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<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4304" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="Francisco Bandeira de MELLO" tipo="EXTERNO"/>
    </autores>
    <ementa>Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, com o propósito de fixar em até 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ).</ementa>
    <materia>Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... IV - repasse anual de até 1% (um por cento) da receita própria arrecadada pelo FERM-PJPE no exercício anterior, ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ, instituído pela Resolução CNJ nº 627, de 11 de fevereiro de 2025." (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; O par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Art. 3&ordm; ..........................................................................................<br />
......................................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. ..........................................................................<br />
......................................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">IV - repasse anual de at&eacute; 1% (um por cento) da receita pr&oacute;pria arrecadada pelo FERM-PJPE no exerc&iacute;cio anterior, ao Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a - FMCNJ, institu&iacute;do pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 627, de 11 de fevereiro de 2025.&quot; (AC)</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>Recife, 28 de setembro de 2026. Ofício nº 584/2026 - GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, que altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, com o propósito de fixar em até 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ). Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, Desembargador Francisco Bandeira de Mello Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco A Sua Excelência o Senhor Deputado ÁLVARO PORTO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco Nesta JUSTIFICATIVA A presente proposta de alteração legislativa tem por objetivo adequar a estrutura de despesas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM/PJPE) às novas diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio da Resolução nº 627/2025 e das Portarias nº 304/2025 e 440/2025, o CNJ instituiu o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ), destinado à modernização e à incorporação de soluções de tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições públicas e aos cidadãos. Diferentemente do fundo estadual, cujas finalidades são mais abrangentes, o FMCNJ atua em âmbito nacional e destina-se, precipuamente, ao financiamento de iniciativas relacionadas à infraestrutura tecnológica, à inovação e à modernização dos serviços judiciários. Para assegurar os recursos necessários ao cumprimento dessas finalidades, as referidas normas estabeleceram o repasse obrigatório, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o repasse anual máximo de até 1% (um por cento) da receita arrecadada, no exercício anterior, pelos respectivos fundos de modernização, tendo o CNJ instado os Tribunais a promoverem a transferência no exercício de 2026. Embora se reconheça que o CNJ detém, em linha de princípio, força normativa primária, nos moldes preconizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 12 e da ADI nº 3.367, também é certo que o exercício dessa competência há de ser exercido nos limites da Constituição, inclusive no que diz respeito ao pacto federativo e à autonomia dos estados-membros. Daí porque faz-se necessário compatibilizar a Resolução nº 627/2025 com as normas locais regentes dos fundos estaduais, inclusive o FERM-PJPE. Nesse cenário, a Presidência deste Tribunal, por cautela, formulou consulta ao Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco, formalizada pelo Processo TCE-PE n° 26100494-3, que tramitou sob a relatoria do Eminente Conselheiro Rodrigo Novaes. Por unanimidade, o Plenário daquela Corte de Contas respondeu à consulta por meio do Acórdão nº 875/2026 vazado nos seguintes termos: “ACÓRDÃO T.C. Nº 875 / 2026 [...] Em conhecer e responder de Consulta, nos ‘seguintes termos: 1. O Instrumento de Cooperação Técnica nº 11/2026, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal, com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, constitui título jurídico formalmente idôneo e suficiente para amparar o repasse de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERMPJPE) ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ); 2. No plano orçamentário, o repasse pode ser realizado, no exercício de 2026, à conta das dotações genéricas já consignadas ao FERM-PJPE na Lei Orçamentária Anual, observados os limites globais autorizados; eventual ajuste na modalidade de aplicação pode ser operacionalizado por remanejamento administrativo, no exercício da competência ordinária do ordenador, dentro dos limites e condições autorizados pela própria LOA de 2026, que conferiu ao Poder Judiciário margem específica para tal fim; 3. Recomenda-se, ainda, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para fins de aprimoramento técnico e segurança jurídica reforçada em exercícios futuros, a propositura de anteprojeto de lei modificativa da Lei Estadual nº 14.989/2013, contemplando previsão expressa do repasse ao FMCNJ e a fundos congêneres voltados à modernização do Poder Judiciário em âmbito nacional.” À vista da orientação firmada pela Corte de Contas, este Tribunal efetivou, em 18 de maio de 2026, o repasse correspondente a 1% (um por cento) da receita arrecadada pelo FERM/PJPE no exercício de 2025. Para os exercícios subsequentes, em observância à recomendação contida no item 3 do Acórdão T.C. nº 875/2026, a alteração legislativa ora proposta visa conferir previsão legal expressa à transferência de recursos do FERM/PJPE ao FMCNJ e a fundos congêneres destinados à modernização do Poder Judiciário em âmbito nacional. A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária nos exercícios subsequentes, ao compatibilizar a legislação estadual que disciplina o FERM/PJPE com as novas diretrizes nacionais aplicáveis à matéria e estabelece fundamento expresso para futuros repasses, em consonância com a recomendação formulada pela Corte de Contas. À vista dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio deste i. Poder Legislativo à proposição que ora apresento.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:right">Recife, 28 de setembro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify"><strong>Of&iacute;cio n&ordm; 584/2026 - GP</strong></p>

<p style="text-align:justify">Excelent&iacute;ssimo Senhor Presidente,</p>

<p style="text-align:justify">Submeto &agrave; elevada delibera&ccedil;&atilde;o desse augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordin&aacute;ria, que altera a Lei n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, com o prop&oacute;sito de fixar em at&eacute; 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ).</p>

<p style="text-align:justify">Em anexo, remeto tamb&eacute;m a justificativa que ensejou a aprova&ccedil;&atilde;o do projeto.&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada considera&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:center">Atenciosamente,</p>

<p style="text-align:center">Desembargador Francisco Bandeira de Mello&nbsp;<br />
Presidente do Tribunal de Justi&ccedil;a de Pernambuco</p>

<p style="text-align:justify">A Sua Excel&ecirc;ncia o Senhor<br />
Deputado &Aacute;LVARO PORTO<br />
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco<br />
Nesta</p>

<p style="text-align:center"><strong>JUSTIFICATIVA</strong></p>

<p style="text-align:justify">A presente proposta de altera&ccedil;&atilde;o legislativa tem por objetivo adequar a estrutura de despesas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM/PJPE) &agrave;s novas diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ).</p>

<p style="text-align:justify">Por meio da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 627/2025 e das Portarias n&ordm; 304/2025 e 440/2025, o CNJ instituiu o Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ), destinado &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o e &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o aos servi&ccedil;os prestados pelo Conselho &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e aos cidad&atilde;os.</p>

<p style="text-align:justify">Diferentemente do fundo estadual, cujas finalidades s&atilde;o mais abrangentes, o FMCNJ atua em &acirc;mbito nacional e destina-se, precipuamente, ao financiamento de iniciativas relacionadas &agrave; infraestrutura tecnol&oacute;gica, &agrave; inova&ccedil;&atilde;o e &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os judici&aacute;rios.</p>

<p style="text-align:justify">Para assegurar os recursos necess&aacute;rios ao cumprimento dessas finalidades, as referidas normas estabeleceram o repasse obrigat&oacute;rio, pelos Tribunais de Justi&ccedil;a dos Estados e do Distrito Federal, o repasse anual m&aacute;ximo de at&eacute; 1% (um por cento) da receita arrecadada, no exerc&iacute;cio anterior, pelos respectivos fundos de moderniza&ccedil;&atilde;o, tendo o CNJ instado os Tribunais a promoverem a transfer&ecirc;ncia no exerc&iacute;cio de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">Embora se reconhe&ccedil;a que o CNJ det&eacute;m, em linha de princ&iacute;pio, for&ccedil;a normativa prim&aacute;ria, nos moldes preconizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n&ordm; 12 e da ADI n&ordm; 3.367, tamb&eacute;m &eacute; certo que o exerc&iacute;cio dessa compet&ecirc;ncia h&aacute; de ser exercido nos limites da Constitui&ccedil;&atilde;o, inclusive no que diz respeito ao pacto federativo e &agrave; autonomia dos estados-membros.</p>

<p style="text-align:justify">Da&iacute; porque faz-se necess&aacute;rio compatibilizar a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 627/2025 com as normas locais regentes dos fundos estaduais, inclusive o FERM-PJPE.</p>

<p style="text-align:justify">Nesse cen&aacute;rio, a Presid&ecirc;ncia deste Tribunal, por cautela, formulou consulta ao Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco, formalizada pelo Processo TCE-PE n&deg; 26100494-3, que tramitou sob a relatoria do Eminente Conselheiro Rodrigo Novaes.</p>

<p style="text-align:justify">Por unanimidade, o Plen&aacute;rio daquela Corte de Contas respondeu &agrave; consulta por meio do Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 875/2026 vazado nos seguintes termos:</p>

<p style="text-align:justify">&ldquo;AC&Oacute;RD&Atilde;O T.C. N&ordm; 875 / 2026 [...] Em conhecer e responder de Consulta, nos &lsquo;seguintes termos:</p>

<p style="text-align:justify">1. O Instrumento de Coopera&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica n&ordm; 11/2026, celebrado entre o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a e os Tribunais de Justi&ccedil;a Estaduais e do Distrito Federal, com fundamento no art. 184 da Lei n&ordm; 14.133/2021, constitui t&iacute;tulo jur&iacute;dico formalmente id&ocirc;neo e suficiente para amparar o repasse de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERMPJPE) ao Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho<br />
Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ);</p>

<p style="text-align:justify">2. No plano or&ccedil;ament&aacute;rio, o repasse pode ser realizado, no exerc&iacute;cio de 2026, &agrave; conta das dota&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas j&aacute; consignadas ao FERM-PJPE na Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria Anual, observados os limites globais autorizados; eventual ajuste na modalidade de aplica&ccedil;&atilde;o pode ser operacionalizado por remanejamento administrativo, no exerc&iacute;cio da compet&ecirc;ncia ordin&aacute;ria do ordenador, dentro dos limites e condi&ccedil;&otilde;es autorizados pela pr&oacute;pria LOA de 2026, que conferiu ao Poder Judici&aacute;rio margem espec&iacute;fica para tal fim;</p>

<p style="text-align:justify">3. Recomenda-se, ainda, ao Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco, para fins de aprimoramento t&eacute;cnico e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica refor&ccedil;ada em exerc&iacute;cios futuros, a propositura de anteprojeto de lei modificativa da Lei Estadual n&ordm; 14.989/2013, contemplando previs&atilde;o expressa do repasse ao FMCNJ e a fundos cong&ecirc;neres voltados &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio em &acirc;mbito nacional.&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify">&Agrave; vista da orienta&ccedil;&atilde;o firmada pela Corte de Contas, este Tribunal efetivou, em 18 de maio de 2026, o repasse correspondente a 1% (um por cento) da receita arrecadada pelo FERM/PJPE no exerc&iacute;cio de 2025.</p>

<p style="text-align:justify">Para os exerc&iacute;cios subsequentes, em observ&acirc;ncia &agrave; recomenda&ccedil;&atilde;o contida no item 3 do Ac&oacute;rd&atilde;o T.C. n&ordm; 875/2026, a altera&ccedil;&atilde;o legislativa ora proposta visa conferir previs&atilde;o legal expressa &agrave; transfer&ecirc;ncia de recursos do FERM/PJPE ao FMCNJ e a fundos cong&ecirc;neres destinados &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio em &acirc;mbito nacional.</p>

<p style="text-align:justify">A medida confere maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave; execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria nos exerc&iacute;cios subsequentes, ao compatibilizar a legisla&ccedil;&atilde;o estadual que disciplina o FERM/PJPE com as novas diretrizes nacionais aplic&aacute;veis &agrave; mat&eacute;ria e estabelece fundamento expresso para futuros repasses, em conson&acirc;ncia com a recomenda&ccedil;&atilde;o formulada pela Corte de Contas.</p>

<p style="text-align:justify">&Agrave; vista dessas considera&ccedil;&otilde;es, esta Presid&ecirc;ncia confia no acolhimento e apoio deste i. Poder Legislativo &agrave; proposi&ccedil;&atilde;o que ora apresento.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">29/09/2026</data>
        <data tipo="publicacao">30/09/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Urgência</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>SIM</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="29/09/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="29/09/2026">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="29/09/2026">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="29/09/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="29/09/2026">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="03/10/2026">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
        <evento data="27/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="29/10/2026">
            <acao>AUTÓGRAFO CRIADO</acao>
        </evento>
        <evento data="29/10/2026">
            <acao>AUTÓGRAFO ENVIADO PARA O EXECUTIVO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="29/09/2026"/>
        <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="29/09/2026"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="29/09/2026"/>
        <distribuido comissao="Redação Final" data="27/10/2026"/>
    </distribuicao>
    <pareceres>
        <parecer ano="2026" comissao="Administração Pública" numero="9907">
            <data>21/10/2026</data>
            <tipo>Favorável</tipo>
            <relatorio>AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4304/2026 Comissão de Administração Pública Origem: Poder Judiciário Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, que altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, com o propósito de fixar em até 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. Relatório Vem a esta Comissão de Administração Pública, através do Ofício nº 584/2026 - GP, de 28 de setembro de 2026, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A proposição altera a Lei Estadual nº 14.989, de 29 de maio de 2013, para fixar em até 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ). A proposta foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 4304/2026</strong></p>

<p>Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</p>

<p>Origem: Poder Judici&aacute;rio<br />
Autoria: Presidente do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">Parecer ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, que altera a Lei n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, com o prop&oacute;sito de fixar em at&eacute; 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ). Atendidos os preceitos legais e regimentais.<strong> No m&eacute;rito, pela aprova&ccedil;&atilde;o.</strong></p>

<p style="margin-left:284px">&nbsp;</p>

<ol>
	<li style="text-align:justify"><strong>Relat&oacute;rio</strong></li>
</ol>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Vem a esta Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, atrav&eacute;s do Of&iacute;cio n&ordm; 584/2026 - GP, de 28 de setembro de 2026, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, de autoria do Presidente do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A proposi&ccedil;&atilde;o altera a Lei Estadual n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, para fixar em at&eacute; 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ).</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A proposta foi apreciada e aprovada pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da mat&eacute;ria. Cabe agora a este colegiado discutir o m&eacute;rito da demanda.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. Parecer do Relator Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum. Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo. A Lei Estadual nº 14.989, de 2013, criou o FERM-PJPE na estrutura administrativa interna do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a finalidade principal de modernizar e reaparelhar o Poder Judiciário estadual. O art. 3º da lei disciplina a destinação dos recursos do Fundo, e o seu parágrafo único conta hoje com três incisos, o último deles acrescido pela Lei Estadual nº 18.304, de 27 de setembro de 2023. A proposição acrescenta o inciso IV ao parágrafo único do art. 3º para prever o repasse anual de até 1% (um por cento) da receita própria arrecadada pelo FERM-PJPE no exercício anterior ao FMCNJ, instituído pela Resolução CNJ nº 627, de 11 de fevereiro de 2025. O novo inciso define em lei o destinatário, a base de cálculo e o limite máximo do repasse, sem alterar as demais destinações do Fundo. O FMCNJ destina-se à modernização e à incorporação de soluções de tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça às instituições públicas e aos cidadãos. A proposição dá cumprimento à orientação dada pelo Tribunal do Contas do Estado de Pernambuco, transferindo para a lei estadual o fundamento de uma despesa do FERM-PJPE que hoje se apoia em instrumento de cooperação. O texto estabelece um limite máximo, e não um percentual obrigatório, em correspondência com o parâmetro da Resolução CNJ nº 627, de 2025. A medida compatibiliza a legislação que rege o FERM-PJPE com a normativa nacional do Conselho Nacional de Justiça e preserva a aplicação da parcela majoritária dos recursos do Fundo na modernização do Poder Judiciário de Pernambuco. Por essas razões, a proposição atende ao interesse público e merece acolhida por esta Comissão. Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;<strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica o m&uacute;nus de discutir e avaliar o m&eacute;rito do conte&uacute;do das proposi&ccedil;&otilde;es que lhes s&atilde;o distribu&iacute;das. Para tanto, deve levar sempre em considera&ccedil;&atilde;o o interesse p&uacute;blico, concedendo parecer favor&aacute;vel sempre que julgar que a mat&eacute;ria &eacute; favor&aacute;vel ao bem comum.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; proposta em an&aacute;lise, deve-se ent&atilde;o prever quais poder&atilde;o ser suas consequ&ecirc;ncias para a sociedade pernambucana. Tamb&eacute;m &eacute; preciso averiguar se as inova&ccedil;&otilde;es legais contribuir&atilde;o para tornar a legisla&ccedil;&atilde;o estadual mais coesa e apta para promo&ccedil;&atilde;o do bem-estar coletivo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A Lei Estadual n&ordm; 14.989, de 2013, criou o FERM-PJPE na estrutura administrativa interna do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco, com a finalidade principal de modernizar e reaparelhar o Poder Judici&aacute;rio estadual. O art. 3&ordm; da lei disciplina a destina&ccedil;&atilde;o dos recursos do Fundo, e o seu par&aacute;grafo &uacute;nico conta hoje com tr&ecirc;s incisos, o &uacute;ltimo deles acrescido pela Lei Estadual n&ordm; 18.304, de 27 de setembro de 2023.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A proposi&ccedil;&atilde;o acrescenta o inciso IV ao par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 3&ordm; para prever o repasse anual de at&eacute; 1% (um por cento) da receita pr&oacute;pria arrecadada pelo FERM-PJPE no exerc&iacute;cio anterior ao FMCNJ, institu&iacute;do pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 627, de 11 de fevereiro de 2025. O novo inciso define em lei o destinat&aacute;rio, a base de c&aacute;lculo e o limite m&aacute;ximo do repasse, sem alterar as demais destina&ccedil;&otilde;es do Fundo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O FMCNJ destina-se &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o e &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o aos servi&ccedil;os prestados pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e aos cidad&atilde;os.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A proposi&ccedil;&atilde;o d&aacute; cumprimento &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o dada pelo Tribunal do Contas do Estado de Pernambuco, transferindo para a lei estadual o fundamento de uma despesa do FERM-PJPE que hoje se apoia em instrumento de coopera&ccedil;&atilde;o. O texto estabelece um limite m&aacute;ximo, e n&atilde;o um percentual obrigat&oacute;rio, em correspond&ecirc;ncia com o par&acirc;metro da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 627, de 2025.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A medida compatibiliza a legisla&ccedil;&atilde;o que rege o FERM-PJPE com a normativa nacional do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a e preserva a aplica&ccedil;&atilde;o da parcela majorit&aacute;ria dos recursos do Fundo na moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio de Pernambuco. Por essas raz&otilde;es, a proposi&ccedil;&atilde;o atende ao interesse p&uacute;blico e merece acolhida por esta Comiss&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Pelas raz&otilde;es expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026 est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de ser aprovado por este colegiado t&eacute;cnico.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>&nbsp; &nbsp; &nbsp;3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Ante o exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, de autoria do Presidente do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
        <parecer ano="2026" comissao="Constituição, Legislação e Justiça" numero="9889">
            <data>26/10/2026</data>
            <tipo>Favorável</tipo>
            <relatorio>PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4304/2026 AUTOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.989, DE 29 DE MAIO DE 2013, PARA PREVER O REPASSE ANUAL DE ATÉ 1% (UM POR CENTO) DA RECEITA PRÓPRIA ARRECADADA PELO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FERM-PJPE) AO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (FMCNJ). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 103-B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO T.C. Nº 875/2026. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO. 1. RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem por finalidade alterar a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, a fim de prever o repasse anual de até 1% (um por cento) da receita própria arrecadada pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) no exercício anterior ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ). A justificativa da proposição é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis: “A presente proposta de alteração legislativa tem por objetivo adequar a estrutura de despesas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM/PJPE) às novas diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio da Resolução nº 627/2025 e das Portarias nº 304/2025 e 440/2025, o CNJ instituiu o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ), destinado à modernização e à incorporação de soluções de tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições públicas e aos cidadãos. Diferentemente do fundo estadual, cujas finalidades são mais abrangentes, o FMCNJ atua em âmbito nacional e destina-se, precipuamente, ao financiamento de iniciativas relacionadas à infraestrutura tecnológica, à inovação e à modernização dos serviços judiciários. Para assegurar os recursos necessários ao cumprimento dessas finalidades, as referidas normas estabeleceram o repasse obrigatório, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o repasse anual máximo de até 1% (um por cento) da receita arrecadada, no exercício anterior, pelos respectivos fundos de modernização, tendo o CNJ instado os Tribunais a promoverem a transferência no exercício de 2026. Embora se reconheça que o CNJ detém, em linha de princípio, força normativa primária, nos moldes preconizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 12 e da ADI nº 3.367, também é certo que o exercício dessa competência há de ser exercido nos limites da Constituição, inclusive no que diz respeito ao pacto federativo e à autonomia dos estados-membros. Daí porque faz-se necessário compatibilizar a Resolução nº 627/2025 com as normas locais regentes dos fundos estaduais, inclusive o FERM-PJPE. Nesse cenário, a Presidência deste Tribunal, por cautela, formulou consulta ao Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco, formalizada pelo Processo TCE-PE n° 26100494-3, que tramitou sob a relatoria do Eminente Conselheiro Rodrigo Novaes. Por unanimidade, o Plenário daquela Corte de Contas respondeu à consulta por meio do Acórdão nº 875/2026 vazado nos seguintes termos: ‘ACÓRDÃO T.C. Nº 875 / 2026 [...] Em conhecer e responder de Consulta, nos seguintes termos: O Instrumento de Cooperação Técnica nº 11/2026, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal, com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, constitui título jurídico formalmente idôneo e suficiente para amparar o repasse de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERMPJPE) ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ); No plano orçamentário, o repasse pode ser realizado, no exercício de 2026, à conta das dotações genéricas já consignadas ao FERM-PJPE na Lei Orçamentária Anual, observados os limites globais autorizados; eventual ajuste na modalidade de aplicação pode ser operacionalizado por remanejamento administrativo, no exercício da competência ordinária do ordenador, dentro dos limites e condições autorizados pela própria LOA de 2026, que conferiu ao Poder Judiciário margem específica para tal fim; Recomenda-se, ainda, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para fins de aprimoramento técnico e segurança jurídica reforçada em exercícios futuros, a propositura de anteprojeto de lei modificativa da Lei Estadual nº 14.989/2013, contemplando previsão expressa do repasse ao FMCNJ e a fundos congêneres voltados à modernização do Poder Judiciário em âmbito nacional.’ À vista da orientação firmada pela Corte de Contas, este Tribunal efetivou, em 18 de maio de 2026, o repasse correspondente a 1% (um por cento) da receita arrecadada pelo FERM/PJPE no exercício de 2025. Para os exercícios subsequentes, em observância à recomendação contida no item 3 do Acórdão T.C. nº 875/2026, a alteração legislativa ora proposta visa conferir previsão legal expressa à transferência de recursos do FERM/PJPE ao FMCNJ e a fundos congêneres destinados à modernização do Poder Judiciário em âmbito nacional. A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária nos exercícios subsequentes, ao compatibilizar a legislação estadual que disciplina o FERM/PJPE com as novas diretrizes nacionais aplicáveis à matéria e estabelece fundamento expresso para futuros repasses, em consonância com a recomendação formulada pela Corte de Contas. À vista dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio deste i. Poder Legislativo à proposição que ora apresento.” Dessa forma, a proposição busca incorporar expressamente à legislação estadual a possibilidade de transferência de recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ, em consonância com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça e com a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conferindo maior segurança jurídica à realização dos repasses nos exercícios financeiros subsequentes. O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno). É o relatório.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 4304/2026</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>AUTOR: TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A DO ESTADO DE PERNAMBUCO</strong></p>

<p style="margin-left:208px; text-align:justify"><strong>PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O QUE ALTERA A LEI N&ordm; 14.989, DE 29 DE MAIO DE 2013, PARA PREVER O REPASSE ANUAL DE AT&Eacute; 1% (UM POR CENTO) DA RECEITA PR&Oacute;PRIA ARRECADADA PELO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZA&Ccedil;&Atilde;O DO PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FERM-PJPE) AO FUNDO DE MODERNIZA&Ccedil;&Atilde;O DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI&Ccedil;A (FMCNJ). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICI&Aacute;RIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. COMPET&Ecirc;NCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI&Ccedil;A, NOS TERMOS DO ART. 103-B, &sect; 4&ordm;, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. OBSERV&Acirc;NCIA &Agrave; RECOMENDA&Ccedil;&Atilde;O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSUBSTANCIADA NO AC&Oacute;RD&Atilde;O T.C. N&ordm; 875/2026. </strong><strong>INEXIST&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVA&Ccedil;&Atilde;O.</strong></p>

<p style="margin-left:208px; text-align:justify">1. RELAT&Oacute;RIO</p>

<p style="text-align:justify"><strong>Vem a esta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, de autoria do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco, que tem por finalidade alterar a Lei n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, a fim de prever o repasse anual de at&eacute; 1% (um por cento) da receita pr&oacute;pria arrecadada pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) no exerc&iacute;cio anterior ao Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ).</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>A justificativa da proposi&ccedil;&atilde;o &eacute; apresentada pelo Excelent&iacute;ssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justi&ccedil;a de Pernambuco, <em>in verbis:</em></strong></p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&ldquo;A presente proposta de altera&ccedil;&atilde;o legislativa tem por objetivo adequar a estrutura de despesas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM/PJPE) &agrave;s novas diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ).</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Por meio da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 627/2025 e das Portarias n&ordm; 304/2025 e 440/2025, o CNJ instituiu o Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ), destinado &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o e &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o aos servi&ccedil;os prestados pelo Conselho &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e aos cidad&atilde;os.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Diferentemente do fundo estadual, cujas finalidades s&atilde;o mais abrangentes, o FMCNJ atua em &acirc;mbito nacional e destina-se, precipuamente, ao financiamento de iniciativas relacionadas &agrave; infraestrutura tecnol&oacute;gica, &agrave; inova&ccedil;&atilde;o e &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os judici&aacute;rios.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Para assegurar os recursos necess&aacute;rios ao cumprimento dessas finalidades, as referidas normas estabeleceram o repasse obrigat&oacute;rio, pelos Tribunais de Justi&ccedil;a dos Estados e do Distrito Federal, o repasse anual m&aacute;ximo de at&eacute; 1% (um por cento) da receita arrecadada, no exerc&iacute;cio anterior, pelos respectivos fundos de moderniza&ccedil;&atilde;o, tendo o CNJ instado os Tribunais a promoverem a transfer&ecirc;ncia no exerc&iacute;cio de 2026.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Embora se reconhe&ccedil;a que o CNJ det&eacute;m, em linha de princ&iacute;pio, for&ccedil;a normativa prim&aacute;ria, nos moldes preconizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n&ordm; 12 e da ADI n&ordm; 3.367, tamb&eacute;m &eacute; certo que o exerc&iacute;cio dessa compet&ecirc;ncia h&aacute; de ser exercido nos limites da Constitui&ccedil;&atilde;o, inclusive no que diz respeito ao pacto federativo e &agrave; autonomia dos estados-membros.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Da&iacute; porque faz-se necess&aacute;rio compatibilizar a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 627/2025 com as normas locais regentes dos fundos estaduais, inclusive o FERM-PJPE.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Nesse cen&aacute;rio, a Presid&ecirc;ncia deste Tribunal, por cautela, formulou consulta ao Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco, formalizada pelo Processo TCE-PE n&deg; 26100494-3, que tramitou sob a relatoria do Eminente Conselheiro Rodrigo Novaes.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Por unanimidade, o Plen&aacute;rio daquela Corte de Contas respondeu &agrave; consulta por meio do Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 875/2026 vazado nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&lsquo;AC&Oacute;RD&Atilde;O T.C. N&ordm; 875 / 2026 [...] Em conhecer e responder de Consulta, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">O Instrumento de Coopera&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica n&ordm; 11/2026, celebrado entre o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a e os Tribunais de Justi&ccedil;a Estaduais e do Distrito Federal, com fundamento no art. 184 da Lei n&ordm; 14.133/2021, constitui t&iacute;tulo jur&iacute;dico formalmente id&ocirc;neo e suficiente para amparar o repasse de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERMPJPE) ao Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ);</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">No plano or&ccedil;ament&aacute;rio, o repasse pode ser realizado, no exerc&iacute;cio de 2026, &agrave; conta das dota&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas j&aacute; consignadas ao FERM-PJPE na Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria Anual, observados os limites globais autorizados; eventual ajuste na modalidade de aplica&ccedil;&atilde;o pode ser operacionalizado por remanejamento administrativo, no exerc&iacute;cio da compet&ecirc;ncia ordin&aacute;ria do ordenador, dentro dos limites e condi&ccedil;&otilde;es autorizados pela pr&oacute;pria LOA de 2026, que conferiu ao Poder Judici&aacute;rio margem espec&iacute;fica para tal fim;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Recomenda-se, ainda, ao Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco, para fins de aprimoramento t&eacute;cnico e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica refor&ccedil;ada em exerc&iacute;cios futuros, a propositura de anteprojeto de lei modificativa da Lei Estadual n&ordm; 14.989/2013, contemplando previs&atilde;o expressa do repasse ao FMCNJ e a fundos cong&ecirc;neres voltados &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio em &acirc;mbito nacional.&rsquo;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&Agrave; vista da orienta&ccedil;&atilde;o firmada pela Corte de Contas, este Tribunal efetivou, em 18 de maio de 2026, o repasse correspondente a 1% (um por cento) da receita arrecadada pelo FERM/PJPE no exerc&iacute;cio de 2025.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">Para os exerc&iacute;cios subsequentes, em observ&acirc;ncia &agrave; recomenda&ccedil;&atilde;o contida no item 3 do Ac&oacute;rd&atilde;o T.C. n&ordm; 875/2026, a altera&ccedil;&atilde;o legislativa ora proposta visa conferir previs&atilde;o legal expressa &agrave; transfer&ecirc;ncia de recursos do FERM/PJPE ao FMCNJ e a fundos cong&ecirc;neres destinados &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio em &acirc;mbito nacional.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">A medida confere maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave; execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria nos exerc&iacute;cios subsequentes, ao compatibilizar a legisla&ccedil;&atilde;o estadual que disciplina o FERM/PJPE com as novas diretrizes nacionais aplic&aacute;veis &agrave; mat&eacute;ria e estabelece fundamento expresso para futuros repasses, em conson&acirc;ncia com a recomenda&ccedil;&atilde;o formulada pela Corte de Contas.</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&Agrave; vista dessas considera&ccedil;&otilde;es, esta Presid&ecirc;ncia confia no acolhimento e apoio deste i. Poder Legislativo &agrave; proposi&ccedil;&atilde;o que ora apresento.&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>Dessa forma, a proposi&ccedil;&atilde;o busca incorporar expressamente &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o estadual a possibilidade de transfer&ecirc;ncia de recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ, em conson&acirc;ncia com a regulamenta&ccedil;&atilde;o editada pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a e com a recomenda&ccedil;&atilde;o formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conferindo maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o dos repasses nos exerc&iacute;cios financeiros subsequentes.</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>O projeto de lei em refer&ecirc;ncia tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urg&ecirc;ncia (art. 253, I, Regimento Interno).</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. PARECER DO RELATOR A Proposição encontra fundamento nos arts. 19, caput, da Constituição Estadual, c/c o art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Conforme relatado, o Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tem por finalidade alterar a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, para incluir, entre as despesas autorizadas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), o repasse anual de até 1% (um por cento) da receita própria arrecadada no exercício anterior ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ). Inicialmente, cumpre destacar que a matéria se insere no âmbito da organização administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual, encontrando fundamento na autonomia assegurada aos tribunais pela Constituição Federal, cujo art. 99 dispõe: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.” A referida garantia constitucional constitui instrumento essencial à independência do Poder Judiciário, assegurando-lhe condições para gerir os recursos destinados ao desempenho de suas atribuições institucionais, observadas as disposições constitucionais e legais pertinentes. Nesse contexto, a iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça revela-se compatível com a autonomia administrativa e financeira constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário, uma vez que a Proposição disciplina a destinação de recursos de fundo integrante de sua estrutura administrativa, sem interferência na organização ou nas atribuições de outros Poderes. Por outro lado, a Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme estabelece o art. 103-B, § 4º, in verbis: “Art. 103-B. .......................................................................................................... ............................................................................................................................... § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;” No exercício dessas atribuições, o CNJ editou a Resolução nº 627/2025, que instituiu o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ), destinado ao financiamento de iniciativas de modernização tecnológica, inovação e aprimoramento dos serviços judiciários. A disciplina do Fundo foi complementada pelas Portarias CNJ nº 304/2025 e nº 440/2025, que estabeleceram regras relativas às fontes de financiamento e aos repasses provenientes dos fundos de modernização dos tribunais. A competência normativa do Conselho Nacional de Justiça encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/DF (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 20/08/2008), reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 7/2005, reafirmando a competência do Conselho para editar atos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais. Por sua vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 13/04/2005), a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da instituição do CNJ, afastando as alegações de violação aos princípios da separação dos Poderes e do pacto federativo. Não obstante, a atuação normativa do CNJ deve ser harmonizada com a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, bem como com as normas que disciplinam a gestão e a aplicação dos recursos públicos. Nesse sentido, a previsão legislativa expressa da transferência de recursos contribui para compatibilizar as diretrizes nacionais de modernização do Poder Judiciário com o regime jurídico do fundo estadual. Com efeito, o FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989/2013, tem por finalidade assegurar recursos destinados ao reaparelhamento, à modernização e ao aperfeiçoamento das atividades do Poder Judiciário estadual. Por sua vez, o FMCNJ destina-se ao financiamento de iniciativas de modernização dos serviços judiciários em âmbito nacional, especialmente aquelas relacionadas à infraestrutura tecnológica e ao desenvolvimento de soluções compartilhadas. Verifica-se, portanto, a convergência entre as finalidades institucionais dos dois fundos, na medida em que as iniciativas nacionais de modernização tecnológica podem contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional nos tribunais estaduais. A matéria, inclusive, foi submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do Processo de Consulta nº 26100494-3, que resultou na prolação do Acórdão T.C. nº 875/2026. Na oportunidade, a Corte de Contas reconheceu a idoneidade jurídica do Instrumento de Cooperação Técnica nº 11/2026, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal, para amparar a transferência de recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ. Reconheceu, ainda, a possibilidade de realização do repasse no exercício de 2026, mediante utilização das dotações orçamentárias existentes, observados os limites e as condições estabelecidos na legislação orçamentária. Ademais, o Tribunal de Contas recomendou expressamente a apresentação de proposta legislativa destinada a incluir, na Lei Estadual nº 14.989/2013, previsão específica para os repasses ao FMCNJ e a fundos congêneres voltados à modernização do Poder Judiciário em âmbito nacional, como medida de aprimoramento técnico e reforço da segurança jurídica para os exercícios financeiros subsequentes. É precisamente nesse contexto que se insere a proposição ora examinada, que busca conferir fundamento legal expresso à destinação de parcela dos recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ, em consonância com a orientação firmada pela Corte de Contas. Importa observar que a alteração legislativa não implica a instituição de novo fundo público ou a criação de fonte adicional de arrecadação, limitando-se a acrescentar hipótese de aplicação dos recursos já integrantes do FERM-PJPE, mediante repasse anual de até 1% (um por cento) da receita própria arrecadada no exercício anterior. Nesse sentido, a proposição veio acompanhada de declaração do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, datada de 2 de outubro de 2026, atestando que a medida não acarreta aumento de despesa. O documento foi apresentado para fins de atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 41.746, de 21 de maio de 2015, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Desse modo, a proposição apresenta-se compatível com a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, com as competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça e com a disciplina legal do FERM-PJPE, além de atender à recomendação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. PARECER DO RELATOR</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>A Proposi&ccedil;&atilde;o encontra fundamento nos arts. 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, c/c o art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Conforme relatado, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, de autoria do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco, tem por finalidade alterar a Lei n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, para incluir, entre as despesas autorizadas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), o repasse anual de at&eacute; 1% (um por cento) da receita pr&oacute;pria arrecadada no exerc&iacute;cio anterior ao Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ).</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Inicialmente, cumpre destacar que a mat&eacute;ria se insere no &acirc;mbito da organiza&ccedil;&atilde;o administrativa e financeira do Poder Judici&aacute;rio estadual, encontrando fundamento na autonomia assegurada aos tribunais pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, cujo art. 99 disp&otilde;e:</strong></p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&ldquo;Art. 99. Ao Poder Judici&aacute;rio &eacute; assegurada autonomia administrativa e financeira.&rdquo;</p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>A referida garantia constitucional constitui instrumento essencial &agrave; independ&ecirc;ncia do Poder Judici&aacute;rio, assegurando-lhe condi&ccedil;&otilde;es para gerir os recursos destinados ao desempenho de suas atribui&ccedil;&otilde;es institucionais, observadas as disposi&ccedil;&otilde;es constitucionais e legais pertinentes.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Nesse contexto, a iniciativa legislativa do Tribunal de Justi&ccedil;a revela-se compat&iacute;vel com a autonomia administrativa e financeira constitucionalmente assegurada ao Poder Judici&aacute;rio, uma vez que a Proposi&ccedil;&atilde;o disciplina a destina&ccedil;&atilde;o de recursos de fundo integrante de sua estrutura administrativa, sem interfer&ecirc;ncia na organiza&ccedil;&atilde;o ou nas atribui&ccedil;&otilde;es de outros Poderes.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Por outro lado, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal atribui ao Conselho Nacional de Justi&ccedil;a compet&ecirc;ncia para o controle da atua&ccedil;&atilde;o administrativa e financeira do Poder Judici&aacute;rio, conforme estabelece o art. 103-B, &sect; 4&ordm;, <em>in verbis:</em></strong></p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&ldquo;Art. 103-B. ..........................................................................................................</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">...............................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&sect; 4&ordm; Compete ao Conselho o controle da atua&ccedil;&atilde;o administrativa e financeira do Poder Judici&aacute;rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju&iacute;zes, cabendo-lhe, al&eacute;m de outras atribui&ccedil;&otilde;es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">I - zelar pela autonomia do Poder Judici&aacute;rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no &acirc;mbito de sua compet&ecirc;ncia, ou recomendar provid&ecirc;ncias;&rdquo;</p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>No exerc&iacute;cio dessas atribui&ccedil;&otilde;es, o CNJ editou a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 627/2025, que instituiu o Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ), destinado ao financiamento de iniciativas de moderniza&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, inova&ccedil;&atilde;o e aprimoramento dos servi&ccedil;os judici&aacute;rios. A disciplina do Fundo foi complementada pelas Portarias CNJ n&ordm; 304/2025 e n&ordm; 440/2025, que estabeleceram regras relativas &agrave;s fontes de financiamento e aos repasses provenientes dos fundos de moderniza&ccedil;&atilde;o dos tribunais.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>A compet&ecirc;ncia normativa do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a encontra respaldo na jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Constitucionalidade n&ordm; 12/DF <em>(Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 20/08/2008),</em> reconheceu a constitucionalidade da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 7/2005, reafirmando a compet&ecirc;ncia do Conselho para editar atos normativos no &acirc;mbito de suas atribui&ccedil;&otilde;es constitucionais. Por sua vez, no julgamento da A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade n&ordm; 3.367/DF <em>(Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 13/04/2005)</em>, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da institui&ccedil;&atilde;o do CNJ, afastando as alega&ccedil;&otilde;es de viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da separa&ccedil;&atilde;o dos Poderes e do pacto federativo.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>N&atilde;o obstante, a atua&ccedil;&atilde;o normativa do CNJ deve ser harmonizada com a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, bem como com as normas que disciplinam a gest&atilde;o e a aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos p&uacute;blicos. Nesse sentido, a previs&atilde;o legislativa expressa da transfer&ecirc;ncia de recursos contribui para compatibilizar as diretrizes nacionais de moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio com o regime jur&iacute;dico do fundo estadual.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Com efeito, o FERM-PJPE, institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.989/2013, tem por finalidade assegurar recursos destinados ao reaparelhamento, &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o e ao aperfei&ccedil;oamento das atividades do Poder Judici&aacute;rio estadual. Por sua vez, o FMCNJ destina-se ao financiamento de iniciativas de moderniza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os judici&aacute;rios em &acirc;mbito nacional, especialmente aquelas relacionadas &agrave; infraestrutura tecnol&oacute;gica e ao desenvolvimento de solu&ccedil;&otilde;es compartilhadas.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Verifica-se, portanto, a converg&ecirc;ncia entre as finalidades institucionais dos dois fundos, na medida em que as iniciativas nacionais de moderniza&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica podem contribuir para o aprimoramento da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional nos tribunais estaduais.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>A mat&eacute;ria, inclusive, foi submetida &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do Processo de Consulta n&ordm; 26100494-3, que resultou na prola&ccedil;&atilde;o do Ac&oacute;rd&atilde;o T.C. n&ordm; 875/2026.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Na oportunidade, a Corte de Contas reconheceu a idoneidade jur&iacute;dica do Instrumento de Coopera&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica n&ordm; 11/2026, celebrado entre o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a e os Tribunais de Justi&ccedil;a estaduais e do Distrito Federal, para amparar a transfer&ecirc;ncia de recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ. Reconheceu, ainda, a possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o do repasse no exerc&iacute;cio de 2026, mediante utiliza&ccedil;&atilde;o das dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias existentes, observados os limites e as condi&ccedil;&otilde;es estabelecidos na legisla&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Ademais, o Tribunal de Contas recomendou expressamente a apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta legislativa destinada a incluir, na Lei Estadual n&ordm; 14.989/2013, previs&atilde;o espec&iacute;fica para os repasses ao FMCNJ e a fundos cong&ecirc;neres voltados &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio em &acirc;mbito nacional, como medida de aprimoramento t&eacute;cnico e refor&ccedil;o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica para os exerc&iacute;cios financeiros subsequentes.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>&Eacute; precisamente nesse contexto que se insere a proposi&ccedil;&atilde;o ora examinada, que busca conferir fundamento legal expresso &agrave; destina&ccedil;&atilde;o de parcela dos recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ, em conson&acirc;ncia com a orienta&ccedil;&atilde;o firmada pela Corte de Contas.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Importa observar que a altera&ccedil;&atilde;o legislativa n&atilde;o implica a institui&ccedil;&atilde;o de novo fundo p&uacute;blico ou a cria&ccedil;&atilde;o de fonte adicional de arrecada&ccedil;&atilde;o, limitando-se a acrescentar hip&oacute;tese de aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos j&aacute; integrantes do FERM-PJPE, mediante repasse anual de at&eacute; 1% (um por cento) da receita pr&oacute;pria arrecadada no exerc&iacute;cio anterior.</strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Nesse sentido, a proposi&ccedil;&atilde;o veio acompanhada de declara&ccedil;&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco, datada de 2 de outubro de 2026, atestando que a medida n&atilde;o acarreta aumento de despesa. O documento foi apresentado para fins de atendimento ao disposto no Decreto Estadual n&ordm; 41.746, de 21 de maio de 2015, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). </strong></p>

<p style="margin-left:4px; text-align:justify"><strong>Desse modo, a proposi&ccedil;&atilde;o apresenta-se compat&iacute;vel com a autonomia administrativa e financeira do Poder Judici&aacute;rio, com as compet&ecirc;ncias constitucionais do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a e com a disciplina legal do FERM-PJPE, al&eacute;m de atender &agrave; recomenda&ccedil;&atilde;o formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.</strong></p>

<p>Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a seja pela aprova&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, de autoria do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. CONCLUS&Atilde;O DA COMISS&Atilde;O</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>Ante o exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo Relator, opinamos pela aprova&ccedil;&atilde;o do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, de autoria do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco.</strong></p>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
        <parecer ano="2026" comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" numero="9899">
            <data>27/10/2026</data>
            <tipo>Favorável</tipo>
            <relatorio>AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4304/2026 Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, que altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, com o propósito de fixar em até 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ). Pela Aprovação. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Francisco Bandeira de Mello, por meio do Ofício nº 584/2026 - GP, datado de 28 de setembro de 2026. A proposição busca alterar a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para acrescentar o inciso IV ao parágrafo único do seu art. 3º, dispositivo que enumera despesas do fundo além das atividades prioritárias previstas no caput. O novo inciso prevê o repasse anual de até 1% da receita própria arrecadada pelo FERM-PJPE no exercício anterior, ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ). Na justificativa, o autor informa que a proposta visa adequar a estrutura de despesas do FERM-PJPE às diretrizes nacionais do CNJ, que, por meio da Resolução nº 627/2025 e das Portarias nº 304/2025 e nº 440/2025, instituiu o FMCNJ, destinado à modernização e à incorporação de soluções de tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições públicas e aos cidadãos. Segundo o autor, essas normas estabeleceram o repasse anual, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, de até 1% da receita arrecadada no exercício anterior pelos respectivos fundos de modernização, tendo o CNJ instado os tribunais a efetuarem a transferência já em 2026. O autor pondera que, embora o CNJ detenha força normativa primária, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 12 e da ADI nº 3.367, essa competência deve ser exercida nos limites da Constituição, inclusive quanto ao pacto federativo e à autonomia dos estados-membros, o que torna necessário compatibilizar a Resolução nº 627/2025 com as normas estaduais que regem o FERM-PJPE. Por cautela, a Presidência do TJ/PE formulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), no Processo TCE-PE nº 26100494-3, de relatoria do Conselheiro Rodrigo Novaes, respondida por unanimidade por meio do Acórdão T.C. nº 875/2026, no qual a Corte de Contas assentou que: O Instrumento de Cooperação Técnica nº 11/2026, celebrado entre o CNJ e os Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal, com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, constitui título jurídico formalmente idôneo e suficiente para amparar o repasse de recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ; No exercício de 2026, o repasse pode ser realizado à conta das dotações genéricas já consignadas ao FERM-PJPE na Lei Orçamentária Anual (LOA), observados os limites globais autorizados, e eventual ajuste na modalidade de aplicação pode ser feito por remanejamento administrativo, nos limites e condições da própria LOA de 2026; e É recomendável que o TJ/PE, para aprimoramento técnico e maior segurança jurídica em exercícios futuros, proponha projeto de lei que altere a Lei nº 14.989/2013, com previsão expressa do repasse ao FMCNJ e a fundos congêneres voltados à modernização do Poder Judiciário em âmbito nacional. Por fim, o autor esclarece que, com base nessa orientação, o Tribunal efetuou, em 18 de maio de 2026, o repasse de 1% da receita arrecadada pelo FERM-PJPE em 2025, e que a presente proposta, em atendimento ao item 3 do referido acórdão, busca conferir previsão legal expressa aos repasses dos exercícios seguintes.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO PROJETO DE LEI ORDIN&Aacute;RIA N&ordm; 4304/2026</strong></p>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p>Origem: Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco&nbsp;</p>

<p>Autoria: Presidente do Tribunal de Justi&ccedil;a de Pernambuco</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">Parecer ao Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, que altera a Lei n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, com o prop&oacute;sito de fixar em at&eacute; 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ). <strong>Pela Aprova&ccedil;&atilde;o</strong>.</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">Vem a esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, oriundo do Tribunal de Justi&ccedil;a de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Francisco Bandeira de Mello, por meio do Of&iacute;cio n&ordm; 584/2026 - GP, datado de 28 de setembro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o busca alterar a Lei n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para acrescentar o inciso IV ao par&aacute;grafo &uacute;nico do seu art. 3&ordm;, dispositivo que enumera despesas do fundo al&eacute;m das atividades priorit&aacute;rias previstas no <em>caput</em>.</p>

<p style="text-align:justify">O novo inciso prev&ecirc; o repasse anual de at&eacute; 1% da receita pr&oacute;pria arrecadada pelo FERM-PJPE no exerc&iacute;cio anterior, ao Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ).</p>

<p style="text-align:justify">Na justificativa, o autor informa que a proposta visa adequar a estrutura de despesas do FERM-PJPE &agrave;s diretrizes nacionais do CNJ, que, por meio da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 627/2025 e das Portarias n&ordm; 304/2025 e n&ordm; 440/2025, instituiu o FMCNJ, destinado &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o e &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o aos servi&ccedil;os prestados pelo Conselho &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e aos cidad&atilde;os.</p>

<p style="text-align:justify">Segundo o autor, essas normas estabeleceram o repasse anual, pelos Tribunais de Justi&ccedil;a dos Estados e do Distrito Federal, de at&eacute; 1% da receita arrecadada no exerc&iacute;cio anterior pelos respectivos fundos de moderniza&ccedil;&atilde;o, tendo o CNJ instado os tribunais a efetuarem a transfer&ecirc;ncia j&aacute; em 2026.</p>

<p style="text-align:justify">O autor pondera que, embora o CNJ detenha for&ccedil;a normativa prim&aacute;ria, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n&ordm; 12 e da ADI n&ordm; 3.367, essa compet&ecirc;ncia deve ser exercida nos limites da Constitui&ccedil;&atilde;o, inclusive quanto ao pacto federativo e &agrave; autonomia dos estados-membros, o que torna necess&aacute;rio compatibilizar a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 627/2025 com as normas estaduais que regem o FERM-PJPE.</p>

<p style="text-align:justify">Por cautela, a Presid&ecirc;ncia do TJ/PE formulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), no Processo TCE-PE n&ordm; 26100494-3, de relatoria do Conselheiro Rodrigo Novaes, respondida por unanimidade por meio do Ac&oacute;rd&atilde;o T.C. n&ordm; 875/2026, no qual a Corte de Contas assentou que:</p>

<ul>
	<li style="text-align:justify">O Instrumento de Coopera&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica n&ordm; 11/2026, celebrado entre o CNJ e os Tribunais de Justi&ccedil;a Estaduais e do Distrito Federal, com fundamento no art. 184 da Lei n&ordm; 14.133/2021, constitui t&iacute;tulo jur&iacute;dico formalmente id&ocirc;neo e suficiente para amparar o repasse de recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ;</li>
	<li style="text-align:justify">No exerc&iacute;cio de 2026, o repasse pode ser realizado &agrave; conta das dota&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas j&aacute; consignadas ao FERM-PJPE na Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria Anual (LOA), observados os limites globais autorizados, e eventual ajuste na modalidade de aplica&ccedil;&atilde;o pode ser feito por remanejamento administrativo, nos limites e condi&ccedil;&otilde;es da pr&oacute;pria LOA de 2026; e</li>
	<li style="text-align:justify">&Eacute; recomend&aacute;vel que o TJ/PE, para aprimoramento t&eacute;cnico e maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica em exerc&iacute;cios futuros, proponha projeto de lei que altere a Lei n&ordm; 14.989/2013, com previs&atilde;o expressa do repasse ao FMCNJ e a fundos cong&ecirc;neres voltados &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio em &acirc;mbito nacional.</li>
</ul>

<p style="text-align:justify">Por fim, o autor esclarece que, com base nessa orienta&ccedil;&atilde;o, o Tribunal efetuou, em 18 de maio de 2026, o repasse de 1% da receita arrecadada pelo FERM-PJPE em 2025, e que a presente proposta, em atendimento ao item 3 do referido ac&oacute;rd&atilde;o, busca conferir previs&atilde;o legal expressa aos repasses dos exerc&iacute;cios seguintes.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. Parecer do Relator A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação orçamentária e financeira. O FERM-PJPE integra a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça como unidade gestora de natureza contábil (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.989/2013) e caracteriza-se como fundo especial, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou seja, como produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Sua finalidade principal é a modernização e o reaparelhamento do Poder Judiciário estadual (art. 2º), e suas receitas próprias devem custear as despesas inerentes aos objetivos do fundo (art. 5º). Além disso, o § 5º do art. 4º, acrescido pela Lei nº 17.124, de 16 de dezembro de 2020, veda, a partir de 2023, o uso dos recursos do FERM-PJPE em qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação. Como o repasse a fundo vinculado a outro órgão não figura entre as despesas atualmente previstas no art. 3º da Lei nº 14.989/2013, a alteração proposta é necessária para conferir amparo legal às transferências futuras, em atenção ao princípio da legalidade orçamentária e à recomendação do TCE-PE no Acórdão T.C. nº 875/2026. A destinação proposta é compatível com as finalidades do fundo estadual, pois o FMCNJ financia iniciativas de infraestrutura tecnológica, inovação e modernização dos serviços judiciários, objetivos convergentes com o art. 2º e com os incisos III e IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.989/2013, que tratam de projetos de informática e da informatização da atividade judiciária. Do ponto de vista fiscal, o repasse será custeado com recursos do próprio FERM-PJPE, sem criação de nova fonte de receita. O valor é limitado a 1% da receita própria arrecadada pelo fundo no exercício anterior, o que confere previsibilidade à programação orçamentária. Em atendimento à repercussão orçamentário-financeira, o TJ/PE encaminhou declaração subscrita pelo seu Diretor-Geral, para fins do disposto no Decreto Estadual nº 41.746/2015, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), segundo a qual a proposição “não acarreta aumento de despesa”. Com efeito, o repasse será custeado exclusivamente com receitas próprias do FERM-PJPE, já vinculadas à modernização do Poder Judiciário, sem aporte de recursos do Tesouro Estadual nem ampliação das dotações do Poder Judiciário. Sua execução ocorrerá dentro dos limites das dotações consignadas ao fundo na LOA, a exemplo do repasse efetuado em 2026, conforme reconhecido pelo TCE-PE no Acórdão T.C. nº 875/2026. Além disso, o dispositivo proposto apenas fixa um limite máximo, sem impor a execução de montante mínimo. Assim, não se caracteriza a criação de despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) nem de despesa obrigatória para os fins do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de nova hipótese de aplicação de recursos já existentes no fundo, cuja execução dependerá da programação orçamentária anual. Por não acarretar aumento de despesa, não se aplicam à proposição as exigências dos arts. 16 e 17 da LRF, sendo suficiente, para os fins do art. 250-A do Regimento Interno, a declaração encaminhada pelo TJ/PE. Diante do exposto, não vislumbro óbices à aprovação da proposição, que se mostra compatível com a legislação orçamentária, financeira e tributária. Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, submetido à apreciação.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">A propositura vem arrimada no artigo 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira.</p>

<p style="text-align:justify">O FERM-PJPE integra a estrutura administrativa do Tribunal de Justi&ccedil;a como unidade gestora de natureza cont&aacute;bil (art. 1&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei n&ordm; 14.989/2013) e caracteriza-se como fundo especial, nos termos do art. 71 da Lei Federal n&ordm; 4.320, de 17 de mar&ccedil;o de 1964, ou seja, como produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de determinados objetivos ou servi&ccedil;os.</p>

<p style="text-align:justify">Sua finalidade principal &eacute; a moderniza&ccedil;&atilde;o e o reaparelhamento do Poder Judici&aacute;rio estadual (art. 2&ordm;), e suas receitas pr&oacute;prias devem custear as despesas inerentes aos objetivos do fundo (art. 5&ordm;). Al&eacute;m disso, o &sect; 5&ordm; do art. 4&ordm;, acrescido pela Lei n&ordm; 17.124, de 16 de dezembro de 2020, veda, a partir de 2023, o uso dos recursos do FERM-PJPE em qualquer despesa que n&atilde;o seja objeto de sua exclusiva vincula&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Como o repasse a fundo vinculado a outro &oacute;rg&atilde;o n&atilde;o figura entre as despesas atualmente previstas no art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 14.989/2013, a altera&ccedil;&atilde;o proposta &eacute; necess&aacute;ria para conferir amparo legal &agrave;s transfer&ecirc;ncias futuras, em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da legalidade or&ccedil;ament&aacute;ria e &agrave; recomenda&ccedil;&atilde;o do TCE-PE no Ac&oacute;rd&atilde;o T.C. n&ordm; 875/2026.</p>

<p style="text-align:justify">A destina&ccedil;&atilde;o proposta &eacute; compat&iacute;vel com as finalidades do fundo estadual, pois o FMCNJ financia iniciativas de infraestrutura tecnol&oacute;gica, inova&ccedil;&atilde;o e moderniza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os judici&aacute;rios, objetivos convergentes com o art. 2&ordm; e com os incisos III e IV do <em>caput</em> do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 14.989/2013, que tratam de projetos de inform&aacute;tica e da informatiza&ccedil;&atilde;o da atividade judici&aacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Do ponto de vista fiscal, o repasse ser&aacute; custeado com recursos do pr&oacute;prio FERM-PJPE, sem cria&ccedil;&atilde;o de nova fonte de receita. O valor &eacute; limitado a 1% da receita pr&oacute;pria arrecadada pelo fundo no exerc&iacute;cio anterior, o que confere previsibilidade &agrave; programa&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Em atendimento &agrave; repercuss&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;rio-financeira, o TJ/PE encaminhou declara&ccedil;&atilde;o subscrita pelo seu Diretor-Geral, para fins do disposto no Decreto Estadual n&ordm; 41.746/2015, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n&ordm; 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal &ndash; LRF), segundo a qual a proposi&ccedil;&atilde;o &ldquo;n&atilde;o acarreta aumento de despesa&rdquo;.</p>

<p style="text-align:justify">Com efeito, o repasse ser&aacute; custeado exclusivamente com receitas pr&oacute;prias do FERM-PJPE, j&aacute; vinculadas &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio, sem aporte de recursos do Tesouro Estadual nem amplia&ccedil;&atilde;o das dota&ccedil;&otilde;es do Poder Judici&aacute;rio. Sua execu&ccedil;&atilde;o ocorrer&aacute; dentro dos limites das dota&ccedil;&otilde;es consignadas ao fundo na LOA, a exemplo do repasse efetuado em 2026, conforme reconhecido pelo TCE-PE no Ac&oacute;rd&atilde;o T.C. n&ordm; 875/2026.</p>

<p style="text-align:justify">Al&eacute;m disso, o dispositivo proposto apenas fixa um limite m&aacute;ximo, sem impor a execu&ccedil;&atilde;o de montante m&iacute;nimo. Assim, n&atilde;o se caracteriza a cria&ccedil;&atilde;o de despesa obrigat&oacute;ria de car&aacute;ter continuado (art. 17 da LRF) nem de despesa obrigat&oacute;ria para os fins do art. 113 do Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>

<p style="text-align:justify">Trata-se, portanto, de nova hip&oacute;tese de aplica&ccedil;&atilde;o de recursos j&aacute; existentes no fundo, cuja execu&ccedil;&atilde;o depender&aacute; da programa&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria anual. Por n&atilde;o acarretar aumento de despesa, n&atilde;o se aplicam &agrave; proposi&ccedil;&atilde;o as exig&ecirc;ncias dos arts. 16 e 17 da LRF, sendo suficiente, para os fins do art. 250-A do Regimento Interno, a declara&ccedil;&atilde;o encaminhada pelo TJ/PE.</p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, n&atilde;o vislumbro &oacute;bices &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o da proposi&ccedil;&atilde;o, que se mostra compat&iacute;vel com a legisla&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, financeira e tribut&aacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o seja pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, submetido &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. Conclusão da Comissão Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">Acolhendo o parecer do relator, esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o delibera pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, de iniciativa do Tribunal de Justi&ccedil;a de Pernambuco.</p>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
        <parecer ano="2026" comissao="Redação Final" numero="9921">
            <data>27/10/2026</data>
            <tipo>De redação final</tipo>
            <textoRedacaoFinal>A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, com o propósito de fixar em até 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ). Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... IV - repasse anual de até 1% (um por cento) da receita própria arrecadada pelo FERM-PJPE no exercício anterior, ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ, instituído pela Resolução CNJ nº 627, de 11 de fevereiro de 2025." (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</textoRedacaoFinal>
        </parecer>
    </pareceres>
    <requerimentos>
        <requerimento ano="2026" numero="5555" tipo="Regime de Urgência">
            <materia>Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja discutido e votado em Regime de Urgência o Projeto de Lei Ordinária nº 4304/2026, de autoria do Poder Judiciário, que altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, com o propósito de fixar em até 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ).</materia>
            <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">Requeremos &agrave; Mesa, ouvido o Plen&aacute;rio e cumpridas &agrave;s formalidades regimentais, que seja discutido e votado em <strong>Regime de Urg&ecirc;ncia</strong> o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4304/2026, de autoria do Poder Judici&aacute;rio, que altera a Lei n&ordm; 14.989, de 29 de maio de 2013, com o prop&oacute;sito de fixar em at&eacute; 1% (um por cento) o repasse anual dos recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para o Fundo de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (FMCNJ).</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></materiaHtml>
            <justificativa></justificativa>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">22/10/2026</data>
            </datas>
            <dataPublicacao>22/10/2026</dataPublicacao>
            <numeroDpl>9</numeroDpl>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </requerimento>
    </requerimentos>
    <resultadoFinal>AUTÓGRAFO ENVIADO PARA O EXECUTIVO</resultadoFinal>
    <historicoResultado>
        <discussao data="27/10/2026">
            <resultado>APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO</resultado>
        </discussao>
        <discussao data="27/10/2026">
            <resultado>APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO</resultado>
        </discussao>
    </historicoResultado>
    <dataPublicacao>30/09/2026</dataPublicacao>
    <numeroDpl>1</numeroDpl>
    <dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>27/10/2026</dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 