<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="yes"?>
<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4313" subtipo="Denominação de Bens Públicos" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Débora Almeida" tipo="DEPUTADO"/>
    </autores>
    <ementa>Denomina de "Centro de Educação Infantil Rita Inez de Jesus - Dona Ritinha" o Centro de Educação Infantil (Creche) construído com recursos estaduais no município de Cedro às margens da PE-475.</ementa>
    <materia>Art. 1º Fica denominado de "Centro de Educação Infantil Rita Inez de Jesus - Dona Ritinha" o Centro de Educação Infantil (Creche) construído com recursos estaduais no município de Cedro às margens da PE-475. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm;&nbsp;Fica denominado de &quot;Centro de Educa&ccedil;&atilde;o Infantil Rita Inez de Jesus - Dona Ritinha&quot; o Centro de Educa&ccedil;&atilde;o Infantil (Creche) constru&iacute;do com recursos estaduais no munic&iacute;pio de Cedro &agrave;s margens da PE-475.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>Esta proposição tem como finalidade denominar o Centro de Educação Infantil construído com recursos estaduais, no município de Cedro, às margens da PE-475, como "Centro de Educação Infantil Rita Inez de Jesus - Dona Ritinha". A proposição busca perpetuar a memória de uma mulher cuja história se confunde, em relevante medida, com a própria formação social e política do Município de Cedro, sobretudo por sua dedicação à família, às crianças e às pessoas em situação de vulnerabilidade. Rita Inez de Jesus, carinhosamente conhecida pela população cedrense como Dona Ritinha de Zé Urias, nasceu em 30 de abril de 1918, em Nazaré, distrito do Município de Floresta, no Sertão de Pernambuco. Ainda jovem, mudou-se para a cidade de Floresta e, aos dezesseis anos, casou-se com José Urias Novais, conhecido como Seu Zé Urias. Em razão da atividade profissional de seu esposo, então militar, o casal passou por diferentes localidades até chegar, por volta do ano de 1949, ao então pequeno povoado de Cedro, à época pertencente ao Município de Serrita. Foi nesse ambiente, marcado pelas dificuldades características do Sertão pernambucano daquele período, que Dona Ritinha construiu parte significativa de sua trajetória. Com dois filhos pequenos quando chegou à localidade, enfrentou, ao lado do esposo, dificuldades relacionadas à inexistência ou precariedade de serviços essenciais, como assistência médica, educação e até mesmo o acesso regular a alimentos. Após José Urias deixar a Polícia Militar, o casal ingressou no comércio, dedicando-se à compra e venda de produtos como cereais, algodão, mamona, milho e feijão. Posteriormente, a família passou a investir na aquisição e exploração de terras, desenvolvendo atividades agrícolas e de criação de gado. Dona Ritinha teve participação decisiva nessa trajetória familiar. Seu incentivo e trabalho contribuíram para a educação dos filhos, para o crescimento das atividades comerciais e para a consolidação da família no Município de Cedro. Sua história também está profundamente relacionada à formação política e administrativa do Município. Seu esposo, José Urias Novais, teve participação no processo de emancipação política de Cedro e, após a emancipação, tornou-se o primeiro Prefeito do Município. Entretanto, a relevância histórica de Dona Ritinha não decorre apenas de sua condição de esposa de uma importante liderança política local. Sua própria trajetória foi marcada pela solidariedade e pelo compromisso com as pessoas mais necessitadas, especialmente com as crianças. Em uma época em que muitas famílias cedrenses enfrentavam condições socioeconômicas extremamente difíceis e em que a desnutrição infantil constituía realidade presente no cotidiano da população, Dona Ritinha desenvolveu espontaneamente diversas ações de assistência e solidariedade. Distribuía alimentos e leite para crianças e famílias necessitadas, além de realizar doações de roupas e calçados. Durante o período em que seu esposo esteve à frente da Administração Municipal, intensificou essa atuação, acolhendo pessoas em situação de necessidade e, em determinadas ocasiões, chegando a compartilhar a própria alimentação de sua residência com aqueles que procuravam auxílio. Dona Ritinha foi mãe de nove filhos, sendo seis homens e três mulheres, além de avó de treze netos e bisavó de seis. Sua trajetória familiar, comunitária e social atravessou praticamente toda a história de formação e desenvolvimento de Cedro. A escolha de seu nome para uma instituição destinada à primeira infância possui forte significado histórico e social: o espaço em que novas gerações de crianças cedrenses serão acolhidas, cuidadas e educadas levará o nome de uma mulher que, ainda quando inexistiam estruturas públicas suficientes para esse atendimento, dedicou parte de sua vida ao auxílio das crianças e famílias de sua comunidade.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">Esta proposi&ccedil;&atilde;o tem como finalidade denominar o Centro de Educa&ccedil;&atilde;o Infantil constru&iacute;do com recursos estaduais, no munic&iacute;pio de Cedro, &agrave;s margens da PE-475, como&nbsp;&quot;Centro de Educa&ccedil;&atilde;o Infantil Rita Inez de Jesus - Dona Ritinha&quot;.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o busca perpetuar a mem&oacute;ria de uma mulher cuja hist&oacute;ria se confunde, em relevante medida, com a pr&oacute;pria forma&ccedil;&atilde;o social e pol&iacute;tica do Munic&iacute;pio de Cedro, sobretudo por sua dedica&ccedil;&atilde;o &agrave; fam&iacute;lia, &agrave;s crian&ccedil;as e &agrave;s pessoas em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade.</p>

<p style="text-align:justify">Rita Inez de Jesus, carinhosamente conhecida pela popula&ccedil;&atilde;o cedrense como&nbsp;Dona Ritinha de Z&eacute; Urias, nasceu em 30 de abril de 1918, em Nazar&eacute;, distrito do Munic&iacute;pio de Floresta, no Sert&atilde;o de Pernambuco. Ainda jovem, mudou-se para a cidade de Floresta e, aos dezesseis anos, casou-se com&nbsp;Jos&eacute; Urias Novais, conhecido como Seu Z&eacute; Urias.</p>

<p style="text-align:justify">Em raz&atilde;o da atividade profissional de seu esposo, ent&atilde;o militar, o casal passou por diferentes localidades at&eacute; chegar, por volta do ano de 1949, ao ent&atilde;o pequeno povoado de Cedro, &agrave; &eacute;poca pertencente ao Munic&iacute;pio de Serrita.</p>

<p style="text-align:justify">Foi nesse ambiente, marcado pelas dificuldades caracter&iacute;sticas do Sert&atilde;o pernambucano daquele per&iacute;odo, que Dona Ritinha construiu parte significativa de sua trajet&oacute;ria. Com dois filhos pequenos quando chegou &agrave; localidade, enfrentou, ao lado do esposo, dificuldades relacionadas &agrave; inexist&ecirc;ncia ou precariedade de servi&ccedil;os essenciais, como assist&ecirc;ncia m&eacute;dica, educa&ccedil;&atilde;o e at&eacute; mesmo o acesso regular a alimentos.</p>

<p style="text-align:justify">Ap&oacute;s Jos&eacute; Urias deixar a Pol&iacute;cia Militar, o casal ingressou no com&eacute;rcio, dedicando-se &agrave; compra e venda de produtos como cereais, algod&atilde;o, mamona, milho e feij&atilde;o. Posteriormente, a fam&iacute;lia passou a investir na aquisi&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de terras, desenvolvendo atividades agr&iacute;colas e de cria&ccedil;&atilde;o de gado.</p>

<p style="text-align:justify">Dona Ritinha teve participa&ccedil;&atilde;o decisiva nessa trajet&oacute;ria familiar. Seu incentivo e trabalho contribu&iacute;ram para a educa&ccedil;&atilde;o dos filhos, para o crescimento das atividades comerciais e para a consolida&ccedil;&atilde;o da fam&iacute;lia no Munic&iacute;pio de Cedro.</p>

<p style="text-align:justify">Sua hist&oacute;ria tamb&eacute;m est&aacute; profundamente relacionada &agrave; forma&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica e administrativa do Munic&iacute;pio. Seu esposo, Jos&eacute; Urias Novais, teve participa&ccedil;&atilde;o no processo de emancipa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica de Cedro e, ap&oacute;s a emancipa&ccedil;&atilde;o, tornou-se o primeiro Prefeito do Munic&iacute;pio.</p>

<p style="text-align:justify">Entretanto, a relev&acirc;ncia hist&oacute;rica de Dona Ritinha n&atilde;o decorre apenas de sua condi&ccedil;&atilde;o de esposa de uma importante lideran&ccedil;a pol&iacute;tica local. Sua pr&oacute;pria trajet&oacute;ria foi marcada pela solidariedade e pelo compromisso com as pessoas mais necessitadas, especialmente&nbsp;<strong>com as crian&ccedil;as</strong>.</p>

<p style="text-align:justify">Em uma &eacute;poca em que muitas fam&iacute;lias cedrenses enfrentavam condi&ccedil;&otilde;es socioecon&ocirc;micas extremamente dif&iacute;ceis e em que a desnutri&ccedil;&atilde;o infantil constitu&iacute;a realidade presente no cotidiano da popula&ccedil;&atilde;o, Dona Ritinha desenvolveu espontaneamente diversas a&ccedil;&otilde;es de assist&ecirc;ncia e solidariedade.</p>

<p style="text-align:justify">Distribu&iacute;a alimentos e leite para crian&ccedil;as e fam&iacute;lias necessitadas, al&eacute;m de realizar doa&ccedil;&otilde;es de roupas e cal&ccedil;ados. Durante o per&iacute;odo em que seu esposo esteve &agrave; frente da Administra&ccedil;&atilde;o Municipal, intensificou essa atua&ccedil;&atilde;o, acolhendo pessoas em situa&ccedil;&atilde;o de necessidade e, em determinadas ocasi&otilde;es, chegando a compartilhar a pr&oacute;pria alimenta&ccedil;&atilde;o de sua resid&ecirc;ncia com aqueles que procuravam aux&iacute;lio.</p>

<p style="text-align:justify">Dona Ritinha foi m&atilde;e de&nbsp;nove filhos, sendo seis homens e tr&ecirc;s mulheres, al&eacute;m de av&oacute; de treze netos e bisav&oacute; de seis. Sua trajet&oacute;ria familiar, comunit&aacute;ria e social atravessou praticamente toda a hist&oacute;ria de forma&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento de Cedro.</p>

<p style="text-align:justify">A escolha de seu nome para uma institui&ccedil;&atilde;o destinada &agrave; primeira inf&acirc;ncia possui forte significado hist&oacute;rico e social: o espa&ccedil;o em que novas gera&ccedil;&otilde;es de crian&ccedil;as cedrenses ser&atilde;o acolhidas, cuidadas e educadas levar&aacute; o nome de uma mulher que, ainda quando inexistiam estruturas p&uacute;blicas suficientes para esse atendimento, dedicou parte de sua vida ao aux&iacute;lio das crian&ccedil;as e fam&iacute;lias de sua comunidade.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">22/09/2026</data>
        <data tipo="envioParaSEGMD">22/09/2026</data>
        <data tipo="publicacao">07/10/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>NÃO</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="22/09/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="22/09/2026">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="07/10/2026">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="06/10/2026"/>
    </distribuicao>
    <pareceres>
        <parecer ano="2026" comissao="Constituição, Legislação e Justiça" numero="9892">
            <data>22/10/2026</data>
            <tipo>Favorável com alteração</tipo>
            <relatorio>PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4313/2026 AUTORIA: DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL RITA INEZ DE JESUS – DONA RITINHA, O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) CONSTRUÍDA COM RECURSOS ESTADUAIS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CEDRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI ESTADUAL Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. AJUSTES DE TÉCNICA LEGISLATIVA NECESSÁRIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II, E DO ART. 284, IV, DO REGIMENTO INTERNO. 1. RELATÓRIO Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 4313/2026, de autoria da Deputada Débora Almeida, que visa denominar de Centro de Educação Infantil Rita Inez de Jesus – Dona Ritinha, o Centro de Educação Infantil construída com recursos estaduais, localizado no Município de Cedro às margens da PE-475. O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno). É o Relatório.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p><strong>PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 4313/2026</strong></p>

<p><strong>AUTORIA: DEPUTADA D&Eacute;BORA ALMEIDA</strong></p>

<p style="margin-left:236px; text-align:justify">PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O QUE DENOMINA DE CENTRO DE EDUCA&Ccedil;&Atilde;O INFANTIL RITA INEZ DE JESUS &ndash; DONA RITINHA, O CENTRO DE EDUCA&Ccedil;&Atilde;O INFANTIL (CRECHE) CONSTRU&Iacute;DA COM RECURSOS ESTADUAIS, LOCALIZADO NO MUNIC&Iacute;PIO DE CEDRO. COMPET&Ecirc;NCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, &sect;1&ordm;, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI ESTADUAL N&ordm; 15.124/2013. AUS&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. AJUSTES DE T&Eacute;CNICA LEGISLATIVA NECESS&Aacute;RIOS. PELA APROVA&Ccedil;&Atilde;O DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II, E DO ART. 284, IV, DO REGIMENTO INTERNO.</p>

<p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p>

<p>Submete-se a esta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4313/2026, de autoria da Deputada D&eacute;bora Almeida, que visa denominar de Centro de Educa&ccedil;&atilde;o Infantil Rita Inez de Jesus &ndash; Dona Ritinha, o Centro de Educa&ccedil;&atilde;o Infantil constru&iacute;da com recursos estaduais, localizado no Munic&iacute;pio de Cedro &agrave;s margens da PE-475.</p>

<p style="text-align:justify">O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordin&aacute;rio (art. 253, inciso III, Regimento Interno).</p>

<p>&Eacute; o Relat&oacute;rio.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. PARECER DO RELATOR Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição em análise encontra respaldo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária. Formalmente, a matéria insere-se na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Competência remanescente compreende as matérias não expressamente atribuídas pela Constituição Federal aos demais entes federativos. Trata-se das hipóteses em que a Carta Magna permaneceu silente quanto à titularidade da competência legislativa, cabendo aos Estados exercê-la, desde que inexistente vedação constitucional. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva: “Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal. O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis: Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado. Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Dentre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. A mencionada Lei, em seu art. 3º, caput, veda a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos estaduais de qualquer natureza. Além disso, no seu art. 3º, § 5º, dispõe que os bens públicos ainda em processo de construção somente poderão ser denominados após a assinatura da ordem de serviço da respectiva obra. Nesse sentido, foi anexada ao Projeto em análise Ordem de Serviço nº 170/2025, por meio da qual a Governadora do Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (SEE), por intermédio da Unidade Administrativa de Obras - SEE - UADM, autoriza o início para execução de obras de construção de creches no estado de Pernambuco, incluindo a elaboração e desenvolvimento dos Projetos Básico e Executivo - Bloco 03, referente ao Lote 02, vinculada ao Processo Licitatório nº 4097.2025.CCSAD II.CE.90044.SAD.SEE e ao Contrato nº 467/2025-SEE. Por fim, cumpre observar que referida Lei nº 15.124/2013 determina, ainda, em seu art. 6º, que as obras destinadas aos Municípios, em que o maior volume participativo financeiro seja proveniente do Estado, deverão ser denominadas por lei estadual. Conforme Ofício encaminhado a esta Casa pela Gerência Geral de Assuntos Jurídicos da Secretaria Estadual de Educação, a Creche em questão será construída e custeada majoritariamente pelo Estado de Pernambuco, passando a ser, posteriormente, administrada pelo Município, razão pela qual aplica-se ao presente caso o citado art. 6º. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausente, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição. Todavia, com o objetivo de aperfeiçoar o Projeto de Lei, adequando-o à nomenclatura usualmente adotada pelo Poder Legislativo e à denominação já conhecida pela população local, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 15.124/2013, bem como às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Nesse sentido, propõe-se a substituição da expressão “Centro de Educação Infantil” por “Creche”, terminologia usualmente empregada pela população local e pela Administração Pública para designar unidades destinadas à educação infantil, inclusive na própria Ordem de Serviço anexada ao Projeto de Lei. Com efeito, dispõe o § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 15.124/2013: Art. 3º Os bens públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que estejam enquadradas no disposto na Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016. § 1º Serão priorizados os nomes já conhecidos pela população local, desde que não atentem contra os bons costumes e não estimulem ou sugiram interpretações que evoquem a degradação humana e social, o desrespeito a crenças, religiões, condição sexual, raça, gênero e assemelhados. Dessa forma, apresenta-se o Substitutivo nos seguintes termos: SUBSTITUTIVO N° 1/2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4313/2026 Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 4313/2026. Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 4313/2026 passa a ter a seguinte redação: “Denomina de “Creche Rita Inez de Jesus – Dona Ritinha” a creche localizada no Município de Cedro. Art. 1º Fica denominada de “Creche Rita Inez de Jesus – Dona Ritinha” a creche localizada no Município de Cedro, às margens da PE-475. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da proposição principal, caso aprovado em Plenário. É o Parecer do Relator.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. PARECER DO RELATOR</strong></p>

<p>Cabe &agrave; Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jur&iacute;dico, regimental e de t&eacute;cnica legislativa das mat&eacute;rias submetidas &agrave; sua aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o em an&aacute;lise encontra respaldo no art. 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual det&eacute;m compet&ecirc;ncia para apresentar projetos de lei ordin&aacute;ria.</p>

<p>Formalmente, a mat&eacute;ria insere-se na compet&ecirc;ncia legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme art. 25, &sect; 1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica; <em>in verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constitui&ccedil;&otilde;es e leis que adotarem, observados os princ&iacute;pios desta Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; S&atilde;o reservadas aos Estados as compet&ecirc;ncias que n&atilde;o lhes sejam vedadas por esta Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Compet&ecirc;ncia remanescente compreende as mat&eacute;rias n&atilde;o expressamente atribu&iacute;das pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal aos demais entes federativos. Trata-se das hip&oacute;teses em que a Carta Magna permaneceu silente quanto &agrave; titularidade da compet&ecirc;ncia legislativa, cabendo aos Estados exerc&ecirc;-la, desde que inexistente veda&ccedil;&atilde;o constitucional.</p>

<p style="text-align:justify">Segundo o constitucionalista Jos&eacute; Afonso da Silva:</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">&ldquo;Quanto &agrave; forma (ou o processo de sua distribui&ccedil;&atilde;o), a compet&ecirc;ncia ser&aacute;: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo expl&iacute;cito, direto, pela Constitui&ccedil;&atilde;o para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda mat&eacute;ria n&atilde;o expressamente inclu&iacute;da numa enumera&ccedil;&atilde;o, reputando-se sin&ocirc;nimas as express&otilde;es reservada e remanescente com o significado de compet&ecirc;ncia que sobra a uma entidade ap&oacute;s a enumera&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia da outra (art.25, &sect;1&ordm;: cabem aos Estados as compet&ecirc;ncias n&atilde;o vedadas pela Constitui&ccedil;&atilde;o), enquanto a compet&ecirc;ncia residual consiste no eventual res&iacute;duo que reste ap&oacute;s enumerar a compet&ecirc;ncia de todas as unidades, como na mat&eacute;ria tribut&aacute;ria, em que a compet&ecirc;ncia residual &ndash; a que eventualmente possa surgir apesar da enumera&ccedil;&atilde;o exaustiva &ndash; cabe &agrave; Uni&atilde;o (art. 154, I).&rdquo; (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38&ordf; ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38&ordf; ed., 2015, p.484).</p>

<p style="text-align:justify">Assim, uma vez que o conte&uacute;do exposto na Proposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se encontra no rol exclusivo da compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o e dos Munic&iacute;pios, for&ccedil;oso consider&aacute;-la inserta na compet&ecirc;ncia remanescente dos Estados, nos termos art. 25, &sect;1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>

<p>O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco, <em>in verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">Art. 239. N&atilde;o se dar&atilde;o nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento p&uacute;blico, nem se lhes erigir&atilde;o quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hip&oacute;teses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dar&aacute; nova designa&ccedil;&atilde;o aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denomina&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Lei ordin&aacute;ria fixar&aacute; os crit&eacute;rios de denomina&ccedil;&atilde;o de bens p&uacute;blicos, no &acirc;mbito do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Por sua vez, a Lei Estadual n&ordm; 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denomina&ccedil;&atilde;o de bens p&uacute;blicos no &acirc;mbito do Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">Dentre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. A mencionada Lei, em seu art. 3&ordm;, <em>caput</em>, veda a atribui&ccedil;&atilde;o de nomes de pessoas vivas a bens p&uacute;blicos estaduais de qualquer natureza.</p>

<p style="text-align:justify">Al&eacute;m disso, no seu art. 3&ordm;, &sect; 5&ordm;, disp&otilde;e que os bens p&uacute;blicos ainda em processo de constru&ccedil;&atilde;o somente poder&atilde;o ser denominados ap&oacute;s a assinatura da ordem de servi&ccedil;o da respectiva obra.</p>

<p style="text-align:justify">Nesse sentido, foi anexada ao Projeto em an&aacute;lise Ordem de Servi&ccedil;o n&ordm; 170/2025, por meio da qual a Governadora do Estado de Pernambuco, atrav&eacute;s da Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco (SEE), por interm&eacute;dio da Unidade Administrativa de Obras - SEE - UADM, autoriza o in&iacute;cio para execu&ccedil;&atilde;o de obras de constru&ccedil;&atilde;o de creches no estado de Pernambuco, incluindo a elabora&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento dos Projetos B&aacute;sico e Executivo - Bloco 03, referente ao Lote 02, vinculada ao Processo Licitat&oacute;rio n&ordm; 4097.2025.CCSAD II.CE.90044.SAD.SEE e ao Contrato n&ordm; 467/2025-SEE.</p>

<p style="text-align:justify">Por fim, cumpre observar que referida Lei n&ordm; 15.124/2013 determina, ainda, em seu art. 6&ordm;, que as obras destinadas aos Munic&iacute;pios, em que o maior volume participativo financeiro seja proveniente do Estado, dever&atilde;o ser denominadas por lei estadual. Conforme Of&iacute;cio encaminhado a esta Casa pela Ger&ecirc;ncia Geral de Assuntos Jur&iacute;dicos da Secretaria Estadual de Educa&ccedil;&atilde;o, a Creche em quest&atilde;o ser&aacute; constru&iacute;da e custeada majoritariamente pelo Estado de Pernambuco, passando a ser, posteriormente, administrada pelo Munic&iacute;pio, raz&atilde;o pela qual aplica-se ao presente caso o citado art. 6&ordm;.</p>

<p style="text-align:justify">As exig&ecirc;ncias do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausente, portanto, &oacute;bice que venha impedir a aprova&ccedil;&atilde;o da presente Proposi&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Todavia, com o objetivo de aperfei&ccedil;oar o Projeto de Lei, adequando-o &agrave; nomenclatura usualmente adotada pelo Poder Legislativo e &agrave; denomina&ccedil;&atilde;o j&aacute; conhecida pela popula&ccedil;&atilde;o local, faz-se necess&aacute;ria a apresenta&ccedil;&atilde;o de Substitutivo, em observ&acirc;ncia ao disposto na Lei Estadual n&ordm; 15.124/2013, bem como &agrave;s prescri&ccedil;&otilde;es da Lei Complementar Estadual n&ordm; 171/2011.</p>

<p style="text-align:justify">Nesse sentido, prop&otilde;e-se a substitui&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o &ldquo;Centro de Educa&ccedil;&atilde;o Infantil&rdquo; por &ldquo;Creche&rdquo;, terminologia usualmente empregada pela popula&ccedil;&atilde;o local e pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica para designar unidades destinadas &agrave; educa&ccedil;&atilde;o infantil, inclusive na pr&oacute;pria Ordem de Servi&ccedil;o anexada ao Projeto de Lei.</p>

<p style="text-align:justify">Com efeito, disp&otilde;e o &sect; 1&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Estadual n&ordm; 15.124/2013:</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">Art. 3&ordm; Os bens p&uacute;blicos de que trata esta Lei n&atilde;o ter&atilde;o o nome de pessoas vivas ou que estejam enquadradas no disposto na Lei n&ordm; 15.769, de 5 de abril de 2016.</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; <strong>Ser&atilde;o priorizados os nomes j&aacute; conhecidos pela popula&ccedil;&atilde;o local</strong>, desde que n&atilde;o atentem contra os bons costumes e n&atilde;o estimulem ou sugiram interpreta&ccedil;&otilde;es que evoquem a degrada&ccedil;&atilde;o humana e social, o desrespeito a cren&ccedil;as, religi&otilde;es, condi&ccedil;&atilde;o sexual, ra&ccedil;a, g&ecirc;nero e assemelhados.</p>

<p style="text-align:justify">Dessa forma, apresenta-se o Substitutivo nos seguintes termos:</p>

<p style="text-align:center"><strong>SUBSTITUTIVO N&deg; 1/2026&nbsp;AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 4313/2026</strong></p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">Altera integralmente a reda&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4313/2026.</p>

<p style="margin-left:120px; text-align:justify">Artigo &uacute;nico. O Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4313/2026 passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">&ldquo;Denomina de &ldquo;Creche Rita Inez de Jesus &ndash; Dona Ritinha&rdquo; a creche localizada no Munic&iacute;pio de Cedro.</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">Art. 1&ordm; Fica denominada de &ldquo;Creche Rita Inez de Jesus &ndash; Dona Ritinha&rdquo; a creche localizada no Munic&iacute;pio de Cedro, &agrave;s margens da PE-475.</p>

<p style="margin-left:189px; text-align:justify">Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify">Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, opina-se pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da proposi&ccedil;&atilde;o principal, caso aprovado em Plen&aacute;rio.</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Parecer do Relator.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos: pela aprovação do Substitutivo proposto; e uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. CONCLUS&Atilde;O DA COMISS&Atilde;O</strong></p>

<p>Diante do exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo Relator, opinamos:</p>

<ol style="list-style-type:lower-alpha">
	<li style="text-align:justify">pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;</strong><strong>o </strong>do Substitutivo proposto; e</li>
	<li style="text-align:justify">uma vez aprovado em Plen&aacute;rio o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposi&ccedil;&atilde;o Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.</li>
</ol>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
    </pareceres>
    <substitutivos>
        <substitutivo ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="1">
            <autores>
                <autor nome="Constituição, Legislação e Justiça" tipo="COMISSAO"/>
            </autores>
            <ementa>EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 4313/2026.</ementa>
            <materia>Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 4313/2026 passa a ter a seguinte redação: “Denomina de “Creche Rita Inez de Jesus - Dona Ritinha” a creche localizada no Município de Cedro. Art. 1º Fica denominada de “Creche Rita Inez de Jesus - Dona Ritinha” a creche localizada no Município de Cedro, às margens da PE-475 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”</materia>
            <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Artigo &uacute;nico. O Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4313/2026 passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:160px; text-align:justify">&ldquo;Denomina de &ldquo;Creche Rita Inez de Jesus -&nbsp;Dona Ritinha&rdquo; a creche localizada no Munic&iacute;pio de Cedro.</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 1&ordm; Fica denominada de &ldquo;Creche Rita Inez de Jesus -&nbsp;Dona Ritinha&rdquo; a creche localizada no Munic&iacute;pio de Cedro, &agrave;s margens da PE-475</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>]]></materiaHtml>
            <justificativa></justificativa>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">28/10/2026</data>
                <data tipo="criacao">27/10/2026</data>
            </datas>
            <historico>
                <evento data="27/10/2026">
                    <acao>ASSINADA</acao>
                </evento>
                <evento data="27/10/2026">
                    <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
                </evento>
                <evento data="27/10/2026">
                    <acao>NUMERADA</acao>
                </evento>
                <evento data="27/10/2026">
                    <acao>DESPACHADA</acao>
                </evento>
                <evento data="27/10/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="27/10/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="27/10/2026">
                    <acao>ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO</acao>
                </evento>
                <evento data="28/10/2026">
                    <acao>PUBLICADA</acao>
                </evento>
                <evento data="28/10/2026">
                    <acao>PRAZO ALTERADO</acao>
                </evento>
            </historico>
            <distribuicao>
                <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="27/10/2026"/>
                <distribuido comissao="Administração Pública" data="27/10/2026"/>
            </distribuicao>
            <dataPublicacao>28/10/2026</dataPublicacao>
            <numeroDpl>28</numeroDpl>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </substitutivo>
    </substitutivos>
    <resultadoFinal>PUBLICADO</resultadoFinal>
    <dataPublicacao>07/10/2026</dataPublicacao>
    <numeroDpl>10</numeroDpl>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 