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<projeto ano="2025" legislatura="VIGÉSIMA " numero="3021" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Pastor Junior Tercio" tipo="DEPUTADO"/>
    </autores>
    <ementa>Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei autoria de Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e pais na Escola.</ementa>
    <materia>Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das mães e pais na escola. (AC) I - No dia referido no caput, deverão ser desempenhadas atividades pedagógicas, considerando a importância e valorização da participação dos pais e mães na vida educacional dos filhos, reconhecendo o papel da figura materna e paterna na formação humana e intelectual da criança e do adolescente; e (AC) II - as atividades podem incluir apresentações, homenagens, oficinas e outras práticas educativas voltadas à valorização da escola no seio familiar e do senso de responsabilidade de todos os envolvidos." (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm;&nbsp;A Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das m&atilde;es e pais na escola.&nbsp;(AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - No dia referido no <em>caput</em>, dever&atilde;o ser desempenhadas atividades pedag&oacute;gicas, considerando a import&acirc;ncia e valoriza&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o dos pais e m&atilde;es na vida educacional dos filhos, reconhecendo o papel da figura materna e paterna na forma&ccedil;&atilde;o humana e intelectual da crian&ccedil;a e do adolescente; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - as atividades podem incluir apresenta&ccedil;&otilde;es, homenagens, oficinas e outras pr&aacute;ticas educativas voltadas &agrave; valoriza&ccedil;&atilde;o da escola no seio familiar e do senso de responsabilidade de todos os envolvidos.&quot; (AC)</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm;&nbsp; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>A presente proposta de lei visa reforçar e valorizar a celebração dos “Dia das Mães e Pais na Escola”, promovendo a participação das mães e pais na vida educacional das crianças, especialmente na fase da educação infantil e do ensino fundamental. A escola, como extensão do ambiente familiar, deve colaborar com esse processo de fortalecimento de vínculos afetivos e sociais. Importante destacar que o objetivo desta lei é valorizar a presença das mães e pais, estimulando o interesse dos filhos pela escola e pela aprendizagem, demonstrando a importância da educação e incentivando a curiosidade intelectual. No mais, os pais e mães ao participarem da vida escolar dos filhos, ajudam a desenvolver neles o senso de responsabilidade e a importância da educação, além de aguçar nos próprios pais e mães o senso de comprometimento com desenvolvimento dos filhos, seja com a participação de reuniões escolares; acompanhamento dos deveres escolares; na comunicação com a escola; no Incentivo à leitura e à cultura e dentre outros. Assim, a data ressalta o papel das mães e pais na vida escolar e sua participação neste processo de desenvolvimento humano e intelectual. Logo, a fim de se fazer valer essa participação faz-se necessário a adoção por parte das instituições de ensino respeitando sempre a liberdade pedagógica para afim de celebrar a participação dos pais e mães na Escola, garantindo sempre o respeito e a inclusão de todos os alunos. Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">A presente proposta de lei visa refor&ccedil;ar e valorizar a celebra&ccedil;&atilde;o dos &ldquo;Dia das M&atilde;es e Pais na Escola&rdquo;, promovendo a participa&ccedil;&atilde;o das m&atilde;es e pais na vida educacional das crian&ccedil;as, especialmente na fase da educa&ccedil;&atilde;o infantil e do ensino fundamental.</p>

<p style="text-align:justify">A escola, como extens&atilde;o do ambiente familiar, deve colaborar com esse processo de fortalecimento de v&iacute;nculos afetivos e sociais.</p>

<p style="text-align:justify">Importante destacar que o objetivo desta lei &eacute; valorizar a presen&ccedil;a das m&atilde;es e pais, estimulando o interesse dos filhos pela escola e pela aprendizagem, demonstrando a import&acirc;ncia da educa&ccedil;&atilde;o e incentivando a curiosidade intelectual.&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">No mais, os pais e m&atilde;es ao participarem da vida escolar dos filhos, ajudam a desenvolver neles o senso de responsabilidade e a import&acirc;ncia da educa&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de agu&ccedil;ar nos pr&oacute;prios pais e m&atilde;es o senso de comprometimento com desenvolvimento dos filhos, seja com a participa&ccedil;&atilde;o de reuni&otilde;es escolares; acompanhamento dos deveres escolares; na <strong>comunica&ccedil;&atilde;o com a escola; no Incentivo &agrave; leitura e &agrave; cultura e dentre outros.</strong></p>

<p style="text-align:justify">Assim, a data ressalta o papel das m&atilde;es e pais na vida escolar e sua participa&ccedil;&atilde;o neste processo de desenvolvimento humano e intelectual. Logo, a fim de se fazer valer essa participa&ccedil;&atilde;o faz-se necess&aacute;rio a ado&ccedil;&atilde;o por parte das institui&ccedil;&otilde;es de ensino respeitando sempre a liberdade pedag&oacute;gica para afim de celebrar a participa&ccedil;&atilde;o dos pais e m&atilde;es na Escola, garantindo sempre o respeito e a inclus&atilde;o de todos os alunos.</p>

<p style="text-align:justify">Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprova&ccedil;&atilde;o deste projeto.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">03/06/2025</data>
        <data tipo="envioParaSEGMD">09/06/2025</data>
        <data tipo="publicacao">11/06/2025</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>NÃO</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="03/06/2025">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="03/06/2025">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="04/06/2025">
            <acao>RETORNADO PARA O AUTOR</acao>
        </evento>
        <evento data="09/06/2025">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="10/06/2025">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="10/06/2025">
            <acao>RENUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="10/06/2025">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="10/06/2025">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="10/06/2025">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="11/06/2025">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
        <evento data="22/10/2025">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="23/10/2025">
            <acao>AUTÓGRAFO CRIADO</acao>
        </evento>
        <evento data="23/10/2025">
            <acao>AUTÓGRAFO ENVIADO PARA O EXECUTIVO</acao>
        </evento>
        <evento data="30/10/2025">
            <acao>AUTÓGRAFO PROMULGADO</acao>
        </evento>
        <evento data="30/10/2025">
            <acao>AUTÓGRAFO TRANFORMADO EM LEI</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="10/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="10/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="10/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Redação Final" data="22/10/2025"/>
    </distribuicao>
    <pareceres>
        <parecer ano="2025" comissao="Constituição, Legislação e Justiça" numero="6791">
            <data>19/08/2025</data>
            <tipo>Favorável com alteração</tipo>
            <relatorio>PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3021/2025 AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JUNIOR TÉRCIO PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DAS MÃES E PAIS NA ESCOLA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO. 1. RELATÓRIO Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025, de autoria do Deputado Pastor Junior Tércio, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e pais na Escola. O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno). É o Relatório.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p><strong>PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3021/2025</strong></p>

<p><strong>AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JUNIOR T&Eacute;RCIO</strong></p>

<p style="margin-left:208px; text-align:justify">PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O QUE ALTERA A LEI N&ordm; 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALEND&Aacute;RIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRIT&Eacute;RIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITU&Iacute;RAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DAS M&Atilde;ES E PAIS NA ESCOLA. MAT&Eacute;RIA INSERTA NA COMPET&Ecirc;NCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, &sect;1&ordm;, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. AUS&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVA&Ccedil;&Atilde;O DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.</p>

<p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p>

<p>Submete-se a esta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a (CCLJ), para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025, de autoria do Deputado Pastor Junior T&eacute;rcio, visando alterar a Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual das m&atilde;es e pais na Escola.</p>

<p style="text-align:justify">O Projeto de Lei em refer&ecirc;ncia tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordin&aacute;rio (art. 253, inciso III, Regimento Interno).</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Relat&oacute;rio.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. PARECER DO RELATOR Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação. Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo Estado. Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva: “Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva - cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo de competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal. No entanto, necessário promover ajustes redacionais com vistas ao atendimento à técnica legislativa, propondo-se, assim, o seguinte Substitutivo, nos termos que seguem: SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3021/2025 Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025, de autoria do Deputado Pastor Junior Tércio. Artigo Único. O Projeto De Lei Ordinária nº 3021/2025 passa a ter a seguinte redação: “Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e dos pais na Escola. Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 354-I, com a seguinte redação: ‘Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das mães e dos pais na escola. (AC) Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar eventos, debates, seminários e palestras salientando a importância da participação dos pais e das mães na vida educacional dos filhos, a valorização da escola no seio familiar e o senso de responsabilidade de todos os envolvidos.' (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário. É o Parecer do Relator.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. PARECER DO RELATOR</strong></p>

<p style="text-align:justify">Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete &agrave; Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das mat&eacute;rias submetidas a sua aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Proposi&ccedil;&atilde;o fundamentada no artigo 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual det&eacute;m compet&ecirc;ncia legislativa para apresentar projetos de leis ordin&aacute;rias.</p>

<p style="text-align:justify">Mat&eacute;ria que se insere na compet&ecirc;ncia legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, &sect; 1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constitui&ccedil;&otilde;es e leis que adotarem, observados os princ&iacute;pios desta Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; S&atilde;o reservadas aos Estados as compet&ecirc;ncias que n&atilde;o lhes sejam vedadas por esta Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Compet&ecirc;ncia remanescente significa tudo que sobra, o restante. &Eacute; aquela em que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal ficou silente, n&atilde;o atribuiu a ningu&eacute;m. Assim, quando n&atilde;o atribu&iacute;da a outros entes e n&atilde;o contraria a pr&oacute;pria Carta Magna a compet&ecirc;ncia de determinado assunto, esta compet&ecirc;ncia deve ser exercida pelo Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Neste sentido, nos ensina o constitucionalista Jos&eacute; Afonso da Silva:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Quanto &agrave; forma (ou o processo de sua distribui&ccedil;&atilde;o), a compet&ecirc;ncia ser&aacute;: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo expl&iacute;cito, direto, pela Constitui&ccedil;&atilde;o para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda mat&eacute;ria n&atilde;o<u> </u>expressamente inclu&iacute;da numa enumera&ccedil;&atilde;o, reputando-se sin&ocirc;nimas as express&otilde;es reservada e remanescente com o significado de compet&ecirc;ncia que sobra a uma entidade ap&oacute;s a enumera&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia da outra (art.25, &sect;1&ordm;: cabem aos Estados as compet&ecirc;ncias n&atilde;o vedadas pela Constitui&ccedil;&atilde;o), enquanto a compet&ecirc;ncia residual consiste no eventual res&iacute;duo que reste ap&oacute;s enumerar a compet&ecirc;ncia de todas as unidades, como na mat&eacute;ria tribut&aacute;ria, em que a compet&ecirc;ncia residual &ndash; a que eventualmente possa surgir apesar da enumera&ccedil;&atilde;o exaustiva -&nbsp;cabe &agrave; Uni&atilde;o (art. 154, I).&rdquo; (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38&ordf; ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38&ordf; ed., 2015, p.484).</p>

<p style="text-align:justify">Assim, uma vez que o conte&uacute;do exposto na Proposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se encontra no rol exclusivo de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o e dos Munic&iacute;pios, for&ccedil;oso consider&aacute;-la inserta na compet&ecirc;ncia remanescente dos Estados, nos termos art. 25, &sect;1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>

<p style="text-align:justify">No entanto, necess&aacute;rio promover ajustes redacionais com vistas ao atendimento &agrave; t&eacute;cnica legislativa, propondo-se, assim, o seguinte Substitutivo, nos termos que seguem:</p>

<p style="text-align:center"><strong>SUBSTITUTIVO N&ordm; 1/2025&nbsp;AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3021/2025</strong></p>

<p style="margin-left:276px; margin-right:19px; text-align:justify">Altera integralmente a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025, de autoria do Deputado Pastor Junior T&eacute;rcio.</p>

<p style="margin-left:113px; margin-right:19px; text-align:justify">Artigo &Uacute;nico. O Projeto De Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025 passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:255px; margin-right:19px; text-align:justify">&ldquo;Altera a Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa crit&eacute;rios e consolida as Leis que institu&iacute;ram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual das m&atilde;es e dos pais na Escola.</p>

<p style="margin-left:95px; margin-right:9px; text-align:justify">Art. 1&ordm; A Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 354-I, com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:113px; margin-right:9px; text-align:justify">&lsquo;Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das m&atilde;es e dos pais na escola. (AC)</p>

<p style="margin-left:113px; margin-right:9px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para os fins do disposto no <em>caput</em>, a sociedade civil organizada poder&aacute; realizar eventos, debates, semin&aacute;rios e palestras salientando a import&acirc;ncia da participa&ccedil;&atilde;o dos pais e das m&atilde;es na vida educacional dos filhos, a valoriza&ccedil;&atilde;o da escola no seio familiar e o senso de responsabilidade de todos os envolvidos.&#39;&nbsp;(AC)</p>

<p style="margin-left:95px; margin-right:9px; text-align:justify">Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&quot;</p>

<p style="text-align:justify">Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, o parecer do Relator &eacute; pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;</strong><strong>o </strong>do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposi&ccedil;&atilde;o Principal, caso aprovado em Plen&aacute;rio.</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Parecer do Relator.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos: pela aprovação do Substitutivo proposto; e uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. CONCLUS&Atilde;O DA COMISS&Atilde;O</strong></p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo Relator,&nbsp;opinamos:</p>

<ol style="list-style-type:lower-alpha">
	<li style="text-align:justify">pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;</strong><strong>o </strong>do Substitutivo proposto; e</li>
	<li style="text-align:justify">uma vez aprovado em Plen&aacute;rio o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposi&ccedil;&atilde;o Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.</li>
</ol>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
        <parecer ano="2025" comissao="Redação Final" numero="7853">
            <data>22/10/2025</data>
            <tipo>De redação final</tipo>
            <textoRedacaoFinal>A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual das Mães e dos Pais na Escola. Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 354-I, com a seguinte redação: “Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das Mães e dos Pais na escola. (AC) Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar eventos, debates, seminários e palestras salientando a importância da participação dos Pais e das Mães na vida educacional dos filhos, a valorização da escola no seio familiar e o senso de responsabilidade de todos os envolvidos.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</textoRedacaoFinal>
        </parecer>
    </pareceres>
    <substitutivos>
        <substitutivo ano="2025" legislatura="VIGÉSIMA " numero="1">
            <autores>
                <autor nome="Constituição, Legislação e Justiça" tipo="COMISSAO"/>
            </autores>
            <ementa>EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025, de autoria do Deputado Pastor Junior Tércio.</ementa>
            <materia>Artigo Único. O Projeto De Lei Ordinária nº 3021/2025 passa a ter a seguinte redação: “Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e dos pais na Escola. Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 354-I, com a seguinte redação: ‘Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das mães e dos pais na escola. (AC) Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar eventos, debates, seminários e palestras salientando a importância da participação dos pais e das mães na vida educacional dos filhos, a valorização da escola no seio familiar e o senso de responsabilidade de todos os envolvidos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
            <materiaHtml><![CDATA[<p style="margin-left:113px; margin-right:19px; text-align:justify">Artigo &Uacute;nico. O Projeto De Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025 passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:113px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:255px; margin-right:19px; text-align:justify">&ldquo;Altera a Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa crit&eacute;rios e consolida as Leis que institu&iacute;ram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual das m&atilde;es e dos pais na Escola.</p>

<p style="margin-left:255px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:255px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:95px; margin-right:9px; text-align:justify">Art. 1&ordm; A Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 354-I, com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:113px; margin-right:9px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:113px; margin-right:9px; text-align:justify">&lsquo;Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das m&atilde;es e dos pais na escola. (AC)</p>

<p style="margin-left:113px; margin-right:9px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:113px; margin-right:9px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para os fins do disposto no <em>caput</em>, a sociedade civil organizada poder&aacute; realizar eventos, debates, semin&aacute;rios e palestras salientando a import&acirc;ncia da participa&ccedil;&atilde;o dos pais e das m&atilde;es na vida educacional dos filhos, a valoriza&ccedil;&atilde;o da escola no seio familiar e o senso de responsabilidade de todos os envolvidos.</p>

<p style="margin-left:113px; margin-right:9px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:95px; margin-right:9px; text-align:justify">Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
            <justificativa></justificativa>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">20/08/2025</data>
                <data tipo="criacao">19/08/2025</data>
            </datas>
            <historico>
                <evento data="19/08/2025">
                    <acao>ASSINADA</acao>
                </evento>
                <evento data="19/08/2025">
                    <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
                </evento>
                <evento data="19/08/2025">
                    <acao>NUMERADA</acao>
                </evento>
                <evento data="19/08/2025">
                    <acao>DESPACHADA</acao>
                </evento>
                <evento data="19/08/2025">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="19/08/2025">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="19/08/2025">
                    <acao>ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO</acao>
                </evento>
                <evento data="20/08/2025">
                    <acao>PUBLICADA</acao>
                </evento>
                <evento data="20/08/2025">
                    <acao>PRAZO ALTERADO</acao>
                </evento>
            </historico>
            <distribuicao>
                <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="19/08/2025"/>
                <distribuido comissao="Administração Pública" data="19/08/2025"/>
            </distribuicao>
            <pareceres>
                <parecer ano="2025" comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" numero="7024">
                    <data>25/08/2025</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3021/2025 Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Origem: Poder Legislativo Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Autoria do Projeto de Lei: Deputado Junior Tércio Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e dos pais na Escola. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 1. Relatório Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025, de autoria do Deputado Junior Tércio. Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e dos pais na Escola. Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de promover ajustes redacionais com vistas ao atendimento à técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="margin-left:47px; text-align:center"><strong>AO </strong><strong>SUBSTITUTIVO N&ordm; 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3021/2025</strong></p>

<p><strong>Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Cultura, Esporte e Lazer</strong></p>

<p>Origem: Poder Legislativo</p>

<p>Autoria: Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a</p>

<p>Autoria do Projeto de Lei: Deputado Junior T&eacute;rcio</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:265px; text-align:justify">Parecer ao Substitutivo n&ordm; 01/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025, que altera a Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa crit&eacute;rios e consolida as Leis que institu&iacute;ram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das m&atilde;es e dos pais na Escola. Atendidos os preceitos legais e regimentais.<strong> No m&eacute;rito, pela aprova&ccedil;&atilde;o.</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">Submete-se ao exame desta Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo n&ordm; 01/2025, apresentado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025, de autoria do Deputado Junior T&eacute;rcio.</p>

<p style="text-align:justify">Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em quest&atilde;o alterar a Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa crit&eacute;rios e consolida as Leis que institu&iacute;ram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das m&atilde;es e dos pais na Escola.</p>

<p style="text-align:justify">Em observ&acirc;ncia ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposi&ccedil;&atilde;o original foi apreciada inicialmente pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.</p>

<p style="text-align:justify">Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo n&ordm; 01/2025, com o intuito de promover ajustes redacionais com vistas ao atendimento &agrave; t&eacute;cnica legislativa. Cumpre agora a esta Comiss&atilde;o analisar o m&eacute;rito da iniciativa.</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. Parecer do Relator A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado. Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana. Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e dos pais na Escola. O Dia Estadual das Mães e dos Pais na Escola representa um instrumento de valorização da parceria entre família e escola como eixo fundamental do processo educativo. A presença ativa dos responsáveis no ambiente escolar contribui para o acompanhamento mais próximo da vida acadêmica dos estudantes, fortalecendo a aprendizagem e promovendo maior senso de corresponsabilidade no desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Essa iniciativa amplia a visão da educação como tarefa coletiva, que ultrapassa os limites da sala de aula. Do campo cultural, a lei também reforça a importância da escola como espaço de encontro, diálogo e construção de valores sociais. Ao incentivar eventos, palestras e debates, a medida cria oportunidades para reflexão sobre a valorização da educação dentro do núcleo familiar, ao mesmo tempo em que fortalece vínculos comunitários. Dessa forma, a escola passa a ser vista não apenas como local de transmissão de conhecimento, mas como centro cultural vivo, que articula saberes formais e informais em prol da cidadania. Além disso, a instituição de uma data oficial contribui para consolidar uma cultura de participação social na educação. A cada ano, a sociedade será convidada a refletir sobre o papel dos pais e das mães no percurso escolar dos filhos, o que ajuda a naturalizar práticas de engajamento e cooperação. Esse aspecto cultural é essencial para que a escola seja percebida como parte integrante da vida comunitária, reforçando o compromisso coletivo com a formação das novas gerações e com a valorização da educação como pilar de transformação social. Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">A Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco reconhece a educa&ccedil;&atilde;o e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispens&aacute;veis para o pleno exerc&iacute;cio da cidadania e para a forma&ccedil;&atilde;o de um povo consciente de sua hist&oacute;ria e identidade. A Carta Magna tamb&eacute;m destaca as atividades f&iacute;sicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Esta Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Cultura, Esporte e Lazer tem a miss&atilde;o de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas nessas &aacute;reas, visando ao aprimoramento da educa&ccedil;&atilde;o, &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o dos valores culturais e &agrave; promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e bem-estar da popula&ccedil;&atilde;o pernambucana.</p>

<p style="text-align:justify">Diante de tal contexto, a proposi&ccedil;&atilde;o aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa crit&eacute;rios e consolida as Leis que institu&iacute;ram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das m&atilde;es e dos pais na Escola.</p>

<p style="text-align:justify">O Dia Estadual das M&atilde;es e dos Pais na Escola representa um instrumento de valoriza&ccedil;&atilde;o da parceria entre fam&iacute;lia e escola como eixo fundamental do processo educativo. A presen&ccedil;a ativa dos respons&aacute;veis no ambiente escolar contribui para o acompanhamento mais pr&oacute;ximo da vida acad&ecirc;mica dos estudantes, fortalecendo a aprendizagem e promovendo maior senso de corresponsabilidade no desenvolvimento integral da crian&ccedil;a e do adolescente. Essa iniciativa amplia a vis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o como tarefa coletiva, que ultrapassa os limites da sala de aula.</p>

<p style="text-align:justify">Do campo cultural, a lei tamb&eacute;m refor&ccedil;a a import&acirc;ncia da escola como espa&ccedil;o de encontro, di&aacute;logo e constru&ccedil;&atilde;o de valores sociais. Ao incentivar eventos, palestras e debates, a medida cria oportunidades para reflex&atilde;o sobre a valoriza&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o dentro do n&uacute;cleo familiar, ao mesmo tempo em que fortalece v&iacute;nculos comunit&aacute;rios. Dessa forma, a escola passa a ser vista n&atilde;o apenas como local de transmiss&atilde;o de conhecimento, mas como centro cultural vivo, que articula saberes formais e informais em prol da cidadania.</p>

<p style="text-align:justify">Al&eacute;m disso, a institui&ccedil;&atilde;o de uma data oficial contribui para consolidar uma cultura de participa&ccedil;&atilde;o social na educa&ccedil;&atilde;o. A cada ano, a sociedade ser&aacute; convidada a refletir sobre o papel dos pais e das m&atilde;es no percurso escolar dos filhos, o que ajuda a naturalizar pr&aacute;ticas de engajamento e coopera&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Esse aspecto cultural &eacute; essencial para que a escola seja percebida como parte integrante da vida comunit&aacute;ria, refor&ccedil;ando o compromisso coletivo com a forma&ccedil;&atilde;o das novas gera&ccedil;&otilde;es e com a valoriza&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o como pilar de transforma&ccedil;&atilde;o social.</p>

<p>Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprova&ccedil;&atilde;o do Substitutivo n&ordm; 01/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025.</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. Conclusão da Comissão Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3021/2025, de autoria do Deputado Junior Tércio, está em condições de ser aprovado.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo n&ordm; 01/2025, apresentado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria no 3021/2025, de autoria do Deputado Junior T&eacute;rcio, est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de ser aprovado.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
                <parecer ano="2025" comissao="Administração Pública" numero="7005">
                    <data>26/08/2025</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>Comissão de Administração Pública Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025 de autoria do Deputado Júnior Tércio PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3021/2025, QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e dos pais na Escola. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 3021/2025, de autoria do Deputado Júnior Tércio. A proposição tem por alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das mães e dos pais na Escola. O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de promover ajustes redacionais com vistas ao atendimento à técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>Substitutivo n&ordm; 01/2025, de autoria da Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025 de autoria do&nbsp;Deputado J&uacute;nior T&eacute;rcio</strong></p>

<p style="margin-left:208px; text-align:justify"><strong>PARECER AO SUBSTITUTIVO N&ordm; 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3021/2025, QUE Altera a Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa crit&eacute;rios e consolida as Leis que institu&iacute;ram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das m&atilde;es e dos pais na Escola. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO M&Eacute;RITO, PELA APROVA&Ccedil;&Atilde;O.</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Vem a esta Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Substitutivo n&ordm; 01/2025, apresentado e aprovado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei n&ordm; 3021/2025, de autoria do Deputado J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A proposi&ccedil;&atilde;o tem por alterar a Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa crit&eacute;rios e consolida as Leis que institu&iacute;ram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual das m&atilde;es e dos pais na Escola.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da mat&eacute;ria. Nessa Comiss&atilde;o, foi apresentado o Substitutivo em an&aacute;lise, com o objetivo de promover ajustes redacionais com vistas ao atendimento &agrave; t&eacute;cnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o m&eacute;rito da demanda.</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. Parecer do Relator Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum. Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo. A presente proposição inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual das mães e dos pais na Escola. A instituição do Dia Estadual das Mães e dos Pais na Escola tem relevância estratégica para o fortalecimento da parceria entre família e instituição escolar, elemento essencial para a qualidade da educação. A criação de uma data oficial legitima e estimula ações voltadas à conscientização sobre o papel da família no processo educacional, reforçando a corresponsabilidade prevista na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Nesse sentido, o projeto ajuda a consolidar políticas de gestão participativa, aproximando a comunidade escolar do poder público. Do ponto de vista da gestão, a lei também abre espaço para que órgãos públicos de educação, em parceria com a sociedade civil, promovam atividades que incentivem maior engajamento dos responsáveis. Ao favorecer o diálogo entre escola e famílias, a iniciativa contribui para reduzir problemas recorrentes, como a evasão escolar, o baixo desempenho dos estudantes e a falta de acompanhamento do processo de aprendizagem. Além disso, a regulamentação de uma data específica facilita o planejamento de ações integradas e articuladas, permitindo melhor organização administrativa. Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3021/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o o m&uacute;nus de discutir e avaliar o m&eacute;rito do conte&uacute;do das proposi&ccedil;&otilde;es que lhes s&atilde;o distribu&iacute;das. Para tanto, deve levar sempre em considera&ccedil;&atilde;o o interesse p&uacute;blico, concedendo parecer favor&aacute;vel sempre que julgar que a mat&eacute;ria &eacute; favor&aacute;vel ao bem comum.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; proposta em an&aacute;lise, deve-se ent&atilde;o prever quais poder&atilde;o ser suas consequ&ecirc;ncias para a sociedade pernambucana. Tamb&eacute;m &eacute; preciso averiguar se as inova&ccedil;&otilde;es legais contribuir&atilde;o para tornar a legisla&ccedil;&atilde;o estadual mais coesa e apta para promo&ccedil;&atilde;o do bem-estar coletivo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A presente proposi&ccedil;&atilde;o inclui, no Calend&aacute;rio Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual das m&atilde;es e dos pais na Escola.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A institui&ccedil;&atilde;o do Dia Estadual das M&atilde;es e dos Pais na Escola tem relev&acirc;ncia estrat&eacute;gica para o fortalecimento da parceria entre fam&iacute;lia e institui&ccedil;&atilde;o escolar, elemento essencial para a qualidade da educa&ccedil;&atilde;o. A cria&ccedil;&atilde;o de uma data oficial legitima e estimula a&ccedil;&otilde;es voltadas &agrave; conscientiza&ccedil;&atilde;o sobre o papel da fam&iacute;lia no processo educacional, refor&ccedil;ando a corresponsabilidade prevista na Constitui&ccedil;&atilde;o e na Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o (LDB). Nesse sentido, o projeto ajuda a consolidar pol&iacute;ticas de gest&atilde;o participativa, aproximando a comunidade escolar do poder p&uacute;blico.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Do ponto de vista da gest&atilde;o, a lei tamb&eacute;m abre espa&ccedil;o para que &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos de educa&ccedil;&atilde;o, em parceria com a sociedade civil, promovam atividades que incentivem maior engajamento dos respons&aacute;veis. Ao favorecer o di&aacute;logo entre escola e fam&iacute;lias, a iniciativa contribui para reduzir problemas recorrentes, como a evas&atilde;o escolar, o baixo desempenho dos estudantes e a falta de acompanhamento do processo de aprendizagem. Al&eacute;m disso, a regulamenta&ccedil;&atilde;o de uma data espec&iacute;fica facilita o planejamento de a&ccedil;&otilde;es integradas e articuladas, permitindo melhor organiza&ccedil;&atilde;o administrativa.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Assim, pelas raz&otilde;es expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo n&ordm; 01/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3021/2025 est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de ser aprovado por este colegiado t&eacute;cnico.</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3021/2025, de autoria do Deputado Júnior Tércio.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Ante o exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo n&ordm; 01/2025, de autoria da Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria no 3021/2025, de autoria do Deputado J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
            </pareceres>
            <dataPublicacao>20/08/2025</dataPublicacao>
            <numeroDpl>46</numeroDpl>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </substitutivo>
    </substitutivos>
    <resultadoFinal>AUTÓGRAFO PROMULGADO</resultadoFinal>
    <historicoResultado>
        <discussao data="15/10/2025">
            <resultado>APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO</resultado>
        </discussao>
        <discussao data="22/10/2025">
            <resultado>APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO</resultado>
        </discussao>
    </historicoResultado>
    <autografo>
        <lei>19064</lei>
        <resultado>PROMULGACAO</resultado>
        <ementa>Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual das Mães e dos Pais na Escola.</ementa>
        <materia>Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 354-I, com a seguinte redação: “Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das Mães e dos Pais na escola. (AC) Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar eventos, debates, seminários e palestras salientando a importância da participação dos Pais e das Mães na vida educacional dos filhos, a valorização da escola no seio familiar e o senso de responsabilidade de todos os envolvidos.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
        <materiaHtml><![CDATA[<p style="margin-left:208px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; A Lei n&ordm; 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 354-I, com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:&nbsp;</p>

<p style="margin-left:95px; margin-right:94px; text-align:justify">&ldquo;Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das M&atilde;es e dos Pais na escola. (AC)&nbsp;</p>

<p style="margin-left:95px; margin-right:94px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para os fins do disposto no&nbsp;<em>caput</em>, a sociedade civil organizada poder&aacute; realizar eventos, debates, semin&aacute;rios e palestras salientando a import&acirc;ncia da participa&ccedil;&atilde;o dos Pais e das M&atilde;es na vida educacional dos filhos, a valoriza&ccedil;&atilde;o da escola no seio familiar e o senso de responsabilidade de todos os envolvidos.&rdquo; (AC)</p>

<p style="margin-right:94px; text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
        <datas>
            <data tipo="envioExecutivo">23/10/2025</data>
            <data tipo="assinatura">30/10/2025</data>
        </datas>
        <assinante>ÁLVARO PORTO (PRESIDENTE)</assinante>
    </autografo>
    <dataPublicacao>11/06/2025</dataPublicacao>
    <numeroDpl>13</numeroDpl>
    <dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>15/10/2025</dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 