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<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4314" subtipo="PLO - Outros" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Junior Matuto" tipo="DEPUTADO"/>
    </autores>
    <ementa>Institui a Política Estadual de Monitorização Contínua da Glicose no âmbito da Rede Estadual Pública de Saúde de Pernambuco e estabelece diretrizes para a disponibilização de sensores de glicose aos pacientes que deles necessitem, mediante indicação e acompanhamento médico.</ementa>
    <materia>Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Estadual Pública de Saúde de Pernambuco, a Política Estadual de Monitorização Contínua da Glicose, destinada a ampliar o acesso de pessoas com diabetes mellitus aos dispositivos de monitorização contínua ou intermitente da glicose, mediante indicação e acompanhamento por profissional médico habilitado. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Monitorização Contínua da Glicose: I - ampliar o acesso a tecnologias destinadas ao monitoramento da glicemia; II - contribuir para a prevenção e redução de episódios de hipoglicemia e hiperglicemia; III - melhorar o controle glicêmico e a segurança dos pacientes; IV - reduzir complicações agudas e crônicas relacionadas ao diabetes; V - proporcionar maior autonomia, segurança e qualidade de vida aos pacientes; VI - apoiar a equipe de saúde na avaliação e no acompanhamento da evolução clínica do paciente; VII - reduzir a necessidade de punções digitais repetidas, quando clinicamente indicada a utilização do sensor; VIII - promover educação em saúde para pacientes, familiares e cuidadores quanto à utilização adequada dos dispositivos e à interpretação das informações obtidas. Art. 3º A disponibilização dos sensores de glicose observará indicação médica individualizada, considerando: I - diagnóstico e tipo de diabetes; II - necessidade clínica de monitorização contínua ou intermitente da glicose; III - histórico de hipoglicemia grave, recorrente ou noturna; IV - elevada variabilidade glicêmica; V - dificuldade de alcance das metas terapêuticas por meio dos métodos convencionais de monitorização; VI - ocorrência de episódios de descompensação glicêmica; VII - situações específicas, inclusive gestação, quando houver indicação médica; VIII - condições clínicas ou sociais que possam comprometer a segurança e a continuidade do tratamento; IX - demais critérios definidos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Art. 4º A Política deverá assegurar, observados os critérios médicos e a disponibilidade orçamentária: I - fornecimento dos sensores de monitorização de glicose; II - disponibilização dos insumos e acessórios indispensáveis ao funcionamento dos dispositivos, quando necessários; III - orientação para instalação, utilização, manutenção e substituição dos sensores; IV - acompanhamento periódico por equipe de saúde; V - reposição dos sensores em quantidade e periodicidade compatíveis com a prescrição e a necessidade clínica do paciente; VI - continuidade do fornecimento enquanto persistir a indicação médica. Art. 5º A Secretaria Estadual de Saúde poderá estabelecer critérios de priorização para a implantação e ampliação da Política, considerando, entre outros: I - pessoas com diabetes mellitus tipo 1; II - pacientes com histórico de hipoglicemia grave ou noturna; III - pacientes com elevada variabilidade glicêmica; IV - gestantes com diabetes, quando houver indicação médica; V - crianças e adolescentes, conforme avaliação clínica; VI - pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; VII - pacientes cuja condição clínica demande monitorização mais frequente ou contínua. Parágrafo único. Os critérios de priorização previstos neste artigo não afastam a possibilidade de disponibilização dos dispositivos a outros pacientes que apresentem indicação médica devidamente fundamentada. Art. 6º O fornecimento dos sensores será precedido de avaliação clínica e deverá ser acompanhado de plano terapêutico individualizado, elaborado pela equipe responsável pelo atendimento do paciente. Art. 7º A Secretaria Estadual de Saúde deverá promover ações de educação em saúde destinadas a: I - pacientes e seus familiares; II - cuidadores; III - profissionais da Rede Estadual Pública de Saúde; IV - demais pessoas envolvidas no acompanhamento do paciente. Parágrafo único. As ações de educação em saúde deverão abordar, no mínimo, a utilização correta do sensor, cuidados com o dispositivo, interpretação dos dados, reconhecimento de situações de risco e procedimentos a serem adotados diante de alterações importantes da glicemia. Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir Cadastro Estadual de Pacientes em Monitorização Contínua da Glicose, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais. § 1º O cadastro deverá permitir o acompanhamento da indicação, fornecimento, periodicidade de reposição e continuidade do tratamento. § 2º A gestão do cadastro deverá buscar evitar interrupções no fornecimento dos sensores em razão de falhas administrativas ou de logística. Art. 9º A Secretaria Estadual de Saúde poderá estabelecer protocolos clínicos e administrativos para regulamentar: I - os critérios de indicação e elegibilidade; II - os procedimentos para solicitação e autorização; III - os fluxos de avaliação e acompanhamento; IV - a periodicidade de fornecimento e reposição; V - os critérios para substituição dos dispositivos; VI - a capacitação dos profissionais de saúde; VII - os mecanismos de avaliação dos resultados da Política. Art. 10. A implementação da Política deverá observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis e as normas sanitárias vigentes. Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e entidades da sociedade civil, observada a legislação aplicável, com o objetivo de promover capacitação, avaliação de resultados, inovação e aprimoramento da Política. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; Fica institu&iacute;da, no &acirc;mbito da Rede Estadual P&uacute;blica de Sa&uacute;de de Pernambuco, a Pol&iacute;tica Estadual de Monitoriza&ccedil;&atilde;o Cont&iacute;nua da Glicose, destinada a ampliar o acesso de pessoas com diabetes mellitus aos dispositivos de monitoriza&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua ou intermitente da glicose, mediante indica&ccedil;&atilde;o e acompanhamento por profissional m&eacute;dico habilitado.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; S&atilde;o objetivos da Pol&iacute;tica Estadual de Monitoriza&ccedil;&atilde;o Cont&iacute;nua da Glicose:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;ampliar o acesso a tecnologias destinadas ao monitoramento da glicemia;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;contribuir para a preven&ccedil;&atilde;o e redu&ccedil;&atilde;o de epis&oacute;dios de hipoglicemia e hiperglicemia;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;melhorar o controle glic&ecirc;mico e a seguran&ccedil;a dos pacientes;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;reduzir complica&ccedil;&otilde;es agudas e cr&ocirc;nicas relacionadas ao diabetes;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V -&nbsp;proporcionar maior autonomia, seguran&ccedil;a e qualidade de vida aos pacientes;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI -&nbsp;apoiar a equipe de sa&uacute;de na avalia&ccedil;&atilde;o e no acompanhamento da evolu&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica do paciente;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VII -&nbsp;reduzir a necessidade de pun&ccedil;&otilde;es digitais repetidas, quando clinicamente indicada a utiliza&ccedil;&atilde;o do sensor;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VIII -&nbsp;promover educa&ccedil;&atilde;o em sa&uacute;de para pacientes, familiares e cuidadores quanto &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o adequada dos dispositivos e &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es obtidas.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; A disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos sensores de glicose observar&aacute; indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica individualizada, considerando:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;diagn&oacute;stico e tipo de diabetes;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;necessidade cl&iacute;nica de monitoriza&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua ou intermitente da glicose;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;hist&oacute;rico de hipoglicemia grave, recorrente ou noturna;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;elevada variabilidade glic&ecirc;mica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V -&nbsp;dificuldade de alcance das metas terap&ecirc;uticas por meio dos m&eacute;todos convencionais de monitoriza&ccedil;&atilde;o;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI -&nbsp;ocorr&ecirc;ncia de epis&oacute;dios de descompensa&ccedil;&atilde;o glic&ecirc;mica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VII -&nbsp;situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas, inclusive gesta&ccedil;&atilde;o, quando houver indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VIII -&nbsp;condi&ccedil;&otilde;es cl&iacute;nicas ou sociais que possam comprometer a seguran&ccedil;a e a continuidade do tratamento;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IX -&nbsp;demais crit&eacute;rios definidos em protocolos cl&iacute;nicos e diretrizes terap&ecirc;uticas.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; A Pol&iacute;tica dever&aacute; assegurar, observados os crit&eacute;rios m&eacute;dicos e a disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;fornecimento dos sensores de monitoriza&ccedil;&atilde;o de glicose;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos insumos e acess&oacute;rios indispens&aacute;veis ao funcionamento dos dispositivos, quando necess&aacute;rios;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;orienta&ccedil;&atilde;o para instala&ccedil;&atilde;o, utiliza&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o e substitui&ccedil;&atilde;o dos sensores;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;acompanhamento peri&oacute;dico por equipe de sa&uacute;de;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V - reposi&ccedil;&atilde;o dos sensores em quantidade e periodicidade compat&iacute;veis com a prescri&ccedil;&atilde;o e a necessidade cl&iacute;nica do paciente;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI -&nbsp;continuidade do fornecimento enquanto persistir a indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm; A Secretaria Estadual de Sa&uacute;de poder&aacute; estabelecer crit&eacute;rios de prioriza&ccedil;&atilde;o para a implanta&ccedil;&atilde;o e amplia&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica, considerando, entre outros:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;pessoas com diabetes mellitus tipo 1;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;pacientes com hist&oacute;rico de hipoglicemia grave ou noturna;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;pacientes com elevada variabilidade glic&ecirc;mica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;gestantes com diabetes, quando houver indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V -&nbsp;crian&ccedil;as e adolescentes, conforme avalia&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI -&nbsp;pessoas em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade socioecon&ocirc;mica;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VII -&nbsp;pacientes cuja condi&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica demande monitoriza&ccedil;&atilde;o mais frequente ou cont&iacute;nua.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os crit&eacute;rios de prioriza&ccedil;&atilde;o previstos neste artigo n&atilde;o afastam a possibilidade de disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos dispositivos a outros pacientes que apresentem indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica devidamente fundamentada.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; O fornecimento dos sensores ser&aacute; precedido de avalia&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica e dever&aacute; ser acompanhado de plano terap&ecirc;utico individualizado, elaborado pela equipe respons&aacute;vel pelo atendimento do paciente.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 7&ordm; A Secretaria Estadual de Sa&uacute;de dever&aacute; promover a&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o em sa&uacute;de destinadas a:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;pacientes e seus familiares;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;cuidadores;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;profissionais da Rede Estadual P&uacute;blica de Sa&uacute;de;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;demais pessoas envolvidas no acompanhamento do paciente.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. As a&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o em sa&uacute;de dever&atilde;o abordar, no m&iacute;nimo, a utiliza&ccedil;&atilde;o correta do sensor, cuidados com o dispositivo, interpreta&ccedil;&atilde;o dos dados, reconhecimento de situa&ccedil;&otilde;es de risco e procedimentos a serem adotados diante de altera&ccedil;&otilde;es importantes da glicemia.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 8&ordm; O Poder Executivo poder&aacute; instituir Cadastro Estadual de Pacientes em Monitoriza&ccedil;&atilde;o Cont&iacute;nua da Glicose, observada a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&sect; 1&ordm; O cadastro dever&aacute; permitir o acompanhamento da indica&ccedil;&atilde;o, fornecimento, periodicidade de reposi&ccedil;&atilde;o e continuidade do tratamento.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&sect; 2&ordm; A gest&atilde;o do cadastro dever&aacute; buscar evitar interrup&ccedil;&otilde;es no fornecimento dos sensores em raz&atilde;o de falhas administrativas ou de log&iacute;stica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 9&ordm; A Secretaria Estadual de Sa&uacute;de poder&aacute; estabelecer protocolos cl&iacute;nicos e administrativos para regulamentar:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I -&nbsp;os crit&eacute;rios de indica&ccedil;&atilde;o e elegibilidade;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II -&nbsp;os procedimentos para solicita&ccedil;&atilde;o e autoriza&ccedil;&atilde;o;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III -&nbsp;os fluxos de avalia&ccedil;&atilde;o e acompanhamento;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV -&nbsp;a periodicidade de fornecimento e reposi&ccedil;&atilde;o;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V -&nbsp;os crit&eacute;rios para substitui&ccedil;&atilde;o dos dispositivos;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI -&nbsp;a capacita&ccedil;&atilde;o dos profissionais de sa&uacute;de;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VII -&nbsp;os mecanismos de avalia&ccedil;&atilde;o dos resultados da Pol&iacute;tica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 10. A implementa&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica dever&aacute; observar as diretrizes do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de &ndash; SUS, os protocolos cl&iacute;nicos e diretrizes terap&ecirc;uticas aplic&aacute;veis e as normas sanit&aacute;rias vigentes.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 11. O Poder Executivo poder&aacute; celebrar conv&ecirc;nios, parcerias e instrumentos de coopera&ccedil;&atilde;o com &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, institui&ccedil;&otilde;es de ensino e pesquisa e entidades da sociedade civil, observada a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, com o objetivo de promover capacita&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o de resultados, inova&ccedil;&atilde;o e aprimoramento da Pol&iacute;tica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 12. As despesas decorrentes da execu&ccedil;&atilde;o desta Lei correr&atilde;o por conta das dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias, suplementadas, se necess&aacute;rio.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 13. O Poder Executivo regulamentar&aacute; esta Lei no que couber.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 14.&nbsp;Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>O presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Estadual de Monitorização Contínua da Glicose, com o objetivo de ampliar o acesso, na Rede Estadual Pública de Saúde de Pernambuco, a sensores de monitorização da glicose para pacientes que apresentem indicação clínica. O diabetes mellitus exige acompanhamento permanente e tomada de decisões ao longo de todo o dia. Para determinados pacientes, especialmente aqueles que necessitam de controle glicêmico intensivo, a simples realização periódica da glicemia capilar pode não oferecer informações suficientes sobre a dinâmica das alterações da glicose. A monitorização contínua ou intermitente por meio de sensores permite acompanhar tendências e variações da glicose ao longo do tempo, oferecendo informações que podem auxiliar o paciente e a equipe de saúde na condução do tratamento. O material que fundamenta esta proposição chama atenção justamente para essa diferença: enquanto a medição convencional registra momentos isolados, o sensor permite acompanhar a trajetória da glicose e identificar alterações que poderiam não ser percebidas por medições pontuais. A proposta também parte de um princípio fundamental: o acesso à tecnologia deve estar associado à necessidade clínica e não exclusivamente à idade do paciente. Por isso, o Projeto estabelece critérios de indicação médica e permite a priorização de pessoas que apresentem maior risco ou necessidade terapêutica, como pacientes com histórico de hipoglicemia grave ou noturna, elevada variabilidade glicêmica, gestantes com indicação clínica e pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Outro aspecto essencial é a continuidade do tratamento. A disponibilização inicial do sensor, sem garantia de reposição, pode comprometer a efetividade da política pública. Por essa razão, o Projeto prevê cadastro, acompanhamento, planejamento de estoque e reposição periódica de acordo com a prescrição e a necessidade clínica. A proposta não se limita à entrega do equipamento. A política contempla também educação em saúde e capacitação dos profissionais, permitindo que pacientes, familiares e cuidadores sejam orientados sobre a utilização correta do dispositivo, a interpretação das informações e a identificação de situações que demandem atendimento. A iniciativa busca, dessa forma, deslocar o foco da assistência pública de uma lógica exclusivamente reativa para uma estratégia de prevenção, monitoramento e cuidado contínuo. O próprio material de referência apresenta a monitorização contínua como uma ferramenta capaz de contribuir para maior segurança e autonomia das pessoas com diabetes, além de destacar que as complicações decorrentes do controle inadequado da doença podem representar consequências clínicas e econômicas relevantes para o sistema público de saúde. É importante ressaltar que a proposição não estabelece uma prescrição automática ou indiscriminada dos sensores. Ao contrário, preserva a autonomia técnica dos profissionais de saúde e determina que a disponibilização seja realizada mediante avaliação, indicação e acompanhamento médico, de acordo com protocolos clínicos e critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde. Ao possibilitar o acesso planejado à tecnologia, Pernambuco poderá fortalecer sua política de atenção às pessoas com diabetes, ampliar a capacidade de acompanhamento dos pacientes e contribuir para a prevenção de eventos agudos e complicações decorrentes da descompensação glicêmica. Trata-se, portanto, de uma medida voltada à segurança do paciente, à continuidade do cuidado, à prevenção de complicações e à melhoria da qualidade da assistência prestada pela Rede Estadual Pública de Saúde. Diante da relevância da matéria para a saúde pública e para a qualidade de vida das pessoas que convivem com o diabetes, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">O presente Projeto de Lei prop&otilde;e a institui&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica Estadual de Monitoriza&ccedil;&atilde;o Cont&iacute;nua da Glicose, com o objetivo de ampliar o acesso, na Rede Estadual P&uacute;blica de Sa&uacute;de de Pernambuco, a sensores de monitoriza&ccedil;&atilde;o da glicose para pacientes que apresentem indica&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica.</p>

<p style="text-align:justify">O diabetes mellitus exige acompanhamento permanente e tomada de decis&otilde;es ao longo de todo o dia. Para determinados pacientes, especialmente aqueles que necessitam de controle glic&ecirc;mico intensivo, a simples realiza&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica da glicemia capilar pode n&atilde;o oferecer informa&ccedil;&otilde;es suficientes sobre a din&acirc;mica das altera&ccedil;&otilde;es da glicose.</p>

<p style="text-align:justify">A monitoriza&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua ou intermitente por meio de sensores permite acompanhar tend&ecirc;ncias e varia&ccedil;&otilde;es da glicose ao longo do tempo, oferecendo informa&ccedil;&otilde;es que podem auxiliar o paciente e a equipe de sa&uacute;de na condu&ccedil;&atilde;o do tratamento.</p>

<p style="text-align:justify">O material que fundamenta esta proposi&ccedil;&atilde;o chama aten&ccedil;&atilde;o justamente para essa diferen&ccedil;a: enquanto a medi&ccedil;&atilde;o convencional registra momentos isolados, o sensor permite acompanhar a trajet&oacute;ria da glicose e identificar altera&ccedil;&otilde;es que poderiam n&atilde;o ser percebidas por medi&ccedil;&otilde;es pontuais.</p>

<p style="text-align:justify">A proposta tamb&eacute;m parte de um princ&iacute;pio fundamental: o acesso &agrave; tecnologia deve estar associado &agrave; necessidade cl&iacute;nica e n&atilde;o exclusivamente &agrave; idade do paciente. Por isso, o Projeto estabelece crit&eacute;rios de indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica e permite a prioriza&ccedil;&atilde;o de pessoas que apresentem maior risco ou necessidade terap&ecirc;utica, como pacientes com hist&oacute;rico de hipoglicemia grave ou noturna, elevada variabilidade glic&ecirc;mica, gestantes com indica&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica e pessoas em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade socioecon&ocirc;mica.</p>

<p style="text-align:justify">Outro aspecto essencial &eacute; a continuidade do tratamento. A disponibiliza&ccedil;&atilde;o inicial do sensor, sem garantia de reposi&ccedil;&atilde;o, pode comprometer a efetividade da pol&iacute;tica p&uacute;blica. Por essa raz&atilde;o, o Projeto prev&ecirc; cadastro, acompanhamento, planejamento de estoque e reposi&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica de acordo com a prescri&ccedil;&atilde;o e a necessidade cl&iacute;nica.</p>

<p style="text-align:justify">A proposta n&atilde;o se limita &agrave; entrega do equipamento. A pol&iacute;tica contempla tamb&eacute;m educa&ccedil;&atilde;o em sa&uacute;de e capacita&ccedil;&atilde;o dos profissionais, permitindo que pacientes, familiares e cuidadores sejam orientados sobre a utiliza&ccedil;&atilde;o correta do dispositivo, a interpreta&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es e a identifica&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es que demandem atendimento.</p>

<p style="text-align:justify">A iniciativa busca, dessa forma, deslocar o foco da assist&ecirc;ncia p&uacute;blica de uma l&oacute;gica exclusivamente reativa para uma estrat&eacute;gia de preven&ccedil;&atilde;o, monitoramento e cuidado cont&iacute;nuo.</p>

<p style="text-align:justify">O pr&oacute;prio material de refer&ecirc;ncia apresenta a monitoriza&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua como uma ferramenta capaz de contribuir para maior seguran&ccedil;a e autonomia das pessoas com diabetes, al&eacute;m de destacar que as complica&ccedil;&otilde;es decorrentes do controle inadequado da doen&ccedil;a podem representar consequ&ecirc;ncias cl&iacute;nicas e econ&ocirc;micas relevantes para o sistema p&uacute;blico de sa&uacute;de.</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; importante ressaltar que a proposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o estabelece uma prescri&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica ou indiscriminada dos sensores. Ao contr&aacute;rio, preserva a autonomia t&eacute;cnica dos profissionais de sa&uacute;de e determina que a disponibiliza&ccedil;&atilde;o seja realizada mediante avalia&ccedil;&atilde;o, indica&ccedil;&atilde;o e acompanhamento m&eacute;dico, de acordo com protocolos cl&iacute;nicos e crit&eacute;rios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Sa&uacute;de.</p>

<p style="text-align:justify">Ao possibilitar o acesso planejado &agrave; tecnologia, Pernambuco poder&aacute; fortalecer sua pol&iacute;tica de aten&ccedil;&atilde;o &agrave;s pessoas com diabetes, ampliar a capacidade de acompanhamento dos pacientes e contribuir para a preven&ccedil;&atilde;o de eventos agudos e complica&ccedil;&otilde;es decorrentes da descompensa&ccedil;&atilde;o glic&ecirc;mica.</p>

<p style="text-align:justify">Trata-se, portanto, de uma medida voltada &agrave; seguran&ccedil;a do paciente, &agrave; continuidade do cuidado, &agrave; preven&ccedil;&atilde;o de complica&ccedil;&otilde;es e &agrave; melhoria da qualidade da assist&ecirc;ncia prestada pela Rede Estadual P&uacute;blica de Sa&uacute;de.</p>

<p style="text-align:justify">Diante da relev&acirc;ncia da mat&eacute;ria para a sa&uacute;de p&uacute;blica e para a qualidade de vida das pessoas que convivem com o diabetes, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprova&ccedil;&atilde;o desta proposi&ccedil;&atilde;o.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">22/09/2026</data>
        <data tipo="envioParaSEGMD">22/09/2026</data>
        <data tipo="publicacao">07/10/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>NÃO</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="22/09/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="22/09/2026">
            <acao>ENVIADO P/ SGMD</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="06/10/2026">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="07/10/2026">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Educação, Cultura, Esporte e Lazer" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Saúde e Assistência Social" data="06/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular" data="06/10/2026"/>
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    <resultadoFinal>PUBLICADO</resultadoFinal>
    <dataPublicacao>07/10/2026</dataPublicacao>
    <numeroDpl>12</numeroDpl>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
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