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<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4311" subtipo="PLO - Outros" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Dannilo Godoy" tipo="DEPUTADO"/>
    </autores>
    <ementa>Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir expressamente a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e ampliar medidas de acessibilidade, inclusão e atendimento às pessoas com TEA.</ementa>
    <materia>Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ............................................................................. ......................................................................................... XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados; e (NR) XXIV - acesso, nos serviços públicos e privados de saúde, às adaptações razoáveis de natureza comunicacional, sensorial e ambiental necessárias ao atendimento de suas necessidades individuais, inclusive mediante utilização de recursos de tecnologia assistiva, quando cabíveis, observados os protocolos de classificação de risco e de segurança assistencial. (AC) ........................................................................................” “Art. 4º ............................................................................ ........................................................................................ § 6º Para assegurar a inclusão, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista, os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deverão assegurar, de acordo com as necessidades individualizadas do estudante e sem prejuízo das demais garantias previstas neste artigo: (AC) I - Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário; e (AC) II - adaptações razoáveis no ambiente físico, nos materiais didáticos e pedagógicos, no currículo, nas metodologias de ensino, nas atividades curriculares e extracurriculares e nos procedimentos de avaliação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo." (AC) “Art. 9º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, orientada, dentre outras, pelas seguintes diretrizes: (NR) I - a intersetorialidade e a integração das ações e políticas públicas destinadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social; (NR) II - a participação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seus familiares, responsáveis legais e organizações representativas, na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas que lhes sejam destinadas; (NR) III - ...................................................................................... IV - o incentivo à formação e à capacitação continuada dos profissionais que atuem no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, inclusive nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública e defesa civil, bem como de pais, responsáveis e cuidadores; (NR) ..........................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; A Lei n&ordm; 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Art. 3&ordm; .............................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">.........................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">XXIII - avalia&ccedil;&atilde;o e acompanhamento nutricional adequados; e (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">XXIV - acesso, nos servi&ccedil;os p&uacute;blicos e privados de sa&uacute;de, &agrave;s adapta&ccedil;&otilde;es razo&aacute;veis de natureza comunicacional, sensorial e ambiental necess&aacute;rias ao atendimento de suas necessidades individuais, inclusive mediante utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos de tecnologia assistiva, quando cab&iacute;veis, observados os protocolos de classifica&ccedil;&atilde;o de risco e de seguran&ccedil;a assistencial. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">........................................................................................&rdquo;</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Art. 4&ordm; ............................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">........................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&sect; 6&ordm; Para assegurar a inclus&atilde;o, a perman&ecirc;ncia, a participa&ccedil;&atilde;o e a aprendizagem dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista, os estabelecimentos de ensino das redes p&uacute;blica e privada dever&atilde;o assegurar, de acordo com as necessidades individualizadas do estudante e sem preju&iacute;zo das demais garantias previstas neste artigo: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necess&aacute;rio; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - adapta&ccedil;&otilde;es razo&aacute;veis no ambiente f&iacute;sico, nos materiais did&aacute;ticos e pedag&oacute;gicos, no curr&iacute;culo, nas metodologias de ensino, nas atividades curriculares e extracurriculares e nos procedimentos de avalia&ccedil;&atilde;o, observado o disposto no inciso III do &sect; 2&ordm; deste artigo.&quot; (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Art. 9&ordm; Fica institu&iacute;da, no &acirc;mbito do Estado de Pernambuco, a Pol&iacute;tica Estadual de Prote&ccedil;&atilde;o dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, orientada, dentre outras, pelas seguintes diretrizes: (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - a intersetorialidade e a integra&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es e pol&iacute;ticas p&uacute;blicas destinadas &agrave; pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especialmente nas &aacute;reas de sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o e assist&ecirc;ncia social; (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - a participa&ccedil;&atilde;o das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por interm&eacute;dio de seus familiares, respons&aacute;veis legais e organiza&ccedil;&otilde;es representativas, na formula&ccedil;&atilde;o, implementa&ccedil;&atilde;o, acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas que lhes sejam destinadas; (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">III - ......................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">IV - o incentivo &agrave; forma&ccedil;&atilde;o e &agrave; capacita&ccedil;&atilde;o continuada dos profissionais que atuem no atendimento &agrave; pessoa com Transtorno do Espectro Autista, inclusive nas &aacute;reas de sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o, assist&ecirc;ncia social, seguran&ccedil;a p&uacute;blica e defesa civil, bem como de pais, respons&aacute;veis e cuidadores; (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">..........................................................................................&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>Trata-se de Projeto de Lei que objetiva aperfeiçoar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, principal diploma estadual destinado à proteção e à garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em Pernambuco, mediante a incorporação de medidas destinadas a ampliar a acessibilidade, a inclusão educacional, a participação social e a qualificação do atendimento prestado a esse público. A legislação pernambucana sobre a matéria vem sendo continuamente atualizada ao longo dos últimos anos, passando a contemplar ampla gama de direitos relativos à saúde, educação, assistência, transporte, lazer, esporte, atendimento prioritário e inclusão social. Por essa razão, a presente iniciativa não pretende criar regime jurídico paralelo, mas aperfeiçoar pontualmente a Lei nº 15.487. Inicialmente, propõe-se aperfeiçoar o art. 9º da Lei nº 15.487, que, embora já estabeleça numerosas diretrizes para uma Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, utiliza atualmente a expressão “quando da criação da Política Estadual”. A nova redação institui expressamente a Política Estadual no próprio diploma que disciplina a matéria, conferindo maior coerência e unidade ao ordenamento estadual, sem a necessidade de criação de uma legislação autônoma. No âmbito da saúde, pretende-se assegurar de forma expressa a adoção de adaptações razoáveis de natureza comunicacional, sensorial e ambiental durante o atendimento. Pessoas com TEA podem apresentar necessidades específicas relacionadas à comunicação e ao processamento de estímulos sensoriais, de modo que medidas individualizadas de acessibilidade podem contribuir para que o atendimento seja prestado em condições adequadas, respeitados, em qualquer hipótese, os protocolos de classificação de risco e de segurança assistencial. A legislação federal reconhece a tecnologia assistiva como instrumento destinado à promoção da funcionalidade, autonomia, independência e inclusão social da pessoa com deficiência. Na área educacional, embora a legislação estadual já assegure a inclusão dos estudantes com TEA nas redes pública e privada e preveja ferramentas de linguagem acessível, apoio visual e recursos tecnológicos, mostra-se pertinente explicitar o Atendimento Educacional Especializado - AEE e a realização de adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individualizadas de cada estudante. A medida guarda consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que prevê projeto pedagógico inclusivo, atendimento educacional especializado, adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva. Por fim, propõe-se aperfeiçoar as diretrizes de participação social e capacitação profissional, assegurando maior protagonismo às próprias pessoas com TEA, seus familiares e organizações representativas na formulação e acompanhamento das políticas que lhes digam respeito, bem como explicitando a necessidade de capacitação dos profissionais das áreas de segurança pública e defesa civil. A matéria insere-se na competência legislativa concorrente dos Estados para tratar da proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como da proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, incisos XII e XIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, considerando a importância do aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de Lei em Plenário.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Trata-se de Projeto de Lei que objetiva aperfei&ccedil;oar a Lei n&ordm; 15.487, de 27 de abril de 2015, principal diploma estadual destinado &agrave; prote&ccedil;&atilde;o e &agrave; garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em Pernambuco, mediante a incorpora&ccedil;&atilde;o de medidas destinadas a ampliar a acessibilidade, a inclus&atilde;o educacional, a participa&ccedil;&atilde;o social e a qualifica&ccedil;&atilde;o do atendimento prestado a esse p&uacute;blico.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A legisla&ccedil;&atilde;o pernambucana sobre a mat&eacute;ria vem sendo continuamente atualizada ao longo dos &uacute;ltimos anos, passando a contemplar ampla gama de direitos relativos &agrave; sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o, assist&ecirc;ncia, transporte, lazer, esporte, atendimento priorit&aacute;rio e inclus&atilde;o social. Por essa raz&atilde;o, a presente iniciativa n&atilde;o pretende criar regime jur&iacute;dico paralelo, mas aperfei&ccedil;oar pontualmente a Lei n&ordm; 15.487.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Inicialmente, prop&otilde;e-se aperfei&ccedil;oar o art. 9&ordm; da Lei n&ordm; 15.487, que, embora j&aacute; estabele&ccedil;a numerosas diretrizes para uma Pol&iacute;tica Estadual de Prote&ccedil;&atilde;o dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, utiliza atualmente a express&atilde;o &ldquo;quando da cria&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica Estadual&rdquo;. A nova reda&ccedil;&atilde;o institui expressamente a Pol&iacute;tica Estadual no pr&oacute;prio diploma que disciplina a mat&eacute;ria, conferindo maior coer&ecirc;ncia e unidade ao ordenamento estadual, sem a necessidade de cria&ccedil;&atilde;o de uma legisla&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;No &acirc;mbito da sa&uacute;de, pretende-se assegurar de forma expressa a ado&ccedil;&atilde;o de adapta&ccedil;&otilde;es razo&aacute;veis de natureza comunicacional, sensorial e ambiental durante o atendimento. Pessoas com TEA podem apresentar necessidades espec&iacute;ficas relacionadas &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o e ao processamento de est&iacute;mulos sensoriais, de modo que medidas individualizadas de acessibilidade podem contribuir para que o atendimento seja prestado em condi&ccedil;&otilde;es adequadas, respeitados, em qualquer hip&oacute;tese, os protocolos de classifica&ccedil;&atilde;o de risco e de seguran&ccedil;a assistencial. A legisla&ccedil;&atilde;o federal reconhece a tecnologia assistiva como instrumento destinado &agrave; promo&ccedil;&atilde;o da funcionalidade, autonomia, independ&ecirc;ncia e inclus&atilde;o social da pessoa com defici&ecirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Na &aacute;rea educacional, embora a legisla&ccedil;&atilde;o estadual j&aacute; assegure a inclus&atilde;o dos estudantes com TEA nas redes p&uacute;blica e privada e preveja ferramentas de linguagem acess&iacute;vel, apoio visual e recursos tecnol&oacute;gicos, mostra-se pertinente explicitar o Atendimento Educacional Especializado - AEE e a realiza&ccedil;&atilde;o de adapta&ccedil;&otilde;es razo&aacute;veis de acordo com as necessidades individualizadas de cada estudante. A medida guarda conson&acirc;ncia com a Lei Brasileira de Inclus&atilde;o da Pessoa com Defici&ecirc;ncia, que prev&ecirc; projeto pedag&oacute;gico inclusivo, atendimento educacional especializado, adapta&ccedil;&otilde;es razo&aacute;veis, recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Por fim, prop&otilde;e-se aperfei&ccedil;oar as diretrizes de participa&ccedil;&atilde;o social e capacita&ccedil;&atilde;o profissional, assegurando maior protagonismo &agrave;s pr&oacute;prias pessoas com TEA, seus familiares e organiza&ccedil;&otilde;es representativas na formula&ccedil;&atilde;o e acompanhamento das pol&iacute;ticas que lhes digam respeito, bem como explicitando a necessidade de capacita&ccedil;&atilde;o dos profissionais das &aacute;reas de seguran&ccedil;a p&uacute;blica e defesa civil. A mat&eacute;ria insere-se na compet&ecirc;ncia legislativa concorrente dos Estados para tratar da prote&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o social das pessoas com defici&ecirc;ncia, bem como da prote&ccedil;&atilde;o e defesa da sa&uacute;de, nos termos do art. 24, incisos XII e XIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Diante do exposto, considerando a import&acirc;ncia do aperfei&ccedil;oamento das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas destinadas &agrave;s pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares para a aprova&ccedil;&atilde;o deste projeto de Lei em Plen&aacute;rio.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">17/09/2026</data>
        <data tipo="envioParaSEGMD">17/09/2026</data>
        <data tipo="publicacao">07/10/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>NÃO</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="17/09/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="17/09/2026">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="07/10/2026">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Defesa da Pessoa com Deficiência E Atipicidades" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Saúde e Assistência Social" data="06/10/2026"/>
    </distribuicao>
    <resultadoFinal>PUBLICADO</resultadoFinal>
    <dataPublicacao>07/10/2026</dataPublicacao>
    <numeroDpl>11</numeroDpl>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 