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<projeto ano="2025" legislatura="VIGÉSIMA " numero="3062" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Pastor Junior Tercio" tipo="DEPUTADO"/>
    </autores>
    <ementa>Institui a Campanha “Droga Zero nos Pontos Turísticos” no Estado de Pernambuco e dá outras providências.</ementa>
    <materia>Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha “Droga Zero nos Pontos Turísticos”, com o objetivo de prevenir o uso e o tráfico de drogas ilícitas nas áreas turísticas do Estado, por meio de ações de conscientização, fiscalização e educação. Art. 2º A campanha tem como objetivos principais: I - promover a conscientização de turistas, moradores e trabalhadores do setor turístico sobre os riscos e prejuízos causados pelo uso de drogas ilícitas; II - incentivar o turismo seguro, saudável e responsável; III - apoiar ações integradas entre órgãos de segurança pública, saúde, educação e turismo; IV - fortalecer a fiscalização do comércio e combate de drogas ilícitas em pontos turísticos do Estado; e V - divulgar canais de denúncia anônima e de apoio a dependentes químicos. Art. 3º Para a execução da campanha, o Poder Executivo poderá: I - firmar parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, além de entidades da sociedade civil e do setor privado; II - desenvolver materiais informativos e campanhas publicitárias em diversos meios de comunicação, inclusive digitais; III - promover eventos educativos, palestras, oficinas e ações de mobilização social em pontos turísticos estratégicos; IV - capacitar agentes públicos e profissionais do setor turístico para atuarem como multiplicadores da campanha. Art. 4º A campanha será realizada de forma contínua, com intensificação durante os períodos de alta temporada turística. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm;&nbsp;Fica institu&iacute;da, no &acirc;mbito do Estado de Pernambuco, a Campanha &ldquo;Droga Zero nos Pontos Tur&iacute;sticos&rdquo;, com o objetivo de prevenir o uso e o tr&aacute;fico de drogas il&iacute;citas nas &aacute;reas tur&iacute;sticas do Estado, por meio de a&ccedil;&otilde;es de conscientiza&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; A campanha tem como objetivos principais:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;promover a conscientiza&ccedil;&atilde;o de turistas, moradores e trabalhadores do setor tur&iacute;stico sobre os riscos e preju&iacute;zos causados pelo uso de drogas il&iacute;citas;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;incentivar o turismo seguro, saud&aacute;vel e respons&aacute;vel;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;apoiar a&ccedil;&otilde;es integradas entre &oacute;rg&atilde;os de seguran&ccedil;a p&uacute;blica, sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o e turismo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;fortalecer a fiscaliza&ccedil;&atilde;o do com&eacute;rcio e combate de drogas il&iacute;citas em pontos tur&iacute;sticos do Estado; e</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V -&nbsp;divulgar canais de den&uacute;ncia an&ocirc;nima e de apoio a dependentes qu&iacute;micos.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm;&nbsp;Para a execu&ccedil;&atilde;o da campanha, o Poder Executivo poder&aacute;:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;firmar parcerias com &oacute;rg&atilde;os municipais, estaduais e federais, al&eacute;m de entidades da sociedade civil e do setor privado;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;desenvolver materiais informativos e campanhas publicit&aacute;rias em diversos meios de comunica&ccedil;&atilde;o, inclusive digitais;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;promover eventos educativos, palestras, oficinas e a&ccedil;&otilde;es de mobiliza&ccedil;&atilde;o social em pontos tur&iacute;sticos estrat&eacute;gicos;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;capacitar agentes p&uacute;blicos e profissionais do setor tur&iacute;stico para atuarem como multiplicadores da campanha.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm;&nbsp;A campanha ser&aacute; realizada de forma cont&iacute;nua, com intensifica&ccedil;&atilde;o durante os per&iacute;odos de alta temporada tur&iacute;stica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm;&nbsp;As despesas decorrentes da execu&ccedil;&atilde;o desta Lei correr&atilde;o por conta das dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias, suplementadas se necess&aacute;rio.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; O Poder Executivo regulamentar&aacute; esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 7&ordm;&nbsp;Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>A presente proposta de lei visa instituir a Campanha "Droga Zero nos Pontos Turísticos" no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança e a saúde nos locais mais visitados do estado. A iniciativa busca criar um ambiente seguro e saudável para os visitantes e residentes, valorizando o turismo e contribuindo para a conscientização sobre os riscos do uso de drogas. Essa campanha é uma medida importante para proteger a saúde e a segurança dos cidadãos e visitantes, além de promover a imagem do estado como destino turístico. Além disso, a iniciativa pode servir de exemplo para a sociedade em geral, promovendo a conscientização sobre os riscos do uso de drogas e a importância de um ambiente seguro e saudável. Com a aprovação desta lei, o Estado de Pernambuco estará contribuindo para a criação de um ambiente mais seguro e saudável para todos, e promovendo o turismo de forma responsável e sustentável. Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">A presente proposta de lei visa instituir a Campanha &quot;Droga Zero nos Pontos Tur&iacute;sticos&quot; no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a seguran&ccedil;a e a sa&uacute;de nos locais mais visitados do estado. A iniciativa busca criar um ambiente seguro e saud&aacute;vel para os visitantes e residentes, valorizando o turismo e contribuindo para a conscientiza&ccedil;&atilde;o sobre os riscos do uso de drogas.</p>

<p style="text-align:justify">Essa campanha &eacute; uma medida importante para proteger a sa&uacute;de e a seguran&ccedil;a dos cidad&atilde;os e visitantes, al&eacute;m de promover a imagem do estado como destino tur&iacute;stico. Al&eacute;m disso, a iniciativa pode servir de exemplo para a sociedade em geral, promovendo a conscientiza&ccedil;&atilde;o sobre os riscos do uso de drogas e a import&acirc;ncia de um ambiente seguro e saud&aacute;vel.</p>

<p style="text-align:justify">Com a aprova&ccedil;&atilde;o desta lei, o Estado de Pernambuco estar&aacute; contribuindo para a cria&ccedil;&atilde;o de um ambiente mais seguro e saud&aacute;vel para todos, e promovendo o turismo de forma respons&aacute;vel e sustent&aacute;vel.</p>

<p style="text-align:justify">Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprova&ccedil;&atilde;o deste projeto.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">17/06/2025</data>
        <data tipo="envioParaSEGMD">17/06/2025</data>
        <data tipo="publicacao">19/06/2025</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>SIM</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="17/06/2025">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="17/06/2025">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="18/06/2025">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="18/06/2025">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="18/06/2025">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="18/06/2025">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="19/06/2025">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="18/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="18/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="18/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="18/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Saúde e Assistência Social" data="18/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular" data="18/06/2025"/>
        <distribuido comissao="Desenvolvimento Econômico e Turismo" data="18/06/2025"/>
    </distribuicao>
    <pareceres>
        <parecer ano="2025" comissao="Constituição, Legislação e Justiça" numero="7952">
            <data>11/11/2025</data>
            <tipo>Favorável com alteração</tipo>
            <relatorio>PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3062/2025 AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JÚNIOR TÉRCIO PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA “DROGA ZERO NOS PONTOS TURÍSTICOS” NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE E PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO (ARTS. 196 E 180, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE DROGAS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO. 1. RELATÓRIO É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio, que institui a Campanha “Droga Zero nos Pontos Turísticos”, no âmbito do Estado de Pernambuco. O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno). É o Relatório.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p><strong>PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3062/2025</strong></p>

<p><strong>AUTORIA: DEPUTADO PASTOR J&Uacute;NIOR T&Eacute;RCIO</strong></p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O QUE INSTITUI A CAMPANHA &ldquo;DROGA ZERO NOS PONTOS TUR&Iacute;STICOS&rdquo; NO ESTADO DE PERNAMBUCO E D&Aacute; OUTRAS PROVID&Ecirc;NCIAS. MAT&Eacute;RIA INSERTA NA ESFERA DE COMPET&Ecirc;NCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNI&Atilde;O, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTE&Ccedil;&Atilde;O E DEFESA DA SA&Uacute;DE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO &Agrave; SA&Uacute;DE E PROMO&Ccedil;&Atilde;O E INCENTIVO AO TURISMO (ARTS. 196 E 180, CF/88). INEXIST&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DA LEI ESTADUAL N&ordm; 14.561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A POL&Iacute;TICA ESTADUAL SOBRE DROGAS. PELA APROVA&Ccedil;&Atilde;O DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.</p>

<p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; submetido a esta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio, que institui a Campanha &ldquo;Droga Zero nos Pontos Tur&iacute;sticos&rdquo;, no &acirc;mbito do Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">O Projeto de Lei em refer&ecirc;ncia tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordin&aacute;rio (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Relat&oacute;rio.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. PARECER DO RELATOR Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa. Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e na legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24, da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...] No tocante à constitucionalidade material, o projeto de lei se coaduna, por um lado com o direito à saúde, previsto no art. 196, assim como com o art. 180 da Carta Magna, que trata da promoção do turismo como fator de desenvolvimento social e econômico: Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, tendo em vista a existência da Lei Estadual nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011 (que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências), faz-se necessário promover alterações na referida norma ao invés de editar lei autônoma, em observância às regras de técnica legislativa. Ademais, foram incluídos apenas dispositivos do PLO nº 3062/2025 que ainda não constavam da redação da Lei Estadual nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, a fim de aperfeiçoá-la. Desse modo, apresenta-se o seguinte Substitutivo: SUBSTITUTIVO N° 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3062/2025 Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio. Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025 passa a ter a seguinte redação: “Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de incluir novas diretrizes na política. Art. 1º A Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º .................................................................................................... ................................................................................................................. I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, defesa social, justiça, assistência social, comunicação, cultura, turismo, esporte e lazer; e (NR) ................................................................................................................. Art. 6º ...................................................................................................... ................................................................................................................. XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios; (NR) XIV - incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos; (NR) XV - promoção e incentivo às ações de prevenção na área do turismo, conscientizando os turistas, moradores e trabalhadores do setor acerca dos riscos e prejuízos causados pelo uso de drogas ilícitas, assim como incentivando o turismo seguro, saudável e responsável; e (AC) XVI - divulgação de canais de denúncia anônima e de apoio a dependentes químicos. (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida. Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário. É o Parecer do Relator.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. PARECER DO RELATOR</strong></p>

<p style="text-align:justify">Cabe &agrave; Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das mat&eacute;rias submetidas &agrave; sua aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o vem arrimada no art. 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">Avan&ccedil;ando na an&aacute;lise da qualifica&ccedil;&atilde;o da proposi&ccedil;&atilde;o &ndash; isto &eacute;, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de compet&ecirc;ncia &ndash; faz-se necess&aacute;rio avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao crit&eacute;rio da compet&ecirc;ncia legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">Sob o prisma da compet&ecirc;ncia formal org&acirc;nica, a proposi&ccedil;&atilde;o em apre&ccedil;o encontra fundamento na compet&ecirc;ncia administrativa comum e na legislativa concorrente da Uni&atilde;o, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 23. &Eacute; compet&ecirc;ncia comum da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios: [...]</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - <strong>cuidar da sa&uacute;de</strong> e assist&ecirc;ncia p&uacute;blica, da prote&ccedil;&atilde;o e garantia das pessoas portadoras de defici&ecirc;ncia;</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 24. Compete &agrave; Uni&atilde;o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">XII - previd&ecirc;ncia social, <strong>prote&ccedil;&atilde;o e defesa da sa&uacute;de</strong>; [...]</p>

<p style="text-align:justify">No tocante &agrave; constitucionalidade material, o projeto de lei se coaduna, por um lado com o direito &agrave; sa&uacute;de, previsto no art. 196, assim como com o art. 180 da Carta Magna, que trata da promo&ccedil;&atilde;o do turismo como fator de desenvolvimento social e econ&ocirc;mico:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&nbsp;Art. 180. A Uni&atilde;o, <u>os Estados</u>, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios <u>promover&atilde;o e incentivar&atilde;o o turismo como fator de desenvolvimento social e econ&ocirc;mico</u>.</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 196. <u>A sa&uacute;de &eacute; direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol&iacute;ticas sociais e econ&ocirc;micas que visem &agrave; redu&ccedil;&atilde;o do risco de doen&ccedil;a e de outros agravos</u> e ao acesso universal e igualit&aacute;rio &agrave;s a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os para sua promo&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Entretanto, tendo em vista a exist&ecirc;ncia da Lei Estadual n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011 (que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias), faz-se necess&aacute;rio promover altera&ccedil;&otilde;es na referida norma ao inv&eacute;s de editar lei aut&ocirc;noma, em observ&acirc;ncia &agrave;s regras de t&eacute;cnica legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">Ademais, foram inclu&iacute;dos apenas dispositivos do PLO n&ordm; 3062/2025 que ainda n&atilde;o constavam da reda&ccedil;&atilde;o da Lei Estadual n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, a fim de aperfei&ccedil;o&aacute;-la.</p>

<p style="text-align:justify">Desse modo, apresenta-se o seguinte Substitutivo:</p>

<p style="text-align:center"><strong>SUBSTITUTIVO N&deg; 1/2025&nbsp;AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3062/2025</strong></p>

<p style="text-align:center">Altera integralmente a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">Artigo &uacute;nico. O Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025 passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">&ldquo;Altera a Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica.</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">Art. 1&ordm; A Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&ldquo;Art. 5&ordm; ....................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">.................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">I - implementa&ccedil;&atilde;o de medidas preventivas nas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, de maneira integrada e intersetorial, nas &aacute;reas de sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o, trabalho, defesa social, justi&ccedil;a, assist&ecirc;ncia social, comunica&ccedil;&atilde;o, cultura, turismo, esporte e lazer; e (NR)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">.................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">Art. 6&ordm; ......................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">.................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">XIII - incentivo &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o de consult&oacute;rios de rua como estrat&eacute;gia exitosa de a&ccedil;&atilde;o de redu&ccedil;&atilde;o de danos e assist&ecirc;ncia nos munic&iacute;pios; (NR)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">XIV - incentivo &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de refei&ccedil;&otilde;es em fam&iacute;lia como meio de preven&ccedil;&atilde;o ao uso de drogas por crian&ccedil;as e adolescentes e ao fortalecimento dos v&iacute;nculos afetivos; (NR)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">XV - promo&ccedil;&atilde;o e incentivo &agrave;s a&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea do turismo, conscientizando os turistas, moradores e trabalhadores do setor acerca dos riscos e preju&iacute;zos causados pelo uso de drogas il&iacute;citas, assim como incentivando o turismo seguro, saud&aacute;vel e respons&aacute;vel; e (AC)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">XVI - divulga&ccedil;&atilde;o de canais de den&uacute;ncia an&ocirc;nima e de apoio a dependentes qu&iacute;micos. (AC)</p>

<p style="margin-left:160px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify">Cabe &agrave;s demais Comiss&otilde;es Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao m&eacute;rito da mat&eacute;ria, convocando, se necess&aacute;rio, os &oacute;rg&atilde;os e entidades representativos dos destinat&aacute;rios diretamente afetados pela medida.</p>

<p style="text-align:justify">Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, o parecer do Relator &eacute; pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;</strong><strong>o </strong>do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposi&ccedil;&atilde;o Principal, caso aprovado em Plen&aacute;rio.</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Parecer do Relator.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos: pela aprovação do Substitutivo proposto; e uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. CONCLUS&Atilde;O DA COMISS&Atilde;O</strong></p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo Relator,&nbsp;opinamos:</p>

<ol style="list-style-type:lower-alpha">
	<li style="text-align:justify">pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;</strong><strong>o </strong>do Substitutivo proposto; e</li>
	<li style="text-align:justify">uma vez aprovado em Plen&aacute;rio o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposi&ccedil;&atilde;o Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.</li>
</ol>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
    </pareceres>
    <substitutivos>
        <substitutivo ano="2025" legislatura="VIGÉSIMA " numero="1">
            <autores>
                <autor nome="Constituição, Legislação e Justiça" tipo="COMISSAO"/>
            </autores>
            <ementa>EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.</ementa>
            <materia>Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025 passa a ter a seguinte redação: “Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de incluir novas diretrizes na política. Art. 1º A Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º .................................................................................................... ................................................................................................................. I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, defesa social, justiça, assistência social, comunicação, cultura, turismo, esporte e lazer; e (NR) ................................................................................................................. Art. 6º ...................................................................................................... ................................................................................................................. XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios; (NR) XIV - incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos; (NR) XV - promoção e incentivo às ações de prevenção na área do turismo, conscientizando os turistas, moradores e trabalhadores do setor acerca dos riscos e prejuízos causados pelo uso de drogas ilícitas, assim como incentivando o turismo seguro, saudável e responsável; e (AC) XVI - divulgação de canais de denúncia anônima e de apoio a dependentes químicos. (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”</materia>
            <materiaHtml><![CDATA[<p style="margin-left:151px; text-align:justify">Artigo &uacute;nico. O Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025 passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">&ldquo;Altera a Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:center">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">Art. 1&ordm; A Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&ldquo;Art. 5&ordm; ....................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">.................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">I - implementa&ccedil;&atilde;o de medidas preventivas nas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, de maneira integrada e intersetorial, nas &aacute;reas de sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o, trabalho, defesa social, justi&ccedil;a, assist&ecirc;ncia social, comunica&ccedil;&atilde;o, cultura, turismo, esporte e lazer; e (NR)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">.................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">Art. 6&ordm; ......................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">.................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">XIII - incentivo &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o de consult&oacute;rios de rua como estrat&eacute;gia exitosa de a&ccedil;&atilde;o de redu&ccedil;&atilde;o de danos e assist&ecirc;ncia nos munic&iacute;pios; (NR)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">XIV - incentivo &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de refei&ccedil;&otilde;es em fam&iacute;lia como meio de preven&ccedil;&atilde;o ao uso de drogas por crian&ccedil;as e adolescentes e ao fortalecimento dos v&iacute;nculos afetivos; (NR)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">XV - promo&ccedil;&atilde;o e incentivo &agrave;s a&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea do turismo, conscientizando os turistas, moradores e trabalhadores do setor acerca dos riscos e preju&iacute;zos causados pelo uso de drogas il&iacute;citas, assim como incentivando o turismo seguro, saud&aacute;vel e respons&aacute;vel; e (AC)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">XVI - divulga&ccedil;&atilde;o de canais de den&uacute;ncia an&ocirc;nima e de apoio a dependentes qu&iacute;micos. (AC)</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:170px; margin-right:19px; text-align:justify">&nbsp; Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></materiaHtml>
            <justificativa></justificativa>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">12/11/2025</data>
                <data tipo="criacao">11/11/2025</data>
            </datas>
            <historico>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>ASSINADA</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>NUMERADA</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>DESPACHADA</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="11/11/2025">
                    <acao>ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO</acao>
                </evento>
                <evento data="12/11/2025">
                    <acao>PUBLICADA</acao>
                </evento>
                <evento data="12/11/2025">
                    <acao>PRAZO ALTERADO</acao>
                </evento>
            </historico>
            <distribuicao>
                <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="11/11/2025"/>
                <distribuido comissao="Desenvolvimento Econômico e Turismo" data="11/11/2025"/>
                <distribuido comissao="Saúde e Assistência Social" data="11/11/2025"/>
                <distribuido comissao="Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular" data="11/11/2025"/>
                <distribuido comissao="Administração Pública" data="11/11/2025"/>
                <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="11/11/2025"/>
            </distribuicao>
            <pareceres>
                <parecer ano="2025" comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" numero="8108">
                    <data>18/11/2025</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3062/2025 Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Júnior Tércio Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, a fim de incluir novas diretrizes na política. Pela aprovação. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio. O projeto original visava instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha “Droga Zero nos Pontos Turísticos”, com o objetivo de prevenir o uso e o tráfico de drogas ilícitas nas áreas turísticas do Estado, por meio de ações de conscientização, fiscalização e educação. Na justificativa encaminhada, o autor do projeto destaca que a iniciativa busca criar um ambiente seguro e saudável para os visitantes e residentes, valorizando o turismo e contribuindo para a conscientização sobre os riscos do uso de drogas. Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) constatou a existência da Lei Estadual nº 14.561, de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas. A CCLJ apresentou, então, o Substitutivo nº 1/2025, analisado a partir de agora neste parecer, visando promover alterações na referida norma ao invés de editar lei autônoma, em observância às regras de técnica legislativa. A partir das modificações realizadas pelo substitutivo em análise, foram acrescentadas duas novas diretrizes à Política Estadual sobre Drogas na área de prevenção (artigo 6º da Lei nº 14.561/2011): promoção e incentivo às ações de prevenção na área do turismo, conscientizando os turistas, moradores e trabalhadores do setor acerca dos riscos e prejuízos causados pelo uso de drogas ilícitas, assim como incentivando o turismo seguro, saudável e responsável; e divulgação de canais de denúncia anônima e de apoio a dependentes.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO SUBSTITUTIVO N&ordm; 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3062/2025</strong></p>

<p>Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco</p>

<p>Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio</p>

<p>Autoria do Substitutivo: Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">Parecer ao Substitutivo n&ordm; 1/2025, que altera integralmente a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, que, por sua vez, pretende alterar a Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica. <strong>Pela aprova&ccedil;&atilde;o.</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">Vem a esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Substitutivo n&ordm; 1/2025, aprovado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, alterando a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>

<p style="text-align:justify">O projeto original visava instituir, no &acirc;mbito do Estado de Pernambuco, a Campanha &ldquo;Droga Zero nos Pontos Tur&iacute;sticos&rdquo;, com o objetivo de prevenir o uso e o tr&aacute;fico de drogas il&iacute;citas nas &aacute;reas tur&iacute;sticas do Estado, por meio de a&ccedil;&otilde;es de conscientiza&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Na justificativa encaminhada, o autor do projeto destaca que a iniciativa busca criar um ambiente seguro e saud&aacute;vel para os visitantes e residentes, valorizando o turismo e contribuindo para a conscientiza&ccedil;&atilde;o sobre os riscos do uso de drogas.</p>

<p style="text-align:justify">Na aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria, a Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a (CCLJ) constatou a exist&ecirc;ncia da Lei Estadual n&ordm; 14.561, de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas. A CCLJ apresentou, ent&atilde;o, o Substitutivo n&ordm; 1/2025, analisado a partir de agora neste parecer, visando promover altera&ccedil;&otilde;es na referida norma ao inv&eacute;s de editar lei aut&ocirc;noma, em observ&acirc;ncia &agrave;s regras de t&eacute;cnica legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">A partir das modifica&ccedil;&otilde;es realizadas pelo substitutivo em an&aacute;lise, foram acrescentadas duas novas diretrizes &agrave; Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas na &aacute;rea de preven&ccedil;&atilde;o (artigo 6&ordm; da Lei n&ordm; 14.561/2011):</p>

<ul>
	<li style="text-align:justify">promo&ccedil;&atilde;o e incentivo &agrave;s a&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea do turismo, conscientizando os turistas, moradores e trabalhadores do setor acerca dos riscos e preju&iacute;zos causados pelo uso de drogas il&iacute;citas, assim como incentivando o turismo seguro, saud&aacute;vel e respons&aacute;vel; e</li>
</ul>

<p>divulga&ccedil;&atilde;o de canais de den&uacute;ncia an&ocirc;nima e de apoio a dependentes.</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. Parecer do Relator A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa. De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo ao projeto. Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais. As medidas sugeridas têm caráter de diretriz, isto é, não importarão necessariamente na criação de programas ou estruturas que demandem alocação adicional de recursos financeiros pelo Estado. No que tange ao mérito desta Comissão, portanto, verifica-se que a iniciativa em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária. Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o vem arrimada no artigo 19, caput, da Constitui&ccedil;&atilde;o estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">De acordo com o artigo regimental 238, as comiss&otilde;es parlamentares permanentes podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo ao projeto.</p>

<p style="text-align:justify">Compete a esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o emitir parecer sobre proposi&ccedil;&otilde;es que envolvam mat&eacute;ria tribut&aacute;ria ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.</p>

<p style="text-align:justify">As medidas sugeridas t&ecirc;m car&aacute;ter de diretriz, isto &eacute;, n&atilde;o importar&atilde;o necessariamente na cria&ccedil;&atilde;o de programas ou estruturas que demandem aloca&ccedil;&atilde;o adicional de recursos financeiros pelo Estado.</p>

<p style="text-align:justify">No que tange ao m&eacute;rito desta Comiss&atilde;o, portanto, verifica-se que a iniciativa em curso n&atilde;o incorre em aumento de despesas p&uacute;blicas, conforme descri&ccedil;&otilde;es contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n&ordm; 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).</p>

<p style="text-align:justify">Diante disso, n&atilde;o enxergo &oacute;bices para a aprova&ccedil;&atilde;o da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela n&atilde;o contraria a legisla&ccedil;&atilde;o financeira. Al&eacute;m disso, tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; qualquer repercuss&atilde;o na seara tribut&aacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexist&ecirc;ncia de conflitos com a legisla&ccedil;&atilde;o pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o seja pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Substitutivo n&ordm; 1/2025, apresentado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. Conclusão da Comissão Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">Acolhendo o parecer do relator, esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o delibera pela aprova&ccedil;&atilde;o do Substitutivo n&ordm; 1/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
                <parecer ano="2025" comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" numero="8223">
                    <data>02/12/2025</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3062/2025 Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Origem: Poder Legislativo Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Júnior Tércio Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, que altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de incluir novas diretrizes na política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 1. Relatório Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio. Quanto ao aspecto material, o Substitutivo tem por objetivo alterar a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de incluir novas diretrizes na política. Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, verificou-se a existência da Lei Estadual nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que já disciplina a Política Estadual sobre Drogas. Assim, entendeu-se ser mais adequado promover ajustes na legislação vigente, em vez de instituir norma autônoma, em conformidade com as regras de técnica legislativa aplicáveis à alteração de leis em vigor. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO SUBSTITUTIVO N&ordm; 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3062/2025</strong></p>

<p><strong>Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Cultura, Esporte e Lazer</strong></p>

<p>Origem: Poder Legislativo</p>

<p>Autoria do Substitutivo: Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a</p>

<p>Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:227px; text-align:justify">Parecer ao Substitutivo n&ordm; 01/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, que altera a Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica. <strong>Atendidos os preceitos legais e regimentais. No m&eacute;rito, pela aprova&ccedil;&atilde;o</strong>.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">Submete-se ao exame desta Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo n&ordm; 01/2025, de autoria da Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>

<p style="text-align:justify">Quanto ao aspecto material, o Substitutivo tem por objetivo alterar a Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica.</p>

<p style="text-align:justify">Em observ&acirc;ncia ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposi&ccedil;&atilde;o foi apreciada inicialmente pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comiss&atilde;o, verificou-se a exist&ecirc;ncia da Lei Estadual n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que j&aacute; disciplina a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas. Assim, entendeu-se ser mais adequado promover ajustes na legisla&ccedil;&atilde;o vigente, em vez de instituir norma aut&ocirc;noma, em conformidade com as regras de t&eacute;cnica legislativa aplic&aacute;veis &agrave; altera&ccedil;&atilde;o de leis em vigor.</p>

<p style="text-align:justify">Cumpre agora a esta Comiss&atilde;o analisar o m&eacute;rito do Substitutivo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p>&nbsp;</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. Parecer do Relator A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado. Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana. O Substitutivo ora analisado promove alterações na Lei nº 14.561/2011, ao modificar o inciso I do artigo 5º para incluir o turismo entre as áreas contempladas pelas medidas preventivas e ao acrescentar os incisos XV e XVI ao artigo 6º. As alterações procuram fortalecer a Política Estadual sobre Drogas mediante a incorporação de novas estratégias de prevenção e de difusão de informações, ampliando o alcance das ações governamentais e modernizando a legislação vigente. As medidas introduzidas reforçam o caráter intersetorial da política e buscam envolver setores relevantes na promoção de ambientes seguros e informados. Além disso, a inclusão do turismo nas ações preventivas e a previsão de diretrizes específicas voltadas à conscientização de turistas, moradores e trabalhadores ampliam as possibilidades de atuação educativa em espaços culturais, recreativos e de grande circulação. A divulgação de canais de denúncia e de apoio a dependentes químicos favorece o acesso da população a instrumentos de orientação e atendimento, contribuindo para fortalecer redes comunitárias e sensibilizar diferentes públicos, inclusive aqueles inseridos em atividades culturais e de lazer frequentemente relacionadas à dinâmica turística. Portanto, as medidas propostas tendem a ampliar a capacidade do Estado de desenvolver ações preventivas que dialogam com práticas sociais, culturais e educativas. Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">A Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco reconhece a educa&ccedil;&atilde;o e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispens&aacute;veis para o pleno exerc&iacute;cio da cidadania e para a forma&ccedil;&atilde;o de um povo consciente de sua hist&oacute;ria e identidade. A Carta Magna tamb&eacute;m destaca as atividades f&iacute;sicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Esta Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Cultura, Esporte e Lazer tem a miss&atilde;o de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas nessas &aacute;reas, visando ao aprimoramento da educa&ccedil;&atilde;o, &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o dos valores culturais e &agrave; promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e bem-estar da popula&ccedil;&atilde;o pernambucana.</p>

<p style="text-align:justify">O Substitutivo ora analisado promove altera&ccedil;&otilde;es na Lei n&ordm; 14.561/2011, ao modificar o inciso I do artigo 5&ordm; para incluir o turismo entre as &aacute;reas contempladas pelas medidas preventivas e ao acrescentar os incisos XV e XVI ao artigo 6&ordm;. As altera&ccedil;&otilde;es procuram fortalecer a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas mediante a incorpora&ccedil;&atilde;o de novas estrat&eacute;gias de preven&ccedil;&atilde;o e de difus&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es, ampliando o alcance das a&ccedil;&otilde;es governamentais e modernizando a legisla&ccedil;&atilde;o vigente. As medidas introduzidas refor&ccedil;am o car&aacute;ter intersetorial da pol&iacute;tica e buscam envolver setores relevantes na promo&ccedil;&atilde;o de ambientes seguros e informados.</p>

<p style="text-align:justify">Al&eacute;m disso, a inclus&atilde;o do turismo nas a&ccedil;&otilde;es preventivas e a previs&atilde;o de diretrizes espec&iacute;ficas voltadas &agrave; conscientiza&ccedil;&atilde;o de turistas, moradores e trabalhadores ampliam as possibilidades de atua&ccedil;&atilde;o educativa em espa&ccedil;os culturais, recreativos e de grande circula&ccedil;&atilde;o. A divulga&ccedil;&atilde;o de canais de den&uacute;ncia e de apoio a dependentes qu&iacute;micos favorece o acesso da popula&ccedil;&atilde;o a instrumentos de orienta&ccedil;&atilde;o e atendimento, contribuindo para fortalecer redes comunit&aacute;rias e sensibilizar diferentes p&uacute;blicos, inclusive aqueles inseridos em atividades culturais e de lazer frequentemente relacionadas &agrave; din&acirc;mica tur&iacute;stica.</p>

<p style="text-align:justify">Portanto, as medidas propostas tendem a ampliar a capacidade do Estado de desenvolver a&ccedil;&otilde;es preventivas que dialogam com pr&aacute;ticas sociais, culturais e educativas.</p>

<p style="text-align:justify">Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo n&ordm; 01/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025 est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de ser aprovado por este colegiado t&eacute;cnico.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. Conclusão da Comissão Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio, está em condições de ser aprovado.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo n&ordm; 01/2025, apresentado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio, est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de ser aprovado.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
                <parecer ano="2025" comissao="Desenvolvimento Econômico e Turismo" numero="8533">
                    <data>15/12/2025</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3062/2025 COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Pastor Júnior Tércio Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de incluir novas diretrizes na política. Pela aprovação. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio. O projeto original visava instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha “Droga Zero nos Pontos Turísticos”, com o objetivo de prevenir o uso e o tráfico de drogas ilícitas nas áreas turísticas do Estado, por meio de ações de conscientização, fiscalização e educação. Na justificativa encaminhada, o autor do projeto destaca que a iniciativa busca criar um ambiente seguro e saudável para os visitantes e residentes, valorizando o turismo e contribuindo para a conscientização sobre os riscos do uso de drogas. Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) constatou a existência da Lei Estadual nº 14.561, de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas. A CCLJ apresentou, então, o Substitutivo nº 1/2025, analisado a partir de agora neste parecer, visando promover alterações na referida norma ao invés de editar lei autônoma, em observância às regras de técnica legislativa. Seguindo essa lógica, a nova redação acrescentou duas novas diretrizes ao artigo 6º da Lei nº 14.561/2011(Política Estadual sobre Drogas na área de prevenção): promoção e incentivo às ações de prevenção na área do turismo, conscientizando os turistas, moradores e trabalhadores do setor acerca dos riscos e prejuízos causados pelo uso de drogas ilícitas, assim como incentivando o turismo seguro, saudável e responsável; e divulgação de canais de denúncia anônima e de apoio a dependentes químicos.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO SUBSTITUTIVO N&ordm; 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 3062/2025</strong></p>

<p>COMISS&Atilde;O DE DESENVOLVIMENTO ECON&Ocirc;MICO E TURISMO</p>

<p>Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco</p>

<p>Autoria do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria: Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio</p>

<p>Autoria do Substitutivo: Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">Parecer ao Substitutivo n&ordm; 1/2025, que altera integralmente a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio, que, por sua vez, pretende alterar a Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica. Pela aprova&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">Vem a esta Comiss&atilde;o de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Turismo, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Substitutivo n&ordm; 1/2025, apresentado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, alterando a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&deg; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>

<p style="text-align:justify">O projeto original visava instituir, no &acirc;mbito do Estado de Pernambuco, a Campanha &ldquo;Droga Zero nos Pontos Tur&iacute;sticos&rdquo;, com o objetivo de prevenir o uso e o tr&aacute;fico de drogas il&iacute;citas nas &aacute;reas tur&iacute;sticas do Estado, por meio de a&ccedil;&otilde;es de conscientiza&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Na justificativa encaminhada, o autor do projeto destaca que a iniciativa busca criar um ambiente seguro e saud&aacute;vel para os visitantes e residentes, valorizando o turismo e contribuindo para a conscientiza&ccedil;&atilde;o sobre os riscos do uso de drogas.</p>

<p style="text-align:justify">Na aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria, a Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a (CCLJ) constatou a exist&ecirc;ncia da Lei Estadual n&ordm; 14.561, de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas. A CCLJ apresentou, ent&atilde;o, o Substitutivo n&ordm; 1/2025, analisado a partir de agora neste parecer, visando promover altera&ccedil;&otilde;es na referida norma ao inv&eacute;s de editar lei aut&ocirc;noma, em observ&acirc;ncia &agrave;s regras de t&eacute;cnica legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">Seguindo essa l&oacute;gica, a nova reda&ccedil;&atilde;o acrescentou duas novas diretrizes ao artigo 6&ordm; da Lei n&ordm; 14.561/2011(Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas na &aacute;rea de preven&ccedil;&atilde;o):</p>

<ol style="list-style-type:lower-roman">
	<li style="text-align:justify">promo&ccedil;&atilde;o e incentivo &agrave;s a&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea do turismo, conscientizando os turistas, moradores e trabalhadores do setor acerca dos riscos e preju&iacute;zos causados pelo uso de drogas il&iacute;citas, assim como incentivando o turismo seguro, saud&aacute;vel e respons&aacute;vel; e</li>
	<li style="text-align:justify">divulga&ccedil;&atilde;o de canais de den&uacute;ncia an&ocirc;nima e de apoio a dependentes qu&iacute;micos.</li>
</ol>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. Parecer do relator A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa. De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo. Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa. O substitutivo em apreciação busca, de forma louvável, fomentar ações que contribuam para a conscientização sobre os riscos do uso de drogas ilícitas, bem como para fomentar a segurança do ambiente turístico. Percebe-se que a iniciativa está em plena conformidade com os princípios e objetivos delineados no Capítulo I do Título VI da Constituição do Estado de Pernambuco, que trata do desenvolvimento econômico como instrumento de promoção da justiça social, da elevação do nível de vida e do bem-estar da população. Esse capítulo estabelece, em seu artigo 139, que o Estado e os Municípios devem promover o desenvolvimento econômico de forma integrada com políticas que combatam a pobreza, reduzam fatores de marginalização e assegurem a inclusão social. O substitutivo proposto configura ação preventiva e educativa voltada ao enfrentamento do uso e circulação de drogas em áreas de intenso fluxo turístico, contribuindo para a redução de riscos sociais, a melhoria da segurança pública e a qualificação do ambiente urbano — elementos indispensáveis à promoção do desenvolvimento sustentável. O substitutivo também se coaduna com o disposto no inciso III do art. 139, que determina ao Estado o dever de incentivar o uso adequado dos recursos naturais e fomentar a difusão de conhecimento e informação. A campanha, ao atuar com foco na conscientização da população local e dos visitantes, bem como na formação de redes de cooperação entre poder público, trabalhadores do setor turístico e comunidade, representa estratégia de difusão de conhecimento socialmente relevante, com impacto direto na promoção de ambientes seguros e propícios ao desenvolvimento das atividades econômicas relacionadas ao turismo. Cumpre observar, ainda, que o art. 139, inciso II, elenca a proteção ao meio ambiente como componente essencial da política de desenvolvimento, incluindo o combate a práticas que comprometam a qualidade dos espaços públicos. A presença e circulação de drogas em áreas turísticas produz degradação urbana, afeta a percepção de segurança e prejudica a atratividade econômica desses locais. A campanha, portanto, contribui para preservar o ambiente urbano turístico, fortalecendo o setor e assegurando melhores condições de convivência e fruição dos espaços coletivos. Por fim, ao fomentar a segurança, a ordem pública e a qualidade do ambiente turístico — setor expressamente reconhecido no inciso III, alínea “d”, como área estratégica para o desenvolvimento econômico — a medida reforça políticas geradoras de emprego, renda e circulação econômica. Assim, conclui-se que o projeto de lei apresenta plena compatibilidade com o Capítulo I do Título VI da Constituição Estadual, configurando medida coerente com os objetivos constitucionais de promoção do desenvolvimento socioeconômico, proteção do ambiente urbano, prevenção de riscos sociais e estímulo ao turismo como vetor econômico relevante para o Estado. Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco, bem como se encontra plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. Parecer do relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o vem arrimada no artigo 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comiss&otilde;es parlamentares permanentes a que a proposi&ccedil;&atilde;o legislativa for distribu&iacute;da podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo &agrave; proposi&ccedil;&atilde;o no seu todo.</p>

<p style="text-align:justify">Compete a esta Comiss&atilde;o de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposi&ccedil;&atilde;o, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.</p>

<p style="text-align:justify">O substitutivo em aprecia&ccedil;&atilde;o busca, de forma louv&aacute;vel, fomentar a&ccedil;&otilde;es que contribuam para a conscientiza&ccedil;&atilde;o sobre os riscos do uso de drogas il&iacute;citas, bem como para fomentar a seguran&ccedil;a do ambiente tur&iacute;stico.</p>

<p style="text-align:justify">Percebe-se que a iniciativa est&aacute; em plena conformidade com os princ&iacute;pios e objetivos delineados no Cap&iacute;tulo I do T&iacute;tulo VI da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco, que trata do desenvolvimento econ&ocirc;mico como instrumento de promo&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a social, da eleva&ccedil;&atilde;o do n&iacute;vel de vida e do bem-estar da popula&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Esse cap&iacute;tulo estabelece, em seu artigo 139, que o Estado e os Munic&iacute;pios devem promover o desenvolvimento econ&ocirc;mico de forma integrada com pol&iacute;ticas que combatam a pobreza, reduzam fatores de marginaliza&ccedil;&atilde;o e assegurem a inclus&atilde;o social. O substitutivo proposto configura a&ccedil;&atilde;o preventiva e educativa voltada ao enfrentamento do uso e circula&ccedil;&atilde;o de drogas em &aacute;reas de intenso fluxo tur&iacute;stico, contribuindo para a redu&ccedil;&atilde;o de riscos sociais, a melhoria da seguran&ccedil;a p&uacute;blica e a qualifica&ccedil;&atilde;o do ambiente urbano &mdash; elementos indispens&aacute;veis &agrave; promo&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento sustent&aacute;vel.</p>

<p style="text-align:justify">O substitutivo tamb&eacute;m se coaduna com o disposto no inciso III do art. 139, que determina ao Estado o dever de incentivar o uso adequado dos recursos naturais e fomentar a difus&atilde;o de conhecimento e informa&ccedil;&atilde;o. A campanha, ao atuar com foco na conscientiza&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o local e dos visitantes, bem como na forma&ccedil;&atilde;o de redes de coopera&ccedil;&atilde;o entre poder p&uacute;blico, trabalhadores do setor tur&iacute;stico e comunidade, representa estrat&eacute;gia de difus&atilde;o de conhecimento socialmente relevante, com impacto direto na promo&ccedil;&atilde;o de ambientes seguros e prop&iacute;cios ao desenvolvimento das atividades econ&ocirc;micas relacionadas ao turismo.</p>

<p style="text-align:justify">Cumpre observar, ainda, que o art. 139, inciso II, elenca a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente como componente essencial da pol&iacute;tica de desenvolvimento, incluindo o combate a pr&aacute;ticas que comprometam a qualidade dos espa&ccedil;os p&uacute;blicos. A presen&ccedil;a e circula&ccedil;&atilde;o de drogas em &aacute;reas tur&iacute;sticas produz degrada&ccedil;&atilde;o urbana, afeta a percep&ccedil;&atilde;o de seguran&ccedil;a e prejudica a atratividade econ&ocirc;mica desses locais. A campanha, portanto, contribui para preservar o ambiente urbano tur&iacute;stico, fortalecendo o setor e assegurando melhores condi&ccedil;&otilde;es de conviv&ecirc;ncia e frui&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os coletivos.</p>

<p style="text-align:justify">Por fim, ao fomentar a seguran&ccedil;a, a ordem p&uacute;blica e a qualidade do ambiente tur&iacute;stico &mdash; setor expressamente reconhecido no inciso III, al&iacute;nea &ldquo;d&rdquo;, como &aacute;rea estrat&eacute;gica para o desenvolvimento econ&ocirc;mico &mdash; a medida refor&ccedil;a pol&iacute;ticas geradoras de emprego, renda e circula&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica.</p>

<p style="text-align:justify">Assim, conclui-se que o projeto de lei apresenta plena compatibilidade com o Cap&iacute;tulo I do T&iacute;tulo VI da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, configurando medida coerente com os objetivos constitucionais de promo&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento socioecon&ocirc;mico, prote&ccedil;&atilde;o do ambiente urbano, preven&ccedil;&atilde;o de riscos sociais e est&iacute;mulo ao turismo como vetor econ&ocirc;mico relevante para o Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Diante disso, pode-se afirmar que a proposta est&aacute; em perfeita harmonia com os princ&iacute;pios e objetivos da Ordem Econ&ocirc;mica e Social do Estado de Pernambuco, bem como se encontra plenamente alinhado &agrave; tem&aacute;tica desta Comiss&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o ao desenvolvimento econ&ocirc;mico do Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comiss&atilde;o de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Turismo seja pela aprova&ccedil;&atilde;o do Substitutivo n&ordm; 1/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025.</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. Conclusão da Comissão Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;<strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">Acolhendo o parecer do relator, esta Comiss&atilde;o de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Turismo&nbsp;delibera pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Substitutivo n&ordm; 1/2025, apresentado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
                <parecer ano="2026" comissao="Saúde e Assistência Social" numero="9698">
                    <data>10/06/2026</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>Comissão de Saúde e Assistência Social Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3062/2025 Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Júnior Tércio Origem: Poder Legislativo Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, que altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de incluir novas diretrizes na política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 1. Relatório Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social. Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de incluir às previsões na Lei Estadual nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011 (que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências), ao invés de editar lei autônoma, em observância às regras de técnica legislativa. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem por objetivo alterar a Lei nº 14.561/2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de incluir novas diretrizes na política.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>Comiss&atilde;o de Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social<br />
Substitutivo N&deg; 01/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria N&ordm; 3062/2025<br />
Autoria do Substitutivo: Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a<br />
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio<br />
Origem: Poder Legislativo</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">Parecer ao Substitutivo n&ordm; 01/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, que altera a Lei n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. <strong>No m&eacute;rito, pela aprova&ccedil;&atilde;o.</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo n&ordm; 01/2025, proposto pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio, foi distribu&iacute;do a esta Comiss&atilde;o de Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social.</p>

<p style="text-align:justify">Inicialmente, o Projeto de Lei em quest&atilde;o foi encaminhado &agrave; Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, que se manifestou pela aprova&ccedil;&atilde;o do Substitutivo n&ordm; 01/2025, apresentado com o intuito de incluir &agrave;s previs&otilde;es na Lei Estadual n&ordm; 14.561, de 26 de dezembro de 2011 (que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias), ao inv&eacute;s de editar lei aut&ocirc;noma, em observ&acirc;ncia &agrave;s regras de t&eacute;cnica legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">Cumprindo o tr&acirc;mite legislativo, este Colegiado T&eacute;cnico deve ent&atilde;o avaliar a conveni&ecirc;ncia da proposi&ccedil;&atilde;o, que tem por objetivo alterar a Lei n&ordm; 14.561/2011, que institui, no &acirc;mbito do Poder Executivo, a Pol&iacute;tica Estadual sobre Drogas, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. Parecer do Relator A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco garantem à população o acesso universal, igualitário e integral aos serviços de saúde e assistência social, pilares fundamentais para a promoção da dignidade humana e da justiça social. Assim, cabe a esta Comissão de Saúde e Assistência Social analisar, acompanhar e aprimorar iniciativas legislativas que visem à construção de políticas públicas orientadas para o fortalecimento da rede de cuidados à população pernambucana, com especial atenção à equidade no acesso, à humanização dos serviços e à melhoria contínua das condições de vida e bem-estar social no Estado. Ao exercer esse papel, a Comissão contribui diretamente para o desenvolvimento de um sistema de saúde e assistência social que seja responsivo às demandas da sociedade, atento às vulnerabilidades sociais e capaz de promover a proteção integral dos cidadãos, sobretudo daqueles em situação de maior fragilidade. A proposição modifica a Lei nº 14.561 de 2011, a fim de incluir novas diretrizes na política. A proposta atualiza a redação do inciso I do artigo 5º, ampliando as áreas de atuação das medidas preventivas ao incluir o turismo entre as políticas públicas com abordagem integrada. No artigo 6º, a iniciativa acrescenta duas novas diretrizes, que tratam da promoção de ações preventivas no setor de turismo e da divulgação de canais de denúncia e de apoio a dependentes químicos. As alterações buscam complementar o marco vigente, incorporando elementos que reforçam a prevenção e a orientação à população. A ampliação das áreas contempladas na diretriz geral do artigo 5º oferece maior coerência à política ao integrar o turismo entre os setores estratégicos, o que permite fortalecer iniciativas de conscientização e de redução de riscos. Além disso, os novos incisos introduzidos no artigo 6º favorecem ações de prevenção mais robustas, especialmente ao estimular a comunicação com turistas, trabalhadores do setor e moradores, além de facilitar o acesso a canais de denúncia e apoio, o que tende a qualificar o enfrentamento aos problemas relacionados ao uso de drogas. Essas medidas complementam as estratégias já previstas, reforçando um conjunto mais abrangente de ações educativas e de cuidado. A incorporação de novos dispositivos contribui para aprimorar a política pública, favorecendo práticas que podem ampliar a proteção social, fortalecer a rede de apoio e promover ambientes mais seguros e informados. A iniciativa tende a estimular o engajamento comunitário, o acesso à orientação e a mitigação de vulnerabilidades, aspectos relevantes para promover saúde, bem-estar e melhoria das condições de vida. Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e a Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco garantem &agrave; popula&ccedil;&atilde;o o acesso universal, igualit&aacute;rio e integral aos servi&ccedil;os de sa&uacute;de e assist&ecirc;ncia social, pilares fundamentais para a promo&ccedil;&atilde;o da dignidade humana e da justi&ccedil;a social. Assim, cabe a esta Comiss&atilde;o de Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social analisar, acompanhar e aprimorar iniciativas legislativas que visem &agrave; constru&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas orientadas para o fortalecimento da rede de cuidados &agrave; popula&ccedil;&atilde;o pernambucana, com especial aten&ccedil;&atilde;o &agrave; equidade no acesso, &agrave; humaniza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os e &agrave; melhoria cont&iacute;nua das condi&ccedil;&otilde;es de vida e bem-estar social no Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Ao exercer esse papel, a Comiss&atilde;o contribui diretamente para o desenvolvimento de um sistema de sa&uacute;de e assist&ecirc;ncia social que seja responsivo &agrave;s demandas da sociedade, atento &agrave;s vulnerabilidades sociais e capaz de promover a prote&ccedil;&atilde;o integral dos cidad&atilde;os, sobretudo daqueles em situa&ccedil;&atilde;o de maior fragilidade.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o modifica a Lei n&ordm; 14.561 de 2011, a fim de incluir novas diretrizes na pol&iacute;tica. A proposta atualiza a reda&ccedil;&atilde;o do inciso I do artigo 5&ordm;, ampliando as &aacute;reas de atua&ccedil;&atilde;o das medidas preventivas ao incluir o turismo entre as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas com abordagem integrada. No artigo 6&ordm;, a iniciativa acrescenta duas novas diretrizes, que tratam da promo&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es preventivas no setor de turismo e da divulga&ccedil;&atilde;o de canais de den&uacute;ncia e de apoio a dependentes qu&iacute;micos. As altera&ccedil;&otilde;es buscam complementar o marco vigente, incorporando elementos que refor&ccedil;am a preven&ccedil;&atilde;o e a orienta&ccedil;&atilde;o &agrave; popula&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">A amplia&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas contempladas na diretriz geral do artigo 5&ordm; oferece maior coer&ecirc;ncia &agrave; pol&iacute;tica ao integrar o turismo entre os setores estrat&eacute;gicos, o que permite fortalecer iniciativas de conscientiza&ccedil;&atilde;o e de redu&ccedil;&atilde;o de riscos. Al&eacute;m disso, os novos incisos introduzidos no artigo 6&ordm; favorecem a&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o mais robustas, especialmente ao estimular a comunica&ccedil;&atilde;o com turistas, trabalhadores do setor e moradores, al&eacute;m de facilitar o acesso a canais de den&uacute;ncia e apoio, o que tende a qualificar o enfrentamento aos problemas relacionados ao uso de drogas. Essas medidas complementam as estrat&eacute;gias j&aacute; previstas, refor&ccedil;ando um conjunto mais abrangente de a&ccedil;&otilde;es educativas e de cuidado.</p>

<p style="text-align:justify">A incorpora&ccedil;&atilde;o de novos dispositivos contribui para aprimorar a pol&iacute;tica p&uacute;blica, favorecendo pr&aacute;ticas que podem ampliar a prote&ccedil;&atilde;o social, fortalecer a rede de apoio e promover ambientes mais seguros e informados. A iniciativa tende a estimular o engajamento comunit&aacute;rio, o acesso &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o e a mitiga&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidades, aspectos relevantes para promover sa&uacute;de, bem-estar e melhoria das condi&ccedil;&otilde;es de vida.</p>

<p style="text-align:justify">Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo n&ordm; 01/2025 ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025 merece o parecer favor&aacute;vel deste Colegiado T&eacute;cnico.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. Conclusão da Comissão Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comiss&atilde;o Permanente conclui pela aprova&ccedil;&atilde;o do Substitutivo n&ordm; 01/2025, proposto pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 3062/2025, de autoria do Deputado Pastor J&uacute;nior T&eacute;rcio.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
            </pareceres>
            <dataPublicacao>12/11/2025</dataPublicacao>
            <numeroDpl>36</numeroDpl>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </substitutivo>
    </substitutivos>
    <resultadoFinal>PUBLICADO</resultadoFinal>
    <dataPublicacao>19/06/2025</dataPublicacao>
    <numeroDpl>9</numeroDpl>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 