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<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4310" subtipo="PLO - Outros" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Henrique Queiroz Filho" tipo="DEPUTADO"/>
    </autores>
    <ementa>Institui o Programa Estadual de Estímulo à Instalação de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica para Famílias de Baixa Renda no Estado de Pernambuco e dá outras providências.</ementa>
    <materia>Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Energia Solar Social, destinado a incentivar, subsidiar e viabilizar a instalação de sistemas de microgeração de energia solar fotovoltaica em moradias de famílias cadastradas em programas sociais do Governo Federal e Estadual. Art. 2º São objetivos do Programa: I - Reduzir o impacto dos custos com energia elétrica no orçamento das famílias de baixa renda; II - Promover a inclusão energética e o acesso a matrizes limpas e renováveis no Estado; III - Estimular a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa; IV - Fomentar a geração de empregos locais na cadeia de instalação e manutenção de sistemas fotovoltaicos. Art. 3º Terão prioridade para atendimento pelo Programa as famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); II - Titularidade ou posse regular de imóvel residencial com estrutura adequada para instalação dos equipamentos; III - Renda familiar per capita mensal equivalente ou inferior a meio salário mínimo; IV - Beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica. Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento os imóveis chefiados por mulheres, pessoas com deficiência ou idosos. Art. 4º Os custos de aquisição, instalação, homologação junto à concessionária de energia e manutenção inicial dos equipamentos serão custeados com recursos oriundos de: I - Fundos estaduais destinados ao desenvolvimento econômico, sustentabilidade ou habitação; II - Parcerias público-privadas e convênios com o Governo Federal e entidades internacionais; III - Emendas parlamentares e operações de crédito direcionadas à transição energética. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, definindo as metas anuais de instalação, o órgão gestor responsável e os critérios de fiscalização do programa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; Fica institu&iacute;do, no &acirc;mbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Energia Solar Social, destinado a incentivar, subsidiar e viabilizar a instala&ccedil;&atilde;o de sistemas de microgera&ccedil;&atilde;o de energia solar fotovoltaica em moradias de fam&iacute;lias cadastradas em programas sociais do Governo Federal e Estadual.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; S&atilde;o objetivos do Programa:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;Reduzir o impacto dos custos com energia el&eacute;trica no or&ccedil;amento das fam&iacute;lias de baixa renda;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;Promover a inclus&atilde;o energ&eacute;tica e o acesso a matrizes limpas e renov&aacute;veis no Estado;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;Estimular a sustentabilidade ambiental e a redu&ccedil;&atilde;o das emiss&otilde;es de gases de efeito estufa;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;Fomentar a gera&ccedil;&atilde;o de empregos locais na cadeia de instala&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o de sistemas fotovoltaicos.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; Ter&atilde;o prioridade para atendimento pelo Programa as fam&iacute;lias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;Inscri&ccedil;&atilde;o ativa no Cadastro &Uacute;nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad&Uacute;nico);</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;Titularidade ou posse regular de im&oacute;vel residencial com estrutura adequada para instala&ccedil;&atilde;o dos equipamentos;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;Renda familiar per capita mensal equivalente ou inferior a meio sal&aacute;rio m&iacute;nimo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;Benefici&aacute;rias da Tarifa Social de Energia El&eacute;trica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ter&atilde;o prioridade no atendimento os im&oacute;veis chefiados por mulheres, pessoas com defici&ecirc;ncia ou idosos.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; Os custos de aquisi&ccedil;&atilde;o, instala&ccedil;&atilde;o, homologa&ccedil;&atilde;o junto &agrave; concession&aacute;ria de energia e manuten&ccedil;&atilde;o inicial dos equipamentos ser&atilde;o custeados com recursos oriundos de:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;Fundos estaduais destinados ao desenvolvimento econ&ocirc;mico, sustentabilidade ou habita&ccedil;&atilde;o;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;Parcerias p&uacute;blico-privadas e conv&ecirc;nios com o Governo Federal e entidades internacionais;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;Emendas parlamentares e opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito direcionadas &agrave; transi&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm; O Poder Executivo regulamentar&aacute; esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ap&oacute;s a sua publica&ccedil;&atilde;o, definindo as metas anuais de instala&ccedil;&atilde;o, o &oacute;rg&atilde;o gestor respons&aacute;vel e os crit&eacute;rios de fiscaliza&ccedil;&atilde;o do programa.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>A transição energética e a sustentabilidade ambiental não podem ser tratadas de forma isolada das políticas de combate à desigualdade social. No Estado de Pernambuco, o custo da tarifa de energia elétrica representa uma parcela desproporcional da renda das famílias vulneráveis, comprometendo recursos essenciais para a alimentação, saúde e educação. O presente Projeto de Lei visa criar as bases legais para democratizar o acesso à energia solar fotovoltaica. Além de aliviar financeiramente as famílias do CadÚnico mediante a redução expressiva nas contas de luz via Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a medida impulsiona a economia verde, gera empregos técnicos nos municípios do interior e fortalece a infraestrutura energética do Estado. Trata-se de uma iniciativa de elevado alcance social e ambiental que alinha Pernambuco às melhores práticas globais de sustentabilidade e justiça energética. Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares nesta Assembleia Legislativa para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">A transi&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica e a sustentabilidade ambiental n&atilde;o podem ser tratadas de forma isolada das pol&iacute;ticas de combate &agrave; desigualdade social. No Estado de Pernambuco, o custo da tarifa de energia el&eacute;trica representa uma parcela desproporcional da renda das fam&iacute;lias vulner&aacute;veis, comprometendo recursos essenciais para a alimenta&ccedil;&atilde;o, sa&uacute;de e educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">O presente Projeto de Lei visa criar as bases legais para democratizar o acesso &agrave; energia solar fotovoltaica. Al&eacute;m de aliviar financeiramente as fam&iacute;lias do Cad&Uacute;nico mediante a redu&ccedil;&atilde;o expressiva nas contas de luz via Sistema de Compensa&ccedil;&atilde;o de Energia El&eacute;trica, a medida impulsiona a economia verde, gera empregos t&eacute;cnicos nos munic&iacute;pios do interior e fortalece a infraestrutura energ&eacute;tica do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Trata-se de uma iniciativa de elevado alcance social e ambiental que alinha Pernambuco &agrave;s melhores pr&aacute;ticas globais de sustentabilidade e justi&ccedil;a energ&eacute;tica.</p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares nesta Assembleia Legislativa para a aprecia&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o do presente Projeto de Lei.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">14/09/2026</data>
        <data tipo="envioParaSEGMD">14/09/2026</data>
        <data tipo="publicacao">07/10/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>SIM</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="14/09/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="14/09/2026">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="07/10/2026">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Ciência, Tecnologia e Inovação" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Desenvolvimento Econômico e Turismo" data="06/10/2026"/>
    </distribuicao>
    <resultadoFinal>PUBLICADO</resultadoFinal>
    <dataPublicacao>07/10/2026</dataPublicacao>
    <numeroDpl>10</numeroDpl>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 