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<projeto ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="4318" tipo="PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR">
    <autores>
        <autor nome="RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA" tipo="EXTERNO"/>
    </autores>
    <ementa>Altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.</ementa>
    <materia>Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte modificação: “Art. 15. Para efeito do disposto nesta Seção, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à Sefaz até 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR) ..................................................................................”. Art. 2º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único. Art. 3º Em decorrência da retroatividade prevista no art. 4º, a Secretaria da Fazenda deve efetuar o recálculo dos créditos tributários regularizados com base nas regras da Lei Complementar nº 575, de 2026, vigentes até o dia anterior ao da publicação da presente Lei Complementar, para efeito de devolução dos valores excedentes, inclusive saldo credor, observando as disposições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de setembro de 2026. ANEXO ÚNICO (art. 2º) “ANEXO 1 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS (art. 5º) TABELA A - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO (art. 5º, I; arts. 6º e 7º) PAGAMENTO À VISTA PAGAMENTO PARCELADO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRAZO PARA QUITAÇÃO Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) 90% até 28.12.2026 15.12.2026 80% - até 28.12.2026 15.11.2026 70% até 36 parcelas - 15.12.2026 60% De 37 até 60 parcelas - - TABELA B - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A (arts. 5º, II, e 7º) PAGAMENTO À VISTA PAGAMENTO PARCELADO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PRAZO PARA QUITAÇÃO Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR (art. 8º) 95% até 28.12.2026 15.12.2026 85% - até 28.12.2026 15.11.2026 75% até 36 parcelas - 15.12.2026 65% De 37 até 60 parcelas - - TABELA C - CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONTENHA VALOR PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO COMO CRÉDITO FISCAL (arts. 14 e 15) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PRAZO PARA PAGAMENTO À VISTA 90% até 28.12.2026 ”</materia>
    <materiaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; O art. 15 da Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte modifica&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Art. 15. Para efeito do disposto nesta Se&ccedil;&atilde;o, o sujeito passivo deve apresentar solicita&ccedil;&atilde;o de pagamento por compensa&ccedil;&atilde;o &agrave; Sefaz at&eacute; 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR)<br />
..................................................................................&rdquo;.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; O Anexo 1 da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, passa a vigorar com modifica&ccedil;&otilde;es, nos termos do Anexo &Uacute;nico.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; Em decorr&ecirc;ncia da retroatividade prevista no art. 4&ordm;, a Secretaria da Fazenda deve efetuar o rec&aacute;lculo dos cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios regularizados com base nas regras da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, vigentes at&eacute; o dia anterior ao da publica&ccedil;&atilde;o da presente Lei Complementar, para efeito de devolu&ccedil;&atilde;o dos valores excedentes, inclusive saldo credor, observando as disposi&ccedil;&otilde;es estabelecidas em decreto do Poder Executivo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, retroagindo seus efeitos a 2 de setembro de 2026.</p>

<p style="text-align:center"><strong>ANEXO &Uacute;NICO</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(art. 2&ordm;)</strong></p>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p style="text-align:center"><strong>&ldquo;ANEXO 1</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DO ICMS</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(art. 5&ordm;)</strong></p>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA A - CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DECORRENTE DA PR&Aacute;TICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS &Agrave; UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO FISCAL DE CR&Eacute;DITO PRESUMIDO</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(art. 5&ordm;, I; arts. 6&ordm; e 7&ordm;)</strong></p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid windowtext 1.0pt; width:92.4%">
	<tbody>
		<tr>
			<td colspan="3" style="height:12.15pt; width:42.42%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
			<td colspan="4" style="height:12.15pt; width:57.58%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>PAGAMENTO PARCELADO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:30.95pt; width:14.16%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO TOTAL DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO</strong></p>
			</td>
			<td style="height:30.95pt; width:12.44%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>PRAZO PARA QUITA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
			</td>
			<td style="height:30.95pt; width:15.82%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
			<td style="height:30.95pt; width:13.96%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO TOTAL DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO</strong></p>
			</td>
			<td style="height:30.95pt; width:14.06%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>QUANTIDADE M&Aacute;XIMA DE PARCELAS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:30.95pt; width:13.62%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>PRAZO DE VENCIMENTO DA &Uacute;LTIMA PARCELA</strong></p>
			</td>
			<td style="height:30.95pt; width:15.94%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td rowspan="3" style="height:3.85pt; width:14.16%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">90%</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="height:3.85pt; width:12.44%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="height:3.85pt; width:15.82%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:13.96%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">80%</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:14.06%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:13.62%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:15.94%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">15.11.2026</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:3.85pt; width:13.96%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">70%</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:14.06%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:13.62%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:15.94%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:3.85pt; width:13.96%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">60%</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:14.06%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">De 37 at&eacute; 60 parcelas</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:13.62%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:15.94%">
			<p style="margin-left:-7px; margin-right:-2px; text-align:center">-</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p>&nbsp;</p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA B - CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DECORRENTE DA PR&Aacute;TICA DE INFRA&Ccedil;&Otilde;ES &Agrave; LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O TRIBUT&Aacute;RIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(arts. 5&ordm;, II, e 7&ordm;)</strong></p>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid black 1.0pt; width:0px">
	<tbody>
		<tr>
			<td colspan="3" style="border-color:black; height:15.35pt; width:201.3pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
			<td style="border-color:black; height:15.35pt; vertical-align:top; width:66.5pt">
			<p style="text-align:center">&nbsp;</p>
			</td>
			<td colspan="3" style="border-color:black; height:15.35pt; width:198.3pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO PARCELADO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; height:24.85pt; width:69.2pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA </strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:24.85pt; width:57.2pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>PRAZO PARA QUITA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p>
			</td>
			<td style="height:24.85pt; width:74.9pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
			<td style="height:24.85pt; width:66.5pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:24.85pt; width:58.05pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>QUANTIDADE M&Aacute;XIMA DE</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>PARCELAS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:24.85pt; width:65.1pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>PRAZO DE VENCIMENTO DA &Uacute;LTIMA PARCELA</strong></p>
			</td>
			<td style="height:24.85pt; width:75.15pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>PRAZO M&Aacute;XIMO PARA SOLICITA&Ccedil;&Atilde;O DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE SALDO CREDOR</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-4px; text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td rowspan="3" style="border-color:black; height:3.85pt; width:69.2pt">
			<p style="text-align:center">95%</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="height:3.85pt; width:57.2pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="height:3.85pt; width:74.9pt">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:66.5pt">
			<p style="text-align:center">85%</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:58.05pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:65.1pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:75.15pt">
			<p style="text-align:center">15.11.2026</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:3.85pt; width:66.5pt">
			<p style="text-align:center">75%</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:58.05pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:65.1pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:75.15pt">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:3.85pt; width:66.5pt">
			<p style="text-align:center">65%</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:58.05pt">
			<p style="text-align:center">De 37 at&eacute; 60 parcelas</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:65.1pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:3.85pt; width:75.15pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA C - CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO QUE CONTENHA VALOR PASS&Iacute;VEL DE APROPRIA&Ccedil;&Atilde;O COMO CR&Eacute;DITO FISCAL</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(arts. 14 e 15)</strong></p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid black 1.0pt; width:64.26%">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="border-color:black; height:4.5pt; width:48.92%">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="border-color:black; height:4.5pt; width:51.08%">
			<p style="text-align:center"><strong>PRAZO PARA PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:48.92%">
			<p style="text-align:center">90%</p>
			</td>
			<td style="width:51.08%">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-right:113px; text-align:right">&rdquo;</p>

<p style="margin-right:94px; text-align:center">&nbsp;</p>

<p>&nbsp;</p>]]></materiaHtml>
    <justificativa>MENSAGEM Nº 35/2026 Recife, 08 de outubro de 2026. Senhor Presidente, Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que instituiu o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. As modificações propostas consistem na alteração dos percentuais de redução do crédito tributário e dos correspondentes prazos para pagamento integral à vista ou da parcela inicial, na hipótese de parcelamento. A medida mostra-se imprescindível em razão da mencionada Lei Complementar ter sido publicada com alguns prazos já vencidos. De um modo geral, as novas regras terminam por beneficiar os contribuintes que pretendam regularizar seus créditos tributários, uma vez que ampliam os prazos para fruição dos maiores percentuais de redução do crédito tributário a ser regularizado. Em síntese, o Projeto de Lei promoverá as seguintes alterações nas Tabelas A, B e C do Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026, observadas as regras específicas relativas à utilização dos percentuais de redução em cada hipótese: 1 - Em relação à Tabela A: • ampliação do prazo máximo para utilização do percentual de redução de 90% (noventa por cento), que passará a ser 28.12.2026, em substituição ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026; • ampliação do número máximo de parcelas para pagamento parcelado com redução de 70% (setenta por cento), passando de 2 (duas) para até 36 (trinta e seis) parcelas; e • elevação do percentual de redução aplicável ao pagamento do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, de 40% (quarenta por cento) para 60% (sessenta por cento); 2 - Em relação à Tabela B: • ampliação do prazo máximo para utilização do percentual de redução de 95% (noventa e cinco por cento), que passará a ser 28.12.2026, em substituição ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026; • ampliação do número máximo de parcelas para pagamento parcelado com redução de 75% (setenta e cinco por cento), passando de 2 (duas) para até 36 (trinta e seis) parcelas; e • elevação do percentual de redução aplicável ao pagamento do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, de 40% (quarenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento); e 3 - Em relação à Tabela C: • ampliação do prazo máximo para utilização do percentual de redução de 90% (noventa por cento), que passará a ser 28.12.2026, em substituição ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026. Adicionalmente, em decorrência das alterações anteriormente mencionadas, o presente Projeto de Lei: • promove ajuste na redação do art. 15 da referida Lei Complementar; e • prevê retroatividade dos novos percentuais, independentemente de prévia solicitação do interessado, nas hipóteses de recolhimento a maior ocorrido antes das alterações promovidas por este Projeto de Lei Complementar. Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado. RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA</justificativa>
    <justificativaHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>MENSAGEM N&ordm; 35/2026</strong></p>

<p style="text-align:right">Recife, 08 de outubro&nbsp;de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">Senhor Presidente,</p>

<p style="text-align:justify">Submeto &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, que instituiu o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios - PERC 2026, referente ao Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o - ICMS.</p>

<p style="text-align:justify">As modifica&ccedil;&otilde;es propostas consistem na altera&ccedil;&atilde;o dos percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio e dos correspondentes prazos para pagamento integral &agrave; vista ou da parcela inicial, na hip&oacute;tese de parcelamento. A medida mostra-se imprescind&iacute;vel em raz&atilde;o da mencionada Lei Complementar ter sido publicada com alguns prazos j&aacute; vencidos.</p>

<p style="text-align:justify">De um modo geral, as novas regras terminam por beneficiar os contribuintes que pretendam regularizar seus cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios, uma vez que ampliam os prazos para frui&ccedil;&atilde;o dos maiores percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio a ser regularizado.</p>

<p style="text-align:justify">Em s&iacute;ntese, o Projeto de Lei promover&aacute; as seguintes altera&ccedil;&otilde;es nas Tabelas A, B e C do Anexo 1 da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, observadas as regras espec&iacute;ficas relativas &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o dos percentuais de redu&ccedil;&atilde;o em cada hip&oacute;tese:</p>

<p style="text-align:justify">1 - Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Tabela A:</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do prazo m&aacute;ximo para utiliza&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o de 90% (noventa por cento), que passar&aacute; a ser 28.12.2026, em substitui&ccedil;&atilde;o ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026;</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero m&aacute;ximo de parcelas para pagamento parcelado com redu&ccedil;&atilde;o de 70% (setenta por cento), passando de 2 (duas) para at&eacute; 36 (trinta e seis) parcelas; e</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;eleva&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao pagamento do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio em at&eacute; 60 (sessenta) parcelas, de 40% (quarenta por cento) para 60% (sessenta por cento);</p>

<p style="text-align:justify">2 - Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Tabela B:</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do prazo m&aacute;ximo para utiliza&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o de 95% (noventa e cinco por cento), que passar&aacute; a ser 28.12.2026, em substitui&ccedil;&atilde;o ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026;</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero m&aacute;ximo de parcelas para pagamento parcelado com redu&ccedil;&atilde;o de 75% (setenta e cinco por cento), passando de 2 (duas) para at&eacute; 36 (trinta e seis) parcelas; e</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;eleva&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao pagamento do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio em at&eacute; 60 (sessenta) parcelas, de 40% (quarenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento); e</p>

<p style="text-align:justify">3 - Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Tabela C:</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do prazo m&aacute;ximo para utiliza&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o de 90% (noventa por cento), que passar&aacute; a ser 28.12.2026, em substitui&ccedil;&atilde;o ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026.</p>

<p style="text-align:justify">Adicionalmente, em decorr&ecirc;ncia das altera&ccedil;&otilde;es anteriormente mencionadas, o presente Projeto de Lei:</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;promove ajuste na reda&ccedil;&atilde;o do art. 15 da referida Lei Complementar; e</p>

<p style="text-align:justify">&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;prev&ecirc; retroatividade dos novos percentuais, independentemente de pr&eacute;via solicita&ccedil;&atilde;o do interessado, nas hip&oacute;teses de recolhimento a maior ocorrido antes das altera&ccedil;&otilde;es promovidas por este Projeto de Lei Complementar.</p>

<p style="text-align:justify">Na certeza de contar com o indispens&aacute;vel apoio para aprecia&ccedil;&atilde;o deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel&ecirc;ncia e Ilustres Deputados protestos de elevado apre&ccedil;o e distinta considera&ccedil;&atilde;o, solicitando a ado&ccedil;&atilde;o do regime de urg&ecirc;ncia previsto no art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado.</p>

<p style="text-align:center">RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA<br />
Governadora do Estado</p>

<p style="text-align:justify">Excelent&iacute;ssimo Senhor<br />
Deputado &Aacute;LVARO PORTO DE BARROS<br />
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco<br />
NESTA</p>]]></justificativaHtml>
    <datas>
        <data tipo="criacao">08/10/2026</data>
        <data tipo="publicacao">09/10/2026</data>
    </datas>
    <regimeTramitacao>Urgência</regimeTramitacao>
    <impactoOrcamentario>SIM</impactoOrcamentario>
    <historico>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>ASSINADO</acao>
        </evento>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>NUMERADO</acao>
        </evento>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>DESPACHADO</acao>
        </evento>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="08/10/2026">
            <acao>ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO</acao>
        </evento>
        <evento data="09/10/2026">
            <acao>PUBLICADO</acao>
        </evento>
        <evento data="27/10/2026">
            <acao>EMITIR PARECER</acao>
        </evento>
        <evento data="29/10/2026">
            <acao>AUTÓGRAFO CRIADO</acao>
        </evento>
        <evento data="29/10/2026">
            <acao>AUTÓGRAFO ENVIADO PARA O EXECUTIVO</acao>
        </evento>
        <evento data="29/10/2026">
            <acao>AUTÓGRAFO SANCIONADO</acao>
        </evento>
        <evento data="29/10/2026">
            <acao>AUTÓGRAFO TRANFORMADO EM LEI</acao>
        </evento>
    </historico>
    <distribuicao>
        <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="08/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="08/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Administração Pública" data="08/10/2026"/>
        <distribuido comissao="Redação Final" data="27/10/2026"/>
    </distribuicao>
    <pareceres>
        <parecer ano="2026" comissao="Redação Final" numero="9924">
            <data>27/10/2026</data>
            <tipo>De redação final</tipo>
            <textoRedacaoFinal>A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final: Altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026. Art. 1º A Ementa da Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI, e modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.” (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1º Fica instituído o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, relativo aos seguintes tributos: (NR) I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; (AC) II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; (AC) III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e (AC) IV - Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI. (AC) Art. 2º O PERC 2026 consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais: (NR) I - redução de créditos tributários, conforme o disposto no Capítulo II, relativamente a fatos geradores ocorridos até: (AC) a) 30 de junho de 2026, relativamente ao ICMS e ao ITCMD; e (AC) b) 31 de dezembro de 2025, relativamente ao IPVA e à TPEI; e (AC) Parágrafo único. ................................................................... I - permite a utilização de crédito fiscal e de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído relativo ao ICMS, conforme o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II; (NR) ............................................................................................... III - reduz a alíquota do ITCMD relativo a doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, conforme o disposto no Capítulo III. (AC) ............................................................................................... Art. 3º A redução do crédito tributário somente se aplica: (NR) I - àquele cujo pagamento integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorra até 28 de dezembro de 2026, observados os prazos específicos previstos no Anexo 1; e (AC) II - ao crédito tributário do ITCMD, quando ainda não constituído: (AC) a) cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenham sido efetuadas ou ocorra até 30 de abril de 2027; (AC) b) cujas exigências relativas ao processo administrativo de lançamento do imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pela repartição fazendária; e (AC) c) cujo pagamento ocorra no prazo legal estabelecido na legislação específica que trata deste imposto. (AC) Parágrafo único. ........................................................................................ III - não é cumulativo com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação estadual, ressalvada a hipótese de redução do imposto no recolhimento tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (NR) .................................................................................................................... Art. 4º ......................................................................................................... § 1º O benefício fiscal fica ainda condicionado: (NR) I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado crédito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016; e (AC) II - tratando-se do ITCMD, à renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens ou direitos. (AC) ................................................................................................................ § 4º O pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata o inciso I do § 1º: (NR) ....................................................................................................... Subseção II-A Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do IPVA (AC) Art. 6º-A Os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA são: (AC) I - na hipótese de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e (AC) II - nas demais hipóteses, aqueles indicados no Anexo 3. (AC) Parágrafo único. As reduções previstas no caput: (AC) I - somente alcançam o crédito tributário inscrito em dívida ativa; e (AC) II - na hipótese do inciso II do caput, não podem resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado. (AC) Subseção II-B (AC) Dos Percentuais de Redução da TPEI (AC) Art. 6º-B. Os percentuais de redução dos valores da multa e dos juros, relativamente a créditos tributários da TPEI são aqueles indicados no Anexo 4. (AC) Subseção II –C Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ITCMD Art. 6º-C. Os percentuais de redução do crédito tributário do ITCMD são aqueles indicados no Anexo 5. (AC) .................................................................................................. Seção III Do Uso do Saldo Credor para Pagamento Parcial de Crédito Tributário Constituído de ICMS (NR) Art. 7º Ressalvada a aplicação das normas específicas sobre a utilização de saldo credor acumulado do ICMS, fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026, observado o disposto nesta Seção. (NR) ..................................................................................................... Seção IV Do Uso de Crédito Fiscal do ICMS para Pagamento Parcial, por Compensação, de Crédito Tributário do ICMS (NR) Art. 14. Fica permitida a utilização de crédito fiscal do ICMS para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído do ICMS mediante lançamento de ofício. (NR) § 1º .............................................................................................. I - crédito tributário a ser compensado parcialmente, aquele que contém valor do ICMS passível de ser apropriado integralmente como crédito fiscal após a sua quitação; e (NR) ...................................................................................................... Art. 15. Para efeito do disposto nesta Seção, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ até 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR) ...................................................................................................... Art. 16. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário do ICMS, IPVA e ITCMD, deve-se observar: (NR) ...................................................................................................... CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (AC) Art. 17-A. Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas do ITCMD relativo a doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, cujos valores se enquadrem nas faixas relativas aos percentuais de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), desde que o valor integral do imposto, ou da parcela inicial, no caso previsto no inciso II do § 1º, sejam pagos até o vencimento: (AC) § 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido: (AC) I - integralmente à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou (AC) II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. (AC) § 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na lei específica relativa ao ITCMD, e recolhido com os devidos acréscimos legais. (AC) § 3º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º: (AC) I - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e (AC) II - aplica-se o disposto no inciso III do art. 16 e no art. 17. (AC) Art. 17-B. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado: (AC) I - à transmissão para a SEFAZ da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação – DCMD, contendo a discriminação dos mencionados bens e direitos transmitidos, com base nas regras estabelecidas na legislação, até 31 de maio de 2027; e (AC) II - ao cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 4º. (AC) ............................................................................................”.” Art. 3º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo 1. Art. 4º Ficam acrescidos os Anexos 3, 4 e 5 à Lei Complementar nº 575, de 2026, nos termos dos Anexos 2, 3 e 4, respectivamente. Art. 5º Em decorrência da retroatividade prevista no art. 6º, a Secretaria da Fazenda deve efetuar o recálculo dos créditos tributários regularizados com base nas regras da Lei Complementar nº 575, de 2026, vigentes até o dia anterior ao da publicação da presente Lei Complementar, para efeito de devolução dos valores excedentes, inclusive saldo credor, observando as disposições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de setembro de 2026, relativamente ao art. 15 e ao Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026. ANEXO 1 “ANEXO 1 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS (art. 5º) TABELA A – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO (art. 5º, I; arts. 6º e 7º) PAGAMENTO À VISTA PAGAMENTO PARCELADO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRAZO PARA QUITAÇÃO Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) 90% até 28.12.2026 15.12.2026 80% - até 28.12.2026 15.11.2026 70% até 36 parcelas - 15.12.2026 60% De 37 até 60 parcelas - - TABELA B – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A (arts. 5º, II, e 7º) PAGAMENTO À VISTA PAGAMENTO PARCELADO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PRAZO PARA QUITAÇÃO Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR (art. 8º) 95% até 28.12.2026 15.12.2026 85% - até 28.12.2026 15.11.2026 75% até 36 parcelas - 15.12.2026 65% De 37 até 60 parcelas - - TABELA C – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONTENHA VALOR PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO COMO CRÉDITO FISCAL (arts. 14 e 15) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PRAZO PARA PAGAMENTO À VISTA 90% até 28.12.2026 ” ANEXO 2 “ANEXO 3 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IPVA (art. 6º-A) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMA DE PAGAMENTO 70% Integral e à vista 50% Até 36 parcelas ” ANEXO 3 “ANEXO 4 DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA TPEI (art. 6º-B) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS FORMA DE PAGAMENTO 100% Integral e à vista 70% Até 12 parcelas 50% Até 36 parcelas ” ANEXO 4 “ANEXO 5 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (art. 6º-C) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS FORMA DE PAGAMENTO 100% 100% Integral e à vista 50% 80% Até 36 parcelas ””</textoRedacaoFinal>
        </parecer>
    </pareceres>
    <emendas>
        <emenda ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="1" tipo="modifica-se">
            <autores>
                <autor nome="RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA" tipo="EXTERNO"/>
            </autores>
            <ementa>Modifica o Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, que altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.</ementa>
            <materia>Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, que altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 2º O PERC 2026 consiste na redução de créditos tributários, conforme o disposto no Capítulo II, relativamente a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026. (NR) ........................................................................................ Art. 7º Ressalvada a aplicação das normas específicas sobre a utilização de saldo credor acumulado, fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026, observado o disposto nesta Seção. (NR) ......................................................................................... Art. 15. Para efeito do disposto nesta Seção, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ até 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR) ......................................................................................”.” Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026 permanecem inalterados.</materia>
            <justificativa>MENSAGEM Nº 37/2026 Recife, 16 de outubro de 2026. Senhor Presidente, Submeto, à apreciação dessa Egrégia Assembleia, a Emenda Modificativa em anexo, que altera o Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, ora em tramitação nessa Casa, que propõe modificar a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, referente ao ICMS. Esta Emenda tem por objetivo alterar os arts. 2º e 7º da Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, de modo a adequar a regulamentação à recente modificação ocorrida no Convênio ICMS 35/2025, pelo Convênio ICMS 121, de 13 de outubro de 2026. Cumpre ressaltar, por fim, que a nova regra beneficiará os contribuintes que pretendam regularizar seus créditos tributários, uma vez que ampliará os períodos dos fatos geradores do imposto submetidos ao PERC 2026. Esperando contar com o indispensável apoio dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e seus dignos Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração. RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA</justificativa>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">20/10/2026</data>
                <data tipo="criacao">19/10/2026</data>
                <data tipo="entrada">19/10/2026</data>
                <data tipo="publicacao">20/10/2026</data>
                <data tipo="apresentacaoSubEmenda">05/11/2026</data>
                <data tipo="apresentacaoParecer">27/11/2026</data>
                <data tipo="apresentacaoCCLJ">12/11/2026</data>
                <data tipo="apresentacaoCFOT">19/11/2026</data>
            </datas>
            <historico>
                <evento data="19/10/2026">
                    <acao>ASSINADA</acao>
                </evento>
                <evento data="19/10/2026">
                    <acao>NUMERADA</acao>
                </evento>
                <evento data="19/10/2026">
                    <acao>DESPACHADA</acao>
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                <evento data="19/10/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
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                <evento data="19/10/2026">
                    <acao>ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO</acao>
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            <distribuicao>
                <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="19/10/2026"/>
                <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="19/10/2026"/>
                <distribuido comissao="Administração Pública" data="19/10/2026"/>
            </distribuicao>
            <dataPublicacao>20/10/2026</dataPublicacao>
            <numeroDpl>7</numeroDpl>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </emenda>
    </emendas>
    <substitutivos>
        <substitutivo ano="2026" legislatura="VIGÉSIMA " numero="1">
            <autores>
                <autor nome="RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA" tipo="EXTERNO"/>
            </autores>
            <ementa>EMENTA: Substitui o Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, que altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026.</ementa>
            <materia>Artigo Único. O Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, passa a ter a seguinte redação: “Altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026. Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI, e modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.” (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1º Fica instituído o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, relativo aos seguintes tributos: (NR) I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; (AC) II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; (AC) III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e (AC) IV - Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI. (AC) Art. 2º O PERC 2026 consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais: (NR) I - redução de créditos tributários, conforme o disposto no Capítulo II, relativamente a fatos geradores ocorridos até: (AC) a) 30 de junho de 2026, relativamente ao ICMS e ao ITCMD; e (AC) b) 31 de dezembro de 2025, relativamente ao IPVA e à TPEI; e (AC) Parágrafo único. ................................................................... I - permite a utilização de crédito fiscal e de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído relativo ao ICMS, conforme o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II; (NR) ............................................................................................... III - reduz a alíquota do ITCMD relativo a doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, conforme o disposto no Capítulo III. (AC) ............................................................................................... Art. 3º A redução do crédito tributário somente se aplica: (NR) I - àquele cujo pagamento integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorra até 28 de dezembro de 2026, observados os prazos específicos previstos no Anexo 1; e (AC) II - ao crédito tributário do ITCMD, quando ainda não constituído: (AC) a) cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenham sido efetuadas ou ocorra até 30 de abril de 2027; (AC) b) cujas exigências relativas ao processo administrativo de lançamento do imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pela repartição fazendária; e (AC) c) cujo pagamento ocorra no prazo legal estabelecido na legislação específica que trata deste imposto. (AC) Parágrafo único. ......................................................................... .................................................................................................... III - não é cumulativo com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação estadual, ressalvada a hipótese de redução do imposto no recolhimento tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (NR) ..................................................................................................... Art. 4º ......................................................................................... .................................................................................................... § 1º O benefício fiscal fica ainda condicionado: (NR) I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado crédito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016; e (AC) II - tratando-se do ITCMD, à renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens ou direitos. (AC) .................................................................................................. § 4º O pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata o inciso I do § 1º: (NR) ................................................................................................. Subseção II-A Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do IPVA (AC) Art. 6º-A Os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA são: (AC) I - na hipótese de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e (AC) II - nas demais hipóteses, aqueles indicados no Anexo 3. (AC) Parágrafo único. As reduções previstas no caput: (AC) I - somente alcançam o crédito tributário inscrito em dívida ativa; e (AC) II - na hipótese do inciso II do caput, não podem resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado. (AC) Subseção II-B (AC) Dos Percentuais de Redução da TPEI (AC) Art. 6º-B. Os percentuais de redução dos valores da multa e dos juros, relativamente a créditos tributários da TPEI são aqueles indicados no Anexo 4. (AC) Subseção II –C Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ITCMD Art. 6º-C. Os percentuais de redução do crédito tributário do ITCMD são aqueles indicados no Anexo 5. (AC) ........................................................................................... Seção III Do Uso do Saldo Credor para Pagamento Parcial de Crédito Tributário Constituído de ICMS (NR) Art. 7º Ressalvada a aplicação das normas específicas sobre a utilização de saldo credor acumulado do ICMS, fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026, observado o disposto nesta Seção. (NR) .......................................................................................... Seção IV Do Uso de Crédito Fiscal do ICMS para Pagamento Parcial, por Compensação, de Crédito Tributário do ICMS (NR) Art. 14. Fica permitida a utilização de crédito fiscal do ICMS para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído do ICMS mediante lançamento de ofício. (NR) § 1º .................................................................................. I - crédito tributário a ser compensado parcialmente, aquele que contém valor do ICMS passível de ser apropriado integralmente como crédito fiscal após a sua quitação; e (NR) .......................................................................................... Art. 15. Para efeito do disposto nesta Seção, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ até 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR) .......................................................................................... Art. 16. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário do ICMS, IPVA e ITCMD, deve-se observar: (NR) ......................................................................................... CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (AC) Art. 17-A. Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas do ITCMD relativo a doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, cujos valores se enquadrem nas faixas relativas aos percentuais de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), desde que o valor integral do imposto, ou da parcela inicial, no caso previsto no inciso II do § 1º, sejam pagos até o vencimento: (AC) § 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido: (AC) I - integralmente à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou (AC) II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. (AC) § 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na lei específica relativa ao ITCMD, e recolhido com os devidos acréscimos legais. (AC) § 3º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º: (AC) I - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e (AC) II - aplica-se o disposto no inciso III do art. 16 e no art. 17. (AC) Art. 17-B. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado: (AC) I - à transmissão para a Sefaz da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação – DCMD, contendo a discriminação dos mencionados bens e direitos transmitidos, com base nas regras estabelecidas na legislação, até 31 de maio de 2027; e (AC) II - ao cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 4º. (AC) ............................................................................................”.” Art. 3º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo 1. Art. 4º Ficam acrescidos os Anexos 3, 4 e 5 à Lei Complementar nº 575, de 2026, nos termos dos Anexos 2, 3 e 4, respectivamente. Art. 5º Em decorrência da retroatividade prevista no art. 6º, a Secretaria da Fazenda deve efetuar o recálculo dos créditos tributários regularizados com base nas regras da Lei Complementar nº 575, de 2026, vigentes até o dia anterior ao da publicação da presente Lei Complementar, para efeito de devolução dos valores excedentes, inclusive saldo credor, observando as disposições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de setembro de 2026, relativamente ao art. 15 e ao Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026. ANEXO 1 “ANEXO 1 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS (art. 5º) TABELA A – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO (art. 5º, I; arts. 6º e 7º) PAGAMENTO À VISTA PAGAMENTO PARCELADO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRAZO PARA QUITAÇÃO Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) 90% até 28.12.2026 15.12.2026 80% - até 28.12.2026 15.11.2026 70% até 36 parcelas - 15.12.2026 60% De 37 até 60 parcelas - - TABELA B – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A (arts. 5º, II, e 7º) PAGAMENTO À VISTA PAGAMENTO PARCELADO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PRAZO PARA QUITAÇÃO Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR (art. 8º) 95% até 28.12.2026 15.12.2026 85% - até 28.12.2026 15.11.2026 75% até 36 parcelas - 15.12.2026 65% De 37 até 60 parcelas - - TABELA C – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONTENHA VALOR PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO COMO CRÉDITO FISCAL (arts. 14 e 15) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PRAZO PARA PAGAMENTO À VISTA 90% até 28.12.2026 ” ANEXO 2 “ANEXO 3 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IPVA (art. 6º-A) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMA DE PAGAMENTO 70% Integral e à vista 50% Até 36 parcelas ” ANEXO 3 “ANEXO 4 DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA TPEI (art. 6º-B) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS FORMA DE PAGAMENTO 100% Integral e à vista 70% Até 12 parcelas 50% Até 36 parcelas ” ANEXO 4 “ANEXO 5 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (art. 6º-C) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS FORMA DE PAGAMENTO 100% 100% Integral e à vista 50% 80% Até 36 parcelas ””</materia>
            <materiaHtml><![CDATA[<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Artigo &Uacute;nico. O Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026, passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:120px; text-align:justify">&ldquo;Altera a Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios - PERC 2026.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; A ementa da Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Institui o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios &ndash; PERC 2026, referente ao Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o &ndash; ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores &ndash; IPVA, ao Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e &agrave; Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio &ndash; TPEI, e modifica a Lei n&ordm; 15.730, de 17 de mar&ccedil;o de 2016.&rdquo; (NR)</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; A Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, passa a vigorar com as seguintes modifica&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&ldquo;Art. 1&ordm; Fica institu&iacute;do o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios &ndash; PERC 2026, relativo aos seguintes tributos: (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o &ndash; ICMS; (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores &ndash; IPVA; (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">III - Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos &ndash; ITCMD; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">IV - Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio - TPEI. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 2&ordm; O PERC 2026 consiste na concess&atilde;o dos seguintes benef&iacute;cios fiscais: (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - redu&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios, conforme o disposto no Cap&iacute;tulo II, relativamente a fatos geradores ocorridos at&eacute;: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">a) 30 de junho de 2026, relativamente ao ICMS e ao ITCMD; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">b) 31 de dezembro de 2025, relativamente ao IPVA e &agrave; TPEI; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. ...................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - permite a utiliza&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito fiscal e de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensa&ccedil;&atilde;o, de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio constitu&iacute;do relativo ao ICMS, conforme o disposto nas Se&ccedil;&otilde;es III e IV do Cap&iacute;tulo II; (NR)<br />
...............................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">III - reduz a al&iacute;quota do ITCMD relativo a doa&ccedil;&otilde;es ocorridas entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, conforme o disposto no Cap&iacute;tulo III. (AC)<br />
...............................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 3&ordm; A redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio somente se aplica: (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - &agrave;quele cujo pagamento integral &agrave; vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorra at&eacute; 28 de dezembro de 2026, observados os prazos espec&iacute;ficos previstos no Anexo 1; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - ao cr&eacute;dito tribut&aacute;rio do ITCMD, quando ainda n&atilde;o constitu&iacute;do: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">a) cuja declara&ccedil;&atilde;o ou solicita&ccedil;&atilde;o de lan&ccedil;amento j&aacute; tenham sido efetuadas ou ocorra at&eacute; 30 de abril de 2027; (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">b) cujas exig&ecirc;ncias relativas ao processo administrativo de lan&ccedil;amento do imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intima&ccedil;&atilde;o pela reparti&ccedil;&atilde;o fazend&aacute;ria; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">c) cujo pagamento ocorra no prazo legal estabelecido na legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica que trata deste imposto. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. .........................................................................<br />
....................................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">III - n&atilde;o &eacute; cumulativo com outras redu&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio previstas na legisla&ccedil;&atilde;o estadual, ressalvada a hip&oacute;tese de redu&ccedil;&atilde;o do imposto no recolhimento tempestivo e &agrave; vista, prevista em lei espec&iacute;fica relativa ao Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos. (NR)<br />
.....................................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 4&ordm; .........................................................................................<br />
....................................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; O benef&iacute;cio fiscal fica ainda condicionado: (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - em se tratando de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em d&iacute;vida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado cr&eacute;dito ap&oacute;s as redu&ccedil;&otilde;es previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fra&ccedil;&atilde;o do parcelamento, a t&iacute;tulo de encargos e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, obedecidos, para fins de destina&ccedil;&atilde;o da verba, os crit&eacute;rios previstos na Lei n&ordm; 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei n&ordm; 15.711, de 29 de fevereiro de 2016; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - tratando-se do ITCMD, &agrave; ren&uacute;ncia ao direito de pedido de revis&atilde;o de reavalia&ccedil;&atilde;o de bens ou direitos. (AC)<br />
..................................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&sect; 4&ordm; O pagamento dos encargos e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de que trata o inciso I do &sect; 1&ordm;: (NR)<br />
.................................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:center"><strong>Subse&ccedil;&atilde;o II-A&nbsp;<br />
Dos Percentuais de Redu&ccedil;&atilde;o do Cr&eacute;dito Tribut&aacute;rio do IPVA </strong>(AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 6&ordm;-A Os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio do IPVA s&atilde;o: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - na hip&oacute;tese de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio relativo a motocicleta ou ve&iacute;culo similar, com pagamento integral &agrave; vista, 100% (cem por cento) de redu&ccedil;&atilde;o da multa e dos juros; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - nas demais hip&oacute;teses, aqueles indicados no Anexo 3. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. As redu&ccedil;&otilde;es previstas no caput: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - somente alcan&ccedil;am o cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em d&iacute;vida ativa; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - na hip&oacute;tese do inciso II do caput, n&atilde;o podem resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:center"><strong>Subse&ccedil;&atilde;o II-B (AC)<br />
Dos Percentuais de Redu&ccedil;&atilde;o da TPEI</strong> (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 6&ordm;-B. Os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o dos valores da multa e dos juros, relativamente a cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios da TPEI s&atilde;o aqueles indicados no Anexo 4. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:center"><strong>Subse&ccedil;&atilde;o II &ndash;C<br />
Dos Percentuais de Redu&ccedil;&atilde;o do Cr&eacute;dito Tribut&aacute;rio do ITCMD</strong></p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 6&ordm;-C. Os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio do ITCMD s&atilde;o aqueles indicados no Anexo 5. (AC)<br />
...........................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:center"><strong>Se&ccedil;&atilde;o III<br />
Do Uso do Saldo Credor para Pagamento Parcial de Cr&eacute;dito Tribut&aacute;rio Constitu&iacute;do de ICMS</strong> (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 7&ordm; Ressalvada a aplica&ccedil;&atilde;o das normas espec&iacute;ficas sobre a utiliza&ccedil;&atilde;o de saldo credor acumulado do ICMS, fica permitido o uso de cr&eacute;dito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensa&ccedil;&atilde;o, de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio constitu&iacute;do do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos at&eacute; 30 de junho de 2026, observado o disposto nesta Se&ccedil;&atilde;o. (NR)<br />
..........................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:center"><strong>Se&ccedil;&atilde;o IV<br />
Do Uso de Cr&eacute;dito Fiscal do ICMS para Pagamento Parcial, por Compensa&ccedil;&atilde;o, de Cr&eacute;dito Tribut&aacute;rio do ICMS</strong> (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 14. Fica permitida a utiliza&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito fiscal do ICMS para pagamento parcial, por compensa&ccedil;&atilde;o, de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio constitu&iacute;do do ICMS mediante lan&ccedil;amento de of&iacute;cio. (NR)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; ..................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - cr&eacute;dito tribut&aacute;rio a ser compensado parcialmente, aquele que cont&eacute;m valor do ICMS pass&iacute;vel de ser apropriado integralmente como cr&eacute;dito fiscal ap&oacute;s a sua quita&ccedil;&atilde;o; e (NR)<br />
..........................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 15. Para efeito do disposto nesta Se&ccedil;&atilde;o, o sujeito passivo deve apresentar solicita&ccedil;&atilde;o de pagamento por compensa&ccedil;&atilde;o &agrave; SEFAZ at&eacute; 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR)<br />
..........................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 16. Na hip&oacute;tese de pagamento parcelado do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio do ICMS, IPVA e ITCMD, deve-se observar: (NR)<br />
.........................................................................................</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:center"><strong>CAP&Iacute;TULO III<br />
DA REDU&Ccedil;&Atilde;O DA AL&Iacute;QUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISS&Atilde;O CAUSA MORTIS E DOA&Ccedil;&Atilde;O DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS</strong> (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 17-A. Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as al&iacute;quotas do ITCMD relativo a doa&ccedil;&otilde;es ocorridas entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, cujos valores se enquadrem nas faixas relativas aos percentuais de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), desde que o valor integral do imposto, ou da parcela inicial, no caso previsto no inciso II do &sect; 1&ordm;, sejam pagos at&eacute; o vencimento: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; O imposto sujeito ao benef&iacute;cio de redu&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quota previsto neste artigo pode ser recolhido: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - integralmente &agrave; vista, com redu&ccedil;&atilde;o de 10% (dez por cento); ou (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - em at&eacute; 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&sect; 2&ordm; Na hip&oacute;tese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as al&iacute;quotas previstas na lei espec&iacute;fica relativa ao ITCMD, e recolhido com os devidos acr&eacute;scimos legais. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">&sect; 3&ordm; Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do &sect; 1&ordm;: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - o valor das parcelas subsequentes &agrave; inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros, dividido pelo n&uacute;mero de meses restantes do parcelamento; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - aplica-se o disposto no inciso III do art. 16 e no art. 17. (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 17-B. O benef&iacute;cio de redu&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quota de que trata este Cap&iacute;tulo fica condicionado: (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">I - &agrave; transmiss&atilde;o para a Sefaz da Declara&ccedil;&atilde;o de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doa&ccedil;&atilde;o &ndash; DCMD, contendo a discrimina&ccedil;&atilde;o dos mencionados bens e direitos transmitidos, com base nas regras estabelecidas na legisla&ccedil;&atilde;o, at&eacute; 31 de maio de 2027; e (AC)</p>

<p style="margin-left:40px; text-align:justify">II - ao cumprimento do disposto na al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo; do inciso II do art. 3&ordm; e no inciso II do &sect; 1&ordm; do art. 4&ordm;. (AC)<br />
............................................................................................&rdquo;.&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; O Anexo 1 da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, passa a vigorar com modifica&ccedil;&otilde;es, nos termos do Anexo 1.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; Ficam acrescidos os Anexos 3, 4 e 5 &agrave; Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, nos termos dos Anexos 2, 3 e 4, respectivamente.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm; Em decorr&ecirc;ncia da retroatividade prevista no art. 6&ordm;, a Secretaria da Fazenda deve efetuar o rec&aacute;lculo dos cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios regularizados com base nas regras da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, vigentes at&eacute; o dia anterior ao da publica&ccedil;&atilde;o da presente Lei Complementar, para efeito de devolu&ccedil;&atilde;o dos valores excedentes, inclusive saldo credor, observando as disposi&ccedil;&otilde;es estabelecidas em decreto do Poder Executivo.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, retroagindo seus efeitos a 2 de setembro de 2026, relativamente ao art. 15 e ao Anexo 1 da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026.</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>ANEXO 1</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>&ldquo;ANEXO 1</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DO ICMS</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(art. 5&ordm;)</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA A &ndash; CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DECORRENTE DA PR&Aacute;TICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS &Agrave; UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO FISCAL DE CR&Eacute;DITO PRESUMIDO</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(art. 5&ordm;, I; arts. 6&ordm; e 7&ordm;)</strong></p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid windowtext 1.0pt; width:92.66%">
	<tbody>
		<tr>
			<td colspan="3" style="height:2.9pt; width:41.28%">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
			<td colspan="4" style="height:2.9pt; width:58.72%">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO PARCELADO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:14.75pt; width:13.94%">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO TOTAL DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO</strong></p>
			</td>
			<td style="height:14.75pt; width:12.38%">
			<p style="text-align:center"><strong>PRAZO PARA QUITA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p>
			</td>
			<td style="height:14.75pt; width:14.98%">
			<p style="text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
			<td style="height:14.75pt; width:14.94%">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO TOTAL DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO</strong></p>
			</td>
			<td style="height:14.75pt; width:12.52%">
			<p style="text-align:center"><strong>QUANTIDADE M&Aacute;XIMA DE PARCELAS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:14.75pt; width:14.64%">
			<p style="text-align:center"><strong>PRAZO DE VENCIMENTO DA &Uacute;LTIMA PARCELA </strong></p>
			</td>
			<td style="height:14.75pt; width:16.6%">
			<p style="text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td rowspan="3" style="height:2.9pt; width:13.94%">
			<p style="text-align:center">90%</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="height:2.9pt; width:12.38%">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="height:2.9pt; width:14.98%">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:14.94%">
			<p style="text-align:center">80%</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:12.52%">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:14.64%">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:16.6%">
			<p style="text-align:center">15.11.2026</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:2.9pt; width:14.94%">
			<p style="text-align:center">70%</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:12.52%">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:14.64%">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:16.6%">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:2.9pt; width:14.94%">
			<p style="text-align:center">60%</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:12.52%">
			<p style="text-align:center">De 37 at&eacute; 60 parcelas</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:14.64%">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:16.6%">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p>&nbsp;</p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA B &ndash; CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DECORRENTE DA PR&Aacute;TICA DE INFRA&Ccedil;&Otilde;ES &Agrave; LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O TRIBUT&Aacute;RIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(arts. 5&ordm;, II, e 7&ordm;)</strong></p>

<table align="center" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:none; width:598px">
	<tbody>
		<tr>
			<td colspan="3" style="border-color:black; height:5.25pt; width:182.0pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
			<td colspan="2" style="border-color:black; height:5.25pt; vertical-align:top; width:61.25pt">
			<p style="text-align:center">&nbsp;</p>
			</td>
			<td colspan="4" style="border-color:black; height:5.25pt; width:205.55pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO PARCELADO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; height:11.0pt; width:58.35pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA </strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:11.0pt; width:2.0cm">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PRAZO PARA QUITA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p>
			</td>
			<td style="height:11.0pt; width:66.95pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
			<td style="height:11.0pt; width:60.6pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td colspan="2" style="height:11.0pt; width:63.8pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>QUANTIDADE M&Aacute;XIMA DE</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PARCELAS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:11.0pt; width:70.9pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PRAZO DE VENCIMENTO DA &Uacute;LTIMA PARCELA</strong></p>
			</td>
			<td style="height:11.0pt; width:70.85pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PRAZO M&Aacute;XIMO PARA SOLICITA&Ccedil;&Atilde;O DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE SALDO CREDOR</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
			<td style="height:11.0pt">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td rowspan="3" style="border-color:black; height:2.9pt; width:58.35pt">
			<p style="text-align:center">95%</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="height:2.9pt; width:2.0cm">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="height:2.9pt; width:66.95pt">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:60.6pt">
			<p style="text-align:center">85%</p>
			</td>
			<td colspan="2" style="height:2.9pt; width:63.8pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:70.9pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:70.85pt">
			<p style="text-align:center">15.11.2026</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:2.9pt; width:60.6pt">
			<p style="text-align:center">75%</p>
			</td>
			<td colspan="2" style="height:2.9pt; width:63.8pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:70.9pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:70.85pt">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="height:2.9pt; width:60.6pt">
			<p style="text-align:center">65%</p>
			</td>
			<td colspan="2" style="height:2.9pt; width:63.8pt">
			<p style="text-align:center">De 37 at&eacute; 60 parcelas</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:70.9pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt; width:70.85pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="height:2.9pt">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td>&nbsp;</td>
			<td>&nbsp;</td>
			<td>&nbsp;</td>
			<td>&nbsp;</td>
			<td>&nbsp;</td>
			<td>&nbsp;</td>
			<td>&nbsp;</td>
			<td>&nbsp;</td>
			<td>&nbsp;</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA C &ndash; CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO QUE CONTENHA VALOR PASS&Iacute;VEL DE APROPRIA&Ccedil;&Atilde;O COMO CR&Eacute;DITO FISCAL</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(arts. 14 e 15)</strong></p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid black 1.0pt; width:61.42%">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="border-color:black; height:2.9pt; width:51.2%">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="border-color:black; height:2.9pt; width:48.8%">
			<p style="text-align:center"><strong>PRAZO PARA PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:51.2%">
			<p style="text-align:center">90%</p>
			</td>
			<td style="width:48.8%">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-right:104px; text-align:center">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&rdquo;</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>ANEXO 2</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&ldquo;<strong>ANEXO 3</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DO IPVA</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">(art. 6&ordm;-A) (AC)</p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid windowtext 1.0pt; width:15.0cm">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="height:1.0pt; width:212.7pt">
			<p style="margin-left:-3px; margin-right:-3px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO TOTAL DE CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO</strong></p>
			</td>
			<td style="height:1.0pt; width:212.55pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>FORMA DE PAGAMENTO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.7pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">70%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.55pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">Integral e &agrave; vista</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.7pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">50%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.55pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">At&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-left:57px; margin-right:19px; text-align:center">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&rdquo;</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>ANEXO 3</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&ldquo;<strong>ANEXO 4</strong></p>

<p style="margin-right:19px; text-align:center"><strong>DOS PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DA TPEI</strong></p>

<p style="margin-right:19px; text-align:center">(art. 6&ordm;-B) (AC)</p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid windowtext 1.0pt; width:434.25pt">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="height:1.0pt; width:216.2pt">
			<p style="margin-right:-3px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:1.0pt; width:218.05pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center"><strong>FORMA DE PAGAMENTO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:216.2pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">100%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:218.05pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">Integral e &agrave; vista</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:216.2pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">70%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:218.05pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">At&eacute; 12 parcelas</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:216.2pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">50%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:218.05pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">At&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-left:57px; margin-right:19px; text-align:center">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&rdquo;</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>ANEXO 4</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&ldquo;<strong>ANEXO 5</strong></p>

<p style="margin-right:4px; text-align:center"><strong>PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISS&Atilde;O CAUSA MORTIS E DOA&Ccedil;&Atilde;O DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS </strong></p>

<p style="text-align:center">(art. 6&ordm;-C) (AC)</p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid windowtext 1.0pt; width:567px">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="height:1.0pt; width:134.1pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DA MULTA</strong></p>
			</td>
			<td style="height:1.0pt; width:150.0pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="height:1.0pt; width:141.15pt">
			<p style="text-align:center"><strong>FORMA DE PAGAMENTO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:134.1pt">
			<p style="text-align:center">100%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:150.0pt">
			<p style="text-align:center">100%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:141.15pt">
			<p style="text-align:center">Integral e &agrave; vista</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:134.1pt">
			<p style="text-align:center">50%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:150.0pt">
			<p style="text-align:center">80%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:141.15pt">
			<p style="text-align:center">At&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&rdquo;&rdquo;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>]]></materiaHtml>
            <justificativa>MENSAGEM Nº 38/2026 Recife, 22 de outubro de 2026. Senhor Presidente, Submeto, à apreciação dessa Egrégia Assembleia a anexa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, que altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade incluir, no mencionado programa, os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI. Com isso, a medida ampliará, para os contribuintes pernambucanos, a oportunidade de regularização de pendências de natureza tributária. Esperando contar com o indispensável apoio dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado. RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA</justificativa>
            <justificativaHtml><![CDATA[<p><strong>MENSAGEM N&ordm; 38/2026</strong></p>

<p style="text-align:right">Recife, 22 de outubro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">Senhor Presidente,</p>

<p style="text-align:justify">Submeto, &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o dessa Egr&eacute;gia Assembleia a anexa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026, que altera a Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios &ndash; PERC 2026, referente ao Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o - ICMS.</p>

<p style="text-align:justify">A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade incluir, no mencionado programa, os cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios do Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores &ndash; IPVA, do Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e da Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio - TPEI.</p>

<p style="text-align:justify">Com isso, a medida ampliar&aacute;, para os contribuintes pernambucanos, a oportunidade de regulariza&ccedil;&atilde;o de pend&ecirc;ncias de natureza tribut&aacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Esperando contar com o indispens&aacute;vel apoio dos membros que comp&otilde;em essa Casa na aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria que ora submeto &agrave; sua considera&ccedil;&atilde;o, reitero a Vossa Excel&ecirc;ncia e a seus dignos Pares os meus protestos de alta estima e de distinta considera&ccedil;&atilde;o, solicitando a ado&ccedil;&atilde;o do regime de urg&ecirc;ncia previsto no art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado.</p>

<p style="text-align:center">RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA<br />
Governadora do Estado</p>

<p style="text-align:justify">Excelent&iacute;ssimo Senhor<br />
Deputado &Aacute;LVARO PORTO DE BARROS<br />
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco<br />
NESTA</p>]]></justificativaHtml>
            <datas>
                <data tipo="publicacao">23/10/2026</data>
                <data tipo="criacao">22/10/2026</data>
            </datas>
            <historico>
                <evento data="22/10/2026">
                    <acao>ASSINADA</acao>
                </evento>
                <evento data="22/10/2026">
                    <acao>NUMERADA</acao>
                </evento>
                <evento data="22/10/2026">
                    <acao>DESPACHADA</acao>
                </evento>
                <evento data="22/10/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="22/10/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="22/10/2026">
                    <acao>EMITIR PARECER</acao>
                </evento>
                <evento data="22/10/2026">
                    <acao>ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO</acao>
                </evento>
                <evento data="23/10/2026">
                    <acao>PUBLICADA</acao>
                </evento>
                <evento data="23/10/2026">
                    <acao>PRAZO ALTERADO</acao>
                </evento>
            </historico>
            <distribuicao>
                <distribuido comissao="Administração Pública" data="22/10/2026"/>
                <distribuido comissao="Constituição, Legislação e Justiça" data="22/10/2026"/>
                <distribuido comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" data="22/10/2026"/>
            </distribuicao>
            <pareceres>
                <parecer ano="2026" comissao="Administração Pública" numero="9910">
                    <data>26/10/2026</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4318/2026 Origem: Poder Executivo Autoria do Substitutivo: Governadora do Estado Autoria do Projeto de Lei Complementar: Governadora do Estado Parecer ao Substitutivo nº 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, que altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. Relatório Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 38/2026, de 22 de outubro de 2026, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2026, de autoria da Governadora do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, de mesma autoria. O Substitutivo altera a Lei Complementar Estadual nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026, para incluir no programa os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCMD e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio -TPEI, além de reduzir temporariamente as alíquotas do ITCMD incidentes sobre doações. A proposta foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito do Substitutivo proposto. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO SUBSTITUTIVO N&ordm; 01/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 4318/2026</strong></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Origem: Poder Executivo<br />
Autoria do Substitutivo: Governadora do Estado<br />
Autoria do Projeto de Lei Complementar: Governadora do Estado</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:284px; text-align:justify">Parecer ao Substitutivo n&ordm; 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026, que altera a Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios - PERC 2026. Atendidos os preceitos legais e regimentais.<strong> No m&eacute;rito, pela aprova&ccedil;&atilde;o.</strong></p>

<ol>
	<li style="text-align:justify">Relat&oacute;rio</li>
</ol>

<p style="text-align:justify">Vem a esta Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, atrav&eacute;s da Mensagem n&ordm; 38/2026, de 22 de outubro de 2026, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Substitutivo n&ordm; 01/2026, de autoria da Governadora do Estado, ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026, de mesma autoria.</p>

<p style="text-align:justify">O Substitutivo altera a Lei Complementar Estadual n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios - PERC 2026, para incluir no programa os cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios do Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores&nbsp;- IPVA, do Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCMD e da Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio -TPEI, al&eacute;m de reduzir temporariamente as al&iacute;quotas do ITCMD incidentes sobre doa&ccedil;&otilde;es.</p>

<p style="text-align:justify">A proposta foi apreciada e aprovada pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da mat&eacute;ria. Cabe agora a este colegiado discutir o m&eacute;rito do Substitutivo proposto.</p>

<p style="text-align:justify">A referida proposi&ccedil;&atilde;o encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa em regime de urg&ecirc;ncia, nos termos do art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual.</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>Parecer do Relator Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum. Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo. O Substitutivo nº 01/2026 altera a Lei Complementar nº 575/2026 e amplia o PERC 2026, até então restrito ao ICMS, para alcançar também o IPVA, o ITCMD e a TPEI. A medida estende a oportunidade de regularização para além das empresas contribuintes do ICMS, alcançando proprietários de veículos, herdeiros, donatários e demais sujeitos passivos da taxa de incêndio. No âmbito do ICMS, o texto concede reduções de até 90% do total do crédito tributário ou de 95% da multa e dos juros, conforme a natureza da infração, para pagamento à vista até 28 de dezembro de 2026. O parcelamento alcança até 60 parcelas, com percentuais decrescentes conforme o prazo, e o programa passa a abranger os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026. Sob esse prisma, o escalonamento das reduções premia a quitação mais célere, que antecipa receita ao Tesouro estadual, sem excluir o contribuinte com menor capacidade de pagamento imediato. A retroação desses percentuais a 2 de setembro de 2026, com recálculo e devolução dos valores pagos a maior, assegura tratamento isonômico a quem aderiu ao programa desde o início de sua vigência. Quanto ao IPVA, o benefício alcança apenas os créditos inscritos em dívida ativa, concentrando-se no estoque de débitos já em cobrança, cuja recuperação é mais onerosa para a Administração. As motocicletas e veículos similares têm redução integral da multa e dos juros no pagamento à vista, o que tende a beneficiar trabalhadores que utilizam esse tipo de veículo como instrumento de trabalho. Para os demais veículos, as reduções chegam a 70% no pagamento à vista e a 50% no parcelamento em até 36 parcelas, vedado que o valor a recolher fique abaixo do imposto atualizado. Desse modo, o desconto recai sobre os acréscimos moratórios, preservando o valor principal do tributo. Na TPEI, a redução da multa e dos juros varia de 100%, no pagamento à vista, a 50%, no parcelamento em até 36 parcelas. No ITCMD, a quitação à vista afasta integralmente multa e juros, e o parcelamento em até 36 parcelas reduz a multa em 50% e os juros em 80%, mantendo também aqui íntegro o imposto devido. O Substitutivo admite ainda a regularização do ITCMD não constituído, desde que a declaração ocorra até 30 de abril de 2027 e o contribuinte atenda às exigências fiscais em 30 dias da intimação. A exigência de renúncia ao pedido de revisão da avaliação dos bens confere previsibilidade aos valores regularizados, reduzindo o contencioso administrativo e agilizando a conclusão dos lançamentos pela Secretaria da Fazenda. Ademais, o texto reduz pela metade as alíquotas do ITCMD de 2% e 4% incidentes sobre doações realizadas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, com desconto adicional de 10% no pagamento à vista ou parcelamento em até 10 vezes. Trata-se de incentivo temporário que tende a antecipar doações e a ampliar a base declarada do imposto. O benefício condiciona-se à entrega da declaração até 31 de maio de 2027 e ao pagamento no vencimento, sob pena de recálculo pelas alíquotas ordinárias, com os acréscimos legais. Essa previsão protege a arrecadação e reserva o incentivo ao contribuinte que cumpre tempestivamente suas obrigações. Nesse contexto, o Substitutivo possibilita converter em receita créditos de difícil recuperação, com redução do estoque da dívida ativa e dos custos de cobrança administrativa e judicial. A adesão ao programa implica confissão do débito e desistência de impugnações e ações judiciais, contribuindo para desafogar o contencioso fiscal do Estado. Assim, a proposição harmoniza o interesse arrecadatório do Estado com a oferta de condições factíveis de regularização, permitindo aos contribuintes pernambucanos recuperar a regularidade fiscal. Portanto, a matéria demonstra elevado mérito ao fortalecer a gestão fiscal e estimular a adimplência em relação a importantes tributos estaduais. Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<ol>
	<li style="text-align:justify">Parecer do Relator</li>
</ol>

<p style="text-align:justify">Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comiss&atilde;o de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica o m&uacute;nus de discutir e avaliar o m&eacute;rito do conte&uacute;do das proposi&ccedil;&otilde;es que lhes s&atilde;o distribu&iacute;das. Para tanto, deve levar sempre em considera&ccedil;&atilde;o o interesse p&uacute;blico, concedendo parecer favor&aacute;vel sempre que julgar que a mat&eacute;ria &eacute; favor&aacute;vel ao bem comum.</p>

<p style="text-align:justify">Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; proposta em an&aacute;lise, deve-se ent&atilde;o prever quais poder&atilde;o ser suas consequ&ecirc;ncias para a sociedade pernambucana. Tamb&eacute;m &eacute; preciso averiguar se as inova&ccedil;&otilde;es legais contribuir&atilde;o para tornar a legisla&ccedil;&atilde;o estadual mais coesa e apta para promo&ccedil;&atilde;o do bem-estar coletivo.</p>

<p style="text-align:justify">O Substitutivo n&ordm; 01/2026 altera a Lei Complementar n&ordm; 575/2026 e amplia o PERC 2026, at&eacute; ent&atilde;o restrito ao ICMS, para alcan&ccedil;ar tamb&eacute;m o IPVA, o ITCMD e a TPEI. A medida estende a oportunidade de regulariza&ccedil;&atilde;o para al&eacute;m das empresas contribuintes do ICMS, alcan&ccedil;ando propriet&aacute;rios de ve&iacute;culos, herdeiros, donat&aacute;rios e demais sujeitos passivos da taxa de inc&ecirc;ndio.</p>

<p style="text-align:justify">No &acirc;mbito do ICMS, o texto concede redu&ccedil;&otilde;es de at&eacute; 90% do total do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio ou de 95% da multa e dos juros, conforme a natureza da infra&ccedil;&atilde;o, para pagamento &agrave; vista at&eacute; 28 de dezembro de 2026. O parcelamento alcan&ccedil;a at&eacute; 60 parcelas, com percentuais decrescentes conforme o prazo, e o programa passa a abranger os fatos geradores ocorridos at&eacute; 30 de junho de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">Sob esse prisma, o escalonamento das redu&ccedil;&otilde;es premia a quita&ccedil;&atilde;o mais c&eacute;lere, que antecipa receita ao Tesouro estadual, sem excluir o contribuinte com menor capacidade de pagamento imediato. A retroa&ccedil;&atilde;o desses percentuais a 2 de setembro de 2026, com rec&aacute;lculo e devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior, assegura tratamento ison&ocirc;mico a quem aderiu ao programa desde o in&iacute;cio de sua vig&ecirc;ncia.</p>

<p style="text-align:justify">Quanto ao IPVA, o benef&iacute;cio alcan&ccedil;a apenas os cr&eacute;ditos inscritos em d&iacute;vida ativa, concentrando-se no estoque de d&eacute;bitos j&aacute; em cobran&ccedil;a, cuja recupera&ccedil;&atilde;o &eacute; mais onerosa para a Administra&ccedil;&atilde;o. As motocicletas e ve&iacute;culos similares t&ecirc;m redu&ccedil;&atilde;o integral da multa e dos juros no pagamento &agrave; vista, o que tende a beneficiar trabalhadores que utilizam esse tipo de ve&iacute;culo como instrumento de trabalho.</p>

<p style="text-align:justify">Para os demais ve&iacute;culos, as redu&ccedil;&otilde;es chegam a 70% no pagamento &agrave; vista e a 50% no parcelamento em at&eacute; 36 parcelas, vedado que o valor a recolher fique abaixo do imposto atualizado. Desse modo, o desconto recai sobre os acr&eacute;scimos morat&oacute;rios, preservando o valor principal do tributo.</p>

<p style="text-align:justify">Na TPEI, a redu&ccedil;&atilde;o da multa e dos juros varia de 100%, no pagamento &agrave; vista, a 50%, no parcelamento em at&eacute; 36 parcelas. No ITCMD, a quita&ccedil;&atilde;o &agrave; vista afasta integralmente multa e juros, e o parcelamento em at&eacute; 36 parcelas reduz a multa em 50% e os juros em 80%, mantendo tamb&eacute;m aqui &iacute;ntegro o imposto devido.</p>

<p style="text-align:justify">O Substitutivo admite ainda a regulariza&ccedil;&atilde;o do ITCMD n&atilde;o constitu&iacute;do, desde que a declara&ccedil;&atilde;o ocorra at&eacute; 30 de abril de 2027 e o contribuinte atenda &agrave;s exig&ecirc;ncias fiscais em 30 dias da intima&ccedil;&atilde;o. A exig&ecirc;ncia de ren&uacute;ncia ao pedido de revis&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o dos bens confere previsibilidade aos valores regularizados, reduzindo o contencioso administrativo e agilizando a conclus&atilde;o dos lan&ccedil;amentos pela Secretaria da Fazenda.</p>

<p style="text-align:justify">Ademais, o texto reduz pela metade as al&iacute;quotas do ITCMD de 2% e 4% incidentes sobre doa&ccedil;&otilde;es realizadas entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, com desconto adicional de 10% no pagamento &agrave; vista ou parcelamento em at&eacute; 10 vezes. Trata-se de incentivo tempor&aacute;rio que tende a antecipar doa&ccedil;&otilde;es e a ampliar a base declarada do imposto.</p>

<p style="text-align:justify">O benef&iacute;cio condiciona-se &agrave; entrega da declara&ccedil;&atilde;o at&eacute; 31 de maio de 2027 e ao pagamento no vencimento, sob pena de rec&aacute;lculo pelas al&iacute;quotas ordin&aacute;rias, com os acr&eacute;scimos legais. Essa previs&atilde;o protege a arrecada&ccedil;&atilde;o e reserva o incentivo ao contribuinte que cumpre tempestivamente suas obriga&ccedil;&otilde;es.</p>

<p style="text-align:justify">Nesse contexto, o Substitutivo possibilita converter em receita cr&eacute;ditos de dif&iacute;cil recupera&ccedil;&atilde;o, com redu&ccedil;&atilde;o do estoque da d&iacute;vida ativa e dos custos de cobran&ccedil;a administrativa e judicial. A ades&atilde;o ao programa implica confiss&atilde;o do d&eacute;bito e desist&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&otilde;es e a&ccedil;&otilde;es judiciais, contribuindo para desafogar o contencioso fiscal do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">Assim, a proposi&ccedil;&atilde;o harmoniza o interesse arrecadat&oacute;rio do Estado com a oferta de condi&ccedil;&otilde;es fact&iacute;veis de regulariza&ccedil;&atilde;o, permitindo aos contribuintes pernambucanos recuperar a regularidade fiscal. Portanto, a mat&eacute;ria demonstra elevado m&eacute;rito ao fortalecer a gest&atilde;o fiscal e estimular a adimpl&ecirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o a importantes tributos estaduais.</p>

<p style="text-align:justify">Pelas raz&otilde;es expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo n&ordm; 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026 est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de ser aprovado por este colegiado t&eacute;cnico.</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2026, de autoria da Governadora do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, de mesma autoria.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<ol>
	<li style="text-align:justify">Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</li>
</ol>

<p style="text-align:justify">Ante o exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo n&ordm; 01/2026, de autoria da Governadora do Estado, ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026, de mesma autoria.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
                <parecer ano="2026" comissao="Constituição, Legislação e Justiça" numero="9893">
                    <data>27/10/2026</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4318/2026 AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO COM ABRANGÊNCIA DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS: EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026 AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026, QUE INSTITUI O NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC 2026, REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. EMENDA MODIFICATIVA QUE VISA ALTERAR OS ARTS. 2° E 7° DA LEI COMPLEMENTAR N° 575, DE 1° DE SETEMBRO DE 2026, DE MODO A ADEQUAR A REGULAMENTAÇÃO À RECENTE MODIFICAÇÃO OCORRIDA NO CONVENIO ICMS 35/2025. SUBSTITUTIVO QUE INCLUI, NO PERC, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD E DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALTA-SE QUE A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS DECORRENTES DA PROPOSIÇÃO COMPETE À COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA Nº 1/2026 A ELA ACESSÓRIA. 1. RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 4318/2025, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A justificativa anexa à proposição principal dispõe da seguinte forma, in verbis: " Senhor Presidente, Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que instituiu o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. As modificações propostas consistem na alteração dos percentuais de redução do crédito tributário e dos correspondentes prazos para pagamento integral à vista ou da parcela inicial, na hipótese de parcelamento. A medida mostra-se imprescindível em razão da mencionada Lei Complementar ter sido publicada com alguns prazos já vencidos. De um modo geral, as novas regras terminam por beneficiar os contribuintes que pretendam regularizar seus créditos tributários, uma vez que ampliam os prazos para fruição dos maiores percentuais de redução do crédito tributário a ser regularizado. Em síntese, o Projeto de Lei promoverá as seguintes alterações nas Tabelas A, B e C do Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026, observadas as regras específicas relativas à utilização dos percentuais de redução em cada hipótese: 1 - Em relação à Tabela A: • ampliação do prazo máximo para utilização do percentual de redução de 90% (noventa por cento), que passará a ser 28.12.2026, em substituição ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026; • ampliação do número máximo de parcelas para pagamento parcelado com redução de 70% (setenta por cento), passando de 2 (duas) para até 36 (trinta e seis) parcelas; e • elevação do percentual de redução aplicável ao pagamento do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, de 40% (quarenta por cento) para 60% (sessenta por cento); 2 - Em relação à Tabela B: • ampliação do prazo máximo para utilização do percentual de redução de 95% (noventa e cinco por cento), que passará a ser 28.12.2026, em substituição ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026; • ampliação do número máximo de parcelas para pagamento parcelado com redução de 75% (setenta e cinco por cento), passando de 2 (duas) para até 36 (trinta e seis) parcelas; e • elevação do percentual de redução aplicável ao pagamento do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, de 40% (quarenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento); e 3 - Em relação à Tabela C: • ampliação do prazo máximo para utilização do percentual de redução de 90% (noventa por cento), que passará a ser 28.12.2026, em substituição ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026. Adicionalmente, em decorrência das alterações anteriormente mencionadas, o presente Projeto de Lei: • promove ajuste na redação do art. 15 da referida Lei Complementar; e • prevê retroatividade dos novos percentuais, independentemente de prévia solicitação do interessado, nas hipóteses de recolhimento a maior ocorrido antes das alterações promovidas por este Projeto de Lei Complementar. Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.” No transcurso do prazo regimental, houve apresentação da Emenda Modificativa nº 01/2026, de autoria da Governadora do Estado, que altera os arts. 2° e 7° da Lei Complementar n° 575, de 1° de setembro de 2026, de modo a adequar a regulamentação à recente modificação ocorrida no Convênio ICMS 35/2025, pelo Convênio ICMS 121, de 13 de oulubro de 2026. Ainda dentro do prazo regimental, foi apresentado Substitutivo que tem por finalidade incluir, no mencionado programa, os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI. As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno). É o Relatório.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N&ordm;</strong><strong> </strong><strong>4318</strong><strong>/202</strong><strong>6</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>AUTORIA:</strong><strong> </strong><strong>GOVERNADORA DO ESTADO</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>COM ABRANG&Ecirc;NCIA DAS SEGUINTES PROPOSI&Ccedil;&Otilde;ES ACESS&Oacute;RIAS:</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>EMENDA MODIFICATIVA N&ordm; 01/2026</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>AUTORIA: </strong><strong>GOVERNADORA DO ESTADO</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>SUBSTITUTIVO N&ordm; 1/2026</strong></p>

<p style="text-align:justify"><strong>AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:227px; text-align:justify">PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 575, DE 1&ordm; DE SETEMBRO DE 2026, QUE INSTITUI O NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITOS TRIBUT&Aacute;RIOS - PERC 2026, REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERA&Ccedil;&Otilde;ES RELATIVAS &Agrave; CIRCULA&Ccedil;&Atilde;O DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA&Ccedil;&Otilde;ES DE SERVI&Ccedil;OS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICA&Ccedil;&Atilde;O - ICMS. EMENDA MODIFICATIVA QUE VISA ALTERAR OS ARTS. 2&deg; E 7&deg; DA LEI COMPLEMENTAR N&deg; 575, DE 1&deg; DE SETEMBRO DE 2026, DE MODO A ADEQUAR A REGULAMENTA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; RECENTE MODIFICA&Ccedil;&Atilde;O OCORRIDA NO CONVENIO ICMS 35/2025. SUBSTITUTIVO QUE INCLUI, NO PERC, OS CR&Eacute;DITOS TRIBUT&Aacute;RIOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VE&Iacute;CULOS AUTOMOTORES &ndash; IPVA, DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISS&Atilde;O CAUSA MORTIS E DOA&Ccedil;&Atilde;O DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD E DA TAXA DE PREVEN&Ccedil;&Atilde;O E EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DE INC&Ecirc;NDIO - TPEI. MAT&Eacute;RIA INSERTA NA COMPET&Ecirc;NCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNI&Atilde;O, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE <em>DIREITO TRIBUT&Aacute;RIO</em>, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. RESSALTA-SE QUE A APRECIA&Ccedil;&Atilde;O DOS ASPECTOS FINANCEIROS E OR&Ccedil;AMENT&Aacute;RIOS DECORRENTES DA PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O COMPETE &Agrave; COMISS&Atilde;O DE FINAN&Ccedil;AS, OR&Ccedil;AMENTO E TRIBUTA&Ccedil;&Atilde;O, NO EXERC&Iacute;CIO DE SUAS ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES REGIMENTAIS. INEXIST&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVA&Ccedil;&Atilde;O DO SUBSTITUTIVO N&ordm; 1/2026 E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSI&Ccedil;&Atilde;O PRINCIPAL E DA EMENDA N&ordm; 1/2026 A ELA ACESS&Oacute;RIA.</p>

<p style="margin-left:208px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:132px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Vem a esta Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2025, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios - PERC 2026, referente ao Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o - ICMS.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">A justificativa anexa &agrave; proposi&ccedil;&atilde;o principal disp&otilde;e da seguinte forma<em>, in verbis:</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&quot; Senhor Presidente,</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>Submeto &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, que instituiu o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios - PERC 2026, referente ao Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o - ICMS.</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>As modifica&ccedil;&otilde;es propostas consistem na altera&ccedil;&atilde;o dos percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio e dos correspondentes prazos para pagamento integral &agrave; vista ou da parcela inicial, na hip&oacute;tese de parcelamento. A medida mostra-se imprescind&iacute;vel em raz&atilde;o da mencionada Lei Complementar ter sido publicada com alguns prazos j&aacute; vencidos.</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>De um modo geral, as novas regras terminam por beneficiar os contribuintes que pretendam regularizar seus cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios, uma vez que ampliam os prazos para frui&ccedil;&atilde;o dos maiores percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio a ser regularizado.</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>Em s&iacute;ntese, o Projeto de Lei promover&aacute; as seguintes altera&ccedil;&otilde;es nas Tabelas A, B e C do Anexo 1 da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, observadas as regras espec&iacute;ficas relativas &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o dos percentuais de redu&ccedil;&atilde;o em cada hip&oacute;tese:</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>1 - Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Tabela A:</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do prazo m&aacute;ximo para utiliza&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o de 90% (noventa por cento), que passar&aacute; a ser 28.12.2026, em substitui&ccedil;&atilde;o ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026;</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero m&aacute;ximo de parcelas para pagamento parcelado com redu&ccedil;&atilde;o de 70% (setenta por cento), passando de 2 (duas) para at&eacute; 36 (trinta e seis) parcelas; e</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;eleva&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao pagamento do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio em at&eacute; 60 (sessenta) parcelas, de 40% (quarenta por cento) para 60% (sessenta por cento);</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>2 - Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Tabela B:</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do prazo m&aacute;ximo para utiliza&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o de 95% (noventa e cinco por cento), que passar&aacute; a ser 28.12.2026, em substitui&ccedil;&atilde;o ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026;</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero m&aacute;ximo de parcelas para pagamento parcelado com redu&ccedil;&atilde;o de 75% (setenta e cinco por cento), passando de 2 (duas) para at&eacute; 36 (trinta e seis) parcelas; e</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;eleva&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao pagamento do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio em at&eacute; 60 (sessenta) parcelas, de 40% (quarenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento); e</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>3 - Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Tabela C:</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;amplia&ccedil;&atilde;o do prazo m&aacute;ximo para utiliza&ccedil;&atilde;o do percentual de redu&ccedil;&atilde;o de 90% (noventa por cento), que passar&aacute; a ser 28.12.2026, em substitui&ccedil;&atilde;o ao prazo anteriormente previsto, de 31.8.2026.</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>Adicionalmente, em decorr&ecirc;ncia das altera&ccedil;&otilde;es anteriormente mencionadas, o presente Projeto de Lei:</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;promove ajuste na reda&ccedil;&atilde;o do art. 15 da referida Lei Complementar; e</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>&bull;&nbsp;&nbsp; &nbsp;prev&ecirc; retroatividade dos novos percentuais, independentemente de pr&eacute;via solicita&ccedil;&atilde;o do interessado, nas hip&oacute;teses de recolhimento a maior ocorrido antes das altera&ccedil;&otilde;es promovidas por este Projeto de Lei Complementar.</em></p>

<p style="margin-left:95px; text-align:justify"><em>Na certeza de contar com o indispens&aacute;vel apoio para aprecia&ccedil;&atilde;o deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excel&ecirc;ncia e Ilustres Deputados protestos de elevado apre&ccedil;o e distinta considera&ccedil;&atilde;o, solicitando a ado&ccedil;&atilde;o do regime de urg&ecirc;ncia previsto no art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado.&rdquo;</em></p>

<p style="margin-left:94px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">No transcurso do prazo regimental, houve apresenta&ccedil;&atilde;o da Emenda Modificativa n&ordm; 01/2026, de autoria da Governadora do Estado, que altera os arts. 2&deg; e 7&deg; da Lei Complementar n&deg; 575, de 1&deg; de setembro de 2026, de modo a adequar a regulamenta&ccedil;&atilde;o &agrave; recente modifica&ccedil;&atilde;o ocorrida no Conv&ecirc;nio ICMS 35/2025, pelo Conv&ecirc;nio ICMS 121, de 13 de oulubro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Ainda dentro do prazo regimental, foi apresentado Substitutivo que tem por finalidade incluir, no mencionado programa, os cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios do Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores &ndash; IPVA, do Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e da Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio - TPEI.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">As proposi&ccedil;&otilde;es em refer&ecirc;ncia tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urg&ecirc;ncia (art. 253, I, Regimento Interno).</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &Eacute; o Relat&oacute;rio.</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. PARECER DO RELATOR Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas a sua apreciação. Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei Complementar em análise, as modificações propostas consistem na alteração dos percentuais de redução do crédito tributário e dos correspondentes prazos para pagamento integral à vista ou da parcela inicial, na hipótese de parcelamento. A medida mostra-se imprescindível em razão da Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026 ter sido publicada com alguns prazos já vencidos. Já a Emenda Modificativa nº 1/2026, também de autoria da Governadora do Estado, tem por objetivo alterar os arts. 2º e 7º da Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, de modo a adequar a regulamentação à recente modificação ocorrida no Convênio ICMS 35/2025, pelo Convênio ICMS 121, de 13 de outubro de 2026. Por sua vez, o Substitutivo nº 1/2026 é mais abrangente e tem por finalidade incluir, no mencionado programa, os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI. A matéria objeto das Proposições encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; ……………………………………………………………………………………” Inicialmente, cumpre destacar que a matéria se insere no âmbito da competência tributária dos Estados, conforme expressamente estabelecido no art. 155, incisos I, II e III, da Constituição Federal, que lhes atribui competência para instituir o ITCMD, o ICMS e o IPVA, respectivamente. No tocante às taxas, o art. 145, inciso II, da Carta Magna autoriza sua instituição pelos entes federativos, observados os pressupostos constitucionais pertinentes. Quanto ao IPVA, o art. 6º-A, acrescido à Lei Complementar nº 575/2026, prevê a redução integral das multas e dos juros relativos a motocicletas e veículos similares, mediante pagamento à vista, além de estabelecer, para as demais hipóteses, reduções de 70% do crédito tributário no pagamento integral e de 50% no parcelamento em até 36 prestações, restringindo os benefícios aos créditos inscritos em dívida ativa. Sob o aspecto jurídico, a medida insere-se na competência tributária estadual, prevista no art. 155, inciso III, da Constituição Federal. A concessão de benefícios destinados à regularização de créditos tributários do IPVA não apresenta impedimento constitucional em tese, desde que respeitadas as normas gerais de direito tributário e as exigências fiscais pertinentes. Em relação ao ITCMD, o Substitutivo prevê a redução de multas e juros incidentes sobre créditos tributários, além da diminuição temporária de 50% das alíquotas aplicáveis às doações enquadradas nas faixas de 2% e 4%, realizadas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027. A matéria encontra fundamento no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados a competência para instituir o imposto. A redução temporária de alíquotas, quando estabelecida por lei e observadas as exigências fiscais, constitui instrumento juridicamente admissível de política tributária estadual. Cumpre destacar que a proposição estabelece condições objetivas para a fruição do benefício, incluindo a apresentação da declaração de bens e direitos, o cumprimento das exigências administrativas e o pagamento nos prazos estabelecidos, contribuindo para conferir previsibilidade e segurança jurídica à sua aplicação. No tocante à TPEI, o Substitutivo prevê reduções de multas e juros de 100% para pagamento à vista, 70% para parcelamento em até 12 prestações e 50% para parcelamento em até 36 prestações. Nesse contexto, a proposição versa sobre a recuperação de créditos tributários relativos a tributos inseridos na esfera de competência estadual, devendo observar as normas constitucionais e legais aplicáveis à concessão de benefícios fiscais e à regularização de débitos tributários. Dessa forma, a Proposição insere-se no âmbito da competência legislativa estadual, uma vez que pretende aperfeiçoar disposições relativas ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 575, de 2026, sem extrapolar, em princípio, os limites da competência tributária atribuída ao Estado de Pernambuco. Posto isso, cabe à Governadora do Estado a direção superior da Administração Estadual, nos termos do art. 37, II da Constituição do Estado, competindo-lhe, portanto, implementar medidas que visam à regularização tributária dos contribuintes e acarretem recuperação de créditos tributários por parte do Estado. Inexistem nas disposições das Proposições ora em análise, portanto, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Por fim, ressalta-se que a apreciação dos aspectos financeiros e orçamentários decorrentes da Proposição compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no exercício de suas atribuições regimentais. Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº1/2026, de autoria da Governadora do Estado, e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026 e da emenda modificativa nº 1/2026, ambos de autoria da Governadora do Estado. É o Parecer do Relator.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. PARECER DO RELATOR</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete &agrave; Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a manifestar-se sobre aspectos constitucionais, legais, jur&iacute;dicos, regimentais e de t&eacute;cnica legislativa das proposi&ccedil;&otilde;es submetidas a sua aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei Complementar em an&aacute;lise, as modifica&ccedil;&otilde;es propostas consistem na altera&ccedil;&atilde;o dos percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio e dos correspondentes prazos para pagamento integral &agrave; vista ou da parcela inicial, na hip&oacute;tese de parcelamento. A medida mostra-se imprescind&iacute;vel em raz&atilde;o da Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026 ter sido publicada com alguns prazos j&aacute; vencidos.</p>

<p style="text-align:justify">J&aacute; a Emenda Modificativa n&ordm; 1/2026, tamb&eacute;m de autoria da Governadora do Estado, tem por objetivo alterar os arts. 2&ordm; e 7&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, de modo a adequar a regulamenta&ccedil;&atilde;o &agrave; recente modifica&ccedil;&atilde;o ocorrida no Conv&ecirc;nio ICMS 35/2025, pelo Conv&ecirc;nio ICMS 121, de 13 de outubro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Por sua vez, o Substitutivo n&ordm; 1/2026 &eacute; mais abrangente e tem por finalidade incluir, no mencionado programa, os cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios do Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores &ndash; IPVA, do Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e da Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio - TPEI.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A mat&eacute;ria objeto das Proposi&ccedil;&otilde;es encontra-se inserta na <strong>compet</strong><strong>&ecirc;</strong><strong>ncia legislativa concorrente</strong> da Uni&atilde;o, Estados e Distrito Federal para dispor sobre <strong>direito tribut&aacute;rio</strong>, conforme prescrito no art. 24, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:94px; text-align:justify"><em>&ldquo;Art. 24. Compete &agrave; Uni&atilde;o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:</em></p>

<p style="margin-left:94px; text-align:justify"><em>I - <strong>direito tribut&aacute;rio</strong>, financeiro, penitenci&aacute;rio, econ&ocirc;mico e urban&iacute;stico;</em></p>

<p style="margin-left:94px; text-align:justify"><em>&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;</em><em>&rdquo;</em></p>

<p style="margin-left:94px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Inicialmente, cumpre destacar que a mat&eacute;ria se insere no &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia tribut&aacute;ria dos Estados, conforme expressamente estabelecido no art. 155, incisos I, II e III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que lhes atribui compet&ecirc;ncia para instituir o ITCMD, o ICMS e o IPVA, respectivamente. No tocante &agrave;s taxas, o art. 145, inciso II, da Carta Magna autoriza sua institui&ccedil;&atilde;o pelos entes federativos, observados os pressupostos constitucionais pertinentes.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Quanto ao IPVA, o art. 6&ordm;-A, acrescido &agrave; Lei Complementar n&ordm; 575/2026, prev&ecirc; a redu&ccedil;&atilde;o integral das multas e dos juros relativos a motocicletas e ve&iacute;culos similares, mediante pagamento &agrave; vista, al&eacute;m de estabelecer, para as demais hip&oacute;teses, redu&ccedil;&otilde;es de 70% do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio no pagamento integral e de 50% no parcelamento em at&eacute; 36 presta&ccedil;&otilde;es, restringindo os benef&iacute;cios aos cr&eacute;ditos inscritos em d&iacute;vida ativa.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Sob o aspecto jur&iacute;dico, a medida insere-se na compet&ecirc;ncia tribut&aacute;ria estadual, prevista no art. 155, inciso III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. A concess&atilde;o de benef&iacute;cios destinados &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios do IPVA n&atilde;o apresenta impedimento constitucional em tese, desde que respeitadas as normas gerais de direito tribut&aacute;rio e as exig&ecirc;ncias fiscais pertinentes.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Em rela&ccedil;&atilde;o ao ITCMD, o Substitutivo prev&ecirc; a redu&ccedil;&atilde;o de multas e juros incidentes sobre cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios, al&eacute;m da diminui&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de 50% das al&iacute;quotas aplic&aacute;veis &agrave;s doa&ccedil;&otilde;es enquadradas nas faixas de 2% e 4%, realizadas entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">A mat&eacute;ria encontra fundamento no art. 155, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que atribui aos Estados a compet&ecirc;ncia para instituir o imposto. A redu&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de al&iacute;quotas, quando estabelecida por lei e observadas as exig&ecirc;ncias fiscais, constitui instrumento juridicamente admiss&iacute;vel de pol&iacute;tica tribut&aacute;ria estadual.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Cumpre destacar que a proposi&ccedil;&atilde;o estabelece condi&ccedil;&otilde;es objetivas para a frui&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, incluindo a apresenta&ccedil;&atilde;o da declara&ccedil;&atilde;o de bens e direitos, o cumprimento das exig&ecirc;ncias administrativas e o pagamento nos prazos estabelecidos, contribuindo para conferir previsibilidade e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica &agrave; sua aplica&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">No tocante &agrave; TPEI, o Substitutivo prev&ecirc; redu&ccedil;&otilde;es de multas e juros de 100% para pagamento &agrave; vista, 70% para parcelamento em at&eacute; 12 presta&ccedil;&otilde;es e 50% para parcelamento em at&eacute; 36 presta&ccedil;&otilde;es.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Nesse contexto, a proposi&ccedil;&atilde;o versa sobre a recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios relativos a tributos inseridos na esfera de compet&ecirc;ncia estadual, devendo observar as normas constitucionais e legais aplic&aacute;veis &agrave; concess&atilde;o de benef&iacute;cios fiscais e &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bitos tribut&aacute;rios.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Dessa forma, a Proposi&ccedil;&atilde;o insere-se no &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia legislativa estadual, uma vez que pretende aperfei&ccedil;oar disposi&ccedil;&otilde;es relativas ao Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios &ndash; PERC 2026, institu&iacute;do pela Lei Complementar Estadual n&ordm; 575, de 2026, sem extrapolar, em princ&iacute;pio, os limites da compet&ecirc;ncia tribut&aacute;ria atribu&iacute;da ao Estado de Pernambuco.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Posto isso, cabe &agrave; Governadora do Estado a dire&ccedil;&atilde;o superior da Administra&ccedil;&atilde;o Estadual, nos termos do art. 37, II da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado, competindo-lhe, portanto, implementar medidas que visam &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria dos contribuintes e acarretem recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios por parte do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Inexistem nas disposi&ccedil;&otilde;es das Proposi&ccedil;&otilde;es ora em an&aacute;lise, portanto, quaisquer v&iacute;cios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Por fim, ressalta-se que a aprecia&ccedil;&atilde;o dos aspectos financeiros e or&ccedil;ament&aacute;rios decorrentes da Proposi&ccedil;&atilde;o compete &agrave; Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o, no exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es regimentais.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, opina-se pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Substitutivo n&ordm;1/2026, de autoria da Governadora do Estado, e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026 e da emenda modificativa n&ordm; 1/2026, ambos de autoria da Governadora do Estado.</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &Eacute; o Parecer do Relator.</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº1/2026, de autoria da Governadora do Estado, e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026 e da emenda modificativa nº 1/2026, ambos de autoria da Governadora do Estado.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. CONCLUS&Atilde;O DA COMISS&Atilde;O</strong></p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify">Diante do exposto, tendo em vista as considera&ccedil;&otilde;es expendidas pelo Relator, o parecer da Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Legisla&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a, por seus membros infra-assinados, &eacute; pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Substitutivo n&ordm;1/2026, de autoria da Governadora do Estado, e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026 e da emenda modificativa n&ordm; 1/2026, ambos de autoria da Governadora do Estado.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
                <parecer ano="2026" comissao="Finanças, Orçamento e Tributação" numero="9902">
                    <data>27/10/2026</data>
                    <tipo>FAVORAVEL</tipo>
                    <relatorio>AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4318/2026 Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco Autoria do projeto de lei e do substitutivo: Governadora do Estado de Pernambuco Parecer ao Substitutivo nº 01/2026, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, de mesma autoria, que altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC 2026), para modificar as regras relativas ao ICMS e incluir no programa o IPVA, o ITCMD e a TPEI. Pela aprovação. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, ambos de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena. O substitutivo foi encaminhado por meio da Mensagem nº 38/2026, de 22 de outubro de 2026. O Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026 foi apresentado por meio da Mensagem nº 35/2026, de 8 de outubro de 2026, com o objetivo de alterar percentuais de redução e prazos do programa de recuperação de créditos do ICMS. Em 16 de outubro de 2026, por meio da Mensagem nº 37/2026, a Governadora apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2026, que estendia o programa aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2026. O Substitutivo nº 01/2026 dá nova redação integral ao projeto. Ele incorpora o conteúdo do texto original e da emenda, mas modifica a proposição como um todo, ao incluir no programa outros três tributos estaduais e ao criar uma redução temporária de alíquotas do ITCMD. Por apresentar texto integralmente novo, o substitutivo passa a ser o objeto da apreciação. A Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, instituiu o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC 2026). Em sua redação atual, o programa alcança apenas o ICMS e permite a regularização de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, com redução de multas e juros ou, em determinados casos, do próprio crédito tributário. Os percentuais de redução variam conforme a modalidade e o prazo de pagamento e estão fixados no Anexo 1 da lei complementar. Quanto ao ICMS, o substitutivo mantém as alterações propostas no texto original. O Anexo 1 é substituído integralmente, com as seguintes mudanças principais: I - na Tabela A, aplicável ao crédito tributário decorrente de condutas que impedem a utilização de benefício fiscal de crédito presumido: O pagamento à vista com redução de 90% do crédito tributário passa a ser admitido até 28 de dezembro de 2026, e não mais até 31 de agosto de 2026; A redução de 80% passa a valer para o parcelamento cuja última parcela vença até 28 de dezembro de 2026; A redução de 70% passa a alcançar o parcelamento em até 36 parcelas, e não mais em até 2 parcelas; e A redução aplicável ao parcelamento de 37 a 60 parcelas sobe de 40% para 60%; II - na Tabela B, aplicável ao crédito tributário decorrente das demais infrações à legislação tributária estadual: O pagamento à vista com redução de 95% das multas e dos juros passa a ser admitido até 28 de dezembro de 2026, e não mais até 31 de agosto de 2026; A redução de 85% passa a valer para o parcelamento cuja última parcela vença até 28 de dezembro de 2026; A redução de 75% passa a alcançar o parcelamento em até 36 parcelas, e não mais em até 2 parcelas; e A redução aplicável ao parcelamento de 37 a 60 parcelas sobe de 40% para 65%; III - na Tabela C, aplicável ao crédito tributário que contenha valor passível de apropriação como crédito fiscal (situação em que o imposto exigido, depois de pago, pode ser integralmente aproveitado como crédito fiscal; nesse caso, o contribuinte usa esse crédito para compensar o imposto e paga à vista as multas e os juros reduzidos): O pagamento à vista com redução de 90% das multas e dos juros passa a ser admitido até 28 de dezembro de 2026, e não mais até 31 de agosto de 2026. Com isso, deixa de existir a faixa intermediária de redução de 50% para o parcelamento em até 30 parcelas, absorvida pela nova faixa de até 36 parcelas. O novo anexo também redefine os prazos máximos para a solicitação de uso de saldo credor acumulado, previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 575/2026, que passam a ser 15 de novembro ou 15 de dezembro de 2026, conforme a modalidade. O substitutivo também ajusta o art. 15 da Lei Complementar nº 575/2026, que passa a prever prazo único, até 15 de dezembro de 2026, para o contribuinte solicitar o pagamento por compensação com crédito fiscal. Além disso, incorpora o conteúdo da emenda: os fatos geradores do ICMS alcançados pelo programa passam a ser aqueles ocorridos até 30 de junho de 2026 (arts. 2º e 7º). Quanto aos demais tributos, o substitutivo altera a ementa e o art. 1º da Lei Complementar nº 575/2026 para incluir no PERC 2026 o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). O programa passará a alcançar os fatos geradores do ITCMD ocorridos até 30 de junho de 2026 e os do IPVA e da TPEI ocorridos até 31 de dezembro de 2025. Em todos os casos, o pagamento à vista ou da parcela inicial deve ocorrer até 28 de dezembro de 2026 (art. 3º, I). Os percentuais de redução constam dos novos Anexos 3, 4 e 5, resumidos no quadro a seguir: Tributo e hipótese Pagamento à vista Pagamento parcelado Condições específicas IPVA: motocicleta ou similar 100% da multa e dos juros Aplica-se a regra das demais hipóteses Somente crédito inscrito em dívida ativa IPVA: demais hipóteses 70% do total do crédito tributário 50% do total do crédito tributário, em até 36 parcelas Somente crédito inscrito em dívida ativa; valor a recolher não inferior ao imposto atualizado TPEI 100% da multa e dos juros 70% da multa e dos juros, em até 12 parcelas; 50%, em até 36 parcelas Sem condições específicas ITCMD 100% da multa e dos juros 50% da multa e 80% dos juros, em até 36 parcelas Renúncia ao pedido de revisão da reavaliação; regras próprias para crédito não constituído Fonte: arts. 3º, 4º e 6º-A a 6º-C e Anexos 3, 4 e 5 da Lei Complementar nº 575/2026, na redação proposta pelo Substitutivo nº 01/2026. No caso do IPVA, as reduções alcançam apenas o crédito tributário inscrito em dívida ativa. Na hipótese de motocicleta ou veículo similar com pagamento integral à vista, a redução é de 100% da multa e dos juros. Nas demais hipóteses, aplicam-se os percentuais do Anexo 3, que incidem sobre o total do crédito tributário, mas não podem resultar em valor a recolher inferior ao do imposto atualizado (art. 6º-A). No caso do ITCMD, quando o crédito ainda não estiver constituído, a redução depende de que a declaração ou a solicitação de lançamento seja feita até 30 de abril de 2027, de que as exigências da repartição fazendária sejam cumpridas em 30 dias e de que o pagamento ocorra no prazo legal (art. 3º, II). A adesão fica condicionada, ainda, à renúncia ao direito de pedir revisão da reavaliação de bens ou direitos (art. 4º, § 1º, II). O substitutivo cria, ainda, um novo capítulo na Lei Complementar nº 575/2026, que reduz em 50% as alíquotas do ITCMD de 2% e 4% incidentes sobre doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027 (art. 17-A). O imposto com alíquota reduzida pode ser pago à vista, com redução adicional de 10%, ou em até 10 parcelas mensais. O benefício depende do pagamento até o vencimento, da transmissão da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação (DCMD) até 31 de maio de 2027, do cumprimento das exigências da repartição fazendária em 30 dias e da renúncia ao pedido de revisão da reavaliação (art. 17-B). As regras especiais de parcelamento do art. 16 da lei complementar, que dispensam garantias e afastam vedações da legislação, passam a se aplicar ao ICMS, ao IPVA e ao ITCMD. Mantém-se a exigência de pagamento de 10% a título de encargos e honorários advocatícios para os créditos inscritos em dívida ativa (art. 4º, § 1º, I). Quanto à vigência, a lei complementar resultante entra em vigor na data de sua publicação. Os efeitos retroagem a 2 de setembro de 2026 apenas em relação ao art. 15 e ao Anexo 1, ou seja, às regras do ICMS (art. 6º). Em decorrência, a Secretaria da Fazenda deve recalcular os créditos tributários já regularizados com base nas regras anteriores e devolver os valores excedentes. Na Mensagem nº 38/2026, a Governadora afirma que o substitutivo tem por finalidade incluir no programa os créditos tributários do IPVA, do ITCMD e da TPEI. Segundo a Mensagem, a medida amplia, para os contribuintes pernambucanos, a oportunidade de regularização de pendências tributárias. A Mensagem do projeto original, por sua vez, justificava as alterações do ICMS pelo fato de a Lei Complementar nº 575/2026 ter sido publicada com alguns prazos já vencidos. A proposição foi instruída com Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro, assinada em 9 de outubro de 2026 pelo Coordenador da Administração Tributária Estadual e pelo Secretário da Fazenda. A Governadora solicita, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação da matéria.</relatorio>
                    <relatorioHtml><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>AO SUBSTITUTIVO N&ordm; 01/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 4318/2026</strong></p>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p>Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco</p>

<p>Autoria do projeto de lei e do substitutivo: Governadora do Estado de Pernambuco</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:287px; text-align:justify">Parecer ao Substitutivo n&ordm; 01/2026, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026, de mesma autoria, que altera a Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios (PERC 2026), para modificar as regras relativas ao ICMS e incluir no programa o IPVA, o ITCMD e a TPEI. <strong>Pela aprova&ccedil;&atilde;o</strong>.</p>

<p style="margin-left:287px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="text-align:justify"><strong>1. Relat&oacute;rio</strong></p>

<p style="text-align:justify">Vem a esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o, para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer, o Substitutivo n&ordm; 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026, ambos de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena. O substitutivo foi encaminhado por meio da Mensagem n&ordm; 38/2026, de 22 de outubro de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">O Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026 foi apresentado por meio da Mensagem n&ordm; 35/2026, de 8 de outubro de 2026, com o objetivo de alterar percentuais de redu&ccedil;&atilde;o e prazos do programa de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos do ICMS. Em 16 de outubro de 2026, por meio da Mensagem n&ordm; 37/2026, a Governadora apresentou a Emenda Modificativa n&ordm; 01/2026, que estendia o programa aos fatos geradores do ICMS ocorridos at&eacute; 30 de junho de 2026.</p>

<p style="text-align:justify">O Substitutivo n&ordm; 01/2026 d&aacute; nova reda&ccedil;&atilde;o integral ao projeto. Ele incorpora o conte&uacute;do do texto original e da emenda, mas modifica a proposi&ccedil;&atilde;o como um todo, ao incluir no programa outros tr&ecirc;s tributos estaduais e ao criar uma redu&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de al&iacute;quotas do ITCMD. Por apresentar texto integralmente novo, o substitutivo passa a ser o objeto da aprecia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">A Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, instituiu o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios (PERC 2026). Em sua reda&ccedil;&atilde;o atual, o programa alcan&ccedil;a apenas o ICMS e permite a regulariza&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bitos relativos a fatos geradores ocorridos at&eacute; 31 de dezembro de 2025, com redu&ccedil;&atilde;o de multas e juros ou, em determinados casos, do pr&oacute;prio cr&eacute;dito tribut&aacute;rio. Os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o variam conforme a modalidade e o prazo de pagamento e est&atilde;o fixados no Anexo 1 da lei complementar.</p>

<p style="text-align:justify">Quanto ao ICMS, o substitutivo mant&eacute;m as altera&ccedil;&otilde;es propostas no texto original. O Anexo 1 &eacute; substitu&iacute;do integralmente, com as seguintes mudan&ccedil;as principais:</p>

<p style="text-align:justify">I - na Tabela A, aplic&aacute;vel ao cr&eacute;dito tribut&aacute;rio decorrente de condutas que impedem a utiliza&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cio fiscal de cr&eacute;dito presumido:</p>

<ul>
	<li style="text-align:justify">O pagamento &agrave; vista com redu&ccedil;&atilde;o de 90% do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio passa a ser admitido at&eacute; 28 de dezembro de 2026, e n&atilde;o mais at&eacute; 31 de agosto de 2026;</li>
	<li style="text-align:justify">A redu&ccedil;&atilde;o de 80% passa a valer para o parcelamento cuja &uacute;ltima parcela ven&ccedil;a at&eacute; 28 de dezembro de 2026;</li>
	<li style="text-align:justify">A redu&ccedil;&atilde;o de 70% passa a alcan&ccedil;ar o parcelamento em at&eacute; 36 parcelas, e n&atilde;o mais em at&eacute; 2 parcelas; e</li>
	<li style="text-align:justify">A redu&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao parcelamento de 37 a 60 parcelas sobe de 40% para 60%;</li>
</ul>

<p style="text-align:justify">II - na Tabela B, aplic&aacute;vel ao cr&eacute;dito tribut&aacute;rio decorrente das demais infra&ccedil;&otilde;es &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria estadual:</p>

<ul>
	<li style="text-align:justify">O pagamento &agrave; vista com redu&ccedil;&atilde;o de 95% das multas e dos juros passa a ser admitido at&eacute; 28 de dezembro de 2026, e n&atilde;o mais at&eacute; 31 de agosto de 2026;</li>
	<li style="text-align:justify">A redu&ccedil;&atilde;o de 85% passa a valer para o parcelamento cuja &uacute;ltima parcela ven&ccedil;a at&eacute; 28 de dezembro de 2026;</li>
	<li style="text-align:justify">A redu&ccedil;&atilde;o de 75% passa a alcan&ccedil;ar o parcelamento em at&eacute; 36 parcelas, e n&atilde;o mais em at&eacute; 2 parcelas; e</li>
	<li style="text-align:justify">A redu&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao parcelamento de 37 a 60 parcelas sobe de 40% para 65%;</li>
</ul>

<p style="text-align:justify">III - na Tabela C, aplic&aacute;vel ao cr&eacute;dito tribut&aacute;rio que contenha valor pass&iacute;vel de apropria&ccedil;&atilde;o como cr&eacute;dito fiscal (situa&ccedil;&atilde;o em que o imposto exigido, depois de pago, pode ser integralmente aproveitado como cr&eacute;dito fiscal; nesse caso, o contribuinte usa esse cr&eacute;dito para compensar o imposto e paga &agrave; vista as multas e os juros reduzidos):</p>

<ul>
	<li style="text-align:justify">O pagamento &agrave; vista com redu&ccedil;&atilde;o de 90% das multas e dos juros passa a ser admitido at&eacute; 28 de dezembro de 2026, e n&atilde;o mais at&eacute; 31 de agosto de 2026.</li>
</ul>

<p style="text-align:justify">Com isso, deixa de existir a faixa intermedi&aacute;ria de redu&ccedil;&atilde;o de 50% para o parcelamento em at&eacute; 30 parcelas, absorvida pela nova faixa de at&eacute; 36 parcelas. O novo anexo tamb&eacute;m redefine os prazos m&aacute;ximos para a solicita&ccedil;&atilde;o de uso de saldo credor acumulado, previstos no art. 8&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 575/2026, que passam a ser 15 de novembro ou 15 de dezembro de 2026, conforme a modalidade.</p>

<p style="text-align:justify">O substitutivo tamb&eacute;m ajusta o art. 15 da Lei Complementar n&ordm; 575/2026, que passa a prever prazo &uacute;nico, at&eacute; 15 de dezembro de 2026, para o contribuinte solicitar o pagamento por compensa&ccedil;&atilde;o com cr&eacute;dito fiscal. Al&eacute;m disso, incorpora o conte&uacute;do da emenda: os fatos geradores do ICMS alcan&ccedil;ados pelo programa passam a ser aqueles ocorridos at&eacute; 30 de junho de 2026 (arts. 2&ordm; e 7&ordm;).</p>

<p style="text-align:justify">Quanto aos demais tributos, o substitutivo altera a ementa e o art. 1&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 575/2026 para incluir no PERC 2026 o Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores (IPVA), o Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e a Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio (TPEI).</p>

<p style="text-align:justify">O programa passar&aacute; a alcan&ccedil;ar os fatos geradores do ITCMD ocorridos at&eacute; 30 de junho de 2026 e os do IPVA e da TPEI ocorridos at&eacute; 31 de dezembro de 2025. Em todos os casos, o pagamento &agrave; vista ou da parcela inicial deve ocorrer at&eacute; 28 de dezembro de 2026 (art. 3&ordm;, I). Os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o constam dos novos Anexos 3, 4 e 5, resumidos no quadro a seguir:</p>

<p style="text-align:justify">&nbsp;</p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid black 1.0pt; width:100.0%">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black; width:93.4pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Tributo e hip&oacute;tese</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black; width:93.4pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Pagamento &agrave; vista</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black; width:114.65pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Pagamento parcelado</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black; width:123.15pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Condi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:93.4pt">
			<p style="text-align:center">IPVA: motocicleta ou similar</p>
			</td>
			<td style="width:93.4pt">
			<p style="text-align:center">100% da multa e dos juros</p>
			</td>
			<td style="width:114.65pt">
			<p style="text-align:center">Aplica-se a regra das demais hip&oacute;teses</p>
			</td>
			<td style="width:123.15pt">
			<p style="text-align:center">Somente cr&eacute;dito inscrito em d&iacute;vida ativa</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:93.4pt">
			<p style="text-align:center">IPVA: demais hip&oacute;teses</p>
			</td>
			<td style="width:93.4pt">
			<p style="text-align:center">70% do total do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio</p>
			</td>
			<td style="width:114.65pt">
			<p style="text-align:center">50% do total do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio, em at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="width:123.15pt">
			<p style="text-align:center">Somente cr&eacute;dito inscrito em d&iacute;vida ativa; valor a recolher n&atilde;o inferior ao imposto atualizado</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:93.4pt">
			<p style="text-align:center">TPEI</p>
			</td>
			<td style="width:93.4pt">
			<p style="text-align:center">100% da multa e dos juros</p>
			</td>
			<td style="width:114.65pt">
			<p style="text-align:center">70% da multa e dos juros, em at&eacute; 12 parcelas; 50%, em at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="width:123.15pt">
			<p style="text-align:center">Sem condi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:93.4pt">
			<p style="text-align:center">ITCMD</p>
			</td>
			<td style="width:93.4pt">
			<p style="text-align:center">100% da multa e dos juros</p>
			</td>
			<td style="width:114.65pt">
			<p style="text-align:center">50% da multa e 80% dos juros, em at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="width:123.15pt">
			<p style="text-align:center">Ren&uacute;ncia ao pedido de revis&atilde;o da reavalia&ccedil;&atilde;o; regras pr&oacute;prias para cr&eacute;dito n&atilde;o constitu&iacute;do</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="text-align:justify">Fonte: arts. 3&ordm;, 4&ordm; e 6&ordm;-A a 6&ordm;-C e Anexos 3, 4 e 5 da Lei Complementar n&ordm; 575/2026, na reda&ccedil;&atilde;o proposta pelo Substitutivo n&ordm; 01/2026.</p>

<p style="text-align:justify">No caso do IPVA, as redu&ccedil;&otilde;es alcan&ccedil;am apenas o cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em d&iacute;vida ativa. Na hip&oacute;tese de motocicleta ou ve&iacute;culo similar com pagamento integral &agrave; vista, a redu&ccedil;&atilde;o &eacute; de 100% da multa e dos juros. Nas demais hip&oacute;teses, aplicam-se os percentuais do Anexo 3, que incidem sobre o total do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio, mas n&atilde;o podem resultar em valor a recolher inferior ao do imposto atualizado (art. 6&ordm;-A).</p>

<p style="text-align:justify">No caso do ITCMD, quando o cr&eacute;dito ainda n&atilde;o estiver constitu&iacute;do, a redu&ccedil;&atilde;o depende de que a declara&ccedil;&atilde;o ou a solicita&ccedil;&atilde;o de lan&ccedil;amento seja feita at&eacute; 30 de abril de 2027, de que as exig&ecirc;ncias da reparti&ccedil;&atilde;o fazend&aacute;ria sejam cumpridas em 30 dias e de que o pagamento ocorra no prazo legal (art. 3&ordm;, II). A ades&atilde;o fica condicionada, ainda, &agrave; ren&uacute;ncia ao direito de pedir revis&atilde;o da reavalia&ccedil;&atilde;o de bens ou direitos (art. 4&ordm;, &sect; 1&ordm;, II).</p>

<p style="text-align:justify">O substitutivo cria, ainda, um novo cap&iacute;tulo na Lei Complementar n&ordm; 575/2026, que reduz em 50% as al&iacute;quotas do ITCMD de 2% e 4% incidentes sobre doa&ccedil;&otilde;es ocorridas entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027 (art. 17-A). O imposto com al&iacute;quota reduzida pode ser pago &agrave; vista, com redu&ccedil;&atilde;o adicional de 10%, ou em at&eacute; 10 parcelas mensais.</p>

<p style="text-align:justify">O benef&iacute;cio depende do pagamento at&eacute; o vencimento, da transmiss&atilde;o da Declara&ccedil;&atilde;o de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doa&ccedil;&atilde;o (DCMD) at&eacute; 31 de maio de 2027, do cumprimento das exig&ecirc;ncias da reparti&ccedil;&atilde;o fazend&aacute;ria em 30 dias e da ren&uacute;ncia ao pedido de revis&atilde;o da reavalia&ccedil;&atilde;o (art. 17-B).</p>

<p style="text-align:justify">As regras especiais de parcelamento do art. 16 da lei complementar, que dispensam garantias e afastam veda&ccedil;&otilde;es da legisla&ccedil;&atilde;o, passam a se aplicar ao ICMS, ao IPVA e ao ITCMD. Mant&eacute;m-se a exig&ecirc;ncia de pagamento de 10% a t&iacute;tulo de encargos e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para os cr&eacute;ditos inscritos em d&iacute;vida ativa (art. 4&ordm;, &sect; 1&ordm;, I).</p>

<p style="text-align:justify">Quanto &agrave; vig&ecirc;ncia, a lei complementar resultante entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o. Os efeitos retroagem a 2 de setembro de 2026 apenas em rela&ccedil;&atilde;o ao art. 15 e ao Anexo 1, ou seja, &agrave;s regras do ICMS (art. 6&ordm;). Em decorr&ecirc;ncia, a Secretaria da Fazenda deve recalcular os cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios j&aacute; regularizados com base nas regras anteriores e devolver os valores excedentes.</p>

<p style="text-align:justify">Na Mensagem n&ordm; 38/2026, a Governadora afirma que o substitutivo tem por finalidade incluir no programa os cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios do IPVA, do ITCMD e da TPEI. Segundo a Mensagem, a medida amplia, para os contribuintes pernambucanos, a oportunidade de regulariza&ccedil;&atilde;o de pend&ecirc;ncias tribut&aacute;rias. A Mensagem do projeto original, por sua vez, justificava as altera&ccedil;&otilde;es do ICMS pelo fato de a Lei Complementar n&ordm; 575/2026 ter sido publicada com alguns prazos j&aacute; vencidos.</p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o foi instru&iacute;da com Declara&ccedil;&atilde;o de Inexist&ecirc;ncia de Impacto Or&ccedil;ament&aacute;rio-Financeiro, assinada em 9 de outubro de 2026 pelo Coordenador da Administra&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria Estadual e pelo Secret&aacute;rio da Fazenda.</p>

<p style="text-align:justify">A Governadora solicita, ainda, a ado&ccedil;&atilde;o do regime de urg&ecirc;ncia previsto no artigo 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o estadual na tramita&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria.</p>]]></relatorioHtml>
                    <parecerRelator>2. Parecer do Relator A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa. Compete a esta Comissão emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais, consoante os artigos 97 e 101 regimentais. O substitutivo não cria um novo programa. Ele ajusta os percentuais de redução, os prazos e a quantidade de parcelas do PERC 2026 relativos ao ICMS, estende o período dos fatos geradores alcançados e amplia o programa para o IPVA, o ITCMD e a TPEI. Além disso, institui redução temporária das alíquotas do ITCMD incidente sobre doações. Sob o aspecto tributário, a Constituição Federal (artigo 150, § 6º) exige lei específica para a concessão de anistia ou remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições. A Constituição estadual reproduz essa exigência (artigo 107, § 5º) e condiciona à lei a concessão de remissão ou anistia de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros (artigo 108). O substitutivo trata exclusivamente do programa de recuperação de créditos tributários estaduais e de benefício correlato do ITCMD, e atende a esse requisito. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966) reserva à lei a redução de tributos, a fixação de alíquotas e o estabelecimento de hipóteses de extinção de créditos tributários e de dispensa ou redução de penalidades (artigo 97, incisos II, IV e VI). As reduções do PERC 2026 têm natureza de remissão parcial (artigo 156, inciso IV) ou de anistia (artigo 175, inciso II), conforme o caso. Os benefícios fiscais do ICMS dependem, ainda, de deliberação dos estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 24/1975. Essa exigência é atendida pelo Convênio ICMS 35/2025, alterado pelos Convênios ICMS 35/2026 e 59/2026, que autoriza o Estado de Pernambuco a instituir o programa e é expressamente citado no artigo 5º da Lei Complementar nº 575/2026. O quadro a seguir compara os percentuais propostos com os limites máximos fixados nas cláusulas segunda e quinta do Convênio: Modalidade de pagamento Tabela A: limite do Convênio (cl. 5ª) Tabela A: substitutivo Tabelas B e C: limite do Convênio (cl. 2ª) Tabela B: substitutivo Tabela C: substitutivo À vista 90% 90% 95% 95% 90% Até 12 parcelas 80% 80%¹ 85% 85%¹ - De 13 a 36 parcelas 70% 70%² 75% 75%² - De 37 a 60 parcelas 60% 60% 65% 65% - Fonte: Convênio ICMS 35/2025 e Anexo 1 do Substitutivo nº 01/2026. Na Tabela A, o percentual incide sobre o total do crédito tributário; nas Tabelas B e C, sobre multas e juros. (1) Parcelamento com última parcela até 28.12.2026. (2) A faixa do substitutivo abrange de 1 a 36 parcelas. O quadro mostra que os percentuais propostos coincidem com os limites do Convênio, sem ultrapassá-los. O prazo final de 28 de dezembro de 2026 também respeita o limite de adesão previsto no inciso I da cláusula sexta, com a redação dada pelo Convênio ICMS 35/2026. A extensão aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2026 tem amparo no Convênio ICMS 121/2026. Esse convênio deu nova redação ao inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/2025, que passou a admitir créditos relativos a fatos geradores ocorridos até essa data. O substitutivo restringe a retroatividade ao art. 15 e ao Anexo 1, que tratam apenas do ICMS. A exigência de convênio prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal aplica-se somente ao ICMS. Os benefícios relativos ao IPVA, ao ITCMD e à TPEI dependem apenas de lei estadual específica, observadas as normas gerais do Código Tributário Nacional e a legislação própria de cada tributo, examinada a seguir. Cabe destacar que a redução temporária de alíquotas do ITCMD sobre doações tem natureza distinta das demais medidas. Ela não alcança débitos vencidos, mas fatos geradores futuros, que ocorrerão entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027. A redução de alíquotas depende de lei, requisito atendido pelo substitutivo. Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Constituição Federal determina que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (artigo 155, § 1º, inciso VI). Com a redução, as alíquotas de 2% e 4% passam a 1% e 2%, enquanto as de 6% e 8% permanecem inalteradas. A escala continua crescente, de modo que a progressividade exigida pela Constituição é preservada. Sob o prisma do Direito Financeiro, o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF) disciplina a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. A norma exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência e nos dois seguintes, o atendimento à lei de diretrizes orçamentárias e o cumprimento de pelo menos uma de duas condições: a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas fiscais (inciso I); ou a adoção de medidas de compensação por aumento de receita (inciso II). O dispositivo deve ser lido à luz da finalidade da LRF. Segundo o § 1º do seu artigo 1º, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. O objeto do artigo 14 é a renúncia que afeta negativamente essas metas. A norma busca manter o orçamento e as finanças do ente federativo em equilíbrio, evitando a geração de déficit primário sem o devido controle. Por isso, as duas condições alternativas elencadas no artigo convergem: a renúncia ou já está computada na receita prevista, ou é compensada por aumento de receita. A própria LRF reconhece que nem toda dispensa de crédito tributário compromete o equilíbrio fiscal. O inciso II do § 3º do artigo 14 afasta a aplicação do dispositivo ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. O PERC 2026 tem natureza distinta da renúncia que a norma busca controlar. O programa alcança fatos geradores já ocorridos e obrigações tributárias de ICMS, IPVA, ITCMD e TPEI que não foram quitadas no prazo. Parte desses créditos está em discussão administrativa ou judicial, ou inscrita em dívida ativa, e sua recuperação integral é incerta. No caso do IPVA, as reduções alcançam somente créditos já inscritos em dívida ativa. Ao reduzir multas e juros e flexibilizar o parcelamento, o programa estimula o pagamento de débitos que, sem ele, poderiam não ingressar nos cofres estaduais. O efeito esperado, assim, é a elevação da arrecadação. As alterações propostas têm esse objetivo. A ampliação dos prazos e das faixas de parcelamento do ICMS torna o programa acessível a mais contribuintes. A extensão do período dos fatos geradores alcança débitos do primeiro semestre de 2026 ainda não quitados. A inclusão do IPVA, do ITCMD e da TPEI estende a mesma lógica a débitos desses tributos. Não se trata, portanto, de renúncia que prejudica o alcance das metas fiscais. Em síntese, a aprovação da proposta vai no sentido contrário: facilitará o alcance das metas definidas na LDO 2026. A redução temporária das alíquotas do ITCMD sobre doações, contudo, não integra essa análise. Ela não alcança débitos vencidos, mas doações que ainda ocorrerão, entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027. O seu efeito sobre a arrecadação depende do comportamento dos contribuintes. A medida reduz o imposto sobre doações que ocorreriam de qualquer forma, mas pode também estimular a antecipação de doações para o período do benefício. Contudo, a medida integra uma única proposição, cujo efeito fiscal deve ser avaliado em conjunto. Nesse conjunto, o peso do ITCMD é pequeno diante dos demais tributos alcançados pelo programa, como mostra o quadro a seguir, elaborado com base no Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de dezembro de 2025: Receita Arrecadação em 2025 (R$ milhões) Proporção da RCL ICMS 27.635,0 58,5% IPVA 2.013,8 4,3% ITCMD 207,5 0,4% Receita corrente líquida (RCL) 47.205,6 100,0% Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Anexo 3 (Demonstrativo da Receita Corrente Líquida), período de janeiro a dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de janeiro de 2026. Valores realizados nos últimos 12 meses. A tabela evidencia que, em 2025, a arrecadação do ITCMD correspondeu a menos de 0,5% da RCL, enquanto o ICMS e o IPVA, juntos, somaram cerca de 140 vezes esse valor. Além disso, a redução das alíquotas do ITCMD não tem caráter específico. O artigo 14, § 1º, da LRF inclui no conceito de renúncia a alteração de alíquota que implique redução discriminada de tributos, isto é, que favoreça contribuintes determinados. A redução proposta alcança todos os contribuintes de forma isonômica, e sua aplicação depende apenas do valor de avaliação dos bens doados, segundo as faixas já previstas na lei do ITCMD. Cabe registrar que a medida se limita às doações e a um período determinado. Dentro desse universo, porém, não há segregação de eventuais beneficiários. Quanto às despesas, o substitutivo não cria nem amplia ação governamental, nem institui despesa obrigatória de caráter continuado. A devolução de valores ao contribuinte afeta a receita, e não a despesa. Não incidem, portanto, os artigos 16 e 17 da LRF. No que tange à Lei Federal nº 4.320/1964, não se observa a abertura de créditos adicionais ou modificações na estrutura orçamentária de despesas que exijam a indicação de recursos nos termos do seu artigo 43. Também não se verifica afronta às vedações do artigo 167 da Constituição Federal. A matéria restringe-se ao campo da receita pública e da administração tributária. Assim, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação do substitutivo, uma vez que ele observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária. Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026.</parecerRelator>
                    <parecerRelatorHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>2. Parecer do Relator</strong></p>

<p style="text-align:justify">A proposi&ccedil;&atilde;o vem arrimada no artigo 19, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.</p>

<p style="text-align:justify">Compete a esta Comiss&atilde;o emitir parecer sobre proposi&ccedil;&otilde;es que envolvam mat&eacute;ria tribut&aacute;ria ou financeira, incluindo anistias, remiss&otilde;es ou quaisquer outras ren&uacute;ncias fiscais, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.</p>

<p style="text-align:justify">O substitutivo n&atilde;o cria um novo programa. Ele ajusta os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o, os prazos e a quantidade de parcelas do PERC 2026 relativos ao ICMS, estende o per&iacute;odo dos fatos geradores alcan&ccedil;ados e amplia o programa para o IPVA, o ITCMD e a TPEI. Al&eacute;m disso, institui redu&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria das al&iacute;quotas do ITCMD incidente sobre doa&ccedil;&otilde;es.</p>

<p style="text-align:justify">Sob o aspecto tribut&aacute;rio, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (artigo 150, &sect; 6&ordm;) exige lei espec&iacute;fica para a concess&atilde;o de anistia ou remiss&atilde;o relativas a impostos, taxas ou contribui&ccedil;&otilde;es.</p>

<p style="text-align:justify">A Constitui&ccedil;&atilde;o estadual reproduz essa exig&ecirc;ncia (artigo 107, &sect; 5&ordm;) e condiciona &agrave; lei a concess&atilde;o de remiss&atilde;o ou anistia de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio e seus acess&oacute;rios, incluindo multa e juros (artigo 108). O substitutivo trata exclusivamente do programa de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios estaduais e de benef&iacute;cio correlato do ITCMD, e atende a esse requisito.</p>

<p style="text-align:justify">No mesmo sentido, o C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional (Lei Federal n&ordm; 5.172/1966) reserva &agrave; lei a redu&ccedil;&atilde;o de tributos, a fixa&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quotas e o estabelecimento de hip&oacute;teses de extin&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios e de dispensa ou redu&ccedil;&atilde;o de penalidades (artigo 97, incisos II, IV e VI). As redu&ccedil;&otilde;es do PERC 2026 t&ecirc;m natureza de remiss&atilde;o parcial (artigo 156, inciso IV) ou de anistia (artigo 175, inciso II), conforme o caso.</p>

<p style="text-align:justify">Os benef&iacute;cios fiscais do ICMS dependem, ainda, de delibera&ccedil;&atilde;o dos estados e do Distrito Federal, nos termos da al&iacute;nea &ldquo;g&rdquo; do inciso XII do &sect; 2&ordm; do artigo 155 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e da Lei Complementar Federal n&ordm; 24/1975. Essa exig&ecirc;ncia &eacute; atendida pelo Conv&ecirc;nio ICMS 35/2025, alterado pelos Conv&ecirc;nios ICMS 35/2026 e 59/2026, que autoriza o Estado de Pernambuco a instituir o programa e &eacute; expressamente citado no artigo 5&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 575/2026.</p>

<p style="text-align:justify">O quadro a seguir compara os percentuais propostos com os limites m&aacute;ximos fixados nas cl&aacute;usulas segunda e quinta do Conv&ecirc;nio:</p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid black 1.0pt; width:100.0%">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black">
			<p style="text-align:center"><strong>Modalidade de pagamento</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black">
			<p style="text-align:center"><strong>Tabela A: limite do Conv&ecirc;nio (cl. 5&ordf;)</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black">
			<p style="text-align:center"><strong>Tabela A: substitutivo</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black">
			<p style="text-align:center"><strong>Tabelas B e C: limite do Conv&ecirc;nio (cl. 2&ordf;)</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black">
			<p style="text-align:center"><strong>Tabela B: substitutivo</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black">
			<p style="text-align:center"><strong>Tabela C: substitutivo</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black">
			<p style="text-align:center">&Agrave; vista</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">90%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">90%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">95%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">95%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">90%</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black">
			<p style="text-align:center">At&eacute; 12 parcelas</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">80%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">80%&sup1;</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">85%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">85%&sup1;</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black">
			<p style="text-align:center">De 13 a 36 parcelas</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">70%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">70%&sup2;</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">75%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">75%&sup2;</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black">
			<p style="text-align:center">De 37 a 60 parcelas</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">60%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">60%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">65%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">65%</p>
			</td>
			<td>
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="text-align:justify">Fonte: Conv&ecirc;nio ICMS 35/2025 e Anexo 1 do Substitutivo n&ordm; 01/2026. Na Tabela A, o percentual incide sobre o total do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio; nas Tabelas B e C, sobre multas e juros. (1) Parcelamento com &uacute;ltima parcela at&eacute; 28.12.2026. (2) A faixa do substitutivo abrange de 1 a 36 parcelas.</p>

<p style="text-align:justify">O quadro mostra que os percentuais propostos coincidem com os limites do Conv&ecirc;nio, sem ultrapass&aacute;-los. O prazo final de 28 de dezembro de 2026 tamb&eacute;m respeita o limite de ades&atilde;o previsto no inciso I da cl&aacute;usula sexta, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pelo Conv&ecirc;nio ICMS 35/2026.</p>

<p style="text-align:justify">A extens&atilde;o aos fatos geradores do ICMS ocorridos at&eacute; 30 de junho de 2026 tem amparo no Conv&ecirc;nio ICMS 121/2026. Esse conv&ecirc;nio deu nova reda&ccedil;&atilde;o ao inciso I do par&aacute;grafo &uacute;nico da cl&aacute;usula primeira do Conv&ecirc;nio ICMS 35/2025, que passou a admitir cr&eacute;ditos relativos a fatos geradores ocorridos at&eacute; essa data. O substitutivo restringe a retroatividade ao art. 15 e ao Anexo 1, que tratam apenas do ICMS.</p>

<p style="text-align:justify">A exig&ecirc;ncia de conv&ecirc;nio prevista no artigo 155, &sect; 2&ordm;, inciso XII, al&iacute;nea &ldquo;g&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal aplica-se somente ao ICMS. Os benef&iacute;cios relativos ao IPVA, ao ITCMD e &agrave; TPEI dependem apenas de lei estadual espec&iacute;fica, observadas as normas gerais do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional e a legisla&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria de cada tributo, examinada a seguir.</p>

<p style="text-align:justify">Cabe destacar que a redu&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de al&iacute;quotas do ITCMD sobre doa&ccedil;&otilde;es tem natureza distinta das demais medidas. Ela n&atilde;o alcan&ccedil;a d&eacute;bitos vencidos, mas fatos geradores futuros, que ocorrer&atilde;o entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027. A redu&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quotas depende de lei, requisito atendido pelo substitutivo.</p>

<p style="text-align:justify">Desde a Emenda Constitucional n&ordm; 132/2023, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal determina que o ITCMD seja progressivo em raz&atilde;o do valor do quinh&atilde;o, do legado ou da doa&ccedil;&atilde;o (artigo 155, &sect; 1&ordm;, inciso VI). Com a redu&ccedil;&atilde;o, as al&iacute;quotas de 2% e 4% passam a 1% e 2%, enquanto as de 6% e 8% permanecem inalteradas. A escala continua crescente, de modo que a progressividade exigida pela Constitui&ccedil;&atilde;o &eacute; preservada.</p>

<p style="text-align:justify">Sob o prisma do Direito Financeiro, o artigo 14 da Lei Complementar Federal n&ordm; 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF) disciplina a concess&atilde;o ou a amplia&ccedil;&atilde;o de incentivo ou benef&iacute;cio de natureza tribut&aacute;ria da qual decorra ren&uacute;ncia de receita.</p>

<p style="text-align:justify">A norma exige estimativa do impacto or&ccedil;ament&aacute;rio-financeiro no exerc&iacute;cio de in&iacute;cio da vig&ecirc;ncia e nos dois seguintes, o atendimento &agrave; lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e o cumprimento de pelo menos uma de duas condi&ccedil;&otilde;es: a demonstra&ccedil;&atilde;o de que a ren&uacute;ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or&ccedil;ament&aacute;ria e n&atilde;o afetar&aacute; as metas fiscais (inciso I); ou a ado&ccedil;&atilde;o de medidas de compensa&ccedil;&atilde;o por aumento de receita (inciso II).</p>

<p style="text-align:justify">O dispositivo deve ser lido &agrave; luz da finalidade da LRF. Segundo o &sect; 1&ordm; do seu artigo 1&ordm;, a responsabilidade na gest&atilde;o fiscal pressup&otilde;e a preven&ccedil;&atilde;o de riscos e a corre&ccedil;&atilde;o de desvios capazes de afetar o equil&iacute;brio das contas p&uacute;blicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.</p>

<p style="text-align:justify">O objeto do artigo 14 &eacute; a ren&uacute;ncia que afeta negativamente essas metas. A norma busca manter o or&ccedil;amento e as finan&ccedil;as do ente federativo em equil&iacute;brio, evitando a gera&ccedil;&atilde;o de d&eacute;ficit prim&aacute;rio sem o devido controle. Por isso, as duas condi&ccedil;&otilde;es alternativas elencadas no artigo convergem: a ren&uacute;ncia ou j&aacute; est&aacute; computada na receita prevista, ou &eacute; compensada por aumento de receita.</p>

<p style="text-align:justify">A pr&oacute;pria LRF reconhece que nem toda dispensa de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio compromete o equil&iacute;brio fiscal. O inciso II do &sect; 3&ordm; do artigo 14 afasta a aplica&ccedil;&atilde;o do dispositivo ao cancelamento de d&eacute;bito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobran&ccedil;a.</p>

<p style="text-align:justify">O PERC 2026 tem natureza distinta da ren&uacute;ncia que a norma busca controlar. O programa alcan&ccedil;a fatos geradores j&aacute; ocorridos e obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias de ICMS, IPVA, ITCMD e TPEI que n&atilde;o foram quitadas no prazo. Parte desses cr&eacute;ditos est&aacute; em discuss&atilde;o administrativa ou judicial, ou inscrita em d&iacute;vida ativa, e sua recupera&ccedil;&atilde;o integral &eacute; incerta.</p>

<p style="text-align:justify">No caso do IPVA, as redu&ccedil;&otilde;es alcan&ccedil;am somente cr&eacute;ditos j&aacute; inscritos em d&iacute;vida ativa. Ao reduzir multas e juros e flexibilizar o parcelamento, o programa estimula o pagamento de d&eacute;bitos que, sem ele, poderiam n&atilde;o ingressar nos cofres estaduais. O efeito esperado, assim, &eacute; a eleva&ccedil;&atilde;o da arrecada&ccedil;&atilde;o.</p>

<p style="text-align:justify">As altera&ccedil;&otilde;es propostas t&ecirc;m esse objetivo. A amplia&ccedil;&atilde;o dos prazos e das faixas de parcelamento do ICMS torna o programa acess&iacute;vel a mais contribuintes. A extens&atilde;o do per&iacute;odo dos fatos geradores alcan&ccedil;a d&eacute;bitos do primeiro semestre de 2026 ainda n&atilde;o quitados.</p>

<p style="text-align:justify">A inclus&atilde;o do IPVA, do ITCMD e da TPEI estende a mesma l&oacute;gica a d&eacute;bitos desses tributos. N&atilde;o se trata, portanto, de ren&uacute;ncia que prejudica o alcance das metas fiscais. Em s&iacute;ntese, a aprova&ccedil;&atilde;o da proposta vai no sentido contr&aacute;rio: facilitar&aacute; o alcance das metas definidas na LDO 2026.</p>

<p style="text-align:justify">A redu&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria das al&iacute;quotas do ITCMD sobre doa&ccedil;&otilde;es, contudo, n&atilde;o integra essa an&aacute;lise. Ela n&atilde;o alcan&ccedil;a d&eacute;bitos vencidos, mas doa&ccedil;&otilde;es que ainda ocorrer&atilde;o, entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027. O seu efeito sobre a arrecada&ccedil;&atilde;o depende do comportamento dos contribuintes. A medida reduz o imposto sobre doa&ccedil;&otilde;es que ocorreriam de qualquer forma, mas pode tamb&eacute;m estimular a antecipa&ccedil;&atilde;o de doa&ccedil;&otilde;es para o per&iacute;odo do benef&iacute;cio.</p>

<p style="text-align:justify">Contudo, a medida integra uma &uacute;nica proposi&ccedil;&atilde;o, cujo efeito fiscal deve ser avaliado em conjunto. Nesse conjunto, o peso do ITCMD &eacute; pequeno diante dos demais tributos alcan&ccedil;ados pelo programa, como mostra o quadro a seguir, elaborado com base no Demonstrativo da Receita Corrente L&iacute;quida do Relat&oacute;rio Resumido da Execu&ccedil;&atilde;o Or&ccedil;ament&aacute;ria de dezembro de 2025:</p>

<table align="center" border="1" cellspacing="0" class="Table" style="border-collapse:collapse; border:solid black 1.0pt; width:100.0%">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black; width:169.85pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Receita</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black; width:140.15pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Arrecada&ccedil;&atilde;o em 2025 (R$ milh&otilde;es)</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:#d9d9d9; border-color:black; width:114.65pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Propor&ccedil;&atilde;o da RCL</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:169.85pt">
			<p style="text-align:center">ICMS</p>
			</td>
			<td style="width:140.15pt">
			<p style="text-align:center">27.635,0</p>
			</td>
			<td style="width:114.65pt">
			<p style="text-align:center">58,5%</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:169.85pt">
			<p style="text-align:center">IPVA</p>
			</td>
			<td style="width:140.15pt">
			<p style="text-align:center">2.013,8</p>
			</td>
			<td style="width:114.65pt">
			<p style="text-align:center">4,3%</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:169.85pt">
			<p style="text-align:center">ITCMD</p>
			</td>
			<td style="width:140.15pt">
			<p style="text-align:center">207,5</p>
			</td>
			<td style="width:114.65pt">
			<p style="text-align:center">0,4%</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="border-color:black; width:169.85pt">
			<p style="text-align:center">Receita corrente l&iacute;quida (RCL)</p>
			</td>
			<td style="width:140.15pt">
			<p style="text-align:center">47.205,6</p>
			</td>
			<td style="width:114.65pt">
			<p style="text-align:center">100,0%</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="text-align:justify">Fonte: Relat&oacute;rio Resumido da Execu&ccedil;&atilde;o Or&ccedil;ament&aacute;ria, Anexo 3 (Demonstrativo da Receita Corrente L&iacute;quida), per&iacute;odo de janeiro a dezembro de 2025, publicado no Di&aacute;rio Oficial do Estado de 30 de janeiro de 2026. Valores realizados nos &uacute;ltimos 12 meses.</p>

<p style="text-align:justify">A tabela evidencia que, em 2025, a arrecada&ccedil;&atilde;o do ITCMD correspondeu a menos de 0,5% da RCL, enquanto o ICMS e o IPVA, juntos, somaram cerca de 140 vezes esse valor.</p>

<p style="text-align:justify">Al&eacute;m disso, a redu&ccedil;&atilde;o das al&iacute;quotas do ITCMD n&atilde;o tem car&aacute;ter espec&iacute;fico. O artigo 14, &sect; 1&ordm;, da LRF inclui no conceito de ren&uacute;ncia a altera&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quota que implique redu&ccedil;&atilde;o discriminada de tributos, isto &eacute;, que favore&ccedil;a contribuintes determinados.</p>

<p style="text-align:justify">A redu&ccedil;&atilde;o proposta alcan&ccedil;a todos os contribuintes de forma ison&ocirc;mica, e sua aplica&ccedil;&atilde;o depende apenas do valor de avalia&ccedil;&atilde;o dos bens doados, segundo as faixas j&aacute; previstas na lei do ITCMD. Cabe registrar que a medida se limita &agrave;s doa&ccedil;&otilde;es e a um per&iacute;odo determinado. Dentro desse universo, por&eacute;m, n&atilde;o h&aacute; segrega&ccedil;&atilde;o de eventuais benefici&aacute;rios.</p>

<p style="text-align:justify">Quanto &agrave;s despesas, o substitutivo n&atilde;o cria nem amplia a&ccedil;&atilde;o governamental, nem institui despesa obrigat&oacute;ria de car&aacute;ter continuado. A devolu&ccedil;&atilde;o de valores ao contribuinte afeta a receita, e n&atilde;o a despesa. N&atilde;o incidem, portanto, os artigos 16 e 17 da LRF.</p>

<p style="text-align:justify">No que tange &agrave; Lei Federal n&ordm; 4.320/1964, n&atilde;o se observa a abertura de cr&eacute;ditos adicionais ou modifica&ccedil;&otilde;es na estrutura or&ccedil;ament&aacute;ria de despesas que exijam a indica&ccedil;&atilde;o de recursos nos termos do seu artigo 43. Tamb&eacute;m n&atilde;o se verifica afronta &agrave;s veda&ccedil;&otilde;es do artigo 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. A mat&eacute;ria restringe-se ao campo da receita p&uacute;blica e da administra&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Assim, diante dos argumentos expendidos, n&atilde;o enxergo &oacute;bices para a aprova&ccedil;&atilde;o do substitutivo, uma vez que ele observa os preceitos da legisla&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, financeira e tribut&aacute;ria.</p>

<p style="text-align:justify">Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o seja pela aprova&ccedil;&atilde;o do Substitutivo n&ordm; 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026.</p>]]></parecerRelatorHtml>
                    <conclusao>3. Conclusão da Comissão Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 4318/2026, ambos de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.</conclusao>
                    <conclusaoHtml><![CDATA[<p style="text-align:justify"><strong>3. Conclus&atilde;o da Comiss&atilde;o</strong></p>

<p style="text-align:justify">Acolhendo o parecer do relator, esta Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento e Tributa&ccedil;&atilde;o delibera pela <strong>aprova&ccedil;&atilde;o</strong> do Substitutivo n&ordm; 01/2026 ao Projeto de Lei Complementar n&ordm; 4318/2026, ambos de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.</p>]]></conclusaoHtml>
                </parecer>
            </pareceres>
            <dataPublicacao>23/10/2026</dataPublicacao>
            <numeroDpl>2</numeroDpl>
            <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
        </substitutivo>
    </substitutivos>
    <resultadoFinal>AUTÓGRAFO SANCIONADO</resultadoFinal>
    <historicoResultado>
        <discussao data="27/10/2026">
            <resultado>APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO</resultado>
        </discussao>
        <discussao data="27/10/2026">
            <resultado>APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO</resultado>
        </discussao>
    </historicoResultado>
    <autografo>
        <lei>577</lei>
        <resultado>SANCAO</resultado>
        <ementa>Altera a Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC 2026.</ementa>
        <materia>Art. 1º A Ementa da Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI, e modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.” (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1º Fica instituído o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, relativo aos seguintes tributos: (NR) I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; (AC) II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; (AC) III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e (AC) IV - Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI. (AC) Art. 2º O PERC 2026 consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais: (NR) I - redução de créditos tributários, conforme o disposto no Capítulo II, relativamente a fatos geradores ocorridos até: (AC) a) 30 de junho de 2026, relativamente ao ICMS e ao ITCMD; e (AC) b) 31 de dezembro de 2025, relativamente ao IPVA e à TPEI; e (AC) Parágrafo único. ................................................................... I - permite a utilização de crédito fiscal e de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído relativo ao ICMS, conforme o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II; (NR) ............................................................................................... III - reduz a alíquota do ITCMD relativo a doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, conforme o disposto no Capítulo III. (AC) ............................................................................................... Art. 3º A redução do crédito tributário somente se aplica: (NR) I - àquele cujo pagamento integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorra até 28 de dezembro de 2026, observados os prazos específicos previstos no Anexo 1; e (AC) II - ao crédito tributário do ITCMD, quando ainda não constituído: (AC) a) cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenham sido efetuadas ou ocorra até 30 de abril de 2027; (AC) b) cujas exigências relativas ao processo administrativo de lançamento do imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pela repartição fazendária; e (AC) c) cujo pagamento ocorra no prazo legal estabelecido na legislação específica que trata deste imposto. (AC) Parágrafo único. ........................................................................................ III - não é cumulativo com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação estadual, ressalvada a hipótese de redução do imposto no recolhimento tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (NR) .................................................................................................................... Art. 4º ......................................................................................................... § 1º O benefício fiscal fica ainda condicionado: (NR) I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado crédito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016; e (AC) II - tratando-se do ITCMD, à renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens ou direitos. (AC) ................................................................................................................ § 4º O pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata o inciso I do § 1º: (NR) ....................................................................................................... Subseção II-A Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do IPVA (AC) Art. 6º-A Os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA são: (AC) I - na hipótese de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e (AC) II - nas demais hipóteses, aqueles indicados no Anexo 3. (AC) Parágrafo único. As reduções previstas no caput: (AC) I - somente alcançam o crédito tributário inscrito em dívida ativa; e (AC) II - na hipótese do inciso II do caput, não podem resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado. (AC) Subseção II-B (AC) Dos Percentuais de Redução da TPEI (AC) Art. 6º-B. Os percentuais de redução dos valores da multa e dos juros, relativamente a créditos tributários da TPEI são aqueles indicados no Anexo 4. (AC) Subseção II –C Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ITCMD Art. 6º-C. Os percentuais de redução do crédito tributário do ITCMD são aqueles indicados no Anexo 5. (AC) .................................................................................................. Seção III Do Uso do Saldo Credor para Pagamento Parcial de Crédito Tributário Constituído de ICMS (NR) Art. 7º Ressalvada a aplicação das normas específicas sobre a utilização de saldo credor acumulado do ICMS, fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026, observado o disposto nesta Seção. (NR) ..................................................................................................... Seção IV Do Uso de Crédito Fiscal do ICMS para Pagamento Parcial, por Compensação, de Crédito Tributário do ICMS (NR) Art. 14. Fica permitida a utilização de crédito fiscal do ICMS para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído do ICMS mediante lançamento de ofício. (NR) § 1º .............................................................................................. I - crédito tributário a ser compensado parcialmente, aquele que contém valor do ICMS passível de ser apropriado integralmente como crédito fiscal após a sua quitação; e (NR) ...................................................................................................... Art. 15. Para efeito do disposto nesta Seção, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ até 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR) ...................................................................................................... Art. 16. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário do ICMS, IPVA e ITCMD, deve-se observar: (NR) ...................................................................................................... CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (AC) Art. 17-A. Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas do ITCMD relativo a doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, cujos valores se enquadrem nas faixas relativas aos percentuais de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), desde que o valor integral do imposto, ou da parcela inicial, no caso previsto no inciso II do § 1º, sejam pagos até o vencimento: (AC) § 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido: (AC) I - integralmente à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou (AC) II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. (AC) § 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na lei específica relativa ao ITCMD, e recolhido com os devidos acréscimos legais. (AC) § 3º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º: (AC) I - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e (AC) II - aplica-se o disposto no inciso III do art. 16 e no art. 17. (AC) Art. 17-B. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado: (AC) I - à transmissão para a SEFAZ da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação – DCMD, contendo a discriminação dos mencionados bens e direitos transmitidos, com base nas regras estabelecidas na legislação, até 31 de maio de 2027; e (AC) II - ao cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 4º. (AC) ............................................................................................”.” Art. 3º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo 1. Art. 4º Ficam acrescidos os Anexos 3, 4 e 5 à Lei Complementar nº 575, de 2026, nos termos dos Anexos 2, 3 e 4, respectivamente. Art. 5º Em decorrência da retroatividade prevista no art. 6º, a Secretaria da Fazenda deve efetuar o recálculo dos créditos tributários regularizados com base nas regras da Lei Complementar nº 575, de 2026, vigentes até o dia anterior ao da publicação da presente Lei Complementar, para efeito de devolução dos valores excedentes, inclusive saldo credor, observando as disposições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de setembro de 2026, relativamente ao art. 15 e ao Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026. ANEXO 1 “ANEXO 1 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS (art. 5º) TABELA A – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO (art. 5º, I; arts. 6º e 7º) PAGAMENTO À VISTA PAGAMENTO PARCELADO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRAZO PARA QUITAÇÃO Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) 90% até 28.12.2026 15.12.2026 80% - até 28.12.2026 15.11.2026 70% até 36 parcelas - 15.12.2026 60% De 37 até 60 parcelas - - TABELA B – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A (arts. 5º, II, e 7º) PAGAMENTO À VISTA PAGAMENTO PARCELADO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PRAZO PARA QUITAÇÃO Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor (art. 8º) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR (art. 8º) 95% até 28.12.2026 15.12.2026 85% - até 28.12.2026 15.11.2026 75% até 36 parcelas - 15.12.2026 65% De 37 até 60 parcelas - - TABELA C – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONTENHA VALOR PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO COMO CRÉDITO FISCAL (arts. 14 e 15) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PRAZO PARA PAGAMENTO À VISTA 90% até 28.12.2026 ” ANEXO 2 “ANEXO 3 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IPVA (art. 6º-A) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMA DE PAGAMENTO 70% Integral e à vista 50% Até 36 parcelas ” ANEXO 3 “ANEXO 4 DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA TPEI (art. 6º-B) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS FORMA DE PAGAMENTO 100% Integral e à vista 70% Até 12 parcelas 50% Até 36 parcelas ” ANEXO 4 “ANEXO 5 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (art. 6º-C) (AC) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS FORMA DE PAGAMENTO 100% 100% Integral e à vista 50% 80% Até 36 parcelas ””</materia>
        <materiaHtml><![CDATA[<p style="margin-left:217px; margin-right:28px; text-align:justify">&nbsp;</p>

<p style="margin-right:28px; text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1&ordm; A Ementa da Lei Complementar n&ordm; 575, de 1&ordm; de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">&ldquo;Institui o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios &ndash; PERC 2026, referente ao Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o &ndash; ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores &ndash; IPVA, ao Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e &agrave; Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio &ndash; TPEI, e modifica a Lei n&ordm; 15.730, de 17 de mar&ccedil;o de 2016.&rdquo; (NR)</p>

<p style="margin-right:28px; text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2&ordm; A Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, passa a vigorar com as seguintes modifica&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">&ldquo;Art. 1&ordm; Fica institu&iacute;do o Novo Programa Especial de Recupera&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos Tribut&aacute;rios &ndash; PERC 2026, relativo aos seguintes tributos: (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o &ndash; ICMS; (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">II - Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores &ndash; IPVA; (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">III - Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos &ndash; ITCMD; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">IV - Taxa de Preven&ccedil;&atilde;o e Extin&ccedil;&atilde;o de Inc&ecirc;ndio - TPEI. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 2&ordm; O PERC 2026 consiste na concess&atilde;o dos seguintes benef&iacute;cios fiscais: (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - redu&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios, conforme o disposto no Cap&iacute;tulo II, relativamente a fatos geradores ocorridos at&eacute;: (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">a) 30 de junho de 2026, relativamente ao ICMS e ao ITCMD; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">b) 31 de dezembro de 2025, relativamente ao IPVA e &agrave; TPEI; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. ...................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - permite a utiliza&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito fiscal e de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensa&ccedil;&atilde;o, de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio constitu&iacute;do relativo ao ICMS, conforme o disposto nas Se&ccedil;&otilde;es III e IV do Cap&iacute;tulo II; (NR)<br />
...............................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">III - reduz a al&iacute;quota do ITCMD relativo a doa&ccedil;&otilde;es ocorridas entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, conforme o disposto no Cap&iacute;tulo III. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">...............................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 3&ordm; A redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio somente se aplica: (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - &agrave;quele cujo pagamento integral &agrave; vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorra at&eacute; 28 de dezembro de 2026, observados os prazos espec&iacute;ficos previstos no Anexo 1; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">II - ao cr&eacute;dito tribut&aacute;rio do ITCMD, quando ainda n&atilde;o constitu&iacute;do: (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">a) cuja declara&ccedil;&atilde;o ou solicita&ccedil;&atilde;o de lan&ccedil;amento j&aacute; tenham sido efetuadas ou ocorra at&eacute; 30 de abril de 2027; (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">b) cujas exig&ecirc;ncias relativas ao processo administrativo de lan&ccedil;amento do imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intima&ccedil;&atilde;o pela reparti&ccedil;&atilde;o fazend&aacute;ria; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">c) cujo pagamento ocorra no prazo legal estabelecido na legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica que trata deste imposto. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;........................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">III - n&atilde;o &eacute; cumulativo com outras redu&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio previstas na legisla&ccedil;&atilde;o estadual, ressalvada a hip&oacute;tese de redu&ccedil;&atilde;o do imposto no recolhimento tempestivo e &agrave; vista, prevista em lei espec&iacute;fica relativa ao Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o de Quaisquer Bens ou Direitos. (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">....................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 4&ordm; .........................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; O benef&iacute;cio fiscal fica ainda condicionado: (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - em se tratando de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em d&iacute;vida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado cr&eacute;dito ap&oacute;s as redu&ccedil;&otilde;es previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fra&ccedil;&atilde;o do parcelamento, a t&iacute;tulo de encargos e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, obedecidos, para fins de destina&ccedil;&atilde;o da verba, os crit&eacute;rios previstos na Lei n&ordm; 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei n&ordm; 15.711, de 29 de fevereiro de 2016; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">II - tratando-se do ITCMD, &agrave; ren&uacute;ncia ao direito de pedido de revis&atilde;o de reavalia&ccedil;&atilde;o de bens ou direitos. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">................................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">&sect; 4&ordm; O pagamento dos encargos e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de que trata o inciso I do &sect; 1&ordm;: (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">.......................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:center"><strong>Subse&ccedil;&atilde;o II-A&nbsp;<br />
Dos Percentuais de Redu&ccedil;&atilde;o do Cr&eacute;dito Tribut&aacute;rio do IPVA </strong>(AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 6&ordm;-A Os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio do IPVA s&atilde;o: (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - na hip&oacute;tese de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio relativo a motocicleta ou ve&iacute;culo similar, com pagamento integral &agrave; vista, 100% (cem por cento) de redu&ccedil;&atilde;o da multa e dos juros; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">II - nas demais hip&oacute;teses, aqueles indicados no Anexo 3. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Par&aacute;grafo &uacute;nico. As redu&ccedil;&otilde;es previstas no caput: (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - somente alcan&ccedil;am o cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em d&iacute;vida ativa; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">II - na hip&oacute;tese do inciso II do caput, n&atilde;o podem resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:center"><strong>Subse&ccedil;&atilde;o II-B (AC)<br />
Dos Percentuais de Redu&ccedil;&atilde;o da TPEI</strong> (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 6&ordm;-B. Os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o dos valores da multa e dos juros, relativamente a cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios da TPEI s&atilde;o aqueles indicados no Anexo 4. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:center"><strong>Subse&ccedil;&atilde;o II &ndash;C<br />
Dos Percentuais de Redu&ccedil;&atilde;o do Cr&eacute;dito Tribut&aacute;rio do ITCMD</strong></p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 6&ordm;-C. Os percentuais de redu&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio do ITCMD s&atilde;o aqueles indicados no Anexo 5. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">..................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:center"><strong>Se&ccedil;&atilde;o III<br />
Do Uso do Saldo Credor para Pagamento Parcial de Cr&eacute;dito Tribut&aacute;rio Constitu&iacute;do de ICMS</strong> (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 7&ordm; Ressalvada a aplica&ccedil;&atilde;o das normas espec&iacute;ficas sobre a utiliza&ccedil;&atilde;o de saldo credor acumulado do ICMS, fica permitido o uso de cr&eacute;dito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensa&ccedil;&atilde;o, de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio constitu&iacute;do do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos at&eacute; 30 de junho de 2026, observado o disposto nesta Se&ccedil;&atilde;o. (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">.....................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:center"><strong>Se&ccedil;&atilde;o IV<br />
Do Uso de Cr&eacute;dito Fiscal do ICMS para Pagamento Parcial, por Compensa&ccedil;&atilde;o, de Cr&eacute;dito Tribut&aacute;rio do ICMS</strong> (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 14. Fica permitida a utiliza&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito fiscal do ICMS para pagamento parcial, por compensa&ccedil;&atilde;o, de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio constitu&iacute;do do ICMS mediante lan&ccedil;amento de of&iacute;cio. (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; ..............................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - cr&eacute;dito tribut&aacute;rio a ser compensado parcialmente, aquele que cont&eacute;m valor do ICMS pass&iacute;vel de ser apropriado integralmente como cr&eacute;dito fiscal ap&oacute;s a sua quita&ccedil;&atilde;o; e (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">......................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 15. Para efeito do disposto nesta Se&ccedil;&atilde;o, o sujeito passivo deve apresentar solicita&ccedil;&atilde;o de pagamento por compensa&ccedil;&atilde;o &agrave; SEFAZ at&eacute; 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">......................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 16. Na hip&oacute;tese de pagamento parcelado do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio do ICMS, IPVA e ITCMD, deve-se observar: (NR)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">......................................................................................................</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:center"><strong>CAP&Iacute;TULO III</strong><br />
<strong>DA REDU&Ccedil;&Atilde;O DA AL&Iacute;QUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISS&Atilde;O CAUSA MORTIS E DOA&Ccedil;&Atilde;O DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS</strong> (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 17-A. Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as al&iacute;quotas do ITCMD relativo a doa&ccedil;&otilde;es ocorridas entre 1&ordm; de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, cujos valores se enquadrem nas faixas relativas aos percentuais de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), desde que o valor integral do imposto, ou da parcela inicial, no caso previsto no inciso II do &sect; 1&ordm;, sejam pagos at&eacute; o vencimento: (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">&sect; 1&ordm; O imposto sujeito ao benef&iacute;cio de redu&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quota previsto neste artigo pode ser recolhido: (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - integralmente &agrave; vista, com redu&ccedil;&atilde;o de 10% (dez por cento); ou (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">II - em at&eacute; 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">&sect; 2&ordm; Na hip&oacute;tese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as al&iacute;quotas previstas na lei espec&iacute;fica relativa ao ITCMD, e recolhido com os devidos acr&eacute;scimos legais. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">&sect; 3&ordm; Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do &sect; 1&ordm;: (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - o valor das parcelas subsequentes &agrave; inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros, dividido pelo n&uacute;mero de meses restantes do parcelamento; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">II - aplica-se o disposto no inciso III do art. 16 e no art. 17. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">Art. 17-B. O benef&iacute;cio de redu&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quota de que trata este Cap&iacute;tulo fica condicionado: (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">I - &agrave; transmiss&atilde;o para a SEFAZ da Declara&ccedil;&atilde;o de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doa&ccedil;&atilde;o &ndash; DCMD, contendo a discrimina&ccedil;&atilde;o dos mencionados bens e direitos transmitidos, com base nas regras estabelecidas na legisla&ccedil;&atilde;o, at&eacute; 31 de maio de 2027; e (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">II - ao cumprimento do disposto na al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo; do inciso II do art. 3&ordm; e no inciso II do &sect; 1&ordm; do art. 4&ordm;. (AC)</p>

<p style="margin-left:76px; margin-right:94px; text-align:justify">............................................................................................&rdquo;.&rdquo;</p>

<p style="margin-right:28px; text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3&ordm; O Anexo 1 da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, passa a vigorar com modifica&ccedil;&otilde;es, nos termos do Anexo 1.</p>

<p style="margin-right:28px; text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4&ordm; Ficam acrescidos os Anexos 3, 4 e 5 &agrave; Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, nos termos dos Anexos 2, 3 e 4, respectivamente.</p>

<p style="margin-right:28px; text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5&ordm; Em decorr&ecirc;ncia da retroatividade prevista no art. 6&ordm;, a Secretaria da Fazenda deve efetuar o rec&aacute;lculo dos cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios regularizados com base nas regras da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026, vigentes at&eacute; o dia anterior ao da publica&ccedil;&atilde;o da presente Lei Complementar, para efeito de devolu&ccedil;&atilde;o dos valores excedentes, inclusive saldo credor, observando as disposi&ccedil;&otilde;es estabelecidas em decreto do Poder Executivo.</p>

<p style="margin-right:28px; text-align:justify">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6&ordm; Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, retroagindo seus efeitos a 2 de setembro de 2026, relativamente ao art. 15 e ao Anexo 1 da Lei Complementar n&ordm; 575, de 2026.</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>ANEXO 1</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>&ldquo;ANEXO 1</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DO ICMS</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(art. 5&ordm;)</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA A &ndash; CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DECORRENTE DA PR&Aacute;TICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS &Agrave; UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO FISCAL DE CR&Eacute;DITO PRESUMIDO</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(art. 5&ordm;, I; arts. 6&ordm; e 7&ordm;)</strong></p>

<table align="center" cellspacing="0" class="Table" style="background:white; border-collapse:collapse; border:undefined">
	<tbody>
		<tr>
			<td colspan="3" style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
			<td colspan="4" style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO PARCELADO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:14.75pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO TOTAL DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:14.75pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PRAZO PARA QUITA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:14.75pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:14.75pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO TOTAL DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:14.75pt">
			<p style="text-align:center"><strong>QUANTIDADE M&Aacute;XIMA DE PARCELAS</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:14.75pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PRAZO DE VENCIMENTO DA &Uacute;LTIMA PARCELA</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:14.75pt">
			<p style="text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td rowspan="3" style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">90%</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">80%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">15.11.2026</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">70%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">60%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">De 37 at&eacute; 60 parcelas</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p>&nbsp;</p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA B &ndash; CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DECORRENTE DA PR&Aacute;TICA DE INFRA&Ccedil;&Otilde;ES &Agrave; LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O TRIBUT&Aacute;RIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(arts. 5&ordm;, II, e 7&ordm;)</strong></p>

<table align="center" cellspacing="0" class="Table" style="background:white; border-collapse:collapse; border:undefined; width:448.5pt">
	<tbody>
		<tr>
			<td colspan="3" style="background-color:white; height:5.25pt; width:182.0pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
			<td colspan="2" style="background-color:white; height:5.25pt; width:61.25pt">
			<p style="text-align:center">&nbsp;</p>
			</td>
			<td colspan="4" style="background-color:white; height:5.25pt; width:205.55pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PAGAMENTO PARCELADO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:11.0pt; width:58.35pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:11.0pt; width:2.0cm">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PRAZO PARA QUITA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:11.0pt; width:66.95pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>Prazo M&Aacute;XIMO para Solicita&ccedil;&atilde;o de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Saldo Credor</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:11.0pt; width:60.6pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td colspan="2" style="background-color:white; height:11.0pt; width:63.8pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>QUANTIDADE M&Aacute;XIMA DE</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PARCELAS</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:11.0pt; width:70.9pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PRAZO DE VENCIMENTO DA &Uacute;LTIMA PARCELA</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:11.0pt; width:70.85pt">
			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>PRAZO M&Aacute;XIMO PARA SOLICITA&Ccedil;&Atilde;O DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE SALDO CREDOR</strong></p>

			<p style="margin-left:-5px; margin-right:-7px; text-align:center"><strong>(art. 8&ordm;)</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:11.0pt">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td rowspan="3" style="background-color:white; height:2.9pt; width:58.35pt">
			<p style="text-align:center">95%</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="background-color:white; height:2.9pt; width:2.0cm">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td rowspan="3" style="background-color:white; height:2.9pt; width:66.95pt">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:60.6pt">
			<p style="text-align:center">85%</p>
			</td>
			<td colspan="2" style="background-color:white; height:2.9pt; width:63.8pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:70.9pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:70.85pt">
			<p style="text-align:center">15.11.2026</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:60.6pt">
			<p style="text-align:center">75%</p>
			</td>
			<td colspan="2" style="background-color:white; height:2.9pt; width:63.8pt">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:70.9pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:70.85pt">
			<p style="text-align:center">15.12.2026</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:60.6pt">
			<p style="text-align:center">65%</p>
			</td>
			<td colspan="2" style="background-color:white; height:2.9pt; width:63.8pt">
			<p style="text-align:center">De 37 at&eacute; 60 parcelas</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:70.9pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt; width:70.85pt">
			<p style="text-align:center">-</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:2.9pt">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p>&nbsp;</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="text-align:center">&nbsp;</p>

<p style="text-align:center"><strong>TABELA C &ndash; CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO QUE CONTENHA VALOR PASS&Iacute;VEL DE APROPRIA&Ccedil;&Atilde;O COMO CR&Eacute;DITO FISCAL</strong></p>

<p style="text-align:center"><strong>(arts. 14 e 15)</strong></p>

<table align="center" cellspacing="0" class="Table" style="background:white; border-collapse:collapse; border:inset black 1.0pt">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="background-color:white; border-color:black; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; border-color:black; height:2.9pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PRAZO PARA PAGAMENTO &Agrave; VISTA</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; border-color:black">
			<p style="text-align:center">90%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white">
			<p style="text-align:center">at&eacute; 28.12.2026</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-right:104px; text-align:center">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&rdquo;</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&nbsp;<strong>ANEXO 2</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&ldquo;<strong>ANEXO 3</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DO IPVA</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">(art. 6&ordm;-A) (AC)</p>

<table align="center" cellspacing="0" class="Table" style="background:white; border-collapse:collapse; border:undefined; width:15.0cm">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.7pt">
			<p style="margin-left:-3px; margin-right:-3px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO TOTAL DE CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.55pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>FORMA DE PAGAMENTO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.7pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">70%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.55pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">Integral e &agrave; vista</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.7pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">50%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:212.55pt">
			<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">At&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-left:57px; margin-right:19px; text-align:center">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&rdquo;</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center"><strong>ANEXO 3</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&ldquo;<strong>ANEXO 4</strong></p>

<p style="margin-right:19px; text-align:center"><strong>DOS PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DA TPEI</strong></p>

<p style="margin-right:19px; text-align:center">(art. 6&ordm;-B) (AC)</p>

<table align="center" cellspacing="0" class="Table" style="background:white; border-collapse:collapse; border:undefined; width:434.25pt">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:216.2pt">
			<p style="margin-right:-3px; text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA E JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:218.05pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center"><strong>FORMA DE PAGAMENTO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:216.2pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">100%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:218.05pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">Integral e &agrave; vista</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:216.2pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">70%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:218.05pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">At&eacute; 12 parcelas</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:216.2pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">50%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:218.05pt">
			<p style="margin-right:19px; text-align:center">At&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-left:57px; margin-right:19px; text-align:center">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&rdquo;</p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:19px; text-align:center"><strong>ANEXO 4</strong></p>

<p style="margin-left:57px; margin-right:19px; text-align:center">&ldquo;<strong>ANEXO 5</strong></p>

<p style="margin-right:4px; text-align:center"><strong>PERCENTUAIS DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISS&Atilde;O CAUSA MORTIS E DOA&Ccedil;&Atilde;O DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS</strong></p>

<p style="text-align:center">(art. 6&ordm;-C) (AC)</p>

<table align="center" cellspacing="0" class="Table" style="background:white; border-collapse:collapse; border:undefined; width:15.0cm">
	<tbody>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:134.1pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DA MULTA</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:150.0pt">
			<p style="text-align:center"><strong>PERCENTUAL DE REDU&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS</strong></p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:141.15pt">
			<p style="text-align:center"><strong>FORMA DE PAGAMENTO</strong></p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:134.1pt">
			<p style="text-align:center">100%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:150.0pt">
			<p style="text-align:center">100%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:141.15pt">
			<p style="text-align:center">Integral e &agrave; vista</p>
			</td>
		</tr>
		<tr>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:134.1pt">
			<p style="text-align:center">50%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:150.0pt">
			<p style="text-align:center">80%</p>
			</td>
			<td style="background-color:white; height:1.0pt; width:141.15pt">
			<p style="text-align:center">At&eacute; 36 parcelas</p>
			</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

<p style="margin-left:57px; margin-right:57px; text-align:center">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&rdquo;&rdquo;</p>]]></materiaHtml>
        <datas>
            <data tipo="envioExecutivo">28/10/2026</data>
            <data tipo="assinatura">28/10/2026</data>
        </datas>
        <assinante>priscila krause branco (GOVERNADOR)</assinante>
    </autografo>
    <dataPublicacao>09/10/2026</dataPublicacao>
    <numeroDpl>5</numeroDpl>
    <dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>27/10/2026</dataPrimeiraInsercaoOrdemDoDia>
    <lotacaoAtual>SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)</lotacaoAtual>
</projeto>
 