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<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4307" tipo="PROJETO DE PLANO PLURIANUAL">
    <autores>
        <autor nome="RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA" tipo="EXTERNO"/>
    </autores>
    <ementa>Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2024-2027, exercício de 2027.</ementa>
    <materia>Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, exercício de 2027, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos I e II, de acordo com o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada. § 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2024-2027, revisão para o exercício de 2027, de que trata o caput, consideram-se: I - Diretrizes: valores que fundamentam e orientam a atuação da Administração Pública Estadual; II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de 5 objetivos, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei; III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos: a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativa; IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação. § 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam: I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu; II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande; III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade; IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante; V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama; VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia; VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa; VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó; IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes; X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu; XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha. Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, em resposta às mudanças progressivas nos contextos social, econômico, político e financeiro do Estado, para aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da elaboração do Plano. Parágrafo único. O PPA 2024-2027 tem sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício. Art. 3º O presente Plano Plurianual 2024-2027, exercício 2027, é composto pelos seguintes anexos: I - Anexo I - Estratégia Governamental: contém o diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução da estratégia; e II - Anexo II - Objetivos Estratégicos, Indicadores e Programas: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio 2024-2027. Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de julho de 2026. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, exercício 2027, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2027. Art. 6º As subações descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, respeitadas as finalidades das ações. Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; A presente Lei disp&otilde;e sobre a revis&atilde;o do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, exerc&iacute;cio de 2027, que passa a vigorar com as altera&ccedil;&otilde;es nos Anexos I e II, de acordo com o elenco das perspectivas e objetivos estrat&eacute;gicos que norteiam a atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Estadual, al&eacute;m dos programas, a&ccedil;&otilde;es e suba&ccedil;&otilde;es, de forma regionalizada.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&sect; 1&ordm; Para o cumprimento das disposi&ccedil;&otilde;es do Plano Plurianual 2024-2027, revis&atilde;o para o exerc&iacute;cio de 2027, de que trata o caput, consideram-se:&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I - Diretrizes: valores que fundamentam e orientam a atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Estadual;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II - Objetivo Estrat&eacute;gico: resultado ou estado desejado que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica estadual deseje alcan&ccedil;ar nas &aacute;reas setoriais de atua&ccedil;&atilde;o, estando consubstanciados em n&uacute;mero de 5 objetivos, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III - Programa: conjunto articulado de a&ccedil;&otilde;es, &oacute;rg&atilde;os executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;a) Programa Final&iacute;stico: aquele que resulta em bens e servi&ccedil;os ofertados diretamente &agrave; sociedade pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Estadual; e</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;b) Programa de Gest&atilde;o, Manuten&ccedil;&atilde;o e Servi&ccedil;os ao Estado: aquele que orienta as a&ccedil;&otilde;es destinadas ao apoio, &agrave; gest&atilde;o e &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o governamental, composto por a&ccedil;&otilde;es n&atilde;o tratadas nos Programas Final&iacute;sticos, resultando em bens ou servi&ccedil;os ofertados ao pr&oacute;prio Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativa;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV - A&ccedil;&atilde;o: opera&ccedil;&atilde;o da qual resultam produtos representados por bens ou servi&ccedil;os para atender aos objetivos de um programa; e</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V - Suba&ccedil;&atilde;o: subt&iacute;tulo de detalhamento da a&ccedil;&atilde;o, utilizado especialmente para especificar a localiza&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica ou objetos contidos na a&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&sect; 2&ordm; A localiza&ccedil;&atilde;o espacial das suba&ccedil;&otilde;es &eacute; realizada respeitando-se a divis&atilde;o do Estado em 12 (doze) Regi&otilde;es de Desenvolvimento, quais sejam:&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Sert&atilde;o de Itaparica - RD 01: Bel&eacute;m do S&atilde;o Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatob&aacute;, Petrol&acirc;ndia, Tacaratu;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Sert&atilde;o do S&atilde;o Francisco - RD 02: Afr&acirc;nio, Cabrob&oacute;, Dormentes, Oroc&oacute;, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Sert&atilde;o do Araripe - RD 03: Araripina, Bodoc&oacute;, Exu, Granito, Ipubi, Moreil&acirc;ndia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Sert&atilde;o Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, S&atilde;o Jos&eacute; do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Sert&atilde;o do Paje&uacute; - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carna&iacute;ba, Flores, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixab&aacute;, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, S&atilde;o Jos&eacute; do Egito, Serra Talhada, Solid&atilde;o, Tabira, Triunfo, Tuparetama;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Sert&atilde;o do Moxot&oacute; - RD 06: Arcoverde, Bet&acirc;nia, Cust&oacute;dia, Ibimirim, Inaj&aacute;, Manari, Sert&acirc;nia;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VII - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: &Aacute;guas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brej&atilde;o, Bu&iacute;que, Caet&eacute;s, Cal&ccedil;ado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Ita&iacute;ba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Salo&aacute;, S&atilde;o Jo&atilde;o, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VIII - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de S&atilde;o F&eacute;lix, Caruaru, Cupira, Gravat&aacute;, Ibirajuba, Jata&uacute;ba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Po&ccedil;&atilde;o, Riacho das Almas, Sair&eacute;, Sanhar&oacute;, S&atilde;o Bento do Una, S&atilde;o Caetano, S&atilde;o Joaquim do Monte, Tacaimb&oacute;;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IX - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, Jo&atilde;o Alfredo, Limoeiro, Machados, Orob&oacute;, Passira, Salgadinho, S&atilde;o Vicente F&eacute;rrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambuc&aacute;, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do L&eacute;rio, Vertentes;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;X - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: &Aacute;gua Preta, Amaraji, Barreiros, Bel&eacute;m de Maria, Catende, Ch&atilde; Grande, Cort&ecirc;s, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipap&aacute;, Ribeir&atilde;o, Rio Formoso, S&atilde;o Benedito do Sul, S&atilde;o Jos&eacute; da Coroa Grande, Sirinha&eacute;m, Tamandar&eacute;, Vit&oacute;ria de Santo Ant&atilde;o, Xex&eacute;u;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;XI - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Alian&ccedil;a, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Ch&atilde; de Alegria, Condado, Ferreiros, Gl&oacute;ria de Goit&aacute;, Goiana, Itaquitinga, Itamb&eacute;, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazar&eacute; da Mata, Paudalho, Timba&uacute;ba, Tracunha&eacute;m, Vic&ecirc;ncia; e</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;XII - Regi&atilde;o de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Ara&ccedil;oiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamarac&aacute;, Itapissuma, Jaboat&atilde;o dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, S&atilde;o Louren&ccedil;o da Mata, Fernando de Noronha.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; A revis&atilde;o anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necess&aacute;rios, em resposta &agrave;s mudan&ccedil;as progressivas nos contextos social, econ&ocirc;mico, pol&iacute;tico e financeiro do Estado, para aprimoramento do processo de gest&atilde;o e das situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o previstas, quando da elabora&ccedil;&atilde;o do Plano.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. O PPA 2024-2027 tem sua programa&ccedil;&atilde;o revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avalia&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o dos programas, a&ccedil;&otilde;es e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Or&ccedil;ament&aacute;rias de cada exerc&iacute;cio.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; O presente Plano Plurianual 2024-2027, exerc&iacute;cio 2027, &eacute; composto pelos seguintes anexos:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I - Anexo I - Estrat&eacute;gia Governamental: &nbsp;cont&eacute;m o diagn&oacute;stico, insumos e aspectos metodol&oacute;gicos da elabora&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o da estrat&eacute;gia; e</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II - Anexo II - Objetivos Estrat&eacute;gicos, Indicadores e Programas: composto por um conjunto de relat&oacute;rios estratificados segundo os objetivos estrat&eacute;gicos, estruturas program&aacute;ticas dos &oacute;rg&atilde;os setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judici&aacute;rio e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, discriminadas de acordo com os programas, a&ccedil;&otilde;es e suba&ccedil;&otilde;es e seus respectivos produtos, unidades, metas f&iacute;sicas e regionaliza&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m dos custos globais dos programas para o quadri&ecirc;nio 2024-2027.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; Os valores financeiros contidos na presente Lei est&atilde;o calculados a pre&ccedil;os correntes de julho de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm; Fica o Poder Executivo autorizado, atrav&eacute;s da Secretaria de Planejamento, Gest&atilde;o e Desenvolvimento Regional do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, A&ccedil;&otilde;es e Suba&ccedil;&otilde;es do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, exerc&iacute;cio 2027, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria Anual, para o exerc&iacute;cio de 2027.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; As suba&ccedil;&otilde;es descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indica&ccedil;&otilde;es informativas, podendo ser redistribu&iacute;das, alteradas, exclu&iacute;das e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, atrav&eacute;s da Secretaria de Planejamento, Gest&atilde;o e Desenvolvimento Regional, respeitadas as finalidades das a&ccedil;&otilde;es.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 7&ordm; O Poder Executivo apresentar&aacute; &agrave; Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasi&atilde;o da abertura de cada sess&atilde;o legislativa, Relat&oacute;rio Anual de A&ccedil;&atilde;o de Governo, do exerc&iacute;cio anterior, apresentando os resultados obtidos e a&ccedil;&otilde;es alcan&ccedil;adas, segundo a estrat&eacute;gia de Governo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 8&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, produzindo seus efeitos a partir de 1&ordm; de janeiro de 2027.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>MENSAGEM Nº 32/2026 Recife, 05 de outubro de 2026. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a essa egrégia Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o anexo Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, revisão 2027, conforme preceitua o inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. A presente revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2027 fundamenta-se nas diretrizes estruturantes adotadas na elaboração do PPA 2024-2027. Nesse sentido, reflete o firme compromisso com as metas do Plano de Governo, o alinhamento com as diretrizes do Planejamento Estratégico e a incorporação das demandas da população, colhidas de forma participativa no processo de escuta popular. Assim, o Mapa da Estratégia do Governo do Estado e seus componentes, estabelecidos no PPA 2024-2027, permanecem orientando a atuação estatal e articulando os esforços da sociedade, dos entes federativos e do setor produtivo na consolidação de um Pernambuco mais próspero, justo e desenvolvido. Cumpre destacar que esta revisão incorpora aperfeiçoamentos contínuos advindos do diálogo institucional e do processo legislativo, assegurando plena coerência com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e fortalecendo a integração harmoniosa entre os instrumentos de planejamento do Estado. Ressalta-se que a presente iniciativa não busca elaborar um novo Plano Plurianual, mas sim promover a necessária atualização periódica do PPA 2024-2027 para o exercício de 2027. Essa atualização considera a dinâmica das transformações socioeconômicas, políticas e fiscais do Estado de Pernambuco, permitindo o aprimoramento da programação orçamentária e operacional dos órgãos do Poder Executivo e dos demais Poderes, sem prescindir da continuidade das políticas públicas setoriais consolidadas. Desta forma, acompanham o presente PPA dois Anexos. O Anexo I contém o diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução da estratégia. Já o Anexo II é composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. Em suma, a revisão do PPA 2024-2027 para o exercício de 2027 reafirma o compromisso irrevogável com a responsabilidade fiscal, conferindo transparência, direcionamento e alocação regionalizada de recursos públicos, com o objetivo de promover transformações efetivas e assegurar a entrega contínua de bens e serviços de qualidade à população. Expostos os motivos que fundamentam a presente propositura, conto com o elevado apoio dessa Casa Parlamentar para apreciação da matéria. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração. RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>MENSAGEM N&ordm; 32/2026</strong></p>

<p style="text-align:right">Recife, 05 de outubro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">Senhor Presidente,</p>

<p style="text-align:justify">Tenho a honra de encaminhar a essa egr&eacute;gia Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o anexo Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, revis&atilde;o 2027, conforme preceitua o inciso IV do &sect; 1&ordm; do art. 124 da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">A presente revis&atilde;o do Plano Plurianual para o exerc&iacute;cio de 2027 fundamenta-se nas diretrizes estruturantes adotadas na elabora&ccedil;&atilde;o do PPA 2024-2027. Nesse sentido, reflete o firme compromisso com as metas do Plano de Governo, o alinhamento com as diretrizes do Planejamento Estrat&eacute;gico e a incorpora&ccedil;&atilde;o das demandas da popula&ccedil;&atilde;o, colhidas de forma participativa no processo de escuta popular.</p>

<p style="text-align:justify">Assim, o Mapa da Estrat&eacute;gia do Governo do Estado e seus componentes, estabelecidos no PPA 2024-2027, permanecem orientando a atua&ccedil;&atilde;o estatal e articulando os esfor&ccedil;os da sociedade, dos entes federativos e do setor produtivo na consolida&ccedil;&atilde;o de um Pernambuco mais pr&oacute;spero, justo e desenvolvido.</p>

<p style="text-align:justify">Cumpre destacar que esta revis&atilde;o incorpora aperfei&ccedil;oamentos cont&iacute;nuos advindos do di&aacute;logo institucional e do processo legislativo, assegurando plena coer&ecirc;ncia com a Lei de Diretrizes Or&ccedil;ament&aacute;rias e fortalecendo a integra&ccedil;&atilde;o harmoniosa entre os instrumentos de planejamento do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Ressalta-se que a presente iniciativa n&atilde;o busca elaborar um novo Plano Plurianual, mas sim promover a necess&aacute;ria atualiza&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica do PPA 2024-2027 para o exerc&iacute;cio de 2027. Essa atualiza&ccedil;&atilde;o considera a din&acirc;mica das transforma&ccedil;&otilde;es socioecon&ocirc;micas, pol&iacute;ticas e fiscais do Estado de Pernambuco, permitindo o aprimoramento da programa&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e operacional dos &oacute;rg&atilde;os do Poder Executivo e dos demais Poderes, sem prescindir da continuidade das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas setoriais consolidadas.</p>

<p style="text-align:justify">Desta forma, acompanham o presente PPA dois Anexos. O Anexo I cont&eacute;m o diagn&oacute;stico, insumos e aspectos metodol&oacute;gicos da elabora&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o da estrat&eacute;gia. J&aacute; o Anexo II &eacute; composto por um conjunto de relat&oacute;rios estratificados segundo os objetivos estrat&eacute;gicos, estruturas program&aacute;ticas dos &oacute;rg&atilde;os setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judici&aacute;rio e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p>

<p style="text-align:justify">Em suma, a revis&atilde;o do PPA 2024-2027 para o exerc&iacute;cio de 2027 reafirma o compromisso irrevog&aacute;vel com a responsabilidade fiscal, conferindo transpar&ecirc;ncia, direcionamento e aloca&ccedil;&atilde;o regionalizada de recursos p&uacute;blicos, com o objetivo de promover transforma&ccedil;&otilde;es efetivas e assegurar a entrega cont&iacute;nua de bens e servi&ccedil;os de qualidade &agrave; popula&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Expostos os motivos que fundamentam a presente propositura, conto com o elevado apoio dessa Casa Parlamentar para aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel&ecirc;ncia e seus Ilustres Pares votos de elevado apre&ccedil;o e considera&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:center">RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA<br />
Governadora do Estado</p>

<p style="text-align:justify"><br />
Excelent&iacute;ssimo Senhor<br />
Deputado &Aacute;LVARO PORTO DE BARROS<br />
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco<br />
NESTA</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">05/10/2026</data>
        <data tipo="publicacao">06/10/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Ordinária</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>NÃO</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="05/10/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
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        <evento data="05/10/2026">
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    <dataPublicacao>06/10/2026</dataPublicacao>
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    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
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