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<projeto ano="2024" legislatura="VIGÉSIMA " numero="2329" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Pastor Junior Tercio" tipo="DEPUTADO"/>
    </autores>
    <ementa>Proíbe a prática de atos impróprios, nudez, exibição de partes íntimas e/ou performances que contenham gestos eróticos ou de conotação sexual em instituições de ensino públicas ou privadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.</ementa>
    <materia>Art. 1º Fica proibida a prática de atos impróprios, nudez, exibição de partes íntimas ou performances que contenham gestos eróticos ou de conotação sexual em instituição de ensino público ou privado no Estado de Pernambuco. Parágrafo único. A proibição instituída nesta Lei, se aplica a qualquer evento, aula, palestra, seminário ou manifestação realizada nas dependências das instituições de ensino e abrange tanto profissionais de ensino e funcionários, quanto palestrantes ou convidados de eventos. Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados atos impróprios: I - qualquer manifestação que envolva a retirada ou exibição de peças de roupa de maneira a expor partes íntimas do corpo; II - performances de cunho erótico, sensual ou que atentem contra a moral e os bons costumes dentro das dependências das instituições de ensino e espaços públicos; Art. 3º As instituições de ensino deverão afixar avisos informando sobre e proibição de tais condutas e possíveis penalidades em locais de fácil visibilidade, como salas de aula, auditórios e áreas de convivência. Art. 4º O descumprimento desta Lei pelas instituições de ensino poderá resultar nas seguintes penalidades; I - advertência formal, em caso de primeira infração; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência; III - suspensão temporária das atividades ou eventos que envolvam os responsáveis pela infração, em caso de desrespeito reiterado. Parágrafo único. O responsável pelos atos impróprios ficará sujeito ainda, a responder criminalmente pelos atos praticados. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (dias) dias de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art.&nbsp;1&ordm;&nbsp;&nbsp;Fica proibida a pr&aacute;tica de atos impr&oacute;prios, nudez, exibi&ccedil;&atilde;o de partes &iacute;ntimas ou performances que contenham gestos er&oacute;ticos ou de conota&ccedil;&atilde;o sexual em institui&ccedil;&atilde;o de ensino p&uacute;blico ou privado no Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;A proibi&ccedil;&atilde;o institu&iacute;da nesta Lei, se aplica a qualquer evento, aula, palestra, semin&aacute;rio ou manifesta&ccedil;&atilde;o realizada nas depend&ecirc;ncias das institui&ccedil;&otilde;es de ensino e abrange tanto profissionais de ensino e funcion&aacute;rios, quanto palestrantes ou convidados de eventos.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art.&nbsp;2&ordm; &nbsp;Para fins desta Lei, s&atilde;o considerados atos impr&oacute;prios:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;qualquer manifesta&ccedil;&atilde;o que envolva a retirada ou exibi&ccedil;&atilde;o de pe&ccedil;as de roupa de maneira a expor partes &iacute;ntimas do corpo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;performances de cunho er&oacute;tico, sensual ou que atentem contra a moral e os bons costumes dentro das depend&ecirc;ncias das institui&ccedil;&otilde;es de ensino e espa&ccedil;os p&uacute;blicos;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino dever&atilde;o afixar avisos informando sobre e proibi&ccedil;&atilde;o de tais condutas e poss&iacute;veis penalidades em locais de f&aacute;cil visibilidade, como salas&nbsp;de&nbsp;aula,&nbsp;audit&oacute;rios&nbsp;e&nbsp;&aacute;reas&nbsp;de conviv&ecirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art.&nbsp;4&ordm;&nbsp;&nbsp;O descumprimento desta Lei pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino poder&aacute; resultar nas seguintes penalidades;</p>

<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;advert&ecirc;ncia&nbsp;formal,&nbsp;em&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;primeira&nbsp;infra&ccedil;&atilde;o;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),&nbsp;em&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;reincid&ecirc;ncia;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;suspens&atilde;o tempor&aacute;ria das atividades ou eventos que envolvam os respons&aacute;veis pela infra&ccedil;&atilde;o, em caso de desrespeito reiterado.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. O respons&aacute;vel pelos atos impr&oacute;prios ficar&aacute; sujeito ainda, a responder criminalmente pelos atos praticados.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art.&nbsp;5&ordm;&nbsp;Esta&nbsp;Lei&nbsp;entra&nbsp;em&nbsp;vigor ap&oacute;s 90 (dias) dias de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>A proposta de proibição da prática de atos de nudez, exibição de partes íntimas ou performances que contenham gestos eróticos ou de conotação sexual em instituições de ensino público e privado no Estado de Pernambuco surge da necessidade de garantir um ambiente educativo saudável, respeitoso e seguro para todos os alunos, professores e demais profissionais da educação. 1. Proteção da Infância e Adolescência As instituições de ensino são locais onde crianças e adolescentes estão em formação, tanto acadêmica quanto moral e social. É fundamental preservar a integridade psicológica e emocional dos estudantes, evitando a exposição a conteúdos que possam ser inadequados para suas idades. A Lei Federal nº 8.069/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, enfatiza a proteção integral e prioritária a esse grupo, reforçando a responsabilidade da sociedade e do Estado em proporcionar um ambiente de aprendizado que respeite essas diretrizes. 2. Ambiente de Ensino Saudável A promoção de um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado é essencial para o desenvolvimento de habilidades e competências. A presença de atos que envolvam nudez ou conotações sexuais pode gerar desconforto, desvio de foco nos estudos e até mesmo bullying ou discriminação entre os alunos. É dever do legislador garantir que as escolas sejam espaços de inclusão e respeito, onde todos possam se sentir seguros para aprender. 3. Valorização dos Valores Culturais e Sociais A cultura brasileira é rica e diversa, mas é importante reconhecer que existem valores sociais que precisam ser respeitados nas instituições de ensino. A proposta visa alinhar as práticas educativas aos valores da sociedade pernambucana, promovendo o respeito às normas sociais e aos costumes locais. Isso não significa cercear a liberdade de expressão, mas sim estabelecer limites que favoreçam a convivência pacífica e respeitosa. 4. Prevenção de Conflitos e Desvio de Objetivos Educacionais A presença de atos de nudez e performances com conotação sexual nas escolas pode gerar conflitos e controvérsias entre a comunidade escolar, pais e responsáveis. A proibição dessa prática visa prevenir discussões desnecessárias que desviem a atenção dos objetivos educacionais, assegurando que o foco continue sendo o aprendizado e o desenvolvimento dos estudantes. 5. Reforço às Políticas de Educação e Cidadania A aprovação deste projeto de lei se alinha às políticas públicas de educação e cidadania, que buscam promover um ensino que respeite os direitos de todos e promova a convivência harmônica. Com a implementação desta lei, esperamos que as instituições de ensino possam reforçar sua função social, preparando cidadãos conscientes, respeitosos e comprometidos com os valores éticos e morais da sociedade. Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei Ordinária, que visa garantir um ambiente educacional seguro e respeitoso, em consonância com os princípios da proteção à infância e adolescência, bem como com os valores da sociedade pernambucana.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">A proposta de proibi&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica de atos de nudez, exibi&ccedil;&atilde;o de partes &iacute;ntimas ou performances que contenham gestos er&oacute;ticos ou de conota&ccedil;&atilde;o sexual em institui&ccedil;&otilde;es de ensino p&uacute;blico e privado no Estado de Pernambuco surge da necessidade de garantir um ambiente educativo saud&aacute;vel, respeitoso e seguro para todos os alunos, professores e demais profissionais da educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p><strong>1. Prote&ccedil;&atilde;o da Inf&acirc;ncia e Adolesc&ecirc;ncia</strong></p>

<p style="text-align:justify">As institui&ccedil;&otilde;es de ensino s&atilde;o locais onde crian&ccedil;as e adolescentes est&atilde;o em forma&ccedil;&atilde;o, tanto acad&ecirc;mica quanto moral e social. &Eacute; fundamental preservar a integridade psicol&oacute;gica e emocional dos estudantes, evitando a exposi&ccedil;&atilde;o a conte&uacute;dos que possam ser inadequados para suas idades. A Lei Federal n&ordm; 8.069/1990, que institui o Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente, enfatiza a prote&ccedil;&atilde;o integral e priorit&aacute;ria a esse grupo, refor&ccedil;ando a responsabilidade da sociedade e do Estado em proporcionar um ambiente de aprendizado que respeite essas diretrizes.</p>

<p><strong>2. Ambiente de Ensino Saud&aacute;vel</strong></p>

<p style="text-align:justify">A promo&ccedil;&atilde;o de um ambiente escolar saud&aacute;vel e prop&iacute;cio ao aprendizado &eacute; essencial para o desenvolvimento de habilidades e compet&ecirc;ncias. A presen&ccedil;a de atos que envolvam nudez ou conota&ccedil;&otilde;es sexuais pode gerar desconforto, desvio de foco nos estudos e at&eacute; mesmo bullying ou discrimina&ccedil;&atilde;o entre os alunos. &Eacute; dever do legislador garantir que as escolas sejam espa&ccedil;os de inclus&atilde;o e respeito, onde todos possam se sentir seguros para aprender.</p>

<p><strong>3. Valoriza&ccedil;&atilde;o dos Valores Culturais e Sociais</strong></p>

<p style="text-align:justify">A cultura brasileira &eacute; rica e diversa, mas &eacute; importante reconhecer que existem valores sociais que precisam ser respeitados nas institui&ccedil;&otilde;es de ensino. A proposta visa alinhar as pr&aacute;ticas educativas aos valores da sociedade pernambucana, promovendo o respeito &agrave;s normas sociais e aos costumes locais. Isso n&atilde;o significa cercear a liberdade de express&atilde;o, mas sim estabelecer limites que favore&ccedil;am a conviv&ecirc;ncia pac&iacute;fica e respeitosa.</p>

<p><strong>4. Preven&ccedil;&atilde;o de Conflitos e Desvio de Objetivos Educacionais</strong></p>

<p style="text-align:justify">A presen&ccedil;a de atos de nudez e performances com conota&ccedil;&atilde;o sexual nas escolas pode gerar conflitos e controv&eacute;rsias entre a comunidade escolar, pais e respons&aacute;veis. A proibi&ccedil;&atilde;o dessa pr&aacute;tica visa prevenir discuss&otilde;es desnecess&aacute;rias que desviem a aten&ccedil;&atilde;o dos objetivos educacionais, assegurando que o foco continue sendo o aprendizado e o desenvolvimento dos estudantes.</p>

<p><strong>5. Refor&ccedil;o &agrave;s Pol&iacute;ticas de Educa&ccedil;&atilde;o e Cidadania</strong></p>

<p style="text-align:justify">A aprova&ccedil;&atilde;o deste projeto de lei se alinha &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de educa&ccedil;&atilde;o e cidadania, que buscam promover um ensino que respeite os direitos de todos e promova a conviv&ecirc;ncia harm&ocirc;nica. Com a implementa&ccedil;&atilde;o desta lei, esperamos que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino possam refor&ccedil;ar sua fun&ccedil;&atilde;o social, preparando cidad&atilde;os conscientes, respeitosos e comprometidos com os valores &eacute;ticos e morais da sociedade.</p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, solicitamos a an&aacute;lise e aprova&ccedil;&atilde;o deste Projeto de Lei Ordin&aacute;ria, que visa garantir um ambiente educacional seguro e respeitoso, em conson&acirc;ncia com os princ&iacute;pios da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; inf&acirc;ncia e adolesc&ecirc;ncia, bem como com os valores da sociedade pernambucana.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">06/11/2024</data>
        <data tipo="envioParaSEGMD">06/11/2024</data>
        <data tipo="publicacao">12/11/2024</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>NÃO</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="06/11/2024">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/11/2024">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="11/11/2024">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="11/11/2024">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="11/11/2024">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="11/11/2024">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="11/11/2024">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
        <evento data="05/11/2025">
            <acao>ARQUIVADO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="11/11/2024"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="11/11/2024"/>
        <distribuido comissao="Educação e Cultura" data="11/11/2024"/>
        <distribuido comissao="Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular" data="11/11/2024"/>
        <distribuido comissao="Segurança Pública e Defesa Social" data="11/11/2024"/>
        <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="28/01/2025"/>
    </distribuicao>
    <pareceres>
        <parecer ano="2025" comissao="Constituição, Legislação e Justiça" numero="7898">
            <data>04/11/2025</data>
            <tipo>Contrário por inconstitucionalidade</tipo>
            <relatorio>PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2329/2024 AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JÚNIOR TÉRCIO PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A PRÁTICA DE ATOS IMPRÓPRIOS, NUDEZ, EXIBIÇÃO DE PARTES ÍNTIMAS E/OU PERFORMANCES QUE CONTENHAM GESTOS ERÓTICOS OU DE CONOTAÇÃO SEXUAL EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU PRIVADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONDUTA JÁ TIPIFICADA COMO DELITO PENAL E QUE ENSEJA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E CIVIL (ART. 22, I). VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO NE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE E SEUS CONEXOS (ART. 5º, IV E IX, CF/88). CENSURA PRÉVIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS VEDAÇÕES LEGAIS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 220, §2º, CF/88). VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA REJEIÇÃO. 1. RELATÓRIO É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2329/2024, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio, que busca proibir a prática de atos impróprios, nudez, exibição de partes íntimas e/ou performances que contenham gestos eróticos ou de conotação sexual em instituições de ensino públicas ou privadas no Estado de Pernambuco. O projeto de lei em análise, em seu artigo 1º, proíbe, nas instituições de ensino públicas e privadas de Pernambuco, a prática de nudez, a exibição de partes íntimas ou performances com conteúdo erótico ou sexual em aulas, palestras, eventos ou manifestações, devendo as escolas afixar avisos sobre a proibição e as penalidades aplicáveis. O artigo 4º dispõe que o descumprimento sujeitará a instituição a advertência, multa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e até a suspensão de atividades em caso de reincidência. O parágrafo único estabelece, ainda, que o autor do ato impróprio ficará sujeito à responsabilização criminal. O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno). É o Relatório.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p><strong>PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 2329/2024</strong></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>AUTORIA: DEPUTADO PASTOR J&Uacute;NIOR T&Eacute;RCIO </strong></p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:227px; text-align:justify">PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O QUE PRO&Iacute;BE A PR&Aacute;TICA DE ATOS IMPR&Oacute;PRIOS, NUDEZ, EXIBI&Ccedil;&Atilde;O DE PARTES &Iacute;NTIMAS E/OU PERFORMANCES QUE CONTENHAM GESTOS ER&Oacute;TICOS OU DE CONOTA&Ccedil;&Atilde;O SEXUAL EM INSTITUI&Ccedil;&Otilde;ES DE ENSINO P&Uacute;BLICAS OU PRIVADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E D&Aacute; OUTRAS PROVID&Ecirc;NCIAS. CONDUTA J&Aacute; TIPIFICADA COMO DELITO PENAL E QUE ENSEJA RESPONSABILIZA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. AFRONTA &Agrave; COMPET&Ecirc;NCIA DA UNI&Atilde;O PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E CIVIL (ART. 22, I). VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO PRINCIPIO DO <em>NE BIS IN IDEM</em><em>. </em>PRECEDENTES DO STF. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO PRINC&Iacute;PIO DA LIBERDADE E SEUS CONEXOS (ART. 5&ordm;, IV E IX, CF/88). CENSURA PR&Eacute;VIA. INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O RESTRITIVA DAS VEDA&Ccedil;&Otilde;ES LEGAIS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 220, &sect;2&ordm;, CF/88). V&Iacute;CIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA REJEI&Ccedil;&Atilde;O.</p>

<p style="margin-left:227px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; submetido &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o desta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 2329/2024, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio, que busca proibir a pr&aacute;tica de atos impr&oacute;prios, nudez, exibi&ccedil;&atilde;o de partes &iacute;ntimas e/ou performances que contenham gestos er&oacute;ticos ou de conota&ccedil;&atilde;o sexual em institui&ccedil;&otilde;es de ensino p&uacute;blicas ou privadas no Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">O projeto de lei em an&aacute;lise, em seu artigo 1&ordm;, pro&iacute;be, nas institui&ccedil;&otilde;es de ensino p&uacute;blicas e privadas de Pernambuco, a pr&aacute;tica de nudez, a exibi&ccedil;&atilde;o de partes &iacute;ntimas ou performances com conte&uacute;do er&oacute;tico ou sexual em aulas, palestras, eventos ou manifesta&ccedil;&otilde;es, devendo as escolas afixar avisos sobre a proibi&ccedil;&atilde;o e as penalidades aplic&aacute;veis.</p>

<p style="text-align:justify">O artigo 4&ordm; disp&otilde;e que o descumprimento sujeitar&aacute; a institui&ccedil;&atilde;o a advert&ecirc;ncia, multa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e at&eacute; a suspens&atilde;o de atividades em caso de reincid&ecirc;ncia. O par&aacute;grafo &uacute;nico estabelece, ainda, que o autor do ato impr&oacute;prio ficar&aacute; sujeito &agrave; responsabiliza&ccedil;&atilde;o criminal.</p>

<p style="text-align:justify">O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordin&aacute;rio (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Relat&oacute;rio.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. PARECER DO RELATOR Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A princípio, a proposição em cotejo encontra guarida na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude, conforme preconiza o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal – CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XV - proteção à infância e à juventude; [...] Inicialmente, importante fazer uma análise das condutas descritas no projeto de lei, uma vez que os atos de nudez, exibição de partes íntimas e/ou performances que contenham gestos eróticos ou de conotação sexual, a depender da intenção do agente e do contexto, enquadra-se como ato obsceno e/ou de importunação sexual, conforme o art. 233 e 215-A do Código penal Brasileiro, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e de reclusão, de 1 a 5 anos, respectivamente, se o ato não constituir crime mais grave. O ato de divulgação/exibição de partes íntimas também é tipificado como crime, conforme art. 218-C do Código penal, sendo a divulgação de cena de sexo/nudez sem autorização, punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Nesse contexto, o que se observa é que a presente Proposição pretende impor sanções administrativas a atos que já são passíveis de sanção penal e cível. Demonstrar-se-á abaixo, contudo, que tal pretensão afronta o Princípio do Ne Bis In Idem e a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e civil (art. 22, I da CF/88). No que diz respeito à afronta ao Princípio do Ne Bis in Idem, é mister falar sobre a relação entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador. A melhor doutrina vêm se posicionando no sentido de que tal relação deve ser regida pelo Princípio da Independência mitigada. Nesse sentido são esclarecedores os argumentos trazidos pelo Min. Gilmar Mendes e por Bruno Tadeu Buonicore em artigo publicado na IBCCCRIM, transcrito abaixo: “Diante da existência daquilo que se convencionou chamar de princípio da independência das instâncias, propõe-se aqui clarificar e desenvolver o que denominamos princípio da independência mitigada, especificamente na relação entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador – Lopes Jr. e Saboya reconhecem nesta empreitada uma delimitação de ordem paradigmática e “um bom começo” na elucidação das complexas problemáticas dogmáticas e hermenêuticas que surgem da relação entre essas distintas e próximas esferas normativas. Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um “conceito amplo de direito penal”, que reconhece o Direito Administrativo Sancionador como um “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal. A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do Direito Administrativo Sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. Confira-se in verbis os apontamentos de Oliveira: “A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem”. A assunção desse pressuposto pelo intérprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas, mas também e principalmente na relação entre ambos os subsistemas – trata-se aqui justamente de uma baliza hermenêutica para a qualidade da relação. A Constituição Federal anuncia, no art. 37, § 4º, uma noção de independência entre as esferas sancionadoras aqui abordadas. Tal independência, contudo, é complexa e deve ser interpretada como uma independência mitigada, sem ignorar a máxima do ne bis in idem. (...) A adoção do princípio da independência mitigada entre as esferas penal e administrativa sancionadora – esta parece ser a posição mais acertada diante dos parâmetros constitucionais reitores do sistema penal, principalmente da proporcionalidade, da subsidiariedade e da necessidade – na interpretação da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), sobretudo do art. 12, nos leva ao entendimento de que a mesma narrativa fático-probatório que dá ensejo a uma decisão de mérito definitiva na esfera penal, que fixa uma tese de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não pode provocar novo processo no âmbito do Direito Administrativo Sancionador – círculos concêntricos de ilicitude não podem levar a uma dupla persecução e, consequentemente, a uma dupla punição, devendo ser o bis in idem vedado no que diz respeito à persecução penal e ao Direito Administrativo Sancionador pelos mesmos fatos.” (A VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA RELAÇÃO ENTRE DIREITO PENAL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA MITIGADA. Buonicore, Bruno e Mendes, Gilmar. Boletim IBCCCRIM, ano 29, nº 340, março de 2021). Além do mais, recentemente, no julgamento da ADI 7715/MC ajuizada contra a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, o STF reiterou seu entendimento no sentido de que a citada pretensão sancionatória de natureza administrativa finda por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I da CF/88): "Direito penal, licitações e contratos. Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. Competência privativa da União. Art. 22, I e XXVII, da Constituição da República. Concessão da medida cautelar. Referendo. I. Caso em exame 1. Inconstitucionalidade, à luz do art. 21, I e XXVII, da Constituição da República, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024, que “disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal no âmbito” daquela unidade da federação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há, na espécie, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I e XXVII, da Constituição Federal). III. Razões de decidir 3. O teor da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso deixa transparecer o objetivo do legislador estadual de ampliar o rol sancionatório contido no regramento punitivo editado pela União, o que denota indevido ingresso na seara reservada ao direito penal. IV. Dispositivo 5. Concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024. (Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 2935, ADI 7200 e ADI 3639). (ADI 7715 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024). Neste diapasão, face ao seu teor bastante esclarecedor, transcrevo trecho do voto do Relator: "O diploma estadual atacado traz em seu art. 1º, de forma explícita, que se destina a disciplinar a aplicação de sanções relativas ao cometimento dos tipos penais vertidos nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal, os quais têm por rubricas laterais a “violação de domicílio” e o “esbulho possessório”. Entendo que, ao assim inaugurar a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, a redação adotada deixa transparecer o objetivo do legislador estadual de ampliar o rol sancionatório contido no regramento punitivo editado pela União, o que denota indevido ingresso na seara reservada ao direito penal. Reforçam a compreensão de que, na hipótese, a lei do Estado de Mato Grosso sinaliza conter o vício da inconstitucionalidade, por usurpação da competência privativa de que trata o art. 22, I, da Lei Maior, os seguintes precedentes desta Casa: “EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENITENCIÁRIO. FINANCEIRO. CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 68 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS PENAS DE MULTA. MATÉRIA DE DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. 1. A destinação dos recursos financeiros originados do pagamento das penas de multa se insere no âmbito do direito penal. Por isso, é da União a competência privativa para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I). 2. O Estado do Espírito Santo, no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 68/1995, ao dispor sobre os recursos oriundos das penas de multa, endereçando-os ao fundo penitenciário estadual, invadiu a competência privativa da União, a configurar vício de inconstitucionalidade formal. 3. Por motivos de segurança jurídica, emprestam-se efeitos prospectivos à decisão, a serem observados a partir da publicação da ata de julgamento. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente.” (ADI 2935, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12- 2023) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERAÇÕES AMBIENTAIS. 1. Ação direta contra a Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima, que proíbe os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais. 2. Ao proibir a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, a lei questionada incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988). 3. De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental. 4. A manutenção dos efeitos da norma estadual pode acarretar prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas no Estado de Roraima. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)”.” (ADI 7200, Relator(a): ROBERTO BARROSO,Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERAÇÕES AMBIENTAIS. 1. Ação direta contra a Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima, que proíbe os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais. 2. Ao proibir a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, a lei questionada incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988). 3. De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental. 4. A manutenção dos efeitos da norma estadual pode acarretar prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas no Estado de Roraima. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)”.” (ADI 7200, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). (…) Por seu turno, compreendo que a incidência de uma espécie de “Direito Penal Estadual” abala as regras estruturantes da nossa Federação e cria grave insegurança jurídica, inclusive em virtude do risco de multiplicação de normas similares de “Direito Penal”. (…)" Ainda que se argumentasse que a sanção administrativa tem natureza reparadora, não haveria como prosperar a presente Proposição tendo em vista que cabe à União, privativamente, legislar sobre direito civil. Vale salientar, ainda, que há precedentes desta Comissão de Justiça no sentido de aprovar leis que instituíram sanções administrativas decorrentes de fatos tipificados como crime ou contravenção penal. Todavia, diante dos reiterados posicionamentos recentes do STF sobre a matéria, bem como da doutrina mais abalizada, não resta outro entendimento a esta Comissão a não ser opinar pela inconstitucionalidade de Projetos de Lei que tratam de tal matéria. Sob outro aspecto, tem-se que a temática envolve também outros valores, representando relevante impacto, sobretudo no direito à liberdade, previsto no art. 5º da CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Com efeito, a proibição, a priori, de atos de nudez, exibição de partes íntimas ou performances que contenham gestos eróticos ou de conotação sexual, se for realizado em ambiente com conotação cultural, sem a intenção de ofender o pudor público, não constituirá crime, recomendando-se apenas conter a classificação indicativa (CF/88, art. 21, XVI e art. 220, §3º) e por ser uma expressão da liberdade artística deverá ser protegida, conforme o que preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu art. 220, in verbis: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Logo, de acordo com a Lei Maior, a liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, é passível de restrições, desde que tais limitações sejam compatíveis com sua dimensão constitucional e resultem da colisão com outros direitos igualmente essenciais, como a proteção da dignidade da pessoa humana, da moralidade administrativa ou da ordem pública. Importa destacar que a liberdade de expressão se apresenta como pedra angular do regime democrático, assegurando não apenas a manifestação individual, como também o pluralismo de ideias indispensável à vida em sociedade. Dessa forma, eventuais restrições devem ser interpretadas de maneira restritiva e fundamentadas em razões constitucionalmente legítimas, sob pena de esvaziar o conteúdo essencial do direito. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tem reiterado que a liberdade de expressão goza de presunção de primazia, sendo a regra, ao passo que suas restrições configuram exceção a ser justificada à luz do princípio da proporcionalidade, ou seja, devem ser adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Como exemplo temos o julgamento da ADI 4451 (2018) que tratou do direito de manifestação em universidades durante o período eleitoral, em que a Corte reforçou que a liberdade de expressão acadêmica merece especial proteção. Vejamos: “LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (STF - ADI: 4451 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2019). Grifo nosso. Diante de tais argumentos, forçoso é concluir que o Projeto de Lei em análise padece de vícios de inconstitucionalidade e antijuridicidade. É o Parecer do Relator.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p><strong>2. PARECER DO RELATOR</strong></p>

<p style="text-align:justify">Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete &agrave; Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das mat&eacute;rias submetidas &agrave; sua aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">A princ&iacute;pio, a proposi&ccedil;&atilde;o em cotejo encontra guarida na compet&ecirc;ncia concorrente da Uni&atilde;o, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre prote&ccedil;&atilde;o &agrave; inf&acirc;ncia e &agrave; juventude, conforme preconiza o art. 24, inciso XV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &ndash; CF/88:</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">Art. 24. Compete &agrave; Uni&atilde;o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">[...]</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">XV - prote&ccedil;&atilde;o &agrave; inf&acirc;ncia e &agrave; juventude; [...]</p>

<p style="text-align:justify">Inicialmente, importante fazer uma an&aacute;lise das condutas descritas no projeto de lei, uma vez que os atos de nudez, exibi&ccedil;&atilde;o de partes &iacute;ntimas e/ou performances que contenham gestos er&oacute;ticos ou de conota&ccedil;&atilde;o sexual, a depender da inten&ccedil;&atilde;o do agente e do contexto, enquadra-se como ato obsceno e/ou de importuna&ccedil;&atilde;o sexual, conforme o art. 233 e 215-A do C&oacute;digo penal Brasileiro, com pena de deten&ccedil;&atilde;o de 3 meses a 1 ano e de reclus&atilde;o, de 1 a 5 anos, respectivamente, se o ato n&atilde;o constituir crime mais grave.</p>

<p style="text-align:justify">O ato de divulga&ccedil;&atilde;o/exibi&ccedil;&atilde;o de partes &iacute;ntimas tamb&eacute;m &eacute; tipificado como crime, conforme art. 218-C do C&oacute;digo penal, sendo a divulga&ccedil;&atilde;o de cena de sexo/nudez sem autoriza&ccedil;&atilde;o, punido com pena de reclus&atilde;o de 1 a 5 anos.</p>

<p style="text-align:justify">Nesse contexto, o que se observa &eacute; que a presente Proposi&ccedil;&atilde;o pretende impor san&ccedil;&otilde;es administrativas a atos que j&aacute; s&atilde;o pass&iacute;veis de san&ccedil;&atilde;o penal e c&iacute;vel. Demonstrar-se-&aacute; abaixo, contudo, que tal pretens&atilde;o afronta o Princ&iacute;pio do <em>Ne Bis In Idem </em>e a compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o para legislar sobre direito penal e civil (art. 22, I da CF/88).</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">No que diz respeito &agrave; afronta ao Princ&iacute;pio do Ne Bis in Idem, &eacute; mister falar sobre a rela&ccedil;&atilde;o entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador. A melhor doutrina v&ecirc;m se posicionando no sentido de que tal rela&ccedil;&atilde;o deve ser regida pelo Princ&iacute;pio da Independ&ecirc;ncia mitigada.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Nesse sentido s&atilde;o esclarecedores os argumentos trazidos pelo Min. Gilmar Mendes e por Bruno Tadeu Buonicore em artigo publicado na IBCCCRIM, transcrito abaixo:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&ldquo;Diante da exist&ecirc;ncia daquilo que se convencionou chamar de princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias, prop&otilde;e-se aqui clarificar e desenvolver o que denominamos princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia mitigada, especificamente na rela&ccedil;&atilde;o entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador &ndash; Lopes Jr. e Saboya reconhecem nesta empreitada uma delimita&ccedil;&atilde;o de ordem paradigm&aacute;tica e &ldquo;um bom come&ccedil;o&rdquo; na elucida&ccedil;&atilde;o das complexas problem&aacute;ticas dogm&aacute;ticas e hermen&ecirc;uticas que surgem da rela&ccedil;&atilde;o entre essas distintas e pr&oacute;ximas esferas normativas.</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigm&aacute;tico caso Ozt&uuml;rk, em 1984, um &ldquo;conceito amplo de direito penal&rdquo;, que <strong>reconhece o Direito Administrativo Sancionador como um &ldquo;aut&ecirc;ntico subsistema&rdquo; da ordem jur&iacute;dico-penal. A partir disso, determinados princ&iacute;pios jur&iacute;dico-penais se estenderiam para o &acirc;mbito do Direito Administrativo Sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato.</strong></p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">Confira-se <em>in verbis</em> os apontamentos de Oliveira: <strong>&ldquo;A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposi&ccedil;&atilde;o de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. As m&iacute;nimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia e <em>ne bis in idem</em>&rdquo;.</strong></p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">A assun&ccedil;&atilde;o desse pressuposto pelo int&eacute;rprete, principalmente no tocante ao princ&iacute;pio do <em>ne bis in idem</em>, resulta na compreens&atilde;o que tais princ&iacute;pios devem ser aplicados n&atilde;o somente dentro dos subsistemas, mas tamb&eacute;m e principalmente na rela&ccedil;&atilde;o entre ambos os subsistemas &ndash; trata-se aqui justamente de uma baliza hermen&ecirc;utica para a qualidade da rela&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify"><strong>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal anuncia, no art. 37, &sect; 4&ordm;, uma no&ccedil;&atilde;o de independ&ecirc;ncia entre as esferas sancionadoras aqui abordadas. Tal independ&ecirc;ncia, contudo, &eacute; complexa e deve ser interpretada como uma independ&ecirc;ncia mitigada, sem ignorar a m&aacute;xima do<em> ne bis in idem</em>.</strong></p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">(...)</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">A ado&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia mitigada entre as esferas penal e administrativa sancionadora &ndash; esta parece ser a posi&ccedil;&atilde;o mais acertada diante dos par&acirc;metros constitucionais reitores do sistema penal, principalmente da proporcionalidade, da subsidiariedade e da necessidade &ndash; na interpreta&ccedil;&atilde;o da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), sobretudo do art. 12, nos leva ao entendimento de que a mesma narrativa f&aacute;tico-probat&oacute;rio que d&aacute; ensejo a uma decis&atilde;o de m&eacute;rito definitiva na esfera penal, que fixa uma tese de inexist&ecirc;ncia do fato ou de negativa de autoria, n&atilde;o pode provocar novo processo no &acirc;mbito do Direito Administrativo Sancionador &ndash; c&iacute;rculos conc&ecirc;ntricos de ilicitude n&atilde;o podem&nbsp; levar a uma dupla persecu&ccedil;&atilde;o e, consequentemente, a uma dupla puni&ccedil;&atilde;o, devendo ser o bis in idem vedado no que diz respeito &agrave; persecu&ccedil;&atilde;o penal e ao Direito Administrativo Sancionador pelos mesmos fatos.&rdquo;</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">(A VEDA&Ccedil;&Atilde;O DO BIS IN IDEM NA RELA&Ccedil;&Atilde;O ENTRE DIREITO PENAL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E O PRINC&Iacute;PIO DA INDEPEND&Ecirc;NCIA MITIGADA. Buonicore, Bruno e Mendes, Gilmar. Boletim IBCCCRIM, ano 29, n&ordm; 340, mar&ccedil;o de 2021).</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Al&eacute;m do mais, recentemente, no julgamento da ADI 7715/MC ajuizada contra a Lei n&ordm; 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, o STF reiterou seu entendimento no sentido de que a citada pretens&atilde;o sancionat&oacute;ria de natureza administrativa finda por invadir a compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I da CF/88):</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&quot;Direito penal, licita&ccedil;&otilde;es e contratos. Referendo na medida cautelar na a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade. Lei n&ordm; 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. Compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o. Art. 22, I e XXVII, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica. Concess&atilde;o da medida cautelar. Referendo. I. Caso em exame 1. Inconstitucionalidade, &agrave; luz do art. 21, I e XXVII, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, da Lei do Estado de Mato Grosso n&ordm; 12.430/2024, que &ldquo;disciplina a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n&deg; 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, &sect; 1&ordm;, II, do C&oacute;digo Penal no &acirc;mbito&rdquo; daquela unidade da federa&ccedil;&atilde;o. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se h&aacute;, na esp&eacute;cie, usurpa&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o para legislar sobre a mat&eacute;ria (art. 22, I e XXVII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal). III. Raz&otilde;es de decidir 3. <strong>O teor da Lei n&ordm; 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso deixa transparecer o objetivo do legislador estadual de ampliar o rol sancionat&oacute;rio contido no regramento punitivo editado pela Uni&atilde;o, o que denota indevido ingresso na seara reservada ao direito penal.</strong> IV. Dispositivo 5. Concess&atilde;o da medida cautelar para suspender a efic&aacute;cia da Lei do Estado de Mato Grosso n&ordm; 12.430/2024. (Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: ADI 2935, ADI 7200 e ADI 3639). (ADI 7715 MC-Ref, Relator(a): FL&Aacute;VIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETR&Ocirc;NICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024).</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Neste diapas&atilde;o, face ao seu teor bastante esclarecedor, transcrevo trecho do voto do Relator:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&quot;O diploma estadual atacado traz em seu art. 1&ordm;, de forma expl&iacute;cita, que se destina a disciplinar a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es relativas ao cometimento dos tipos penais vertidos nos arts. 150 e 161, &sect; 1&ordm;, II, do C&oacute;digo Penal, os quais t&ecirc;m por rubricas laterais a &ldquo;viola&ccedil;&atilde;o de domic&iacute;lio&rdquo; e o &ldquo;esbulho possess&oacute;rio&rdquo;.</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify"><strong>Entendo que, ao assim inaugurar a Lei n</strong><strong>&ordm; </strong><strong>12.430/2024 do Estado de</strong><strong> </strong><strong>Mato Grosso, a reda</strong><strong>&ccedil;&atilde;o adotada deixa transparecer o objetivo do</strong><strong> l</strong><strong>egislador estadual de ampliar o rol sancionat</strong><strong>&oacute;</strong><strong>rio contido no regramento</strong><strong> </strong><strong>punitivo editado pela Uni&atilde;o, o que denota indevido ingresso na seara</strong><strong> </strong><strong>reservada ao direito penal.</strong></p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">Refor&ccedil;am a compreens&atilde;o de que, na hip&oacute;tese, a lei do Estado de Mato Grosso sinaliza conter o v&iacute;cio da inconstitucionalidade, por usurpa&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia privativa de que trata o art. 22, I, da Lei Maior, os seguintes precedentes desta Casa:</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&ldquo;EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENITENCI&Aacute;RIO. FINANCEIRO. CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 68 DO ESTADO DO ESP&Iacute;RITO SANTO. DESTINA&Ccedil;&Atilde;O DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS PENAS DE MULTA. MAT&Eacute;RIA DE DIREITO PENAL. COMPET&Ecirc;NCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNI&Atilde;O (CF, ART. 22, I). MODULA&Ccedil;&Atilde;O DE EFEITOS. EFIC&Aacute;CIA EX NUNC. 1. A destina&ccedil;&atilde;o dos recursos financeiros originados do pagamento das penas de multa se insere no &acirc;mbito do direito penal. Por isso, &eacute; da Uni&atilde;o a compet&ecirc;ncia privativa para legislar sobre a mat&eacute;ria (CF, art. 22, I). 2. O Estado do Esp&iacute;rito Santo, no art. 2&ordm;, I, da Lei Complementar n. 68/1995, ao dispor sobre os recursos oriundos das penas de multa, endere&ccedil;ando-os ao fundo penitenci&aacute;rio estadual, invadiu a compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o, a configurar v&iacute;cio de inconstitucionalidade formal. 3. Por motivos de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, emprestam-se efeitos prospectivos &agrave; decis&atilde;o, a serem observados a partir da publica&ccedil;&atilde;o da ata de julgamento. 4. A&ccedil;&atilde;o conhecida e pedido&nbsp; julgado procedente.&rdquo; (ADI 2935, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETR&Ocirc;NICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12- 2023)</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&ldquo;Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUI&Ccedil;&Atilde;O E INUTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERA&Ccedil;&Otilde;ES AMBIENTAIS. 1. A&ccedil;&atilde;o direta contra a Lei n&ordm; 1.701/2022, do Estado de Roraima, que pro&iacute;be os &oacute;rg&atilde;os ambientais de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e a Pol&iacute;cia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas opera&ccedil;&otilde;es e fiscaliza&ccedil;&otilde;es ambientais. 2. Ao proibir a destrui&ccedil;&atilde;o de instrumentos utilizados na pr&aacute;tica de infra&ccedil;&otilde;es ambientais, a lei questionada incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpa&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e &sect; 1&ordm;, da CF/1988). 3. De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibi&ccedil;&atilde;o de destruir instrumentos utilizados em infra&ccedil;&otilde;es ambientais acaba permitindo a pr&aacute;tica de novos il&iacute;citos, inviabilizando a plenitude do exerc&iacute;cio poder de pol&iacute;cia ambiental. 4. A manuten&ccedil;&atilde;o dos efeitos da norma estadual pode acarretar preju&iacute;zo para a devida repress&atilde;o &agrave; pr&aacute;tica de il&iacute;citos ambientais, com potenciais danos irrepar&aacute;veis ao meio ambiente e &agrave;s popula&ccedil;&otilde;es ind&iacute;genas no Estado de Roraima. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n&ordm; 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: &ldquo;&Eacute; inconstitucional lei estadual que pro&iacute;be os &oacute;rg&atilde;os policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em opera&ccedil;&otilde;es, por viola&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e &sect; 1&ordm;, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)&rdquo;.&rdquo; (ADI 7200, Relator(a): ROBERTO BARROSO,Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETR&Ocirc;NICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&ldquo;Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUI&Ccedil;&Atilde;O E INUTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERA&Ccedil;&Otilde;ES AMBIENTAIS. 1. A&ccedil;&atilde;o direta contra a Lei n&ordm; 1.701/2022, do Estado de Roraima, que pro&iacute;be os &oacute;rg&atilde;os ambientais de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e a Pol&iacute;cia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas opera&ccedil;&otilde;es e fiscaliza&ccedil;&otilde;es ambientais. 2. Ao proibir a destrui&ccedil;&atilde;o de instrumentos utilizados na pr&aacute;tica de infra&ccedil;&otilde;es ambientais, a lei questionada incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpa&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e &sect; 1&ordm;, da CF/1988). 3. De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibi&ccedil;&atilde;o de destruir instrumentos utilizados em infra&ccedil;&otilde;es ambientais acaba permitindo a pr&aacute;tica de novos il&iacute;citos, inviabilizando a plenitude do exerc&iacute;cio poder de pol&iacute;cia ambiental. 4. A manuten&ccedil;&atilde;o dos efeitos da norma estadual pode acarretar preju&iacute;zo para a devida repress&atilde;o &agrave; pr&aacute;tica de il&iacute;citos ambientais, com potenciais danos irrepar&aacute;veis ao meio ambiente e &agrave;s popula&ccedil;&otilde;es ind&iacute;genas no Estado de Roraima. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n&ordm; 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: &ldquo;&Eacute; inconstitucional lei estadual que pro&iacute;be os &oacute;rg&atilde;os policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em opera&ccedil;&otilde;es, por viola&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e &sect; 1&ordm;, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)&rdquo;.&rdquo; (ADI 7200, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETR&Ocirc;NICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">(&hellip;)</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify"><strong>Por seu turno, compreendo que a incid</strong><strong>&ecirc;</strong><strong>ncia de uma esp</strong><strong>&eacute;</strong><strong>cie de</strong><strong> </strong>&ldquo;<strong>Direito Penal Estadual</strong><strong>&rdquo; </strong><strong>abala as regras estruturantes da nossa Federa&ccedil;&atilde;</strong><strong>o</strong><strong> </strong><strong>e cria grave inseguran</strong><strong>&ccedil;a jur&iacute;</strong><strong>dica, inclusive em virtude do risco de</strong><strong> </strong><strong>multiplica</strong><strong>&ccedil;&atilde;o de normas similares de </strong>&ldquo;<strong>Direito Penal</strong><strong>&rdquo;.</strong> (&hellip;)&quot;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Ainda que se argumentasse que a san&ccedil;&atilde;o administrativa tem natureza reparadora, n&atilde;o haveria como prosperar a presente Proposi&ccedil;&atilde;o tendo em vista que cabe &agrave; Uni&atilde;o, privativamente, legislar sobre direito civil.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Vale salientar, ainda, que h&aacute; precedentes desta Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a no sentido de aprovar leis que institu&iacute;ram san&ccedil;&otilde;es administrativas decorrentes de fatos tipificados como crime ou contraven&ccedil;&atilde;o penal. Todavia, diante dos reiterados posicionamentos recentes do STF sobre a mat&eacute;ria, bem como da doutrina mais abalizada, n&atilde;o resta outro entendimento a esta Comiss&atilde;o a n&atilde;o ser opinar pela inconstitucionalidade de Projetos de Lei que tratam de tal mat&eacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Sob outro aspecto, tem-se que a tem&aacute;tica envolve tamb&eacute;m outros valores, representando relevante impacto, sobretudo no direito &agrave; liberdade, previsto no art. 5&ordm; da CF/88, <em>in verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes:</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">[...]</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">IV - <u>&eacute; livre a manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento</u>, sendo vedado o anonimato;</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">[...]</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">IX - <u>&eacute; livre a express&atilde;o da atividade intelectual, art&iacute;stica, cient&iacute;fica e de comunica&ccedil;&atilde;o, independentemente de censura ou licen&ccedil;a</u>;</p>

<p style="text-align:justify">Com efeito, a proibi&ccedil;&atilde;o, <em>a priori</em>, de atos de nudez, exibi&ccedil;&atilde;o de partes &iacute;ntimas ou performances que contenham gestos er&oacute;ticos ou de conota&ccedil;&atilde;o sexual, se for realizado em ambiente com conota&ccedil;&atilde;o cultural, sem a inten&ccedil;&atilde;o de ofender o pudor p&uacute;blico, n&atilde;o constituir&aacute; crime, recomendando-se apenas conter a classifica&ccedil;&atilde;o indicativa (CF/88, art. 21, XVI e art. 220, &sect;3&ordm;) e por ser uma express&atilde;o da liberdade art&iacute;stica dever&aacute; ser protegida, conforme o que preceitua a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, em seu art. 220, <em>in verbis:</em></p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">Art. 220. A manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento, a cria&ccedil;&atilde;o, a express&atilde;o e a informa&ccedil;&atilde;o, sob qualquer forma, processo ou ve&iacute;culo n&atilde;o sofrer&atilde;o qualquer restri&ccedil;&atilde;o, observado o disposto nesta Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; Nenhuma lei conter&aacute; dispositivo que possa constituir embara&ccedil;o &agrave; plena liberdade de informa&ccedil;&atilde;o jornal&iacute;stica em qualquer ve&iacute;culo de comunica&ccedil;&atilde;o social, observado o disposto no art. 5&ordm;, IV, V, X, XIII e XIV.</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">&sect; 2&ordm; <u>&Eacute; vedada toda e qualquer censura de natureza pol&iacute;tica, ideol&oacute;gica e art&iacute;stica.</u></p>

<p style="text-align:justify">Logo, de acordo com a Lei Maior, a liberdade de express&atilde;o, como os demais direitos fundamentais, &eacute; pass&iacute;vel de restri&ccedil;&otilde;es, desde que tais limita&ccedil;&otilde;es sejam compat&iacute;veis com sua dimens&atilde;o constitucional e resultem da colis&atilde;o com outros direitos igualmente essenciais, como a prote&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana, da moralidade administrativa ou da ordem p&uacute;blica.</p>

<p style="text-align:justify">Importa destacar que a liberdade de express&atilde;o se apresenta como pedra angular do regime democr&aacute;tico, assegurando n&atilde;o apenas a manifesta&ccedil;&atilde;o individual, como tamb&eacute;m o pluralismo de ideias indispens&aacute;vel &agrave; vida em sociedade. Dessa forma, eventuais restri&ccedil;&otilde;es devem ser interpretadas de maneira restritiva e fundamentadas em raz&otilde;es constitucionalmente leg&iacute;timas, sob pena de esvaziar o conte&uacute;do essencial do direito.</p>

<p style="text-align:justify">O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprud&ecirc;ncia, tem reiterado que a liberdade de express&atilde;o goza de <strong>presun&ccedil;&atilde;o de primazia</strong>, sendo a regra, ao passo que suas restri&ccedil;&otilde;es configuram exce&ccedil;&atilde;o a ser justificada &agrave; luz do princ&iacute;pio da proporcionalidade, ou seja, devem ser adequadas, necess&aacute;rias e proporcionais em sentido estrito.</p>

<p style="text-align:justify">Como exemplo temos o julgamento da ADI 4451 (2018) que tratou do direito de manifesta&ccedil;&atilde;o em universidades durante o per&iacute;odo eleitoral, em que a Corte refor&ccedil;ou que a liberdade de express&atilde;o acad&ecirc;mica merece especial prote&ccedil;&atilde;o. Vejamos:</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">&ldquo;LIBERDADE DE EXPRESS&Atilde;O E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCR&Aacute;TICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGER&Ecirc;NCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTE&Ccedil;&Atilde;O CONSTITUCIONAL AS MANIFESTA&Ccedil;&Otilde;ES DE OPINI&Otilde;ES DOS MEIOS DE COMUNICA&Ccedil;&Atilde;O E A LIBERDADE DE CRIA&Ccedil;&Atilde;O HUMORISTICA. <u>1. A Democracia n&atilde;o existir&aacute; e a livre participa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica n&atilde;o florescer&aacute; onde a liberdade de express&atilde;o for ceifada, pois esta constitui condi&ccedil;&atilde;o essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez &eacute; um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democr&aacute;tico. 2. A livre discuss&atilde;o, a ampla participa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica e o princ&iacute;pio democr&aacute;tico est&atilde;o interligados com a liberdade de express&atilde;o, tendo por objeto n&atilde;o somente a prote&ccedil;&atilde;o de pensamentos e ideias, mas tamb&eacute;m opini&otilde;es, cren&ccedil;as, realiza&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zo de valor e cr&iacute;ticas a agentes p&uacute;blicos,</u> no sentido de garantir a real participa&ccedil;&atilde;o dos cidad&atilde;os na vida coletiva. 3. S&atilde;o inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a n&iacute;tida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a for&ccedil;a do pensamento cr&iacute;tico, indispens&aacute;vel ao regime democr&aacute;tico. Impossibilidade de restri&ccedil;&atilde;o, subordina&ccedil;&atilde;o ou for&ccedil;osa adequa&ccedil;&atilde;o program&aacute;tica da liberdade de express&atilde;o a mandamentos normativos cerceadores durante o per&iacute;odo eleitoral. 4. Tanto a liberdade de express&atilde;o quanto a participa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposi&ccedil;&atilde;o cr&iacute;tica das mais variadas opini&otilde;es sobre os governantes. 5. O direito fundamental &agrave; liberdade de express&atilde;o n&atilde;o se direciona somente a proteger as opini&otilde;es supostamente verdadeiras, admir&aacute;veis ou convencionais, mas tamb&eacute;m aquelas que s&atilde;o duvidosas, exageradas, conden&aacute;veis, sat&iacute;ricas, humor&iacute;sticas, bem como as n&atilde;o compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declara&ccedil;&otilde;es err&ocirc;neas, est&atilde;o sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. A&ccedil;&atilde;o procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos par&aacute;grafos 4&ordm; e 5&ordm; do referido artigo. (STF - ADI: 4451 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 06/03/2019). Grifo nosso.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Diante de tais argumentos, for&ccedil;oso &eacute; concluir que o Projeto de Lei em an&aacute;lise padece de v&iacute;cios de inconstitucionalidade e antijuridicidade.</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Parecer do Relator.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 2329/2024, de iniciativa do Deputado Pastor Júnior Tércio, por vício de inconstitucionalidade.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p><strong>3. CONCLUS&Atilde;O DA COMISS&Atilde;O</strong></p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo Relator, a Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, por seus membros infra-assinados, opina pela <strong>rejei&ccedil;&atilde;o </strong>do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 2329/2024, de iniciativa do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio, por v&iacute;cio de inconstitucionalidade.</p>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
    </pareceres>
    <resultadoFinal>ARQUIVADO</resultadoFinal>
    <dataPublicacao>12/11/2024</dataPublicacao>
    <numeroDpl>15</numeroDpl>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 