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<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4305" tipo="PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR">
    <autores>
        <autor nome="JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO" tipo="EXTERNO"/>
    </autores>
    <ementa>Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para elevar a entrância das Promotorias de Justiça que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justiça Substituta de 3ª entrância.</ementa>
    <materia>Art. 1º Ficam elevadas, de 1ª para 2ª a Entrância, as Promotorias de Justiça de Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque. § 1º A alteração da entrância da Comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira. § 2º Permanecem inalteradas as atribuições das Promotorias de Justiça referidas no caput. Art. 2º Fica extinto o cargo de 22º Promotor de Justiça Substituto de Capital, de 3ª entrância. Art. 3º A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende: ................................................................................ II - 251 (duzentos e cinquenta e um) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância; (NR) III - 159 (cento e cinquenta e nove) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância; (NR) IV - 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância. (NR) Art. 4º A Lei Complementar nº 12/1994 fica acrescentada do art. 118-H com a seguinte redação: “ Art. 118-H. Ficam elevadas de 1ª para 2ª Entrância as Promotorias de Justiça de Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque." (AC) Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm;&nbsp;Ficam elevadas, de 1&ordf;&nbsp;para 2&ordf; a Entr&acirc;ncia, as Promotorias de Justi&ccedil;a de Petrol&acirc;ndia, Cust&oacute;dia, Cabrob&oacute;, Floresta, Ilha de Itamarac&aacute;, Lajedo e Bu&iacute;que.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&sect; 1&ordm;&nbsp;A altera&ccedil;&atilde;o da entr&acirc;ncia da Comarca n&atilde;o modifica a situa&ccedil;&atilde;o do membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico na carreira.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&sect; 2&ordm; Permanecem inalteradas as atribui&ccedil;&otilde;es das Promotorias de Justi&ccedil;a referidas no <em>caput</em>.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm;&nbsp;Fica extinto o cargo de 22&ordm; Promotor de Justi&ccedil;a Substituto de Capital, de 3&ordf;&nbsp;entr&acirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm;&nbsp;A Lei Complementar n&ordm; 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Art. 115. O Quadro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico compreende:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - 251 (duzentos e cinquenta e um) cargos de Promotor de Justi&ccedil;a de 3&ordf; entr&acirc;ncia; (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">III - 159 (cento e cinquenta e nove) cargos de Promotor de Justi&ccedil;a de 2&ordf; entr&acirc;ncia; (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">IV - 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justi&ccedil;a de 1&ordf; entr&acirc;ncia. (NR)</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; A Lei Complementar n&ordm; 12/1994 fica acrescentada do art. 118-H com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo; Art. 118-H. Ficam elevadas de 1&ordf; para 2&ordf; Entr&acirc;ncia as Promotorias de Justi&ccedil;a de Petrol&acirc;ndia, Cust&oacute;dia, Cabrob&oacute;, Floresta, Ilha de Itamarac&aacute;, Lajedo e Bu&iacute;que.&quot; (AC)</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm; As despesas decorrentes desta Lei Complementar correr&atilde;o por conta das dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>OFÍCIO GPG Nº 684/2026 Recife, 30 de setembro de 2026. SEI nº 19.20.0239.0003132/2026-42 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, submeter à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo projeto de lei complementar. A proposição objetiva alterar a Lei Complementar Estadual nº 12/1994 mediante a extinção de 01 (um) cargo vago de Promotor de Justiça Substituto da Capital, de 3ª entrância, viabilizando, através do recurso orçamentário correspondente, a elevação de 1ª entrância para 2ª entrância de 12 (doze) Promotorias de Justiça nos municípios de Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque, conforme detalhado na exposição de motivos e nas disposições constantes do projeto. Ressalto, por oportuno, que a economia decorrente da extinção do referido cargo, além de custear a elevação de entrância ora proposta, também permitirá a concretização de reforma administrativa no quadro de apoio deste Ministério Público, conforme exposto no Ofício GPG nº 685/2026 (SEI nº 19.20.0063.0017604/2026-35), que seguirá concomitante ao presente expediente. Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito e consideração, certo da sensibilidade e atenção dos parlamentares que integram esse Poder Legislativo para com o Ministério Público de Pernambuco. Atenciosamente, JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO Procurador-Geral de Justiça Ao Excelentíssimo Senhor Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE Rua da União, 397 - Boa Vista - Recife/Pernambuco NESTA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei Complementar ora apresentado tem por escopo extinguir 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto da Capital, de 3a entrância e, em seguida, promover a elevação de entrância, de 1a para 2ª, de 12 (doze) Promotorias de Justiça nas Comarcas de Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque, mediante utilização dos recursos orçamentários disponibilizados para a unidade extinta e seu remanejamento como fonte de custeio das elevações de entrância pretendidas. Em síntese, a motivação do presente projeto deriva da elevada demanda judicial e extrajudicial das Comarcas referenciadas, aliada ao contigente populacional dos municípios abrangidos e à necessidade da ampliação e reordenamento das Promotorias de Justiça de 2ª entrância. Neste sentido, o município de Buíque – que já conta com 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça, possui 53.489 habitantes, sendo inserido na sua jurisdição o termo de Tupanatinga, cuja população atingiu no censo demográfico de 2022 a quantidade de 26.937 pessoas. Sob a mesma ótica e também dispondo de 02 (duas) Promotorias de Justiça cada qual, o município de Custódia possui população de 39.609 pessoas e tem como termo judiciário a cidade de Betânia (11.232 habitantes). Já Petrolândia tem 37.195 habitantes e agrega os municípios de Tacaratu (23.902 habitantes) e Jatobá (14.020 habitantes). A Comarca de Cabrobó conta com 31.659 habitantes e a da Ilha de Itamaracá com 24.316 residentes e alta densidade de população flutuante por se tratar de cidade turística na região litorânea (praieira). Ademais, dispondo de 01 (uma) Promotoria de Justiça, por fim, o município de Floresta tem população de 30.148 pessoas e o de Lajedo 41.960 habitantes, acrescido do termo correspondente à cidade de Calçado com 11.093 pessoas. A elevação das demandas judiciais, criminais e cíveis, de tais unidades se equipara àquelas correspondentes àquelas de 2ª entrância já existentes, chegando, por vezes, a ultrapassar o volume, inclusive por comportarem algumas delas, como visto acima, mais de um município. Afora isso, as demandas extrajudiciais têm crescido ao longo do tempo diante das atribuições constitucionais deste órgão e resolutividade impressa para dirimir e reduzir os conflitos judiciais, gerenciando frentes de atuação socioeconômicas mais densas e complexas do que, costumeiramente, se observa nas unidades de 1ª entrância. Outro fato que justifica o projeto de lei diz respeito à necessidade de incremento e readequação do número de Promotorias de Justiça de 2a entrância, oportunizando aos Membros do MPPE a progressão ou remoção na carreira, que sofreu diminuição em sua quantidade diante da elevação para a 3a entrância de 102 (cento e dois) cargos das Promotorias de Justiça de Caruaru, Olinda, Petrolina, Jaboatão dos Guararapes e Paulista (Lei Complementar Estadual nº 562/2025). Ressalte-se que, apesar da elevação de entrância, conforme já previsto na LC n. 12/04 (art. 46 §§4o e 5o), tal situação não implica em modificação da situação do membro ministerial na carreira, o qual continua a exercer na Promotoria de Justiça de entrância elevada as suas funções como garantia constitucional de sua inamovibilidade. Em observância à lei de regência de responsabilidade fiscal, destaque-se, finalmente, inexistir qualquer incremento de despesa permanente no orçamento da instituição com a presente medida, conforme se observa da documentação correspondente acostada ao presente expediente. A pretendida extinção do cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância importará na economia anual de R$ 807.554,86 (oitocentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), enquanto a elevação de entrância das citadas 12 (doze) Promotorias de Justiça representará custo anual de R$ 463.134,66 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Destarte, o saldo orçamentário remanescente será positivo e importará em R$ 344.420,20 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), de modo que a alteração pretendida, repita-se, não implicará em aumento de despesa de pessoal de natureza permanente, tudo conforme memória de cálculo e pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE ora acostados. Por fim, destaque-se que a proposta foi devidamente aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Pelo exposto, demonstrada a necessidade de alteração da Lei Complementar nº 12/1994, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação por essa eminente Casa Legislativa.</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>OF&Iacute;CIO GPG N&ordm; 684/2026</strong></p>

<p style="text-align:right">Recife, 30 de setembro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">SEI n&ordm; 19.20.0239.0003132/2026-42</p>

<p style="text-align:justify">Excelent&iacute;ssimo Senhor Presidente,</p>

<p style="text-align:justify">Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excel&ecirc;ncia para, com fulcro no art. 68, caput, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual n&ordm; 12, de 27 de dezembro de 1994, submeter &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o dessa Egr&eacute;gia Casa Legislativa o anexo projeto de lei complementar.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o objetiva alterar a Lei Complementar Estadual n&ordm; 12/1994 mediante a extin&ccedil;&atilde;o de 01 (um) cargo vago de Promotor de Justi&ccedil;a Substituto da Capital, de 3&ordf; entr&acirc;ncia, viabilizando, atrav&eacute;s do recurso or&ccedil;ament&aacute;rio correspondente, a eleva&ccedil;&atilde;o de 1&ordf; entr&acirc;ncia para 2&ordf; entr&acirc;ncia de 12 (doze) Promotorias de Justi&ccedil;a nos munic&iacute;pios de Petrol&acirc;ndia, Cust&oacute;dia, Cabrob&oacute;, Floresta, Ilha de Itamarac&aacute;, Lajedo e Bu&iacute;que, conforme detalhado na exposi&ccedil;&atilde;o de motivos e nas disposi&ccedil;&otilde;es constantes do projeto.</p>

<p style="text-align:justify">Ressalto, por oportuno, que a economia decorrente da extin&ccedil;&atilde;o do referido cargo, al&eacute;m de custear a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia ora proposta, tamb&eacute;m permitir&aacute; a concretiza&ccedil;&atilde;o de reforma administrativa no quadro de apoio deste Minist&eacute;rio P&uacute;blico, conforme exposto no Of&iacute;cio GPG n&ordm; 685/2026 (SEI n&ordm; 19.20.0063.0017604/2026-35), que seguir&aacute; concomitante ao presente expediente. &nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito e considera&ccedil;&atilde;o, certo da sensibilidade e aten&ccedil;&atilde;o dos parlamentares que integram esse Poder Legislativo para com o Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">Atenciosamente,</p>

<p style="text-align:center">JOS&Eacute; PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO<br />
Procurador-Geral de Justi&ccedil;a</p>

<p style="text-align:justify">Ao Excelent&iacute;ssimo Senhor<br />
Deputado &Aacute;LVARO PORTO DE BARROS<br />
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco<br />
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE&nbsp;<br />
Rua da Uni&atilde;o, 397 - Boa Vista - Recife/Pernambuco<br />
NESTA</p>

<p style="text-align:center"><strong>JUSTIFICATIVA</strong></p>

<p style="text-align:justify">O Projeto de Lei Complementar ora apresentado tem por escopo extinguir 01 (um) cargo de Promotor de Justi&ccedil;a Substituto da Capital, de 3a entr&acirc;ncia e, em seguida, promover a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia, de 1a para 2&ordf;, de 12 (doze) Promotorias de Justi&ccedil;a nas Comarcas de Petrol&acirc;ndia, Cust&oacute;dia, Cabrob&oacute;, Floresta, Ilha de Itamarac&aacute;, Lajedo e Bu&iacute;que, mediante utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos or&ccedil;ament&aacute;rios disponibilizados para a unidade extinta e seu remanejamento como fonte de custeio das eleva&ccedil;&otilde;es de entr&acirc;ncia pretendidas.</p>

<p style="text-align:justify">Em s&iacute;ntese, a motiva&ccedil;&atilde;o do presente projeto deriva da elevada demanda judicial e extrajudicial das Comarcas referenciadas, aliada ao contigente populacional dos munic&iacute;pios abrangidos e &agrave; necessidade da amplia&ccedil;&atilde;o e reordenamento das Promotorias de Justi&ccedil;a de 2&ordf; entr&acirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">Neste sentido, o munic&iacute;pio de Bu&iacute;que &ndash; que j&aacute; conta com 02 (dois) cargos de Promotor de Justi&ccedil;a, possui 53.489 habitantes, sendo inserido na sua jurisdi&ccedil;&atilde;o o termo de Tupanatinga, cuja popula&ccedil;&atilde;o atingiu no censo demogr&aacute;fico de 2022 a quantidade de 26.937 pessoas.</p>

<p style="text-align:justify">Sob a mesma &oacute;tica e tamb&eacute;m dispondo de 02 (duas) Promotorias de Justi&ccedil;a cada qual, o munic&iacute;pio de Cust&oacute;dia possui popula&ccedil;&atilde;o de 39.609 pessoas e tem como termo judici&aacute;rio a cidade de Bet&acirc;nia (11.232 habitantes). J&aacute; Petrol&acirc;ndia tem 37.195 habitantes e agrega os munic&iacute;pios de Tacaratu (23.902 habitantes) e Jatob&aacute; (14.020 habitantes). A Comarca de Cabrob&oacute; conta com 31.659 habitantes e a da Ilha de Itamarac&aacute; com 24.316 residentes e alta densidade de popula&ccedil;&atilde;o flutuante por se tratar de cidade tur&iacute;stica na regi&atilde;o litor&acirc;nea (praieira).&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Ademais, dispondo de 01 (uma) Promotoria de Justi&ccedil;a, por fim, o munic&iacute;pio de Floresta tem popula&ccedil;&atilde;o de 30.148 pessoas e o de Lajedo 41.960 habitantes, acrescido do termo correspondente &agrave; cidade de Cal&ccedil;ado com 11.093 pessoas.</p>

<p style="text-align:justify">A eleva&ccedil;&atilde;o das demandas judiciais, criminais e c&iacute;veis, de tais unidades se equipara &agrave;quelas correspondentes &agrave;quelas de 2&ordf; entr&acirc;ncia j&aacute; existentes, chegando, por vezes, a ultrapassar o volume, inclusive por comportarem algumas delas, como visto acima, mais de um munic&iacute;pio. Afora isso, as demandas extrajudiciais t&ecirc;m crescido ao longo do tempo diante das atribui&ccedil;&otilde;es constitucionais deste &oacute;rg&atilde;o e resolutividade impressa para dirimir e reduzir os conflitos judiciais, gerenciando frentes de atua&ccedil;&atilde;o socioecon&ocirc;micas mais densas e complexas do que, costumeiramente, se observa nas unidades de 1&ordf; entr&acirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">Outro fato que justifica o projeto de lei diz respeito &agrave; necessidade de incremento e readequa&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de Promotorias de Justi&ccedil;a de 2a entr&acirc;ncia, oportunizando aos Membros do MPPE a progress&atilde;o ou remo&ccedil;&atilde;o na carreira, que sofreu diminui&ccedil;&atilde;o em sua quantidade diante da eleva&ccedil;&atilde;o para a 3a entr&acirc;ncia de 102 (cento e dois) cargos das Promotorias de Justi&ccedil;a de Caruaru, Olinda, Petrolina, Jaboat&atilde;o dos Guararapes e Paulista (Lei Complementar Estadual n&ordm; 562/2025).</p>

<p style="text-align:justify">Ressalte-se que, apesar da eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia, conforme j&aacute; previsto na LC n. 12/04 (art. 46 &sect;&sect;4o e 5o), tal situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o implica em modifica&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o do membro ministerial na carreira, o qual continua a exercer na Promotoria de Justi&ccedil;a de entr&acirc;ncia elevada as suas fun&ccedil;&otilde;es como garantia constitucional de sua inamovibilidade.</p>

<p style="text-align:justify">Em observ&acirc;ncia &agrave; lei de reg&ecirc;ncia de responsabilidade fiscal, destaque-se, finalmente, inexistir qualquer incremento de despesa permanente no or&ccedil;amento da institui&ccedil;&atilde;o com a presente medida, conforme se observa da documenta&ccedil;&atilde;o correspondente acostada ao presente expediente. A pretendida extin&ccedil;&atilde;o do cargo de Promotor de Justi&ccedil;a Substituto de 3&ordf; entr&acirc;ncia importar&aacute; na economia anual de R$ 807.554,86 (oitocentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), enquanto a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia das citadas 12 (doze) Promotorias de Justi&ccedil;a representar&aacute; custo anual de R$ 463.134,66 (quatrocentos e sessenta e tr&ecirc;s mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Destarte, o saldo or&ccedil;ament&aacute;rio remanescente ser&aacute; positivo e importar&aacute; em R$ 344.420,20 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), de modo que a altera&ccedil;&atilde;o pretendida, repita-se, n&atilde;o implicar&aacute; em aumento de despesa de pessoal de natureza permanente, tudo conforme mem&oacute;ria de c&aacute;lculo e pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE ora acostados.</p>

<p style="text-align:justify">Por fim, destaque-se que a proposta foi devidamente aprovada pelo &Oacute;rg&atilde;o Especial do Col&eacute;gio de Procuradores de Justi&ccedil;a.</p>

<p style="text-align:justify">Pelo exposto, demonstrada a necessidade de altera&ccedil;&atilde;o da Lei Complementar n&ordm; 12/1994, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a confia na sua aprova&ccedil;&atilde;o por essa eminente Casa Legislativa.</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">30/09/2026</data>
        <data tipo="publicacao">01/10/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Urgência</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>SIM</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="30/09/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="30/09/2026">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="30/09/2026">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="30/09/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="30/09/2026">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="01/10/2026">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
        <evento data="27/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="29/10/2026">
            <acao>AUTÓGRAFO CRIADO</acao>
        </evento>
        <evento data="29/10/2026">
            <acao>AUTÓGRAFO ENVIADO PARA O EXECUTIVO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="30/09/2026"/>
        <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="30/09/2026"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="30/09/2026"/>
        <distribuido comissao="Redação Final" data="27/10/2026"/>
    </distribuicao>
    <pareceres>
        <parecer ano="2026" comissao="Administração Pública" numero="9908">
            <data>21/10/2026</data>
            <tipo>Favorável</tipo>
            <relatorio>AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4305/2026 Comissão de Administração Pública Origem: Ministério Público de Pernambuco Autoria: Procurador-Geral de Justiça Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para elevar a entrância das Promotorias de Justiça que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justiça Substituta de 3ª entrância. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. Relatório Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício GPG nº 684/2026, de 30 de setembro de 2026, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justiça. A proposição altera a Lei Complementar nº 12/1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para elevar de 1ª para 2ª entrância as Promotorias de Justiça que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justiça Substituta de 3ª entrância. A proposta foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 4305/2026</strong></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</p>

<p>Origem: Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco<br />
Autoria: Procurador-Geral de Justi&ccedil;a</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">Parecer ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, que altera a Lei Complementar n&ordm; 12, de 27 de dezembro de 1994, que disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es e o Estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco, para elevar a entr&acirc;ncia das Promotorias de Justi&ccedil;a que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justi&ccedil;a Substituta de 3&ordf; entr&acirc;ncia. Atendidos os preceitos legais e regimentais.<strong> No m&eacute;rito, pela aprova&ccedil;&atilde;o.</strong></p>

<ol>
	<li style="text-align:justify"><strong>Relat&oacute;rio</strong></li>
</ol>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Vem a esta Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, por meio do Of&iacute;cio GPG n&ordm; 684/2026, de 30 de setembro de 2026, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justi&ccedil;a.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A proposi&ccedil;&atilde;o altera a Lei Complementar n&ordm; 12/1994, que disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es e o Estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco, para elevar de 1&ordf; para 2&ordf; entr&acirc;ncia as Promotorias de Justi&ccedil;a que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justi&ccedil;a Substituta de 3&ordf; entr&acirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A proposta foi apreciada e aprovada pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da mat&eacute;ria. Cabe agora a este colegiado discutir o m&eacute;rito da demanda.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. Parecer do Relator Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum. Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo. O Projeto de Lei Complementar em análise tem por escopo extinguir 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto da Capital, de 3ª entrância e, promover a elevação de entrância, de 1ª para 2ª, de 12 (doze) Promotorias de Justiça nas Comarcas de: Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque. Para isso, altera a Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco e fixa, no art. 115, o número de cargos de Promotor de Justiça em cada entrância. Com a alteração, o art. 115 passa a prever 251 cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, 159 de 2ª entrância e 75 de 1ª entrância. A lei recebe ainda o art. 118-H, que relaciona as Promotorias de Justiça elevadas. A proposta esclarece, em seu art. 1º, § 2º, que as atribuições dessas unidades permanecem inalteradas. A Procuradoria-Geral de Justiça fundamenta a medida no volume de demandas judiciais e extrajudiciais dessas Promotorias, equiparável ao das unidades de 2ª entrância já existentes. A justificativa aponta, ainda, que várias das comarcas abrangem mais de um município, como a de Petrolândia (37.195 habitantes), que atende também Tacaratu (23.902 habitantes) e Jatobá (14.020 habitantes). A proposição em seu art. 1º, § 1º, preserva a situação de cada membro do Ministério Público na carreira, visto que continua a exercer suas funções na Promotoria de Justiça de entrância elevada, em observância à garantia constitucional da inamovibilidade. Ademais, segundo justificativa anexa, a medida não acarreta aumento de despesa permanente com pessoal, visto que a extinção do cargo de 3ª entrância gera economia anual de R$ 807.554,86, enquanto a elevação das doze Promotorias custará R$ 463.134,66 por ano, com saldo positivo de R$ 344.420,20. Portanto, a proposição ajusta a estrutura do Ministério Público ao porte das demandas de comarcas do Sertão, do Agreste e do litoral pernambucano, com recursos já existentes na própria instituição. A medida amplia a capacidade de atuação ministerial nessas localidades e reorganiza a carreira, sem elevar o gasto com pessoal. Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica o m&uacute;nus de discutir e avaliar o m&eacute;rito do conte&uacute;do das proposi&ccedil;&otilde;es que lhes s&atilde;o distribu&iacute;das. Para tanto, deve levar sempre em considera&ccedil;&atilde;o o interesse p&uacute;blico, concedendo parecer favor&aacute;vel sempre que julgar que a mat&eacute;ria &eacute; favor&aacute;vel ao bem comum.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; proposta em an&aacute;lise, deve-se ent&atilde;o prever quais poder&atilde;o ser suas consequ&ecirc;ncias para a sociedade pernambucana. Tamb&eacute;m &eacute; preciso averiguar se as inova&ccedil;&otilde;es legais contribuir&atilde;o para tornar a legisla&ccedil;&atilde;o estadual mais coesa e apta para promo&ccedil;&atilde;o do bem-estar coletivo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O Projeto de Lei Complementar em an&aacute;lise tem por escopo extinguir 01 (um) cargo de Promotor de Justi&ccedil;a Substituto da Capital, de 3&ordf; entr&acirc;ncia e, promover a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia, de 1&ordf; para 2&ordf;, de 12 (doze) Promotorias de Justi&ccedil;a nas Comarcas de: Petrol&acirc;ndia, Cust&oacute;dia, Cabrob&oacute;, Floresta, Ilha de Itamarac&aacute;, Lajedo e Bu&iacute;que.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Para isso, altera a Lei Complementar Estadual n&ordm; 12, de 1994, que disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es e o estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco e fixa, no art. 115, o n&uacute;mero de cargos de Promotor de Justi&ccedil;a em cada entr&acirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Com a altera&ccedil;&atilde;o, o art. 115 passa a prever 251 cargos de Promotor de Justi&ccedil;a de 3&ordf; entr&acirc;ncia, 159 de 2&ordf; entr&acirc;ncia e 75 de 1&ordf; entr&acirc;ncia. A lei recebe ainda o art. 118-H, que relaciona as Promotorias de Justi&ccedil;a elevadas. A proposta esclarece, em seu art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, que as atribui&ccedil;&otilde;es dessas unidades permanecem inalteradas.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a fundamenta a medida no volume de demandas judiciais e extrajudiciais dessas Promotorias, equipar&aacute;vel ao das unidades de 2&ordf; entr&acirc;ncia j&aacute; existentes. A justificativa aponta, ainda, que v&aacute;rias das comarcas abrangem mais de um munic&iacute;pio, como a de Petrol&acirc;ndia (37.195 habitantes), que atende tamb&eacute;m Tacaratu (23.902 habitantes) e Jatob&aacute; (14.020 habitantes).</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A proposi&ccedil;&atilde;o em seu art. 1&ordm;, &sect; 1&ordm;, preserva a situa&ccedil;&atilde;o de cada membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico na carreira, visto que continua a exercer suas fun&ccedil;&otilde;es na Promotoria de Justi&ccedil;a de entr&acirc;ncia elevada, em observ&acirc;ncia &agrave; garantia constitucional da inamovibilidade.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Ademais, segundo justificativa anexa, a medida n&atilde;o acarreta aumento de despesa permanente com pessoal, visto que a extin&ccedil;&atilde;o do cargo de 3&ordf; entr&acirc;ncia gera economia anual de R$ 807.554,86, enquanto a eleva&ccedil;&atilde;o das doze Promotorias custar&aacute; R$ 463.134,66 por ano, com saldo positivo de R$ 344.420,20.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Portanto, a proposi&ccedil;&atilde;o ajusta a estrutura do Minist&eacute;rio P&uacute;blico ao porte das demandas de comarcas do Sert&atilde;o, do Agreste e do litoral pernambucano, com recursos j&aacute; existentes na pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o. A medida amplia a capacidade de atua&ccedil;&atilde;o ministerial nessas localidades e reorganiza a carreira, sem elevar o gasto com pessoal.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Pelas raz&otilde;es expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026 est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de ser aprovado por este colegiado t&eacute;cnico.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Ante o exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justi&ccedil;a.</p>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
        <parecer ano="2026" comissao="Constituição, Legislação e Justiça" numero="9890">
            <data>22/10/2026</data>
            <tipo>Favorável</tipo>
            <relatorio>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4305/2026 AUTORIA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, PARA ELEVAR DE 1ª PARA 2ª ENTRÂNCIA AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA QUE ESPECIFICA E EXTINGUIR CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 3ª ENTRÂNCIA. INICIATIVA LEGÍTIMA (ART. 127, § 2º, E ART. 128, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 68, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. ASPECTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS A CARGO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO (ART. 250-A DO REGIMENTO INTERNO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO. 1. RELATÓRIO Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, encaminhado por meio do Ofício GPG nº 684/2026, subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça, José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, em 30 de setembro de 2026, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para elevar a entrância das Promotorias de Justiça que especifica e extinguir cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância. A proposição eleva de 1ª para 2ª entrância as Promotorias de Justiça de Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque, ressalvando que a alteração não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira e que permanecem inalteradas as atribuições das referidas Promotorias. Extingue, ainda, o cargo de 22º Promotor de Justiça Substituto da Capital, de 3ª entrância, atualiza os quantitativos de cargos de Promotor de Justiça de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias constantes do art. 115 da Lei Complementar nº 12/1994 e acrescenta a esse diploma o art. 118-H, que incorpora a elevação de entrância ao texto da Lei Orgânica. O Projeto tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência previsto no art. 253, I do Regimento Interno desta Casa. É o Relatório.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p><strong>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 4305/2026</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p><strong>AUTORIA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTI&Ccedil;A</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:227px; text-align:justify">PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O DE INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTI&Ccedil;A QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISP&Otilde;E SOBRE A ORGANIZA&Ccedil;&Atilde;O, AS ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES E O ESTATUTO DO MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO DE PERNAMBUCO, PARA ELEVAR DE 1&ordf; PARA 2&ordf; ENTR&Acirc;NCIA AS PROMOTORIAS DE JUSTI&Ccedil;A QUE ESPECIFICA E EXTINGUIR CARGO DE PROMOTOR DE JUSTI&Ccedil;A SUBSTITUTO DE 3&ordf; ENTR&Acirc;NCIA. INICIATIVA LEG&Iacute;TIMA (ART. 127, &sect; 2&ordm;, E ART. 128, &sect; 5&ordm;, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL; ART. 68, CAPUT E PAR&Aacute;GRAFO &Uacute;NICO, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DO ESTADO DE PERNAMBUCO). MAT&Eacute;RIA RESERVADA &Agrave; LEI COMPLEMENTAR. PRESERVA&Ccedil;&Atilde;O DA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. ASPECTOS FINANCEIROS E OR&Ccedil;AMENT&Aacute;RIOS A CARGO DA COMISS&Atilde;O DE FINAN&Ccedil;AS, OR&Ccedil;AMENTO E TRIBUTA&Ccedil;&Atilde;O (ART. 250-A DO REGIMENTO INTERNO). AUS&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVA&Ccedil;&Atilde;O.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Submete-se a esta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justi&ccedil;a, encaminhado por meio do Of&iacute;cio GPG n&ordm; 684/2026, subscrito pelo Procurador-Geral de Justi&ccedil;a, Jos&eacute; Paulo Cavalcanti Xavier Filho, em 30 de setembro de 2026, que altera a Lei Complementar n&ordm; 12, de 27 de dezembro de 1994, que disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es e o Estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco, para elevar a entr&acirc;ncia das Promotorias de Justi&ccedil;a que especifica e extinguir cargo de Promotor de Justi&ccedil;a Substituto de 3&ordf; entr&acirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o eleva de 1&ordf; para 2&ordf; entr&acirc;ncia as Promotorias de Justi&ccedil;a de Petrol&acirc;ndia, Cust&oacute;dia, Cabrob&oacute;, Floresta, Ilha de Itamarac&aacute;, Lajedo e Bu&iacute;que, ressalvando que a altera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o modifica a situa&ccedil;&atilde;o do membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico na carreira e que permanecem inalteradas as atribui&ccedil;&otilde;es das referidas Promotorias. Extingue, ainda, o cargo de 22&ordm; Promotor de Justi&ccedil;a Substituto da Capital, de 3&ordf; entr&acirc;ncia, atualiza os quantitativos de cargos de Promotor de Justi&ccedil;a de 3&ordf;, 2&ordf; e 1&ordf; entr&acirc;ncias constantes do art. 115 da Lei Complementar n&ordm; 12/1994 e acrescenta a esse diploma o art. 118-H, que incorpora a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia ao texto da Lei Org&acirc;nica.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">O Projeto tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urg&ecirc;ncia previsto no art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Relat&oacute;rio.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. PARECER DO RELATOR Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas a sua apreciação. Tratando-se de matéria relativa ao Ministério Público, compete-lhe ainda apreciar o mérito da proposição, nos termos do parágrafo único, III, do mesmo artigo. A proposição vem arrimada no art. 19, caput, e no art. 68, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado de Pernambuco, e no art. 223, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A Constituição Federal assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, facultando-lhe propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos (art. 127, § 2º), e atribui a lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, o estabelecimento da organização, das atribuições e do estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º). Em simetria, dispõe a Constituição Estadual: “Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento. Parágrafo único. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:.” Quanto à espécie normativa, a proposição altera a Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, matéria que o art. 68, parágrafo único, da Constituição Estadual reserva à lei complementar. Adequada, portanto, a via eleita, devendo sua aprovação observar o quórum de maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em votação nominal, nos termos do art. 18 da Constituição Estadual e do art. 222 do Regimento Interno. Sob o prisma material, a elevação de entrância de Promotorias de Justiça e a extinção de cargo vago da carreira inserem-se na esfera de organização interna da instituição. A medida preserva a garantia da inamovibilidade dos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “b”, da Constituição Federal e art. 68, parágrafo único, I, “b”, da Constituição Estadual), uma vez que, nos termos do art. 46, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 12/1994, reiterados pelo § 1º do art. 1º do projeto, a alteração da entrância não modifica a situação do membro na carreira, e o membro lotado na Promotoria de Justiça cuja entrância for elevada continua a exercer, ali, as suas funções. A extinção recai, por sua vez, sobre cargo vago, não atingindo a situação funcional de nenhum membro em exercício. Quanto ao mérito, a proposição mostra-se conveniente e oportuna. Conforme demonstrado na justificativa, as Promotorias de Justiça contempladas apresentam volume de demandas judiciais e extrajudiciais equiparável ao das unidades de 2ª entrância já existentes, abrangendo, em diversos casos, mais de um município. Os aspectos orçamentários e financeiros da proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 250-A, II, do Regimento Interno. Dessa forma, ressalvados os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei complementar ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justiça. É o Parecer do Relator.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p><strong>2. PARECER DO RELATOR</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete &agrave; Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a manifestar-se sobre aspectos constitucionais, legais, jur&iacute;dicos, regimentais e de t&eacute;cnica legislativa das proposi&ccedil;&otilde;es submetidas a sua aprecia&ccedil;&atilde;o. Tratando-se de mat&eacute;ria relativa ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, compete-lhe ainda apreciar o m&eacute;rito da proposi&ccedil;&atilde;o, nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico, III, do mesmo artigo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o vem arrimada no art. 19, caput, e no art. 68, caput e par&aacute;grafo &uacute;nico, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco, e no art. 223, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico autonomia funcional e administrativa, facultando-lhe propor ao Poder Legislativo a cria&ccedil;&atilde;o e a extin&ccedil;&atilde;o de seus cargos (art. 127, &sect; 2&ordm;), e atribui a lei complementar estadual, cuja iniciativa &eacute; facultada ao Procurador-Geral de Justi&ccedil;a, o estabelecimento da organiza&ccedil;&atilde;o, das atribui&ccedil;&otilde;es e do estatuto de cada Minist&eacute;rio P&uacute;blico (art. 128, &sect; 5&ordm;). Em simetria, disp&otilde;e a Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">&ldquo;Art. 68. Ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico &eacute; assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a cria&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o de seus cargos e servi&ccedil;os auxiliares, provendo-os por concurso p&uacute;blico de provas e t&iacute;tulos, a pol&iacute;tica remunerat&oacute;ria e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento.</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:151px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Lei complementar, cuja iniciativa &eacute; facultada ao Procurador Geral da Justi&ccedil;a, estabelecer&aacute; a organiza&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, observadas, relativamente a seus membros:.&rdquo;</p>

<p style="margin-left:142px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Quanto &agrave; esp&eacute;cie normativa, a proposi&ccedil;&atilde;o altera a Lei Org&acirc;nica do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco, mat&eacute;ria que o art. 68, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual reserva &agrave; lei complementar. Adequada, portanto, a via eleita, devendo sua aprova&ccedil;&atilde;o observar o qu&oacute;rum de maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em vota&ccedil;&atilde;o nominal, nos termos do art. 18 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual e do art. 222 do Regimento Interno.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Sob o prisma material, a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia de Promotorias de Justi&ccedil;a e a extin&ccedil;&atilde;o de cargo vago da carreira inserem-se na esfera de organiza&ccedil;&atilde;o interna da institui&ccedil;&atilde;o. A medida preserva a garantia da inamovibilidade dos membros do Minist&eacute;rio P&uacute;blico (art. 128, &sect; 5&ordm;, I, &ldquo;b&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e art. 68, par&aacute;grafo &uacute;nico, I, &ldquo;b&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual), uma vez que, nos termos do art. 46, &sect;&sect; 4&ordm; e 5&ordm;, da Lei Complementar n&ordm; 12/1994, reiterados pelo &sect; 1&ordm; do art. 1&ordm; do projeto, a altera&ccedil;&atilde;o da entr&acirc;ncia n&atilde;o modifica a situa&ccedil;&atilde;o do membro na carreira, e o membro lotado na Promotoria de Justi&ccedil;a cuja entr&acirc;ncia for elevada continua a exercer, ali, as suas fun&ccedil;&otilde;es. A extin&ccedil;&atilde;o recai, por sua vez, sobre cargo vago, n&atilde;o atingindo a situa&ccedil;&atilde;o funcional de nenhum membro em exerc&iacute;cio.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Quanto ao m&eacute;rito, a proposi&ccedil;&atilde;o mostra-se conveniente e oportuna. Conforme demonstrado na justificativa, as Promotorias de Justi&ccedil;a contempladas apresentam volume de demandas judiciais e extrajudiciais equipar&aacute;vel ao das unidades de 2&ordf; entr&acirc;ncia j&aacute; existentes, abrangendo, em diversos casos, mais de um munic&iacute;pio.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Os aspectos or&ccedil;ament&aacute;rios e financeiros da proposi&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o ser apreciados pela Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 250-A, II, do Regimento Interno.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Dessa forma, ressalvados os aspectos que devem ser examinados pela Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o, inexistem nas disposi&ccedil;&otilde;es do projeto de lei complementar ora em an&aacute;lise quaisquer v&iacute;cios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a seja pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justi&ccedil;a.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&Eacute; o Parecer do Relator.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p><strong>3. CONCLUS&Atilde;O DA COMISS&Atilde;O</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo Relator, o parecer da Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, por seus membros infra-assinados, &eacute; pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justi&ccedil;a.</p>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
        <parecer ano="2026" comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" numero="9900">
            <data>27/10/2026</data>
            <tipo>Favorável</tipo>
            <relatorio>AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4305/2026 Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para elevar a entrância das Promotorias de Justiça que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justiça Substituta de 3ª entrância. Pela aprovação. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, encaminhado por meio do Ofício GPG nº 684/2026, datado de 30 de setembro de 2026. A proposição em apreço visa promover alterações na Lei Complementar nº 12/1994, que rege a organização do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O cerne da proposta reside na elevação da entrância, de 1ª para 2ª, de doze Promotorias de Justiça em Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque (arts. 1º e 4º). E, para viabilizar financeiramente a medida, o projeto estabelece a extinção do cargo de 22º Promotor de Justiça Substituto de Capital, de 3ª entrância (art. 2º). Em consequência, o art. 3º do projeto altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/1994, que passa a prever 251 cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, 159 de 2ª entrância e 75 de 1ª entrância. O projeto ressalva que a alteração da entrância não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira e que permanecem inalteradas as atribuições das Promotorias de Justiça elevadas (art. 1º, §§ 1º e 2º). As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias (art. 5º). Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a medida fundamenta-se no aumento da demanda judicial e extrajudicial nas comarcas mencionadas, no contingente populacional dos municípios abrangidos e na necessidade de ampliação e reordenamento das Promotorias de Justiça de 2ª entrância, cujo número diminuiu após a elevação de 102 cargos à 3ª entrância pela Lei Complementar nº 562/2025. O autor ressalta que a extinção do cargo de 3ª entrância gera uma economia anual de R$ 807.554,86, enquanto a elevação das promotorias representará um custo anual de R$ 463.134,66, resultando em saldo positivo de R$ 344.420,20. Assim, segundo o autor, não haverá aumento de despesa de pessoal de natureza permanente. Informa, ainda, que a economia remanescente custeará a reforma administrativa do quadro de apoio do MPPE, objeto do Ofício GPG nº 685/2026 (Projeto de Lei Ordinária nº 4306/2026), que tramita concomitantemente, e que a proposta foi aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.</relatorio>
            <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 4305/2026</strong></p>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p>Origem: Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Pernambuco</p>

<p>Autoria: Procurador-Geral de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:287px; text-align:justify">Parecer ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, que altera a Lei Complementar n&ordm; 12, de 27 de dezembro de 1994, que disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es e o Estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco, para elevar a entr&acirc;ncia das Promotorias de Justi&ccedil;a que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justi&ccedil;a Substituta de 3&ordf; entr&acirc;ncia.<strong> Pela aprova&ccedil;&atilde;o</strong>.</p>

<p style="margin-left:287px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">Vem a esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, de iniciativa do Procurador-Geral de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco, Jos&eacute; Paulo Cavalcanti Xavier Filho, encaminhado por meio do Of&iacute;cio GPG n&ordm; 684/2026, datado de 30 de setembro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o em apre&ccedil;o visa promover altera&ccedil;&otilde;es na Lei Complementar n&ordm; 12/1994, que rege a organiza&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco (MPPE).</p>

<p style="text-align:justify">O cerne da proposta reside na eleva&ccedil;&atilde;o da entr&acirc;ncia, de 1&ordf; para 2&ordf;, de doze Promotorias de Justi&ccedil;a em Petrol&acirc;ndia, Cust&oacute;dia, Cabrob&oacute;, Floresta, Ilha de Itamarac&aacute;, Lajedo e Bu&iacute;que (arts. 1&ordm; e 4&ordm;). E, para viabilizar financeiramente a medida, o projeto estabelece a extin&ccedil;&atilde;o do cargo de 22&ordm; Promotor de Justi&ccedil;a Substituto de Capital, de 3&ordf; entr&acirc;ncia (art. 2&ordm;).</p>

<p style="text-align:justify">Em consequ&ecirc;ncia, o art. 3&ordm; do projeto altera o art. 115 da Lei Complementar n&ordm; 12/1994, que passa a prever 251 cargos de Promotor de Justi&ccedil;a de 3&ordf; entr&acirc;ncia, 159 de 2&ordf; entr&acirc;ncia e 75 de 1&ordf; entr&acirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">O projeto ressalva que a altera&ccedil;&atilde;o da entr&acirc;ncia n&atilde;o modifica a situa&ccedil;&atilde;o do membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico na carreira e que permanecem inalteradas as atribui&ccedil;&otilde;es das Promotorias de Justi&ccedil;a elevadas (art. 1&ordm;, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;). As despesas decorrentes correr&atilde;o por conta das dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias (art. 5&ordm;).</p>

<p style="text-align:justify">Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a medida fundamenta-se no aumento da demanda judicial e extrajudicial nas comarcas mencionadas, no contingente populacional dos munic&iacute;pios abrangidos e na necessidade de amplia&ccedil;&atilde;o e reordenamento das Promotorias de Justi&ccedil;a de 2&ordf; entr&acirc;ncia, cujo n&uacute;mero diminuiu ap&oacute;s a eleva&ccedil;&atilde;o de 102 cargos &agrave; 3&ordf; entr&acirc;ncia pela Lei Complementar n&ordm; 562/2025.</p>

<p style="text-align:justify">O autor ressalta que a extin&ccedil;&atilde;o do cargo de 3&ordf; entr&acirc;ncia gera uma economia anual de R$ 807.554,86, enquanto a eleva&ccedil;&atilde;o das promotorias representar&aacute; um custo anual de R$ 463.134,66, resultando em saldo positivo de R$ 344.420,20. Assim, segundo o autor, n&atilde;o haver&aacute; aumento de despesa de pessoal de natureza permanente.</p>

<p style="text-align:justify">Informa, ainda, que a economia remanescente custear&aacute; a reforma administrativa do quadro de apoio do MPPE, objeto do Of&iacute;cio GPG n&ordm; 685/2026 (Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4306/2026), que tramita concomitantemente, e que a proposta foi aprovada pelo &Oacute;rg&atilde;o Especial do Col&eacute;gio de Procuradores de Justi&ccedil;a.</p>]]></relatorioHtml>
            <parecerRelator>2. Parecer do Relator A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno desta Casa legislativa. A iniciativa encontra amparo, ainda, no art. 127, § 2º, da Constituição Federal, que assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, e no art. 128, § 5º, segundo o qual leis complementares dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. Compete a esta Comissão emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais. O projeto de lei complementar propõe a reestruturação administrativa de unidades do Ministério Público de Pernambuco, mediante a elevação de entrância de doze promotorias e a simultânea extinção de um cargo vago de entrância superior, visando à adequação da estrutura à realidade demográfica e judicial do Estado. Sob o prisma da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), verifica-se que a proposição atende aos preceitos de equilíbrio fiscal. Embora a elevação de entrância resulte em acréscimo remuneratório individual para os cargos impactados, a extinção de um cargo de 3ª entrância atua como medida compensatória. Ressalte-se que a elevação de entrância gera despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da LRF, cujos efeitos financeiros devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (§ 2º). Por essa razão, o MPPE encaminhou, junto ao projeto, a seguinte documentação exigida pelos arts. 16 e 17 da LRF: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I, e art. 17, § 1º): O documento (Anexo I), assinado pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, confronta o custo da elevação de entrância com a economia decorrente da extinção do cargo, conforme quadro a seguir: Detalhamento 2026 2027 2028 Elevação de entrância (custo) R$ 139.105,81 R$ 463.134,66 R$ 463.134,66 Extinção de cargo (economia) R$ 239.083,81 R$ 807.554,86 R$ 807.554,86 Redução líquida de despesa R$ 99.978,00 R$ 344.420,20 R$ 344.420,20 Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º, e art. 17, § 4º): Segundo o mesmo documento, a estimativa adotou as seguintes premissas: Elevação de entrância de doze Promotorias de Justiça e extinção de um cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância; Confrontação entre os valores da elevação de entrância e a economia da extinção do cargo, contemplando subsídio, contribuição patronal ao FUNAFIN, 13º salário, abono de férias, abono pecuniário e auxílio-saúde; Contribuição patronal ao FUNAFIN de 28% sobre as parcelas que integram a base de contribuição previdenciária; Início dos efeitos financeiros em novembro de 2026; Projeção anual, de janeiro a dezembro, para os exercícios de 2027 e 2028; e Utilização dos valores vigentes até a data de elaboração dos cálculos, sem considerar eventuais reajustes futuros do subsídio. Conforme a memória de cálculo anexa, a estimativa considera a diferença de subsídio entre a 2ª e a 1ª entrância para os doze cargos. Declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II, e art. 17, § 4º): A declaração (Anexo II), subscrita pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional e pelo Procurador-Geral de Justiça, atesta que a despesa decorrente do projeto “não acarretará aumento da despesa orçamentária e financeira, uma vez que sua implementação será compensada pela extinção de um cargo de Promotoria de Justiça Substituta”. Declara, ainda, que a referida despesa “possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO”. Memória de cálculo do impacto financeiro, com a indicação da fonte de recursos (art. 17, § 1º): A memória de cálculo indica como fonte de recursos a extinção de um cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância, cuja economia, segundo o Anexo I, compensa integralmente os efeitos financeiros da elevação de entrância. Dessa forma, a medida mostra-se compatível com o art. 17, § 2º, da LRF. Ainda segundo o Anexo I, os recursos remanescentes, de R$ 99.978,00 em 2026 e R$ 344.420,20 em 2027 e 2028, serão utilizados para custear as alterações nas Funções Gratificadas previstas no Projeto de Lei Ordinária nº 4306/2026 (Processo SEI nº 19.20.0063.0017604/2026-35), razão pela qual as duas proposições devem tramitar de forma concomitante. No tocante à Lei Federal nº 4.320/1964, a proposta observa a legalidade orçamentária, indicando no art. 5º que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público. Por fim, conforme o Demonstrativo da Despesa com Pessoal encaminhado pelo MPPE, da Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, a despesa total com pessoal, já acrescida do impacto dos projetos de lei (R$ 17.718.146,79), será de R$ 771.544.400,91. Esse valor corresponde a 1,57% da Receita Corrente Líquida ajustada pela previsão de crescimento projetada pela Secretaria da Fazenda (R$ 49.141.157.818,49). Esse percentual permanece abaixo dos limites de alerta (1,80%), prudencial (1,90%) e máximo (2%), previstos, respectivamente, no art. 59, § 1º, inciso II, no art. 22, parágrafo único, e no art. 20, inciso II, alínea “d”, da LRF. Levando em conta as informações disponibilizadas, conclui-se que o projeto de lei complementar em análise atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices à aprovação da proposição, uma vez que ela é compatível com a legislação orçamentária, financeira e tributária. Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, submetido à apreciação.</parecerRelator>
            <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o vem arrimada no artigo 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o estadual e no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno desta Casa legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">A iniciativa encontra amparo, ainda, no art. 127, &sect; 2&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que assegura ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico autonomia funcional e administrativa, e no art. 128, &sect; 5&ordm;, segundo o qual leis complementares dos Estados, cuja iniciativa &eacute; facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecer&atilde;o a organiza&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es e o estatuto de cada Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p>

<p style="text-align:justify">Compete a esta Comiss&atilde;o emitir parecer sobre proposi&ccedil;&otilde;es que envolvam mat&eacute;ria tribut&aacute;ria ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.</p>

<p style="text-align:justify">O projeto de lei complementar prop&otilde;e a reestrutura&ccedil;&atilde;o administrativa de unidades do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco, mediante a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia de doze promotorias e a simult&acirc;nea extin&ccedil;&atilde;o de um cargo vago de entr&acirc;ncia superior, visando &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o da estrutura &agrave; realidade demogr&aacute;fica e judicial do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Sob o prisma da Lei Complementar Federal n&ordm; 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), verifica-se que a proposi&ccedil;&atilde;o atende aos preceitos de equil&iacute;brio fiscal. Embora a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia resulte em acr&eacute;scimo remunerat&oacute;rio individual para os cargos impactados, a extin&ccedil;&atilde;o de um cargo de 3&ordf; entr&acirc;ncia atua como medida compensat&oacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Ressalte-se que a eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia gera despesa obrigat&oacute;ria de car&aacute;ter continuado, nos termos do art. 17 da LRF, cujos efeitos financeiros devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redu&ccedil;&atilde;o permanente de despesa (&sect; 2&ordm;). Por essa raz&atilde;o, o MPPE encaminhou, junto ao projeto, a seguinte documenta&ccedil;&atilde;o exigida pelos arts. 16 e 17 da LRF:</p>

<p style="margin-left:124px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<ol style="list-style-type:lower-alpha">
	<li style="text-align:justify"><strong>Estimativa do impacto or&ccedil;ament&aacute;rio-financeiro (art. 16, inciso I, e art. 17, &sect; 1&ordm;):</strong></li>
</ol>

<p style="text-align:justify">O documento (Anexo I), assinado pelo Gerente Ministerial de Planejamento Or&ccedil;ament&aacute;rio, confronta o custo da eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia com a economia decorrente da extin&ccedil;&atilde;o do cargo, conforme quadro a seguir:</p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid black 1.0pt; width:110.08%">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="background-color:#bfbfbf; border-color:black; height:11.35pt; width:37.12%">
			<p style="text-align:center"><strong>Detalhamento</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#bfbfbf; border-color:black; height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center"><strong>2026</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#bfbfbf; border-color:black; height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center"><strong>2027</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#bfbfbf; border-color:black; height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center"><strong>2028</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; height:11.35pt; width:37.12%">
			<p style="text-align:center">Eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia (custo)</p>
			</td>
			<td style="height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center">R$ 139.105,81</p>
			</td>
			<td style="height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center">R$ 463.134,66</p>
			</td>
			<td style="height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center">R$ 463.134,66</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; height:11.35pt; width:37.12%">
			<p style="text-align:center">Extin&ccedil;&atilde;o de cargo (economia)</p>
			</td>
			<td style="height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center">R$ 239.083,81</p>
			</td>
			<td style="height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center">R$ 807.554,86</p>
			</td>
			<td style="height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center">R$ 807.554,86</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:#bfbfbf; border-color:black; height:11.35pt; width:37.12%">
			<p style="text-align:center"><strong>Redu&ccedil;&atilde;o l&iacute;quida de despesa</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#bfbfbf; height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center"><strong>R$ 99.978,00</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#bfbfbf; height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center"><strong>R$ 344.420,20</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#bfbfbf; height:11.35pt; width:20.96%">
			<p style="text-align:center"><strong>R$ 344.420,20</strong></p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-left:62px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<ol start="2" style="list-style-type:lower-alpha">
	<li style="text-align:justify"><strong>Premissas e metodologia de c&aacute;lculo utilizadas (art. 16, &sect; 2&ordm;, e art. 17, &sect; 4&ordm;):</strong></li>
</ol>

<p style="text-align:justify">Segundo o mesmo documento, a estimativa adotou as seguintes premissas:</p>

<ul>
	<li style="text-align:justify">Eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia de doze Promotorias de Justi&ccedil;a e extin&ccedil;&atilde;o de um cargo de Promotor de Justi&ccedil;a Substituto de 3&ordf; entr&acirc;ncia;</li>
	<li style="text-align:justify">Confronta&ccedil;&atilde;o entre os valores da eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia e a economia da extin&ccedil;&atilde;o do cargo, contemplando subs&iacute;dio, contribui&ccedil;&atilde;o patronal ao FUNAFIN, 13&ordm; sal&aacute;rio, abono de f&eacute;rias, abono pecuni&aacute;rio e aux&iacute;lio-sa&uacute;de;</li>
	<li style="text-align:justify">Contribui&ccedil;&atilde;o patronal ao FUNAFIN de 28% sobre as parcelas que integram a base de contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria;</li>
	<li style="text-align:justify">In&iacute;cio dos efeitos financeiros em novembro de 2026;</li>
	<li style="text-align:justify">Proje&ccedil;&atilde;o anual, de janeiro a dezembro, para os exerc&iacute;cios de 2027 e 2028; e</li>
	<li style="text-align:justify">Utiliza&ccedil;&atilde;o dos valores vigentes at&eacute; a data de elabora&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos, sem considerar eventuais reajustes futuros do subs&iacute;dio.</li>
</ul>

<p style="text-align:justify">Conforme a mem&oacute;ria de c&aacute;lculo anexa, a estimativa considera a diferen&ccedil;a de subs&iacute;dio entre a 2&ordf; e a 1&ordf; entr&acirc;ncia para os doze cargos.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<ol start="3" style="list-style-type:lower-alpha">
	<li style="text-align:justify"><strong>Declara&ccedil;&atilde;o do ordenador da despesa sobre a adequa&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira com as leis or&ccedil;ament&aacute;rias (art. 16, inciso II, e art. 17, &sect; 4&ordm;):</strong></li>
</ol>

<p style="text-align:justify">A declara&ccedil;&atilde;o (Anexo II), subscrita pela Assessora de Planejamento e Estrat&eacute;gia Organizacional e pelo Procurador-Geral de Justi&ccedil;a, atesta que a despesa decorrente do projeto &ldquo;<em>n&atilde;o acarretar&aacute; aumento da despesa or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira, uma vez que sua implementa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; compensada pela extin&ccedil;&atilde;o de um cargo de Promotoria de Justi&ccedil;a Substituta</em>&rdquo;.</p>

<p style="text-align:justify">Declara, ainda, que a referida despesa &ldquo;<em>possui adequa&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira com a Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Or&ccedil;ament&aacute;rias - LDO</em>&rdquo;.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<ol start="4" style="list-style-type:lower-alpha">
	<li style="text-align:justify"><strong>Mem&oacute;ria de c&aacute;lculo do impacto financeiro, com a indica&ccedil;&atilde;o da fonte de recursos (art. 17, &sect; 1&ordm;):</strong></li>
</ol>

<p style="text-align:justify">A mem&oacute;ria de c&aacute;lculo indica como fonte de recursos a extin&ccedil;&atilde;o de um cargo de Promotor de Justi&ccedil;a Substituto de 3&ordf; entr&acirc;ncia, cuja economia, segundo o Anexo I, compensa integralmente os efeitos financeiros da eleva&ccedil;&atilde;o de entr&acirc;ncia. Dessa forma, a medida mostra-se compat&iacute;vel com o art. 17, &sect; 2&ordm;, da LRF.</p>

<p style="text-align:justify">Ainda segundo o Anexo I, os recursos remanescentes, de R$ 99.978,00 em 2026 e R$ 344.420,20 em 2027 e 2028, ser&atilde;o utilizados para custear as altera&ccedil;&otilde;es nas Fun&ccedil;&otilde;es Gratificadas previstas no Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4306/2026 (Processo SEI n&ordm; 19.20.0063.0017604/2026-35), raz&atilde;o pela qual as duas proposi&ccedil;&otilde;es devem tramitar de forma concomitante.</p>

<p style="text-align:justify">No tocante &agrave; Lei Federal n&ordm; 4.320/1964, a proposta observa a legalidade or&ccedil;ament&aacute;ria, indicando no art. 5&ordm; que as despesas correr&atilde;o por conta de dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p>

<p style="text-align:justify">Por fim, conforme o Demonstrativo da Despesa com Pessoal encaminhado pelo MPPE, da Coordenadoria Ministerial de Finan&ccedil;as e Contabilidade, a despesa total com pessoal, j&aacute; acrescida do impacto dos projetos de lei (R$ 17.718.146,79), ser&aacute; de R$ 771.544.400,91. Esse valor corresponde a 1,57% da Receita Corrente L&iacute;quida ajustada pela previs&atilde;o de crescimento projetada pela Secretaria da Fazenda (R$ 49.141.157.818,49).</p>

<p style="text-align:justify">Esse percentual permanece abaixo dos limites de alerta (1,80%), prudencial (1,90%) e m&aacute;ximo (2%), previstos, respectivamente, no art. 59, &sect; 1&ordm;, inciso II, no art. 22, par&aacute;grafo &uacute;nico, e no art. 20, inciso II, al&iacute;nea &ldquo;d&rdquo;, da LRF.</p>

<p style="text-align:justify">Levando em conta as informa&ccedil;&otilde;es disponibilizadas, conclui-se que o projeto de lei complementar em an&aacute;lise atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Diante dos esclarecimentos prestados, n&atilde;o enxergo &oacute;bices &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o da proposi&ccedil;&atilde;o, uma vez que ela &eacute; compat&iacute;vel com a legisla&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, financeira e tribut&aacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o seja pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, submetido &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>]]></parecerRelatorHtml>
            <conclusao>3. Conclusão da Comissão Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.</conclusao>
            <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">Acolhendo o parecer do relator, esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o delibera pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, de autoria do Procurador-Geral de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco.</p>]]></conclusaoHtml>
        </parecer>
        <parecer ano="2026" comissao="Redação Final" numero="9922">
            <data>27/10/2026</data>
            <tipo>De redação final</tipo>
            <textoRedacaoFinal>A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para elevar a entrância das Promotorias de Justiça que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justiça Substituta de 3ª entrância. Art. 1º Ficam elevadas, de 1ª para 2ª a Entrância, as Promotorias de Justiça de Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque. § 1º A alteração da entrância da Comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira. § 2º Permanecem inalteradas as atribuições das Promotorias de Justiça referidas no caput. Art. 2º Fica extinto o cargo de 22º Promotor de Justiça Substituto de Capital, de 3ª entrância. Art. 3º A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende: ................................................................................ II - 251 (duzentos e cinquenta e um) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância; (NR) III - 159 (cento e cinquenta e nove) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância; (NR) IV - 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância." (NR) Art. 4º A Lei Complementar nº 12/1994 fica acrescentada do art. 118-H com a seguinte redação: “Art. 118-H. Ficam elevadas de 1ª para 2ª Entrância as Promotorias de Justiça de Petrolândia, Custódia, Cabrobó, Floresta, Ilha de Itamaracá, Lajedo e Buíque." (AC) Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.</textoRedacaoFinal>
        </parecer>
    </pareceres>
    <requerimentos>
        <requerimento ano="2026" numero="5557" tipo="Regime de Urgência">
            <materia>Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja discutido e votado em Regime de Urgência o Projeto de Lei Complementar nº 4305/2026, de autoria do Ministério Público, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para elevar a entrância das Promotorias de Justiça que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justiça Substituta de 3ª entrância, bem como o Projeto de Lei Ordinária nº 4306/2026, de autoria do Ministério Público, que Altera a Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a estrutura organizacional de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco.</materia>
            <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">Requeremos &agrave; Mesa, ouvido o Plen&aacute;rio e cumpridas &agrave;s formalidades regimentais, que seja discutido e votado em <strong>Regime de Urg&ecirc;ncia</strong> o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4305/2026, de autoria do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, que altera a Lei Complementar n&ordm; 12, de 27 de dezembro de 1994, que disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o, as atribui&ccedil;&otilde;es e o Estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco, para elevar a entr&acirc;ncia das Promotorias de Justi&ccedil;a que especifica e extinguir cargo de Promotoria de Justi&ccedil;a Substituta de 3&ordf; entr&acirc;ncia, bem como o Projeto de Lei Ordin&aacute;ria n&ordm; 4306/2026, de autoria do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, que Altera a Lei n&ordm; 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que disp&otilde;e sobre a estrutura dos &Oacute;rg&atilde;os de Apoio T&eacute;cnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio T&eacute;cnico-Administrativo do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a estrutura organizacional de Apoio T&eacute;cnico-Administrativo do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Pernambuco.</p>]]></materiaHtml>
            <justificativa></justificativa>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">22/10/2026</data>
            </datas>
            <dataPublicacao>22/10/2026</dataPublicacao>
            <numeroDpl>10</numeroDpl>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </requerimento>
    </requerimentos>
    <resultadoFinal>AUTÓGRAFO ENVIADO PARA O EXECUTIVO</resultadoFinal>
    <historicoResultado>
        <discussao data="27/10/2026">
            <resultado>APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO</resultado>
        </discussao>
        <discussao data="27/10/2026">
            <resultado>APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO</resultado>
        </discussao>
    </historicoResultado>
    <dataPublicacao>01/10/2026</dataPublicacao>
    <numeroDpl>3</numeroDpl>
    <dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>27/10/2026</dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 