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<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4317" tipo="PROJETO DE LEI ORDINÁRIA">
    <autores>
        <autor nome="RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA" tipo="EXTERNO"/>
    </autores>
    <ementa>Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com ou sem garantia da União.</ementa>
    <materia>Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 1.935.428.786,00 (um bilhão, novecentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Nas operações contratadas sem garantia da União, serão ofertadas em garantia da operação de crédito as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; Fica o Poder Executivo autorizado a contratar opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito interna, com ou sem garantia da Uni&atilde;o, at&eacute; o valor de R$ 1.935.428.786,00 (um bilh&atilde;o, novecentos e trinta e cinco milh&otilde;es, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais), nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CMN n&ordm; 4.995, de 24 de mar&ccedil;o de 2022, e suas altera&ccedil;&otilde;es, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gest&atilde;o e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legisla&ccedil;&atilde;o vigente, em especial as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei Complementar Federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000.&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia &agrave; garantia da Uni&atilde;o, &agrave; opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito de que trata esta Lei, em car&aacute;ter irrevog&aacute;vel e irretrat&aacute;vel, a modo &ldquo;pro solvendo&rdquo;, as receitas discriminadas no &sect; 4&ordm; do art. 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; Nas opera&ccedil;&otilde;es contratadas sem garantia da Uni&atilde;o, ser&atilde;o ofertadas em garantia da opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito as cotas de reparti&ccedil;&atilde;o constitucional, do Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Produ&ccedil;&atilde;o de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&otilde;es - ICMS e/ou Fundo de Participa&ccedil;&atilde;o dos Estados -&nbsp;&nbsp;FPE, bem como outras garantias admitidas em direito.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; Os recursos provenientes da opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito a que se refere esta Lei dever&atilde;o ser consignados como receita no or&ccedil;amento ou em cr&eacute;ditos adicionais, nos termos do inciso II do &sect; 1&ordm; do art. 32 da Lei Complementar Federal n&ordm; 101, de 2000.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm; Os or&ccedil;amentos ou os cr&eacute;ditos adicionais dever&atilde;o consignar as dota&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave;s amortiza&ccedil;&otilde;es e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1&ordm;.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir cr&eacute;ditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes da opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito ora autorizada.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 7&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>MENSAGEM Nº 34/2026 Recife, 08 de outubro de 2026. Senhor Presidente, Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras nacionais, até o valor de R$ 1.935.428.786,00 (um bilhão, novecentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais), com ou sem garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado. Destaca-se que o montante acima foi estipulado para o Espaço Fiscal para o ano de 2027. Cabe pontuar que a proposição foi elaborada em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, e que sua conformidade com o referido manual é condição necessária para que as operações de créditos sejam aprovadas quando da análise dos pleitos pela União. Reforçamos que a contratação de operações de crédito possibilita que o Estado amplie sua capacidade de investir, buscando junto aos agentes financeiros nacionais as melhores condições para captar os recursos necessários para execução dos seus projetos prioritários. Há de se ressaltar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado. Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>MENSAGEM N&ordm; 34/2026</strong></p>

<p style="text-align:right">Recife, 08 de outubro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">Senhor Presidente,</p>

<p style="text-align:justify">Valho-me do ensejo para remeter a essa Egr&eacute;gia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito junto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras nacionais, at&eacute; o valor de R$ 1.935.428.786,00 (um bilh&atilde;o, novecentos e trinta e cinco milh&otilde;es, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais), com ou sem garantia da Uni&atilde;o, oferecendo contragarantia do Governo do Estado. Destaca-se que o montante acima foi estipulado para o Espa&ccedil;o Fiscal para o ano de 2027.</p>

<p style="text-align:justify">Cabe pontuar que a proposi&ccedil;&atilde;o foi elaborada em conson&acirc;ncia com o modelo previsto no Manual de Instru&ccedil;&atilde;o de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, e que sua conformidade com o referido manual &eacute; condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para que as opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;ditos sejam aprovadas quando da an&aacute;lise dos pleitos pela Uni&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">Refor&ccedil;amos que a contrata&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito possibilita que o Estado amplie sua capacidade de investir, buscando junto aos agentes financeiros nacionais as melhores condi&ccedil;&otilde;es para captar os recursos necess&aacute;rios para execu&ccedil;&atilde;o dos seus projetos priorit&aacute;rios. H&aacute; de se ressaltar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados ser&atilde;o obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Or&ccedil;amentos Anuais do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Certa da compreens&atilde;o dos membros que comp&otilde;em essa ilustre Casa na aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria que ora submeto para sua considera&ccedil;&atilde;o, solicito a observ&acirc;ncia do regime de urg&ecirc;ncia de que trata o art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual na tramita&ccedil;&atilde;o do anexo Projeto de Lei.</p>

<p style="text-align:justify">Na oportunidade, reitero a Vossa Excel&ecirc;ncia e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta considera&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:center">RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA<br />
Governadora do Estado</p>

<p style="text-align:justify">Excelent&iacute;ssimo Senhor<br />
Deputado &Aacute;LVARO PORTO DE BARROS<br />
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco<br />
NESTA</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">08/10/2026</data>
        <data tipo="publicacao">09/10/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Urgência</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>SIM</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="09/10/2026">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="08/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="08/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="08/10/2026"/>
    </distribuicao>
    <resultadoFinal>PUBLICADO</resultadoFinal>
    <historicoResultado>
        <discussao data="27/10/2026">
            <resultado>RETIRADA DA PAUTA</resultado>
        </discussao>
    </historicoResultado>
    <dataPublicacao>09/10/2026</dataPublicacao>
    <numeroDpl>5</numeroDpl>
    <dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>27/10/2026</dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 