

<p style="text-align:justify">O Substitutivo n&ordm; 1/2026, apresentado pela CCLJ, promoveu a altera&ccedil;&atilde;o integral da mat&eacute;ria para adequ&aacute;-la ao ordenamento jur&iacute;dico. A referida Comiss&atilde;o identificou que a reda&ccedil;&atilde;o original invadia a compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o para legislar sobre condi&ccedil;&otilde;es para o exerc&iacute;cio de profiss&otilde;es (Art. 22, XVI, CF/88), ao determinar protocolos t&eacute;cnicos detalhados para as equipes de sa&uacute;de.</p>

<p style="text-align:justify">Assim, o substitutivo optou por alterar a Lei n&ordm; 17.483, de 18 de novembro de 2021, que disp&otilde;e sobre a comunica&ccedil;&atilde;o &agrave;s mulheres gestantes atendidas pela rede p&uacute;blica de sa&uacute;de do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assist&ecirc;ncia pr&eacute;-natal, acerca de seus direitos assegurados na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o visa, assim, incluir o direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o sobre o aborto legal, determinando que a comunica&ccedil;&atilde;o sobre etapas e consequ&ecirc;ncias f&iacute;sicas e psicol&oacute;gicas ocorra de forma clara e did&aacute;tica no primeiro atendimento do pr&eacute;-natal.</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. Parecer do Relator A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa. Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais. O substitutivo em discussão visa aperfeiçoar a política estadual de orientação às gestantes, inserindo o dever de informação sobre os aspectos do aborto legal e suas consequências dentro do arcabouço normativo já existente (Lei nº 17.483/2021), assegurando a clareza e a didática no atendimento inicial da rede pública de saúde. Sob o prisma da competência desta Comissão, verifica-se que a aprovação do substitutivo não acarreta a criação ou o aumento de despesas públicas para o Estado de Pernambuco. A medida define diretrizes e objetivos para o aprimoramento de uma política pública de saúde já existente, inserindo o dever de informação no fluxo de atendimento pré-natal ordinário das unidades de saúde. Ressalte-se que, ao suprimir as exigências de produção de materiais audiovisuais específicos e a estruturação de capacitações compulsórias detalhadas que constavam no projeto original, o substitutivo remove potenciais custos operacionais acessórios. A orientação às gestantes passa a ser um dever de conduta informativa dos profissionais que já compõem o quadro das unidades de saúde, não demandando a contratação de pessoal ou aquisição de equipamentos. Portanto, não havendo impacto orçamentário-financeiro imediato ou aumento de despesa corrente de caráter continuado, conclui-se que a proposição não atrai a aplicação dos comandos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), visto que não se configura criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que demande novas dotações orçamentárias. Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o vem arrimada no artigo 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">Compete a esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o emitir parecer sobre proposi&ccedil;&otilde;es que envolvam mat&eacute;ria tribut&aacute;ria ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.</p>

<p style="text-align:justify">O substitutivo em discuss&atilde;o visa aperfei&ccedil;oar a pol&iacute;tica estadual de orienta&ccedil;&atilde;o &agrave;s gestantes, inserindo o dever de informa&ccedil;&atilde;o sobre os aspectos do aborto legal e suas consequ&ecirc;ncias dentro do arcabou&ccedil;o normativo j&aacute; existente (Lei n&ordm; 17.483/2021), assegurando a clareza e a did&aacute;tica no atendimento inicial da rede p&uacute;blica de sa&uacute;de.</p>

<p style="text-align:justify">Sob o prisma da compet&ecirc;ncia desta Comiss&atilde;o, verifica-se que a aprova&ccedil;&atilde;o do substitutivo n&atilde;o acarreta a cria&ccedil;&atilde;o ou o aumento de despesas p&uacute;blicas para o Estado de Pernambuco. A medida define diretrizes e objetivos para o aprimoramento de uma pol&iacute;tica p&uacute;blica de sa&uacute;de j&aacute; existente, inserindo o dever de informa&ccedil;&atilde;o no fluxo de atendimento pr&eacute;-natal ordin&aacute;rio das unidades de sa&uacute;de.</p>

<p style="text-align:justify">Ressalte-se que, ao suprimir as exig&ecirc;ncias de produ&ccedil;&atilde;o de materiais audiovisuais espec&iacute;ficos e a estrutura&ccedil;&atilde;o de capacita&ccedil;&otilde;es compuls&oacute;rias detalhadas que constavam no projeto original, o substitutivo remove potenciais custos operacionais acess&oacute;rios. A orienta&ccedil;&atilde;o &agrave;s gestantes passa a ser um dever de conduta informativa dos profissionais que j&aacute; comp&otilde;em o quadro das unidades de sa&uacute;de, n&atilde;o demandando a contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal ou aquisi&ccedil;&atilde;o de equipamentos.</p>

<p style="text-align:justify">Portanto, n&atilde;o havendo impacto or&ccedil;ament&aacute;rio-financeiro imediato ou aumento de despesa corrente de car&aacute;ter continuado, conclui-se que a proposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o atrai a aplica&ccedil;&atilde;o dos comandos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n&ordm; 101/2000), visto que n&atilde;o se configura cria&ccedil;&atilde;o, expans&atilde;o ou aperfei&ccedil;oamento de a&ccedil;&atilde;o governamental que demande novas dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias.</p>

<p style="text-align:justify">Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o seja pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Substitutivo n&ordm; 1/2026 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 1555/2024.</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. Conclusão da Comissão Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2026, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1555/2024, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">Acolhendo o parecer do relator, esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o delibera pela aprova&ccedil;&atilde;o do Substitutivo n&ordm; 1/2026, oriundo da Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 1555/2024, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
            </pareceres>
            <dataPublicacao>15/04/2026</dataPublicacao>
            <numeroDpl>24</numeroDpl>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </substitutivo>
    </substitutivos>
    <resultadoFinal>PUBLICADO</resultadoFinal>
    <dataPublicacao>02/02/2024</dataPublicacao>
    <numeroDpl>20</numeroDpl>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 